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Por uma nova interpretação da regra contida no art. 526 do CPC

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Agenda 09/04/2007 às 00:00

Referências

            CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. II. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

            CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

            CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. v. 3. Salvador: Juspodium, 2006.

            DIDIER JR., Fredie. Primeiras impressões sobre o parágrafo único, art. 526, CPC .In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. v. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

            ________. e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. v. 3. Salvador: Juspodium, 2006.

            DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

            FUX, Luiz. Depoimento em: Faculdade de Direito da UERJ. Setenta Anos de História e Memória: 1935- 2005. Disponível na Internet em: http://www.direitouerj.org.br/2005/fdir70/depLF.htm. Acesso em 06 de julho de 2006.

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            GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

            NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

            ________. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

            ________. e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. v. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

            WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JUNIOR, Nelson (org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. v. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


Notas

            01

Diz-se interpretação predominantemente teleológica e sistemática porque, como sabido, o intérprete não se vale, ou ao menos não deve se valer, nunca, somente de um meio interpretativo; não constituindo, aliás, nenhum problema que assim seja. Os meios de interpretação clássicos (histórico, literal, teleológico, comparativo, lógico-sistemático), ainda mais porque rígidos e não satisfativos, devem ser combinados na busca pelo sentido mais razoável (esta sim a palavra de ordem em qualquer interpretação) do texto da lei, sempre à vista do caso in concreto. Assim, na atividade interpretativa predominantemente teleológica e sistemática que aqui se fará, não se desprezará, p.ex., o meio literal, de grande valia, pelo menos inicialmente e como objeto de críticas.

            02

Informa-se que o parágrafo único (par. ún.) do art. 526 foi acrescentado pela Lei n. 10.352/2001, que encerrou definitivamente a controvérsia acerca da conseqüência advinda do não cumprimento da comprovação de interposição do agravo de instrumento no prazo legal. Lê-se na Exposição de Motivos do Projeto de Lei n. 3.474: "Ao art. 526, relativo à comunicação do agravo de instrumento perante o juízo de primeiro grau, propõe-se acrescentar parágrafo único, a fim de dar solução às controvérsias surgidas sobre se tal providência, a cargo do agravante, é meramente facultativa ou se constitui condição de admissibilidade do recurso".

            03

Nesse sentido, por todos: NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 262; onde se lê: "A peculiaridade do caso é que o CPC 526 par. ún. somente permite a imposição da pena de não conhecimento do agravo, pelo não cumprimento de seu comando, ´desde que argüido e provado pelo agravado`. Criou-se, portanto, uma matéria de juízo de admissibilidade de recurso que não é de ordem pública, mas de ordem privada, já que necessita de provocação (e prova) da parte a quem aproveita (agravado), para que seja apreciada pelo juiz. Trata-se de uma exceção ao sistema do Código."

            Atentando para a excepcionalidade do caso e suas repercussões na Teoria Geral dos Recursos, Fredie Didier Jr.: "Agora, as nossas lições de teoria geral dos recursos devem apontar esta situação, no mínimo excepcional em comparação com o restante do sistema recursal." in DIDIER JR., Fredie. Primeiras impressões sobre o parágrafo único, art. 526, CPC .In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. v. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 225.

            04

Em conformidade com o que vai no texto, Fredie Didier e Leonardo da Cunha prelecionam: "Há, como se vê, uma distribuição do ônus entre o agravante e o agravado: o primeiro deve apresentar a petição; apresentada a peça, não haverá possibilidade de conseqüência que lhe seja prejudicial; se não o fizer, o agravado passa a ter o ônus de alegar e comprovar a ausência de ajuizamento da petição." in CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. v. 3. Salvador: Juspodium, 2006. p. 118.

            05

Nesse sentido, exemplares são as palavras do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux: "Como magistrado, primeiro procuro ver qual é a solução justa. E, depois, procuro uma roupagem jurídica para essa solução. Não há mais possibilidade de ser operador do Direito aplicando a lei pura." Faculdade de Direito da UERJ. Setenta Anos de História e Memória: 1935- 2005. Disponível na Internet em: http://www.direitouerj.org.br/2005/fdir70/depLF.htm . Acesso em 06 de julho de 2006.

            De citação obrigatória são as lições de Dinamarco, Cintra e Grinover: "Entre duas interpretações aceitáveis, deve pender por aquela que conduza a um resultado mais justo, ainda que aparentemente a vontade do legislador seja em sentido contrário (a mens legis nem sempre corresponde à mens legislatoris); deve ´pensar duas vezes antes de fazer injustiça` e só mesmo diante de um texto absolutamente sem possibilidades de interpretação em prol da justiça é que deve conformar-se" in CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 35. Com a devida vênia, discorda-se somente em um ponto: conformar-se jamais.

            06

Assim, Nelson Nery: "Por contraditório deve entender-se, de um lado, a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam desfavoráveis." in NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 131 e 132.

            07

CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. v. 3. Salvador: Juspodium, 2006. p. 119.

            08

Observe-se que a única finalidade aqui analisada, a fim de admitir uma nova interpretação da regra contida no art. 526, é a de facilitação da defesa do agravado. A finalidade de propiciar o juízo de retratação só ao agravante interessa e a culpa por sua não realização só será atribuída a ele mesmo, que não cumpriu com seu ônus. O não conhecimento do recurso constitui, como dito alhures, sanção à frustração da finalidade maior, de facilitação da defesa por parte do agravado.

            09

Como sabido, toda norma é pensada em face de um caso concreto. E este parece ter sido o que levou à criação do referido art. 526 do CPC, que visa não criar dificuldades ainda maiores às já existentes àqueles que advogam no interior dos estados. Nesse sentido, CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. v. 3. Salvador: Juspodium, 2006. p. 119.

            10

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. II. 13 edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 113.

            11

Destacando-se como um dos únicos defensores da flexibilização aqui proposta, Alexandre Câmara sugere: "Entendemos, pois, pelos motivos expostos, que a ausência de comunicação da interposição do agravo de instrumento prevista no art. 526 do CPC só acarretará o não-conhecimento do recurso, nos termos do parágrafo único desse artigo, quando o agravado argüir a questão, cabendo-lhe comprovar não só a ausência da comunicação, mas também o prejuízo que daí decorreu para ele" in CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. II. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 113. Assim também Fredie Didier e Leonardo Cunha: "Como se trata de requisito formal criado com o objetivo de favorecer o agravado, quando o seu desrespeito não gerar prejuízo (art. 244 do CPC)- no caso, a dificuldade de acesso ao conteúdo do agravo-, não será possível considerar-se inadmissível o agravo de instrumento interposto" in CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. v. 3. Salvador: Juspodium, 2006. p. 120.
Sobre o autor
Ticiano Alves e Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Ticiano Alves. Por uma nova interpretação da regra contida no art. 526 do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1377, 9 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9711. Acesso em: 22 mai. 2024.

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