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A norma penal e a sucessão de leis no tempo

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Agenda 21/04/1998 às 00:00

CONCLUSÃO

Em síntese, e como regra geral, creio ser possível afirmar-se que a lei processual penal nova aplica-se tanto aos processos a serem iniciados, como aos pendentes, subsistindo os atos realizados na vigência da lei anterior. Essa aplicação imediata, entretanto, não é absoluta, pois há ultratividade da lei velha quando, tratando-se de normas instrumentais-materiais criaram garantias, faculdades, direitos e ônus ao processado, assegurando-se os efeitos dos atos processuais praticados pela lei derrogada, que por ela continuarão regidos, resguardando-se assim os princípios constitucionais que vedam a retroatividade da lei (penal) nova mais gravosa ou com violação do direito adquirido, da coisa julgada e das situações jurídicas já constituídas.



NOTAS

(1) "Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada".

(2) "Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação".

(3) "As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova".

(4) "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

(5) Art. 5º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Dec.-Lei n.º 3931, de 11.12.41).

(6) "As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada".

(7) "O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado".

(8) "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional

(9) STF, HC 74.695-SP, 2ª T, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, 11.3.97.

(10) AZEVEDO, Tupinambá Pinto de, VOTO VENCIDO na ap. crim. Nº 297.000.192, TARGS, 2ª Cam. Crim, 06.03.98.

(11) TUCCI, Rogério Lauria, cit. por CUNHA, J.S.Fagundes, "O ART. 366 DO CPP E O DECRETO N.º 678/92".

(12) CF, art. 5º, LV e § 2º, comb. com art. 1º, I, do CPP.

(13) Art. 2º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (decreto-lei n.º 3931/1941)

(14) No processo Civil GALENO LACERDA e JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA entendem que o recurso se rege pela lei vigente ao tempo da publicação da sentença ou do despacho.

(15) Art. 3º da Lei de Introdução ao CPP (DL 3931/41).



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Sobre o autor
Gilberto Niederauer Corrêa

desembargador do TJRS aposentado, livre-docente e professor da ESMRS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRÊA, Gilberto Niederauer. A norma penal e a sucessão de leis no tempo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/974. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Palestra proferida no Curso de Atualização de Magistrados, da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul.

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