I INTRODUÇÃO
Trata-se de um resumo histórico comentado e juridicamente analisado, das decisões controversas emanadas pelos membros do Supremo Tribunal Federal (STF), que necessariamente precisam ser levadas ao conhecimento amplo da sociedade brasileira.
Perante esse contexto, percebe-se a existência de inarredável divergência intramuros, com a diversidade de entendimento jurisdicional, ocasionando manifesta insegurança jurídica, uma vez que é cediço que a harmonia dos precedentes judiciais, constitui-se em fundamental elemento de confiabilidade no Poder Judiciário, além de contribuir para grande repercussão no âmbito da sociedade, pois, essa conduta uniforme de julgar, confere maior estabilidade aos conceitos e às relações jurídicas.
Neste sentido, vislumbra-se que presentemente, tem-se observado a presença compulsiva de certa conspiração em desfavor da previsibilidade e da segurança na aplicação do Direito, em face das reiteradas e inusitadas das flutuações jurisprudenciais.
Ademais, rotineiramente, mediante o já conhecido Inquérito de Outro Mundo, o ministro Alexandre de Moraes do STF, vem atuando com o poder supremo em inúmeras funções nos âmbitos dos procedimentos administrativos e judiciais, atuando com parcialidade, além de violar o sistema acusatório, acumulando as funções de autoridade policial, acusador, de juiz e de vítima, laivando o Princípio Constitucional do Devido Processo Legal (due process of law), que se encontra tipificado no inciso LIV, do artigo 5º, da CF/88, mesmo sendo ele sabedor que a Carta Fundamental do Brasil consagra textualmente esses direitos e garantias, com a cristalina finalidade de bem servir à cidadania e à democracia.
II DOS FATOS HISTÓRICOS
EM 24 DE DEZEMBRO DE 2009
LIBERTAÇÃO DO MÉDICO ROGER ABDELMASSIH PELO STF
Segundo consta da vida pregressa do ex-médico, Roger Abdelmassih, especialista em reprodução humana, que teve o seu registro profissional cassado em 20/05/2011, acusado por estupro com 52 violações e 4 tentativas, cujos crimes foram considerados monstruosidades.
De acordo com o histórico, os crimes remontam entre os anos de 1990 a 2000, quando suas vítimas-clientes procuravam a clínica do então médico, enquanto este, as atacavam quando se encontravam sob efeitos de sedativos, que eram utilizados durante o processo de fertilização. E, nesta oportunidade, aconteciam as penetrações e, possivelmente, possam as vítimas ter sido inseminadas por meio do seu próprio esperma.
Na data de 17/08/2009, o Juiz da 16ª Vara Criminal de São Paulo, Bruno Paes Stranforini, decretou a prisão preventiva de Roger Abdelmassih, mas em 24/12/2009, mas após cumprir 4 meses de prisão, a defesa impetrou um habeas corpus junto ao STF e conseguiu sua liberdade por decisão do então presidente do STF, Gilmar Mendes, revogando sua prisão preventiva.
Na data de 23/11/2010, o então médico, Roger Abdelmassih, foi julgado e condenado a pena de 278 anos de prisão, através da Juíza de Direito, Kenarik Boujikian Felippe, da 16ª Vara Criminal de São Paulo. Contudo, novamente conseguiu, por meio de outro habeas corpus impetrado junto ao STF, o ministro Gilmar Mendes concedeu uma liminar, a fim de que o paciente recorra em liberdade.
Assim sendo, dentre as peripécias de Gilmar Mendes, consta, como já mencionado, que ele mandou, em duas oportunidades, soltar o médico Roger Abdelmassih, porém as vítimas de estupro do médico ingressaram com uma representação contra Gilmar Mendes, na Corte Internacional.
Rebuscando a história, o então presidente do STF, Gilmar Mendes, concedeu o pedido de HC na noite de 23/12/2009, determinando a soltura do médico Roger Abdelmassih, que estava preso há 4 meses. Segundo consta, a impetração do HC no STF deu-se em 21/12/2009, por meio dos advogados Márcio Thomaz Bastos e José Luís de Oliveira Lima.
Roger Abdelmassih
Contudo, na data de 31/08/2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a decisão prolatada pela Juíza, Sueli Zeraik, determinando que o ex-médico cumprisse prisão domiciliar, por ser considerado integrante do grupo de risco de contrair a Covid-19.
De acordo com o Desembargadores, integrantes da 6ª Câmara Criminal do TJ/SP, a pandemia causada pelo vírus Covid-19 não autoriza, por si só, a antecipação da progressão no regime prisional. O aludido ex-médico cumpre a pena de 278 anos de prisão em regime fechado, portanto, não tem direito à progressão de regime para aberto naquele momento. Consta, ainda, que o pedido foi formulado por meio de recurso do MP, afirmando que não há nenhum cuidado que o médico precise, que não possa ter na cadeia. Ademais, o MP esclareceu que a recomendação do CNJ, mencionada pela Juíza, abordando medidas preventivas, relativa à propagação da Covid-19 nas prisões, não pode ser utilizada para autorizar soltura desenfreada de presos.
Para os desembargadores, a pena de 278 de prisão pelos crimes sexuais aos quais Abdelmassih foi condenado, pelo fato de ele já ter simulado uma doença, não autoriza a progressão da pena.
Porquanto, o ex-médico Roger Abdelmassih, em cumprimento ao mandado de prisão, expedido pela 3ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo, deixou sua residência na tarde do dia 31/08/2020, para que retorne ao cumprimento de pena no presídio de Tremembé, no interior de São Paulo.
Em seguida, foi impetrado mais um habeas corpus, desta feita junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na data de 21/10/2021, a 5ª Turma do STJ manteve a decisão monocrática do Desembargador convocado, Jesuíno Rissato, não reconhecendo do remédio constitucional, impetrado pela defesa do ex-médico, contra a revogação da prisão domiciliar humanitária, uma vez que o benefício havia sido cassado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No pertinente ao recurso da defesa apresentado à 5ª Turma do STF, esta alegou que, embora a sanção imposta ao ex-médico fosse em regime fechado, a concessão da prisão domiciliar não violaria o preceito do artigo 112 da LEP (Lei de Execução Penal), em face da prioridade que devem ter os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, além de sustentar que o condenado vem enfrentando graves problemas de saúde e que o presídio não teria assistência médica adequada para cuidá-lo.
De acordo com a reportagem jornalística, o ministro Gilmar Mendes, já concedeu o pedido de habeas corpus de Naji Nahas, Daniel Dantas, Eike Batista, dentre outros, uma lista de milionários que foram retirados da prisão. O ministro faz parte dessa casta do judiciário para quem os amigos podem tudo. Uma camada autocêntrica, com rendimentos que em alguns casos passam dos R $100 mil reais mensais, com direitos a benefícios, como bolsa-paletó e auxílio viagem, e agora querem auxílio-alimentação mesmo para o período de férias forenses.
EM MARÇO DE 2012
IMPEDIMENTO DE TOFFOLI DE RELATAR AÇÕES DO DEPUTADO JOSÉ ABELARDO CAMARINHA (PSB-SP)
Em março de 2012, o ministro do STF, Dias Toffoli foi relator de três ações penais contra o deputado federal, José Abelardo Camarinha (PSB-SP), de quem ele havia sido advogado em procedimentos eleitorais. Contudo, o ministro não se declarou impedido para relatar as três ações penais contra o parlamentar, que faz oposição ao irmão do ministro, José Ticiano Toffoli, prefeito de Marília (SP). Ademais, consta que o ministro e sua namorada, Roberta Maria Rangel, atuaram como advogados em processos eleitorais do deputado federal, José Abelardo Camarinha, ex-prefeito de Marília (SP).
De acordo com o gabinete do ministro, Toffoli não foi advogado de Abelardo Camarinha nas ações analisadas pela Corte. Afirmando que O impedimento é por ter sido advogado nos autos em que está sendo realizado o julgamento, e não por ter sido, em algum momento do passado, advogado da parte em outro processo. Em complemento, a assessoria afirma que Toffoli declarou-se impedido no caso eleitoral envolvendo Lula da Silva, já que representava o petista, quando ele era candidato.
Diante desses casos, dúvidas são reforçadas como o ministro deverá agir na ação penal do mensalão, com relação a sua alegação de impedimento, como fez no processo de Lula da Silva, ou se não se sentirá suspeito, como agiu em relação às ações contra Abelardo Camarinha
EM MAIO DE 2012
GILMAR MENDES DENUNCIADO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE
Vale salientar, que no mês de maio de 2012, a Mesa do Senado arquivou uma denúncia contra o ministro Gilmar Mendes do STF, por suspeita da prática de crime de responsabilidade, por manifestações sobre o aborto.
Vale relevar que, a Jus Brasil localizou nos Diários Oficiais 28 processos da advogada Guiomar Feitosa de Albuquerque Lima Mendes, cônjuge do ministro Gilmar Mendes, sendo 21 processos tramitando no TRF-1 e 4 processos do TJDFT, cuja parte consta André Silveira, que se destacou com o total de 20 processos, seguidos por Guilherme Silveira Coelho, com 15 processos.
EM 2014
LEWANDOWSKI CONCEDE HC PARA TRAFICANTE INTERNACIONAL DE COCAÍNA
No ano de 2014, o piloto de avião, Nélio Alves de Oliveira, foi condenado à pena de 21 anos e 8 meses, pela prática de tráfico internacional de cocaína, pelo Juiz Federal, Odilon de Oliveira, da Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, embora estivesse em plena liberdade desde 2018, graças ao habeas corpus concedido pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Em sua decisum, o ministro reconheceu que o traficante deveria aguardar o trânsito em julgado de sentença condenatória, ou até se esgotarem todos os recursos cabíveis.
Na data de 02/08/2020, quando Nélio de Oliveira pilotava seu avião, foi obrigado a fazer um pouso forçado em uma lavoura de cana de açúcar, no município de Ivinhema (MS), em face da perseguição por caças e helicópteros da Força Aérea Brasileira.
No momento da apreensão da aeronave, em seu interior foram encontrados 489 quilos de cocaína pura e 30 quilos de pasta-base de cocaína. E, em seguida, Nélio de Oliveira e o copiloto, Júlio César Lima Benitez, de 41 anos, foram localizados pela Força Tática da Polícia Militar, escondidos em um reserva de mata, próximo ao local do pouso. Ambos foram conduzidos para a Delegacia Regional da Polícia Federal em Dourados (MS).
Embora diante do histórico e dos antecedentes criminais do piloto Nélio de Oliveira e de sua ligação com grandes quadrilhas de traficantes na Linha Internacional, o ministro Lewandowski, mencionou habeas corpus o seguinte: a Constituição garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (...). Trata-se do princípio, hoje universal, da presunção de inocência das pessoas.
Consta da vida pregressa de Nélio Oliveira, atualmente com 72 anos de idade, foi vereador na década de 80 em Ponta Porã (MS), período que presidiu a Câmara de Vereadores, inclusive foi vice-prefeito na chapa de Carlos Fróes, eleito em 1988.
Ademais, Nélio Oliveira, como já comentado, havia sido condenado em 2014, juntamente com o então chefão do crime na fronteira, Jorge Rafaat Toumani, executado a tiros de metralhadora antiaérea em junho de 2016, em Pedro Ruan Caballero, Paraguai. Na mesma oportunidade, Carlos Roberto da Silva, também foi condenado pela sentença, mas juntamente com Nélio Oliveira, redundou beneficiado pelo habeas corpus do ministro Ricardo Lewandowski.
De conformidade com as investigações da Polícia Federal, além de Nélio Oliveira trabalhar para a organização criminosa de Jorge Rafaat, integrava a quadrilha de Luiz Carlos da Rocha, o Cabeça Branca, apontado como um dos maiores traficantes de cocaína da América do Sul. E, após três décadas fugindo das polícias brasileiras e paraguaias, o Cabeça Branca foi preso no dia 1º/07/2017 em Sorriso (MT), onde vivia como uma pessoa comum, após ter passado por várias cirurgias plásticas. Atualmente, cumpre pena no Presídio Federal em Catanduvas (PR).
EM 1º DE AGOSTO DE 2014
DIAS TOFFOLI SUSPEITO DE PARTICIPAR DO JULGAMENTO PROCESSO DO MENSALÃO
Na data de 1º/08/2014, o Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, informou que deverá avaliar se vai pedir que o ministro Dias Toffoli, seja declarado suspeito de participar do julgamento do processo do mensalão, mas que deverá tomar sua decisão no início do julgamento, que deverá acontecer no dia 03/08/2014.
Em uma conversa reservada, o ministro Toffoli afirmou que não ver motivo para ser declarado impedido de julgar.
De acordo com os levantamentos:
1 O ministro Dias Toffoli é amigo do ex-presidente Lula da Silva, e do ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, apontado pelo MPF como chefe da quadrilha do mensalão.
2 Dias Toffoli construiu sua carreira jurídica no âmbito do PT, quando foi advogado do partido, destacando-se como líder petista na Câmara dos Deputados nos anos de 1990, e na consultoria de campanhas eleitorais.
3 Foi assessor jurídico da Casa Civil, quando o ministro era José Dirceu.
4 Advogado-geral da União do governo do ex-presidente Lula da Silva.
5 Antes de assumir a cadeira do STF, Dias Toffoli atuou como advogado do próprio José Dirceu.
6 Até o ano de 2009, era sócio no escritório da advogada Roberta Maria Rangel, à época, sua namorada, que defendeu outros acusados no processo do mensalão, a exemplo dos deputados Professor Luizinho (PT-SP), então líder do governo, e Paulo Rocha (PT-PA).
7 Em 2009, tomou posse no cargo de ministro do STF, por indicação do ex-presidente Lula da Silva.
8 Em 2014, foi indicado para assumir a presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
Em 22 agosto de 2012, o ministro do STF, Dias Toffoli, foi denunciado pela prática de crime de responsabilidade, junto a presidência do Senado Federal, por intermédio de dois advogados de São Paulo, Guilherme Campos Abdalla e Ricardo de Aquino Salles, que pediram o impeachment de Dias Toffoli, por suspeita de atuar com parcialidade no julgamento do mensalão e por proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções de ministro do STF.
Dentre outros fatos envolvendo o ato de parcialidade, está a proximidade do ministro com o ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, acusado pelo MPF de ser o chefe da quadrilha do mensalão.
No pertinente à falta de decoro do ministro, os advogados fazem citações do fato de o ministro Toffoli haver se expressado, utilizando-se de palavras de baixo calão contra um jornalista, que teria criticado José Dirceu.
É cediço que que a lei que trata do impeachment de ministros do STF, é uma prerrogativa exclusiva do Senado Federal, cujo roteiro deve ser iniciado com a Mesa Diretora do Senado encaminhando a denúncia à Advocacia-Geral da Casa, para subsidiar a decisão dos senadores. Na hipótese de o plenário julgar pelo embasamento, a denúncia será enviada para à CCJ, caso contrário será arquivada.
EM MARÇO DE 2016
CONDENAÇÃO PELO STF DE ADVOGADOS DO ESCRITÓRIO DE FACHIN PELA PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Em março de 2016, o ministro Luís Roberto Barroso do STF, condenou os advogados Melina Girardi Fachin, Marcos Alberto Rocha Gonçalves e Carlos Eduardo Pianovski, todos labutando no escritório Fachin Advogados Associados, à pena de multa de um salário mínimo, pela prática de litigância de má-fé. A advogada Melina é uma das filhas do ministro Edson Fachin, enquanto que o advogado Marcos Alberto Rocha Gonçalves é casado com a filha do ministro.
Na data de 24/05/2016, o ministro Luís Barroso decidiu perante a Reclamação nº 23959-PR, apresentada pelos três precitados advogados, representando a Itaipu Binacional, cliente do escritório, reclamando junto ao STF de um acórdão do STJ, que rejeitou o Recurso Especial nº 1.239.899, em defesa da binacional.
No pertinente a reclamação no STF, alegaram dentre outras razões de direito, que o STJ "usurpar a competência do STF. Em resposta, o ministro Barroso decidiu que havia manifesta inviabilidade da reclamação, explicando que, em primeiro lugar houve perda de prazo e, em segundo lugar, por não terem juntado aos autos peças essenciais, com o acórdão recorrido.
Tratam-se de erros primários no exercício da advocacia. Após negar seguimento à reclamação, o ministro considerou que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, tomando tempo e recursos escassos desta corte, causando, ainda, prejuízo à parte contrária. Destarte, condenou os reclamantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Neste caso, não foi ajuizado recurso por parte dos advogados, cujo caso transitou em julgado no dia 21/06/2016.
É cediço que o escritório Fachin Advogados Associados vem atuando nesta causa, pelo governo do Paraguai, que é sócio da Itaipu Binacional desde o ano de 2003, cuja questão discute se a hidrelétrica, na condição de sócio estrangeiro, pode ser ou não fiscalizada pelo TCU.
Consta que foi a atuação do ministro Edson Fachin, no pretérito, que conseguiu levar o caso para o STF, antes de se tornar ministro da Corte. Quando da sua indicação em 2015, surgiu a denúncia de que não poderia ter atuado no caso, por ser servidor federal concursado. Porém, Fachin comprovou que a lei federal validava sua atuação. Após a sua assunção no STF, o presente caso, como os demais em que atuava, foi herdado pelo escritório Fachin Advogados Associados e até a presente data tramitam no STF.
EM JUNHO DE 2016
REPASSE DE PROPINA PELA TRANSPETRO A RENAN CALHEIROS, JOSÉ SARNEY E ROMERO JUCÁ
Em junho de 2016, o ex-presidente da Transpetro, Sérgio Machado, quando ouvido em delação premiada à Polícia Federal, afirmou que repassou aproximadamente R$ 70 milhões de reais em propina, para o presidente do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB-AL), ao ex-presidente, José Sarney e ao senador Romero Jucá (PMDB-RR). Ademais, o delator passou a ser conhecido por haver gravado conversas com os três políticos do PMDB, em torno da Operação Lava Jato.
De acordo com as investigações, os áudios gravados mostram o senador Jucá sugerindo que o impeachment, seria um modo de estancar a sangria que a Operação Lava Jato, enquanto que Renan Calheiros havia sido gravado defendendo a mudança nas delações premiadas, além de afirmar que todos os políticos do Congresso teriam medo das investigações. Quanto a Sarney, este foi flagrado prometendo a Sérgio Machado, que o ajudaria a escapar do Juiz Sérgio Moro.
Senadores Renan Calheiros e Aécio Neves
De conformidade com o delator, Sérgio Machado, quem teria recebido mais dinheiro foi Renan Calheiros, destinatário do valor de R$ 30 milhões de reais desviados da Transpetro, uma subsidiária da Petrobrás. E, que os outros dois teriam recebidos pelo menos R$ 20 milhões cada. Ademais, outros peemedebistas teriam envolvimentos com os senadores Edison Lobão (PMDB-MA) e Jader Barbalho (PMDB-PA).
EM 23 DE JUNHO DE 2016
MINISTRO DIAS TOFFOLI LIBERTOU PAULO BERNARDO E DÉRCIO GUEDES DE SOUZA, ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO CUSTO BRASIL DA POLÍCIA FEDERAL
Na data de 23 de junho de 2016, a Polícia Federal deflagrou uma operação policial batizada como Operação Custo Brasil, desdobramento das fases 17ª e 18ª, da Operação Lava Jato, juntamente com o MPF e a Receita Federal do Brasil.
O escopo da operação policial é investigar o esquema fraudulento no âmbito do serviço de gestão de crédito consignado destinado aos servidores públicos federais ativos, inativos e a pensionistas da União, comandado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob a gestão do ministro Paulo Bernardo Silva.
De conformidade com as investigações preliminares, o esteio era de apurar o pagamento em torno de R$ 100 milhões de reais em propinas, envolvendo contratos de prestação de serviços de informática, por meio do Grupo Consist, no período de 2009 a 2015, com os envolvimentos de funcionários e agentes públicos ligados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
De acordo com o apurado pela Polícia Federal, o referido grupo empresarial cobrava excessivamente, e repassava o percentual de 70% do seu faturamento para o Partido dos Trabalhadores (PT) e para políticos, cuja propina distribuída no supracitado período teria atingindo o montante de R$ 100 milhões de reais.
Ademais, consta que o grupo Consist, nesse período de 5 anos de prestação de serviço, chegou a arrecadar R$ 140 milhões de reais, sendo que R$ 40 milhões foram destinados ao pagamento dos custos da empresa, enquanto que os R$ 100 milhões de reais foram desviados para cobrir o esquema de propina, sob o comando de João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do PT.
Durante a operação policial, foram cumpridos 11 mandados de prisão preventiva, 14 mandados de condução coercitiva e 40 mandados de busca e apreensão nas empresas e residências dos investigados, com as participações de 150 Policiais Federais, 26 Auditores-Fiscais e Analistas Tributários da Receita Federal.
Dentre os investigados presos na Operação Custo Brasil, constam:
Paulo Bernardo da Silva - João Vaccari Neto Paulo Adalberto Alves Ferreira Valter Correia da Silva Nelson Luiz Oliveira de Freitas - Guilherme de Salles Gonçalves Emanuel Dantas do Nascimento Joaquim José Maranhão Washington Luiz Viana. Carlos Eduardo Gabas Leonardo Attuch Marcelo Maran Alexandre Correa de Oliveira Romano Pablo Alejandro Kipersmit, Valter Silvério Pereira Daisson Silva Portanova Carlos Roberto Cortegos Natálio Friedman.
A Polícia Federal instaurou o Inquérito Policial nº 414/2015-ELECOR-SR/DPF/SP, que versa sobre a Operação Pixuleco II, em agosto de 2015, onde foi descoberto uma esquema fraudulentos dos empréstimos consignados, envolvendo, dentre outros alvos da operação, o advogado Alexandre Romano, conhecido como Chambinho, que em delação premiada revelou sobre o envolvimento do Grupo Consist, cujos valores arrecadados ilicitamente teriam financiado a campanha de 2010, para o Senado de Gleisi Hoffmann (PT/PR), esposa de Paulo Bernardo, cuja operação policial precitada foi desdobrada pela Operação Custo Brasil, deflagrada em 23 de junho de 2016.
Na precitada data, o ex-ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, foi preso na Operação Custo Brasil, sob a suspeita de haver recebido em propinas o valor de R$ 7,1 milhões de reais, do esquema do Grupo Consist, contratada em sua gestão em 2010, com o esteio de administrar contratos de empréstimos em consignação, com bancos e previdência, no caso, a Associação Brasileira de Bancos Comerciais, dentre eles o Banco do Brasil S/A, e Sindicato das Entidades de Previdência Privada, oportunidade em que a Consist passou a cobrar uma taxa em valor quatro vezes superior ao do mercado.
Em seguida, a Polícia Federal indiciou criminalmente o ex-ministro do Planejamento, Paulo Bernardo Silva, na Operação Custo Brasil, sobre o suposto desvio de R$ 100 milhões de reais nas operações de empréstimos consignados, no âmbito do Ministério do Planejamento, ocorrido no período de 2009 a 2015, enquadrando-o na prática dos crimes de organização criminosa e corrupção passiva.
Contudo, passados 6 dias da prisão de Paulo Bernardo, decretada pelo Juiz Federal, Paulo Bueno de Azevedo, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, foi solto por determinação do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, na data de 29/06/2016. Ademais, na oportunidade foi solto também Dércio Guedes de Souza.
A precitada Decisum prolatada, monocraticamente, pelo ministro Dias Toffoli, chamou atenção da sociedade brasileiras, concedendo a liberdade ao ex-ministro do Planejamento, Paulo Bernardo Silva, na gestão do então presidente Lula da Silva, principalmente porque, segundo as mensagens via celular e e-mails apreendidas pela Polícia Federal apontam que o ministro Toffoli tem uma relação de amizade íntima como o ex-ministro da Previdência, Carlos Gabas, um dos investigados na Operação Custo Brasil, o que pode ferir os deveres de imparcialidade na magistratura.
De acordo com as investigações, as comunicações demonstram que o ministro Dias Toffoli e Carlos Gabas, mantinham encontros fora do expediente e combinavam encontros em eventos sociais, inclusive em churrasco, o que alertou o MPF.
Durante a persecutio criminis, a Justiça Federal deferiu 14 mandados de conduções coercitivas, dentre os quais, Carlos Gabas, ex-ministro da Previdência Social e o jornalista Leonardo Attuch, este por haver recebido o valor de R$ 120 mil reais, sem nenhuma prestação de serviço.
Dentre as demais medidas investigativas, foi determinado pela Justiça Federal o cumprimento de um mandado de busca e apreensão pela Polícia Federal, na residência de Paulo Bernardo Silva, no entanto, como o precitado investigado é casado com a senadora Gleisi Hoffmann, surgiu controvérsia quanto à legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, passando a questão a ser apreciada pela Segunda Turma do STF, redundando em anulação das diligências, relativa ao mandado de busca e apreensão, em sessão datada de 26/06/2016.
Destarte, a precitada Decisum redundou na anulação de todas as provas coletadas na busca e apreensão, sendo elas consideradas ilegais, porquanto, não podendo ser utilizadas na investigação policial, conforme decidido pelo STF, pelo fato da senadora Gleisi Hoffmann, ser casada com o investigado Paulo Bernardo, embora não esteja inserida no rol dos investigados, mas porque é possuidora de foro privilegiado junto ao STF e, nesse caso, o mandado de busca e apreensão deveria ter sido requerido junto ao STF, segundo entendimento da Corte Maior.
No pertinente ao precitado julgamento, a decisão partiu do ministro relator, Dias Toffoli, e abraçada pela maioria de três votos contra um, votando também pela anulação das diligências os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, enquanto em votação contrária à anulação, o ministro Edson Fachin, por entender que o foro privilegiado não tem sua extensão à casa de parlamentares.
Na decisão prolatada, monocraticamente, pelo ministro relator, Dias Toffoli, visando a libertação de Paulo Bernardo, afirmou que por reputar configurado flagrante constrangimento ilegal, passível de correção por habeas corpus de ofício, quando do julgamento de mérito da ação, determino cautelarmente, sem prejuízo de reexame posterior, a revogação da prisão preventiva de Paulo Bernardo Silva. A prisão preventiva para a garantia da ordem pública seria cabível, em tese, caso houvesse demonstração de que o reclamante estaria transferindo recursos para o exterior, conduta que implicaria em risco concreto da prática de novos crimes de lavagem de ativos. Disso, todavia, por ora, não há notícia. Também foram apontados elementos concretos de que o reclamante, em liberdade, ora continuará a delinquir. Nem sequer basta a mera possibilidade de fuga, pois deve haver indícios de que o agente, concretamente, vá fazer uso dessa possibilidade, sob pena de abrir margem para a prisão de qualquer imputado.
Em confronto com as investigações dirigidas a Paulo Bernardo, com o processo do mensalão, o ministro Dias Toffoli entendeu que nesse caso não existiu prisões provisórias e mesmo assim todos foram condenados. Assim sendo, manifestou-se dizendo que mais não é preciso acrescentar para se concluir que a decisão que decretou a prisão preventiva do ora reclamante, contrasta frontalmente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte a respeito dos requisitos da prisão cautelar.
No que concerne à existência ou não de prerrogativa de foro a locais diferenciados das dependências do Congresso Nacional, no pertinente ao cumprimento de mandado de busca e apreensão, não há imposição legal implicando a competência atributiva exclusiva do STF, ou seja, que essa medida policial de busca e apreensão nos âmbitos da Câmara e do Senado deva ser decretada obrigatoriamente pelo STF, uma vez que a Constituição Federal vigente, quando disciplinou as imunidades e prerrogativas dos parlamentares, não adotou a exclusividade ao STF, para determinar que as medidas de busca e apreensão nas dependências da Câmara ou do Senado Federal.
Diante dessa lacuna legislativa, a determinação para o cumprimento do mandado de busca e apreensão nas dependências das duas Casas, desde que não esteja direcionada a conduta de parlamentares, e que também não esteja relacionada com as imunidades e prerrogativas parlamentares, pode ser cumprida, uma vez que, a contrario sensu do que ocorre com as imunidades diplomáticas, as prerrogativas e imunidades parlamentares não se estendem aos locais onde os parlamentares exercem suas atividades, tampouco aos dos seus assessores.
Na hipótese de o endereço dirigido ao cumprimento da medida policial coincidir com as dependências do Congresso Nacional, não atrai necessariamente e de modo irrefutável a competência do STF. Porquanto, faz-se necessário perquirir concretamente se a diligência estava dirigida a parlamentar, na condição de investigado na operação policial.
De efeito, a prerrogativa de foro está direcionada às funções desempenhadas pelos parlamentares e jamais a locais, uma vez que a nossa Carta Fundamental de 1988 não prevê a figura da prerrogativa de foro a locais, como ocorre nas imunidades diplomáticas precitadas, ou seja, perante ao mero fático de que a medida cautelar deva ser cumprida nos âmbitos da Câmara ou do Senado, não enseja a competência do STF, principalmente quando o investigado não é parlamentar.
Na hipótese da alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes, não procede, pois que a determinação emanada do Poder Judiciário do mandado de busca e apreensão, a ser cumprida nas dependências de Casas Legislativas, não se caracteriza por si só, qualquer ato de desrespeito ao princípio da separação dos poderes da República, de conformidade com as inúmeras decisões jurisprudenciais dos Tribunais Pátrios.
No concernente a prova e o seu duplo juízo de validade, são cabíveis executar um compartimento dos efeitos da declaração judicial de nulidade de uma mesma prova, ou seja, é bem possível que uma prova seja declarada inválida para alguns investigados, mas por outro lado, seja utilizada contra outros investigados.
Nessa inteligência, a própria jurisprudência do STF se manifesta nesse sentido de que Eventual nulidade decorrente de inobservância da prerrogativa de foro não se estende aos agentes que não se enquadram nessa condição. (STF, Plenário, Rcl nº 25537-DF e AC nº 4297-DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 26/06/2019).
No mesmo sentido, e de acordo com a manifestação da Corte Maior, a declaração de imprestabilidade dos elementos de prova, angariados em eventual usurpação da competência criminal do Supremo Tribunal Federal não alcançaria aqueles destituídos de foro por prerrogativa de função. (STF, 2ª Turma, Rcl nº 25497, AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 14.02.2017).
No mesmo entendimento, a jurisprudência do STF, A usurpação da competência do STF, traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal de denunciado. Precedentes desta Corte. Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por prerrogativa de função. (STF, Plenário, Inquérito nº 2842, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 02.05.2013).
Destarte, chega-se à ilação de que as provas colhidas por determinação do Juiz Federal da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo podem ser consideradas nulas para parlamentares, em tese, envolvidos, contudo são consideradas válidas para os investigados, que não gozam do foro especial de prerrogativa de função.
Perante do tudo que foi exposicionado, concluso é que, in casu, reconhecida está a usurpação da competência por parte do STF, diante do julgamento prolatado pela 2ª Turma do STF na data de 26/06/2018, de que as provas coletadas na residência de Paulo Bernardo Silva, foram obtidas ilegalmente e, destarte, incabível de ser utilizadas na investigação policial, uma vez que a casa do investigado é residência comum da Senadora Gleisi Hoffmann, esposa de Paulo Bernardo, que é possuidora do foro especial por prerrogativa de função parlamentar. No entanto, como o nome da senadora não estava inserida no rol dos investigados, os elementos probatórios colhidos na residência do investigado são considerados probos para todos os efeitos legais e judiciais, uma vez que Paulo Bernardo Silva, no momento de sua prisão e do cumprimento do mandado de busca e apreensão, não era mais possuidor do foro privilegiado. Ademais, o material colhido pela Polícia Federal era de propriedade exclusiva do investigado, conforme observado na determinação do Juízo Natural.
Quando formulada a denúncia do MPF, esta foi dividida em três denúncias relativas a Operação Custo Brasil, no pertinente aos acusados e aos crimes a eles imputados, senão vejamos:
Denúncia nº 01 (Consist): Paulo Bernardo Silva, Guilherme de Salles Gonçalves, Marcelo Maran, Washington Luiz Vianna, Nelson Luiz Oliveira de Freitas, Alexandre Correa de Oliveira Romano, Pablo Alejandro Kipersmit, Valter Silvério Pereira, João Vaccari Neto, Daisson Silveira Portanova e Paulo Adalberto Alves Ferreira, todos integraram a organização criminosa.
Pela prática do crime de corrupção ativa: Pablo Alejandro Kipersmit, Valter Silvério Pereira, Alexandre Romano, João Vaccari Neto, Daisson Portanova e Paulo Ferreira.
Pela prática do crime de corrupção passiva: Paulo Bernardo Silva, Guilherme de Salles Gonçalves, Marcelo Maran, Nelson de Freitas, Washington Viana.
Peça prática do crime de lavagem de dinheiro: Paulo Bernardo Silva, Guilherme Gonçalves, Marcelo Maran, Alexandre Romano, Pablo Alejandro Kipersmit, Valter Silvério Pereira, João Vaccari Neto, Nelson de Freitas, Washington Vianna, Daisson Portanova, Paulo Ferreira, Carlos Cortegoso e Hélio Santos de Oliveira.
Por haver tentado embaraçar as investigações relativas à organização criminosa: Daisson Portanova, Paulo Ferreira e Valter Pereira.
A denúncia 01 foi recebida pela Justiça Federal na data de 04/08/2016.
Denúncia 02 (Colaboradores eventuais e Funcionários de Paulo Bernardo Silva): Leonardo Attuch, Cássia Gomes, Marta Coarim, Gláudio Renato de Lima, Hernany Bruno Mascarenhas e Zeno Minuzzo, pela prática do crime de lavagem de dinheiro.
Por haver tentado embaraçar a investigação relativa à organização criminosa: Zeno Minuzzo.
Denúncia 03 (Pela prática dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro): Natálio Friedman.
No pertinente aos bloqueios judiciais dos envolvidos na Operação Custo Brasil da Polícia Federal, o Juiz Federal, Paulo Bueno de Azevedo, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, determinou o sequestro dos valores desviados do esquema do Grupo Consist, em contratos de empréstimos consignados no âmbito do Ministério do Planejamento, dos envolvidos seguintes:
1 Cássia Gomes e Gomes Promoções de Eventos e Consultorias, com o bloqueio de R $187.000,00.
2 - Paulo Bernardo Silva, com o bloqueio de R $102.677.695,35.
3 Guilherme de Salles Gonçalves, o bloqueio de R $7.638.431,84.
4 Marcelo Maran, o bloqueio de R $7.638.431,84.
5 Zeno Minuzzo e Gláudio Renato de Lima, o bloqueio de R $362.900,00.
6 Hernany Bruno Mascarenhas, o bloqueio de R $129.000.00.
7 Grupo Consist Software Ltda, Consist Business Software, Aleva Consultorias e Participações Ltda (empresa de Pablo Kipersmit), Pablo Alejandro Kipersmit, Natálio Saul Friedman e Valter Silvério Pereira, o bloqueio de R$ 102.677.695,35.
8 CSA Net Tecnologia da Informática S/A, Washington Luiz Vianna, e Nelson Luiz Oliveira Freitas, o bloqueio de R $102.677.695,35.
9 Dercio Guedes de Souza, JD2 Consultorias e Participações, GED Construções, Incorporações e Participações, New Empire Empreendimentos Imobiliários Ltda, Carlos Eduardo Gabas, Valter Correia da Silva, Josemir Mangueira Assis e Ana Lúcia Amorim Brito, o bloqueio de R$ 7.235.000,00.
10 Cris Confecções, Consultoria e Eventos Ltda, Carlos Roberto Cortegoso, o bloqueio de R $309.590,00.
11 Politec Tecnologia da Informação Ltda e Hélio Santos Oliveira, o bloqueio de R $1.975.541,85.
12 João Vaccari Neto e o Partido dos Trabalhadores (PT), o bloqueio de R $102.677.695,35.
13 Paulo Adalberto Alves Ferreira, o bloqueio de R $755.967,00.
14 Daisson Portanova, o bloqueio de R $210.000,00.
15 Joaquim José Maranhão da Câmara, Emanuel Dantas do Nascimento e Consulcred Serviços de Consultorias Ltda ou Consulcred Tecnologia e Consultoria Ltda, o bloqueio de R $102.677.695,35.
16 Adalberto Wagner Guimarães de Souza, José Silcio Moreira da Silva e Hissano buizu, o bloqueio de R $34.162.913,47.
17 Editora 247 Ltda e Leonardo de Rezende Attuch, o bloqueio de R $120.000,00.
Em maio de 2019, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu determinar o trancamento do inquérito policial, que investiga o envolvimento do empresário, Décio Guedes de Souza, na Operação Custo Brasil, em desdobramento da Operação Lava Jato da Polícia Federal, em São Paulo.
De conformidade com o relator do habeas corpus nº 480079, ministro Sebastião Reis Júnior, há evidência do excesso de prazo no procedimento, uma vez que o inquérito foi instaurado na data de 14/12/2015, com o relato da autoridade policial em 09/04/2018. E pelo que foi constatado pelo ministro relator, até então o feito aguarda providências do MPF.
Segundo o ministro relator, o constrangimento ilegal está caracterizado, pois o MPF não esclareceu a motivação da demora de mais de um ano, para o oferecimento da denúncia ou adoção de qualquer outra ação processual. Ademais, que o processo transcorreu regularmente para os demais investigados, inclusive de que outras três denúncias atinentes ao mesmo fato investigado, já terem sido oferecidas denúncias em desfavor de outros indiciados no ano de 2016.
Na decisão, a Turma votou por maioria, enquanto votaram contra o trancamento a ministra Laurita Vaz e o ministro Rogério Schietti Cruz.
De acordo com o MPF, Décio Guedes foi investigado pela suposta prática do crime de corrupção ativa, uma vez que teria oferecido vantagem indevida para uma funcionária pública, para prorrogar um acordo de cooperação técnica.
Na data de 29/06/2016, o Juiz Federal, Paulo Azevedo, da Justiça Federal de São Paulo, decidiu soltar 6 pessoas envolvidas na Operação Custo Brasil, logo após o ministro Dias Toffoli do STF, haver concedido às liberdades de Paulo Bernardo da Silva e Dércio Guedes de Souza. Porém, manteve presos Paulo Adalberto Alves Ferreira e Nelson Luiz Oliveira Freitas, por considerar que estes podem interferir nas investigações.
Após a conclusão da persecutio criminis, que investiga o envolvimento da parlamentar, Gleisi Hoffmann (PT-PR), a Polícia Federal encontrou evidências de que a presidente nacional do PT recebeu o valor de R$ 885 mil reais, oriundo de um esquema de corrupção no âmbito da Operação Lava Jato
Na conclusão do relatório do Delegado Ricardo Hiroshi Ishida, encaminhado ao ministro Dias Toffoli, há apresentação de cinco repasses de verbas, que teriam sido recebidas pela parlamentar, cujos atos podem configurar-se como crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.
Por conseguinte, quatro dos repasses precitados, segundo o relatório da Polícia Federal, estão relacionados ao Grupo Consist, que é investigado na Operação Custo Brasil, desdobramento da Operação Lava Jato em São Paulo. Com pertinência ao quinto valor de R $300 mil reais, originou-se da empresa TAM Linhas Aéreas, porém a documentação relativa ao pagamento, também, foi apreendida na Operação Custo Brasil.
Vale ressaltar, que todos os precitados pagamentos, segundo o relatório da Polícia Federal, foram efetivados através do escritório do advogado, Guilherme Gonçalves, que labutou para a parlamentar e para seu marido, o ex-ministro do Planejamento, Paulo Bernardo Silva, que foi preso na Operação Custo Brasil, mas dias depois foi libertado por determinação do ministro Dias Toffoli do STF, cujo alvo da investigação é a celebração de um contrato entre o Ministério do Planejamento, o Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Complementar (SINAPP) e a Associação Brasileira de Bancos (ABBC), dentre eles o Banco do Brasil S/A, cujo objeto estava relacionado a gestão de empréstimos bancários consignados, visando evitar que os servidores públicos excederem a cota admitida por lei. Em seguida, com a assinatura do contrato, as entidades contrataram o Grupo Consist Software Ltda.
Contudo, como já bastante debatido a questão, constituiu-se todo essa celebração em um esquema criminoso, com o envolvimento da Consist, desviando em torno de R$ 100 milhões de reais, com base no contrato assinado por Paulo Bernardo Silva, quando ministro do Planejamento e cônjuge da presidente do PT, quando aquele ocupou o cargo no período de 2005 e 2011.
A Polícia Federal ao examinar as planilhas apreendidas na Operação Custo Brasil, passou a mapear o caminho do dinheiro, mediante as quebras de sigilo, encontrando indícios veementes de que, em conluio, o casal Paulo Bernardo e Gleisi e demais pessoas ligadas ao casal, receberam em torno de R$ 7 milhões de reais do Grupo Consist.
Na lavagem do dinheiro, segundo o relatório, os pagamentos surgiram como regulares perante o escritório do advogado, Guilherme Gonçalves.
Ademais, dos valores repassados para a presidente do PT, Gleisi Hoffmann, a Polícia Federal conseguiu mapear, constatando que o fundo Consist foi usado para pagar pessoas próximas ao parlamentar, além de custear gastos de sua família. Quando oitivado no inquérito, Luís Henrique Bender, funcionário do escritório de Guilherme Gonçalves, disse que seu patrão pagava os honorários para um advogado de Paulo Bernardo, e que determinada ocasião seu patrão solicitou que ele comprasse um videogame Nintendo 3 DS, para o filho do ministro. De conformidade com o depoente, o único ministro que frequentava o escritório era Paulo Bernardo.
No que diz respeito ao repasse de R $300 mil reais da TAM para o escritório de advocacia, Guilherme Gonçalves confessou que não houve prestação de serviço, por parte do seu escritório e que o valor teria sido pagamento de honorários de campanha de Gleisi Hoffmann em 2010. Por outro lado, a informação relativa ao pagamento da TAM, foi encontrada pela Polícia Federal em uma planilha denominada Eleitoral Gleisi, que foi apreendida com o advogado Guilherme Gonçalves, durante a Operação Custo Brasil.
A uma análise perfunctória do tema acima tratado, chega-se a uma dedução lógica de que, está havendo uma trama estratégica por parte da defesa de todos os acusados, com ênfase a dirigida ao ex-ministro do Planejamento, Paulo Bernardo Silva, na gestão do ex-presidente Lula da Silva, com o esteio de ocorra a prescrição, uma vez que esta pode ocorrer antes da sentença definitiva, que é calculada com base na pena máxima, de acordo com a previsão do artigo 109 do CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (...) regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Há o estabelecimento no mesmo preceito do artigo 109, quanto tempo é necessário transcorrer para que se dê a prescrição. E esse tempo é calculado nas penas para os crimes
Por exemplo, para um delito apenado com sanção superior a 2 anos e abaixo de 4 anos, a prescrição em a ocorrer em 8 anos. No pertinente ao crime de formação de quadrilha a pena é de 3 anos, vindo a cair no prazo de prescrição de 8 anos.
No presente caso o ocorrido em 2015, caso não haja julgamento para os crimes de organização criminosa, cuja pena é cominada de 3 a 8 anos, a prescrição ocorrerá em 12 anos, enquanto a prescrição etária ocorrerá em 6 anos, para os acusados maiores de 70 anos. No crime de corrupção passiva, a pena é de 2 a 12 anos e a sua prescrição ocorrerá em 16 anos, enquanto que a prescrição etária é de 8 anos, e para o crime de lavagem de dinheiro a pena é 3 a 10 anos, a prescrição ocorrerá em 16 anos, enquanto que a prescrição etária acontecerá 8 anos.
Nesse passo, atualmente o ex-ministro Paulo Bernardo Silva nasceu em 10 de março de 1952, contando atualmente com 68 anos de idade, consequentemente, no ano de 2023 deverá estar com 71 anos de idade, nesse caso a prescrição poderá ocorrer bem mais rápida, desde que o acusado tenha mais de 70 anos na data de sua punição. Quando esse fato acontece, os prazos pertinentes para que ocorra a prescrição etária caem pela metade, ou seja, no caso do crime de organização criminosa, cuja prescrição ocorre em 12 anos, passa a necessitar de apenas 6 anos; no caso do crime de corrupção passiva a prescrição é de 16 anos, passando a precisar de apenas 8 anos; e finalmente pela prática do crime de lavagem de dinheiro, a prescrição é de 16 anos, enquanto que a prescrição etária é de 8 anos, porquanto passa a necessitar de apenas 4 anos. Conclusão, caso não haja julgamento com o trânsito em julgado dos crimes praticados por Paulo Bernardo Silva, até o ano de 2023, todos seus delitos praticados estarão prescritos
A prescrição precitada vem a ocorrer quando o Estado é moroso em sua investigação, como no julgamento, punição do criminoso ou de sua recaptura na hipótese de fuga do presídio. O Estado que age lentamente perde o direito de permanecer atuando. Destarte, ele deixa o tempo passar de modo inconsequente, vindo a perder o direito de processar ou de punir o criminoso. A prescrição, nesse caso, não deixa de ser reconhecida como uma forma de proteger o criminoso que, nos termos da lei brasileira, não pode viver permanentemente na indecisão de que será processado, punido ou absolvido.
Ademais, a legislação penal prevê dois tipos de prescrição, a primeira ocorre antes da sentença final, conhecida como prescrição punitiva, e a segunda, aquela que vem acontecer após a sentença final, conhecida como prescrição executória. Na primeira hipótese, o Estado vem a perder o direito de conduzir do processo. Na segunda, o processo foi conduzido até a condenação, porém perde o direito de punir o criminoso.
No pertinente à prescrição etária, esta vem a ocorrer rapidamente, porque o agente atingiu mais de 70 ano de idade, na data em que foi punido, destarte, diante desse fato, os prazos necessários para que ocorra a prescrição etária caem pela metade, o que vem a acontecer também no caso do agente ser menor de 21 anos, quando praticou o crime. Nesse sentido, e de acordo com o preceito do artigo 115 do CPB, extrai-se que São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Porquanto, a redução acontecerá na hipótese de o agente ter completado 70 anos na data da sentença.
Ademais, de acordo com o orientado pelos Tribunais Pátrios, o termo sentença deve ser entendido como a primeira decisão condenatória, ou seja, a redução deve-se, tão somente, operar quando o agente completar 70 anos, antes da primeira decisão condenatória.
Perante toda essa hesitação, por parte das autoridades responsáveis pelo presente procedimento judicial, a sociedade brasileira permanece perplexa diante dessa morosidade e do demérito para com a causa, onde milhares de servidores ativos, inativos e pensionistas da União foram totalmente lesados durante o período de 2009 a 2015, cuja descomunal tibieza moral de todos que se aproveitaram de confiantes ou descuidados servidores públicos, em sua maioria aposentados, para retirar-lhes de seus proventos já parcos, diante do descumprimento constitucional previsto no inciso X, do artigo 37 da CF/88, determinando o reajuste inflacionário anual, que deixou de ser acatado, a partir do final do Regime Militar, quando o então Presidente João Batista Figueiredo concedeu um justo reajuste aos servidores públicos da União
Esse esquema de corrupção arquitetado e montado no âmbito do Ministério do Planejamento no período de 2009 a 2015, durante a gestão do PT, comandado pelo próprio gestor da pasta, Paulo Bernardo Silva, considerado como uma manobra condenável e inequívoca e por que não dizer covarde, perpetrada por todos que fizeram parte do esquema criminoso, como escopo de subtrair de cada servidor público ativo, inativo e pensionista, já em situação desesperadora e pelo desprestígio evidente por parte de seus gestores, o valor de R$ 1,20 mensal, porquanto a taxa de mercado é de R$ 0,30, oriundos dos empréstimos consignados.
Por conseguinte, o caput do esquema criminoso, Paulo Bernardo, que já conta com 68 anos de idade, foi devidamente indiciado pela Polícia Federal e acusado pelo MPF, no âmbito da Operação Custo Brasil, de haver se locupletar ilicitamente de pelo menos R$ 7 milhões de reais. Porquanto, Paulo Bernardo Silva, diante de descomunal e greve acusação, tem o dever de oferecer explicações não somente à Justiça, mas aos milhares de servidores públicos federais lesionados, devolvendo tudo que lhes foi tirado. É cediço, também, que o esquema criminoso serviu para abastecer o caixa financeiro do PT
Causa espanto, que a avaliação precitada sobre o incomensurável prejuízo dos servidores público, em momento algum foi manifestado ou apreciado, em relatório inquisitorial, na denúncia do MPF, tampouco pela imprensa em geral, como se fosse um fato corriqueiro e fútil, que não necessita ser reconhecido.
Ademais, causa espécie a reação omissa da atual deputada federal, Gleisi Hoffmann, que aliviada com a soltura do seu então marido, Paulo Bernardo Silva, olvidou de solidarizar-se com os milhares de servidores públicos federais, em sua maioria aposentados, que foram lesados com o fito de abastecer o caixa do PT, comandado pela parlamentar
Por outra monta, a decisum monocrática de libertar Paulo Bernardo Silva, provocou indignação aos procuradores da República, assim como de toda a população brasileira, onde em nota aqueles consideraram que o ato de desviar recursos dos sofridos trabalhadores aposentados brasileiros, deveria ser tipificado como crime hediondo.
Destarte, resta agora que todos os esforços estejam direcionados as condenações definitivas dos acusados e mormente que sejam localizados e apreendidos todos os valores desviados indevidamente dos servidores públicos federais, com as devidas compensações legais, já que houve bloqueios de valores de alguns dos envolvidos.
Em suma, com relação às pessoas envolvidas e presas na Operação Custo Brasil, Paulo Bernardes, Dercio Guedes de Souza e Pablo Alejandro Kipersmit, foram libertados pelo ministro do STF, Dias Toffoli, que sua vez foi acusado de manter relações de amizade com Carlos Eduardo Gabas, um dos envolvidos da operação policial.
Por outro lado, a decisão de anular todas as provas coletadas na residência de Paulo Bernardes partiu do ministro relator, Dias Toffoli, ratificada pelos votos dos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Destarte, diante de todos os fatos acima exposicionado, reconhecida está o emprego ilegítimo da usurpação da competência atributiva dos membros da 2ª Turma do STF, quando do julgamento datado de 26/06/2018, ficou decidido que todas as provas coletada na residência de Paulo Bernardo, foram obtidas ilegalmente, uma vez que a casa do investigado é residência comum da senadora Gleisi Hoffmann, então esposa de Paulo Bernardo, que é possuidora de foro especial por prerrogativa de função parlamentar.
Neste sentido, vislumbra-se a ilegalidade da decisão do STF, uma vez que o nome da senadora não estava inserido no rol dos investigados, enquanto que os elementos de probatórios colhidos na residência de Paulo Bernardo, por meio dos mandados de busca e apreensão e de prisão, este não mais estava sob a prerrogativa de foro privilegiado, além de que todo o material apreendido pertencia exclusivamente ao investigado.
Ademais, no concernente a prerrogativa de foro está condicionada às funções desempenhadas pelos parlamentares e nunca a locais de moradias, tampouco do próprio gabinete de trabalho, uma vez que a nossa Constituição Federal vigente não prevê a figura da prerrogativa de foro a locais, como vem a acontecer nas imunidades diplomáticas. Assim sendo, diante do fato de que medidas cautelares judiciais devam ser cumpridas nos âmbitos da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, não enseja a competência do STF, mormente quando o investigado não é mais um parlamentar.
Destarte, quem caiu no prejuízo foram os servidores públicos, que tiveram descontos em seus subsídios, objeto de empréstimos consignados, inseridos em movimentos financeiros ilícitos, e que, até a presente data não houve divulgação por parte Ministério do Planejamento, tampouco da Justiça, de valores devidos aos servidores públicos envolvidos na precitada fraude dos consignados, uma vez que é cediço que valores dos envolvidos foram objeto de sequestro judicial.
EM 18 DE AGOSTO DE 2017
MINISTRO GILMAR MENDES É PADRINHO DE CASAMENTO DA FILHA DE JACOB BARATA
Na data de 18 de agosto de 2017, o ministro Gilmar Mendes do STF, sempre demonstrando o seu pedantismo que lhe é peculiar, diante de uma reportagem publicada em jornais, relativa ao bilionário Jacob Barata Filho, rebateu-a afirmando que:
Vocês acham que ser padrinho de casamento impede alguém de julgar um caso? Vocês acham que isso é relação íntima com a lei? Não precisa responder.
A precitada manifestação do ministro está relacionada a uma investigação contra o magnata, Jacob Barata Filho, que labuta no setor de transportes no Rio de Janeiro, acusado de pagamento de propina, por lhe haver concedido um habeas corpus.
De acordo com os substratos fáticos, no dia 1º de dezembro de 2017, o ministro Gilmar Mendes do STF mandou soltar pela terceira vez o empresário Jacob Barata Filho, acolhendo o pedido de habeas corpus impetrado pelos advogados Marlus Arns e Daniela Teixeira, e revogando os decretos de prisão preventiva direcionados a Jacob Barata Filho. Ademais, na mesma oportunidade, o ministro Gilmar Mendes revogou o mandado de prisão de Lélis Marcos Teixeira, ex-presidente da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro, que havia sido preso na mesma operação policial.
Vale ressaltar que, as duas prisões pretéritas de Jacob Barata foram determinadas pelo Juiz Federal, Marcelo Bretas, porém nesta última a ordem foi emanada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes, manifestou-se afirmando que: No ponto em que determinou a prisão preventiva do ora paciente (Barata), a decisão do Tribunal Regional Federal sugere o propósito de contornar a decisão do STF. Por todas essas razões, tenho que a decisão do Juízo de origem sugere o propósito de contornar a decisão do STF. Dado o contexto, é viável conceder ordem de ofício, suspendendo a execução de ambos os decretos de prisão em desfavor do paciente. Tenho que o contexto impõe a desconstituição da decisão que decretou a nova prisão preventiva, sem prejuízo de nova avaliação, após o contraditório. Ante o exposto, revogo a prisão preventiva.
Por conseguinte, a precitada irritação de Gilmar Mendes é por haver concedido HC ao empresário, porém o Juiz Federal Marcelo Bretas determinou novamente a prisão de Jacob Barata Filho, necessitando, pois, que Gilmar Mendes tivesse o trabalho de determinar outra vez a soltura do nominado para, em seguida afirmar o seguinte: Eita juiz teimoso esse Bretas, que não entendeu ainda que rico não fica atrás das grades!
Destarte, o ministro Gilmar Mendes fez pouco caso de suas relações com Jacob Barata, pois é sabido que ele não é apenas padrinho de casamento da filha do empresário. Tanto é, que o MPF, que já havia pedido o afastamento do ministro Gilmar Mendes do caso, teve que ingressar com novo requerimento de impedimento do ministro.
No relatório do MPF, há a revelação de que, Gilmar Mendes não é apenas o padrinho de casamento da filha de Jacob Barata, ele é tio do atual marido da moça.
Por outra monta, o advogado que representou o empresário Jacob Barata Filho, Rodrigo Bittencourt Mudrovitsch, é também advogado de Gilmar Mendes, tendo atuado em uma questão do ministro.