CONSIDERAÇÕES FINAIS
A busca da determinação do conteúdo jurídico dos termos indeterminados é uma tarefa que tem adquirido grande relevância desde o momento em que ganhou corpo, na doutrina [05] e na jurisprudência [06], a idéia de que a aplicação de um conceito indeterminado está fora do campo da discricionariedade do agente público.
Desídia ainda é um termo juridicamente indeterminado que, pela razão acima, demanda o esforço da comunidade jurídica. Adicionalmente, o fato de representar uma infração disciplinar grave reforça essa demanda por determinação, lembrando que já é majoritária na jurisprudência [07] a idéia de que o Poder Judiciário pode examinar tanto a legalidade quanto a legitimidade da aplicação de uma sanção disciplinar, o que antes era reservado ao poder discricionário da administração pública.
Este trabalho propõe um conceito determinado para desídia, tanto no Direito do Trabalho quanto no Direito Administrativo, com as mudanças devidas. Espera-se, com isso, fornecer uma contribuição para o estudo do tema e fomentar as discussões necessárias para se construir o conteúdo jurídico da desídia.
REFERÊNCIAS
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Notas
01 "O contrato de trabalho tem natureza contratual.. .. O contrato de trabalho é gênero, sendo espécie o contrato de emprego" (MARTINS, 2003, p. 105). "Não obstante limitada a vontade – sob a ótica do empregado, é claro -, sua simples configuração e convergência à vontade empresarial, no que tange à constituição do vínculo, lança no mundo jurídico, como contrato, o instrumento de conexão do trabalhador ao sistema produtivo" (DELGADO, 2003, p. 312)
02 "No crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a sua consumação." (JESUS, 1999, p. 191)
03 "No que diz respeito aos servidores públicos, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia" (DI PIETRO, 2002, p. 91). "O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde" (MEIRELLES, 2005, p. 124)
04 "Condescendência criminosa
art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa" Código Penal Brasileiro
05 MORAES, 1999, p. 71.
06 Recurso em Mandado de Segurança nº 24699/DF, em 31/11/2004. Relator Ministro Eros Grau
07 Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 1999.01.00.017716-3/DF, em 31/05/2005. Relator Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira