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Atuações sindicais ilegais e ilegítimas:

consequências da falência do sistema sindical brasileiro

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Agenda 13/04/2007 às 00:00

O trabalho analisa a atuação dos sindicatos no Brasil, com ênfase nos lamentáveis casos em que as entidades sindicais atuaram contra os interesses e direitos da categoria profissional respectiva.

I. Considerações iniciais:

O presente trabalho consiste em uma análise da atuação dos sindicatos no Brasil, com ênfase nos lamentáveis casos em que as entidades sindicais atuaram contra os interesses e direitos da categoria profissional respectiva.

Inicialmente foi feita uma pesquisa junto à jurisprudência dos Tribunais pátrios sobre Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho que tiveram alguma(s) cláusula(s) questionada(s) quanto a validade e legalidade. Diante desses casos, passamos a analisar o papel dos sindicatos e a atuação destes, que muitas vezes têm contrariado os interesses e direitos que deveriam defender. Analisamos, também, a possível ocorrência de eventuais prejuízos para alguns dos interessados, para a própria categoria ou, ainda, para a sociedade como um todo, de modo que pudesse ensejar uma ação de indenização por dano moral contra os signatários dos referidos instrumentos normativos, ou seja, os próprios sindicatos - obreiro e patronal.

O interesse no tema foi aguçado em razão da triste e infeliz constatação de que os sindicatos, a cada dia que passa, estão mais desinteressados por seus deveres e obrigações sociais e constitucionais.

Isso é, no mínimo, lamentável!

Ora, a Constituição Federal estabelece que cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 8°, III), sempre nos termos e em obediência ao que dispõe o ordenamento jurídico. Entretanto, considerando algumas situações que temos vivenciado no cotidiano forense, estamos cada vez mais convencidos de que o sistema sindical brasileiro está falido e necessita ser reformulado, com urgência.

No desenvolver desse trabalho mostraremos e defenderemos as razões e os fundamentos de tal posicionamento.


II. Os Sindicatos na Constituição Federal:

A Constituição Federal, ao tratar dos direitos sociais em seu art. 8°, dá destaque à associação profissional ou sindical, estabelecendo, no inciso III, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (destaques acrescidos).

No plano extrajudicial, a atuação dos sindicatos deve ser pautada nos arts. 511 e seguintes da CLT, sendo fundamental a participação nas negociações coletivas e na busca de melhorias para as categorias. Não podemos deixar de lado, também, que os sindicatos devem colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social, manter serviços de assistência judiciária para os associados, promover a conciliação dos dissídios de trabalho, promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe, promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito e, ainda, fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.

No âmbito judicial, os limites da atuação dos sindicatos eram, até pouco tempo, matéria muito controvertida na doutrina e na jurisprudência.

O Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o dispositivo constitucional, editou a Súmula n.° 310 que, no seu inciso I, estabelecia que "o art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato". Ainda segundo a Súmula, a legitimidade extraordinária no processo do trabalho só haveria quando Lei específica a estabelecesse.

No entanto, em face da reiterada jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal contrária ao entendimento do c. Tribunal Superior do Trabalho, esse cancelou a citada Súmula, bem como as demais que eram incompatíveis com a jurisprudência da Suprema Corte, o que foi feito por meio da Resolução n.° 119/2003.

Após o cancelamento da Súmula n.° 310, o c. Tribunal Superior do Trabalho ampliou significativamente o entendimento sobre a substituição processual pelo sindicato. Hodiernamente é entendimento pacífico na Justiça do Trabalho que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária.

Nesse sentido tem decidido o c. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis":

"SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. ALCANCE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 872, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT EM CONFORMIDADE COM O ART. 8º, III, DA CARTA MAGNA – O Supremo Tribunal Federal sinalizou no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República, ao gizar que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, admitiria ampla substituição processual pelo sindicato. Nessa esteira, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a sua Súmula nº 310, que espelhava orientação contrária, passando a adotar, a partir de então, a tese de que a substituição processual assegurada ao sindicato pelo art. 8º, III, da Carta Magna é mais ampla, de modo a permitir à entidade sindical a legitimação extraordinária para atuar em nome de toda a categoria profissional, quando em debate interesses individuais homogêneos. Outrossim, considerando o pensamento de abalizada doutrina, no sentido de que a Lei há que ser interpretada de modo a se conformar à Constituição, pode-se afirmar, no caso concreto, que a interpretação do preceito contido no parágrafo único do art. 872 da CLT em conformidade com a norma inscrita no art. 8º, III, da Carta Magna, significa dizer que o sindicato não necessita de procuração dos substituídos para atuar como substituto processual da categoria profissional alcançada pela sentença normativa. Não emerge, pois, da literalidade da norma consolidada, a dicção de que o sindicato está legitimado a substituir processualmente apenas os integrantes da categoria profissional que sejam seus associados. Do contrário, a inconstitucionalidade do preceito celetista emergiria diante da disciplina da matéria pela Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido." (TST – RR 746923 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 06.08.2004).

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Portanto, temos que a substituição processual na Justiça do Trabalho é ampla, sendo desnecessária, inclusive, a autorização e indicação nominal dos substituídos, uma vez que as entidades sindicais defendem os direitos e interesses da categoria, e não apenas dos filiados. Entretanto, alguns Juízes Trabalhistas, ainda influenciados pela já cancelada Súmula n.° 310, exigem a autorização e indicação nominal dos substituídos, confundindo o instituto da substituição processual (legitimidade extraordinária) com a representação. Essa questão também tem sido argüida como preliminar nas contestações.

Pensamos, na esteira do entendimento atual do c. Tribunal Superior do Trabalho, firmado com base nas decisões do e. Supremo Tribunal Federal, que é desnecessária a autorização prévia e a indicação nominal dos interessados para o ingresso do Sindicato em Juízo, na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos da categoria.

Outra questão importante diz respeito à legitimidade das federações e confederações. O Tribunal Superior do Trabalho, abandonando seu antigo e restritivo entendimento sobre a legitimidade extraordinária, tem entendido que, na ausência de sindicato, a defesa dos direitos e interesses da categoria compete à federação e, na falta desta, à confederação respectiva [01]. Assim, tudo o que for exposto em relação aos sindicatos será, também, plenamente aplicável às federações e confederações.

Registramos, novamente, que a legitimidade extraordinária conferida à entidade sindical é para a defesa dos interesses e direitos de toda a categoria, independentemente de filiação, autorização individual e/ou relação dos substituídos.

Assim sendo, concluímos que cabe aos sindicatos a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos da categoria profissional, seja judicialmente ou extrajudicialmente.

Em decorrência disso, ao firmar acordos e convenções coletivas a entidade sindical deve ter em foco, sempre, os interesses e os direitos da categoria. Isso, no entanto, não vem sendo muito observado, o que é lamentável.

Feitas essas considerações sobre o papel dos sindicatos, passamos, nesse instante, a analisar as decisões sobre cláusulas de Acordos e de Covenções Coletivas questionadas judicialmente.


III. Redução dos intervalos interjornada e intrajornada:

Encontramos as seguintes decisões sobre ações anulatórias de cláusulas convencionais que estabeleciam a redução do intervalo interjornada e intrajornada, todas proferidas pelo c. Tribunal Superior do Trabalho:

AÇÃO ANULATÓRIA – INTERVALO INTERJORNADA – PORTUÁRIOS – REDUÇÃO – FLEXIBILIZAÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

– 1. Ação Anulatória ajuizada pelo Ministério Público impugnando cláusula de convenção coletiva de trabalho que estipula seis horas de intervalo interjornada para trabalhadores portuários. 2. O intervalo interjornada constitui medida de higiene, saúde - visando a recompor o organismo humano para suportar a continuidade seguinte do esforço - e segurança do empregado, matéria que ostenta dignidade constitucional (art. 7º, inciso XXII, da CF). 3. Por isso, o art. 8º da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, garante aos trabalhadores portuários avulsos o mesmo intervalo interjornada de 11 horas estabelecido para os empregados em geral (art. 66 da CLT), assentando, como regra, a indisponibilidade desse direito. Tal dispositivo admite eventual flexibilização, mediante negociação coletiva, somente em "situações excepcionais", o que descarta a idéia de redução ordinária do intervalo interjornada. 4. Inválida a cláusula coletiva que reduz, de modo genérico e sistemático, o descanso entre duas jornadas dos trabalhadores portuários que laboram continuamente até seis horas, por extrapolar a condição permissiva precisamente delineada na norma heterônoma, derruindo a proteção outorgada por norma legal ao hipossuficiente. 5. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público a que se dá provimento. (TST – ROAA 2122 – SDC – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 17.10.2003)

AÇÃO ANULATÓRIA – CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO – CLÁUSULA 12ª – INTERVALO INTERJORNADA – A manutenção do intervalo mínimo interjornada encontra respaldo no fato de que o trabalho desenvolvido longamente pode levar à fadiga física e psíquica, o que conduz à insegurança do trabalhador e, considerada a natureza de certas atividades, à insegurança de terceiros e do patrimônio das empresas e do Estado, sendo certo que a redução de acidentes do trabalho está relacionada à capacidade de atenção do trabalhador no serviço. A Constituição Federal de 1988 admite a flexibilização do salário e da jornada dos trabalhadores, desde que garantida a manifestação dos trabalhadores por intermédio de assembléia devidamente convocada. Todavia, em se tratando de normas relacionadas à medicina e segurança do trabalho, estão fora da esfera negocial dos sindicatos, por serem de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes e revestirem-se de caráter imperativo para a proteção do hipossuficiente, em oposição ao princípio da autonomia. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST – ROAA 789778 – SDC – Red. p/o Ac. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 19.12.2002)

AÇÃO ANULATÓRIA – INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO – FLEXIBILIZAÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 1. Ação Anulatória ajuizada pelo Ministério Público impugnando cláusula de convenção coletiva de trabalho. 2. O intervalo mínimo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, não apenas garantida por norma legal imperativa (CLT, art. 71), como também tutelada constitucionalmente (art. 7º, inc. XXII da CF/88). Comando de ordem pública, é inderrogável pelas partes e infenso mesmo à negociação coletiva: o limite mínimo de uma hora para repouso e/ou refeição somente pode ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho (CLT, art. 71, § 3º). 3. O acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho, igualmente garantidos pela Constituição Federal como fontes formais do Direito do Trabalho, não se prestam a validar, a pretexto de flexibilização, a supressão ou a diminuição de direitos trabalhistas indisponíveis. A flexibilização das condições de trabalho apenas pode ter lugar em matéria de salário e de jornada de labor, ainda assim desde que isso importe em contrapartida em favor da categoria profissional. 4. Inválida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que autoriza a redução para l5 minutos do intervalo mínimo intrajornada para empregados motoristas submetidos a trabalho contínuo superior a seis horas. 5. Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato patronal a que se nega provimento. (TST – ROAA 81984 – SDC – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 10.10.2003)

Os intervalos interjornada e intrajornada previstos nos arts. 66 e 71, caput e §1°, da CLT [02], respectivamente, não podem ser objeto de negociação coletiva. As normas que disciplinam esses intervalos para descanso, repouso e alimentação são normas imperativas, de ordem pública.

Como consignado nas ementas, referidos intervalos possuem amparo constitucional e caracterizam medida de higiene, saúde e segurança do empregado. Visam recompor as energias do organismo humano para que este suporte a continuidade do esforço, bem como a continuidade da vida.

Além disso, o trabalho desenvolvido longamente leva à fadiga física e psíquica, o que conduz à insegurança do trabalhador e, considerada a natureza de certas atividades, à insegurança de terceiros, do patrimônio das empresas e, inclusive, do Estado. O cansaço do trabalhador decorrente de longas jornadas e/ou jornadas seguidas sem o devido intervalo acarreta a desatenção do mesmo, o que tem ocasionado inúmeros acidentes de trabalho.

Os intervalos interjornada e intrajornada cumprem, ainda, uma função social, na medida em que propiciam a reunião familiar, o lazer, etc. Como lembra Mauricio Goldinho Delgado (2004, p. 931):

"Tais intervalos é que permitem, portanto, que se fale em um trabalhador como ser familiar (integrado a seu núcleo básico de laços de sangue e afetividade), ser social (partícipe de problemas e anseios comunitários), ser político (sujeito das decisões políticas na sociedade e no Estado)."

Constatamos, então, que os intervalos são obrigatórios, refletindo não só no organismo do trabalhador como também na sua vida social, seja no âmbito da sua família, seja no âmbito da sua comunidade. Dessa forma, as cláusulas que diminuem os intervalos são inconstitucionais e inválidas.

O c. Tribunal Superior do Trabalho já editou, inclusive, duas Súmulas e uma Orientação Jurisprudencial sobre a matéria, que assim dispõem:

Súmulas:

N.º 110 - JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Nº 118 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Orientação Jurisprudencial:

342. Intervalo Intrajornada para Repouso e Alimentação. Não Concessão ou Redução. Previsão em Norma Coletiva. Validade. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.

Nesse contexto, entendemos que a estipulação de cláusulas reduzindo os referidos intervalos pode acarretar danos morais aos trabalhadores, na medida em que eles são privados do convívio familiar por atos ilícitos praticados pelos sindicatos que indevidamente negociam direitos indisponíveis e irrenunciáveis. Em conseqüência, os trabalhadores ficam com menos tempo para acompanhar o crescimento dos filhos, dar assistência ao lar, visitar amigos e familiares, entre outras atividades tão importantes para o ser humano.

Além disso, a redução desses intervalos pode causar doenças físicas e psíquicas, como a LER/DORT, o estresse, entre outras, ensejando a devida reparação, que tanto pode ser moral quanto material [03].

Existe, ainda, a questão da violação de direitos indisponíveis dos trabalhadores, que pode causar, por si só, dano moral, dependendo da situação e da redução imposta aos intervalos.

Portanto, a redução dos intervalos interjornadas e intrajornada é procedimento inconstitucional, ilegal e ilegítimo. Além disso, dependendo do caso, pode causar dano moral e dar ensejo ao ajuizamento de uma ação indenizatória. Não obstante, muitos sindicatos insistem em negociar cláusulas em Acordos e Convenções Coletivas prevendo tal redução, o que demonstra, claramente, o desinteresse e desleixo destes para com os direitos e interesses da categoria.


IV. Extrapolação do limite máximo da jornada:

Sobre a extrapolação do limite máximo da jornada de trabalho, encontramos a seguinte decisão:

AÇÃO ANULATÓRIA – CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO QUE ESTABELECE TURNO DE SERVIÇO DE 48X48 HORAS – EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DIÁRIO E SEMANAL – Procedência da ação – Deve ser reconhecida a nulidade de cláusula de acordo coletivo que estabelece turno de serviço de 48x48 horas, violando o disposto no art. 59, § 2º, da CLT, que fixa o limite máximo de 10 horas diárias para a jornada de trabalho, bem como o que preceitua o art. 7º, XIII, da Carta Magna, que prescreve o limite máximo do módulo semanal em 44 horas, ferindo, assim, as garantias mínimas de proteção ao trabalhador, sem atender aos intervalos necessários e adequados ao seu descanso, fato que prejudica sua saúde e integridade física. Ação conhecida e julgada procedente, para anular a clausula 23a do act que alterou as condições de trabalho. (TRT 16ª R. – AA 00059-2003-000-16-00-1 – (3594/2003) – Rel. Juiz Américo Bedê Freire – DJU 25.02.2004)

A imposição de extrapolação do limite constitucional e legal da jornada ao trabalhador tem as mesmas conseqüências analisadas anteriormente em relação à redução do intervalo intrajornada e interjornada, levando, desse modo, às mesmas conclusões.

Podemos acrescentar, no particular, que a efetiva exigência pelo empregador do labor além da jornada constitucional e legal, como no caso do julgado citado (48 horas), por si só causa danos ao trabalhador, pois, no mínimo, compromete o seu relógio biológico. Cabível, então, uma ação de indenização por danos morais.

Também é válido destacar que há sindicatos que negociam tais cláusulas, o que reforça a tese de que estão, a cada dia que passa, mais desinteressados em defender os direitos e interesses da categoria.

Sobre o autor
Adriano Mesquita Dantas

Juiz Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB, Professor Universitário e Presidente da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pós-Graduado em Direito do Trabalho e em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar (UnP). Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA). Foi Agente Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN, Advogado, Advogado da União e Diretor de Prerrogativas e Assuntos Legislativos da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Adriano Mesquita. Atuações sindicais ilegais e ilegítimas:: consequências da falência do sistema sindical brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1381, 13 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9737. Acesso em: 23 dez. 2024.

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