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A discrepância do tipo vadiagem dentro do sistema brasileiro de direito penal do fato

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Agenda 04/05/2022 às 16:54

CONCLUSÃO

Com base neste trabalho, podemos analisar, com base na teoria do crime e de princípios constitucionais, que o tipo vadiagem não pode existir dentro do nosso sistema penal.

O nosso sistema é constituído por preceitos legais sólidos baseados em teorias aceitas pacificamente como basilares.

Assim, podemos entender que se um tipo penal, como o da vadiagem, por exemplo, for utilizado, ele irá ferir não somente a teoria penal, mas também, todo o ordenamento jurídico ligado a ele, principalmente a Constituição Federal, no caso em questão, pois esta prevê uma liberdade que o tipo da vadiagem cercea.

Foi por este caminho que chegamos a conclusão de que a vadiagem não mais é cabível dentro de nosso sistema penal, pois após a reforma do CP de 1984, foi firmada a teoria da omissão normativa e, este tipo se enquadra na teoria da omissão naturalística, que não é aceita, em hipótese alguma, em nosso sistema penal, e que, está intimamente ligada com a Teoria de Direito Penal do Autor.

Assim, podemos ver que o tipo vadiagem não se enquadra no nosso sistema jurídico penal e que, além disso, não está recepcionado pela nossa Constituição Federal de 1988, pois após a criação desta este se tornou discriminatório e pode acabar trazendo sérios prejuízos à moral de quem se enquadra dentro do supramencionado tipo.

Assim, a única saída que há para se evitar transtornos aos cidadãos, normalmente os despossuídos, é a revogação imediata deste tipo discriminatório e em desacordo com o nosso sistema jurídico atual.


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Notas

  1. lat. *vagatìvus 'sem preocupação, vagabundo'; primeiras referências: sXIV vaadios, sXV uaadios. Disponível em: Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa: edição especial março de 2002. São Paulo: Editora Objetiva LTDA, 2002.

  2. Wikipédia. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ordena%C3%A7%C3%B5es_Filipinas, 17 de março de 2008, 14:33h.

  3. RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Vadiagem. Disponível em: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/penal68.htm, 17 de dezembro de 2007, 19:45h.

  4. RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Vadiagem. Disponível em: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/penal68.htm, 17 de dezembro de 2007, 19:45h.

  5. [1] Wikipédia. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Abolicionismo_no_Brasil. 05 de abril de 2008, 17:31h.

  6. RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Vadiagem. Disponível em: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/penal68.htm, 17 de dezembro de 2007, 19:45h, a.

  7. RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Vadiagem. Disponível em: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/penal68.htm, 17 de dezembro de 2007, 19:45h, b.

  8. Wikipédia. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Abolicionismo_no_Brasil. 05 de abril de 2008, 17:31h.

  9. RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Vadiagem. Disponível em: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/penal68.htm, 17 de dezembro de 2007, 19:45h.

  10. PASSOS NETO, Nestor Sezefredo dos. Capoeira: os Fundamentos da Malícia. Rio de Janeiro: Record, 1992, págs. 15 e 37 à 109.

  11. Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa: edição especial março de 2002. São Paulo: Editora Objetiva LTDA, 2002.

  12. RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Vadiagem. Disponível em: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/penal68.htm, 17 de dezembro de 2007, 19:45h.

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  14. Wikipédia. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_Novo_(Brasil). 14 de maio de 2008, 12:17h.

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  16. Wikipédia. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_Novo_(Brasil). 14 de maio de 2008, 12:17h..

  17. RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Vadiagem. http://www.neofito.com.br/artigos/art01/penal68.htm, 17 de dezembro de 2007, 19:45h.

  18. SILVA, Hélio. História da República Brasileira: O Estado Novo. São Paulo: Editora Três, 1998, pás. 147 à 149.

  19. ARRUDA, José Jobson de A.; PILETTI, Nelson. Toda a História. São Paulo: Ática, 1993, 6ª edição. págs 261 a 268.

  20. RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Vadiagem. http://www.neofito.com.br/artigos/art01/penal68.htm, 17 de dezembro de 2007, 19:45h.

  21. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral: vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2005, 8ª edição, pág. 107.

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  24. ESTEFAM, André. Coordenação BONFIM, Edílson Mougenot. Direito Penal 1, parte geral, Coleção Curso e Concurso. São Paulo: Saraiva, 2005, 2ª edição, pág 67.

  25. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Parte Geral vol. 7: Sinopses Jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2005, 11ª edição, pág. 78.

  26. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral: vol. 1.. Pág. 107, São Paulo: Saraiva, 2005, 8ª edição, pág. 107.

  27. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1994, 5ª edição, pág. 235.

  28. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral: vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2005, 8ª edição, pág. 27.

  29. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral: vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2005, 8ª edição, pág, 27.

  30. WELZEL, Hans. Tradução: REZENDE, Dr. Afonso Celso. Direito Penal. 1ª ed., Campinas-SP: Romana, 2003.

  31. ESTEFAM, André. Coordenação BONFIM, Edílson Mougenot. Direito Penal 1: Parte geral: Coleção Curso e Concurso. São Paulo: Saraiva, 2005, 2ª edição, pág 63.

  32. ESTEFAM, André. Coordenação BONFIM, Edílson Mougenot. Direito Penal 1: Parte geral: Coleção Curso e Concurso. São Paulo: Saraiva, 2005, 2ª edição, pág. 66.

  33. BRASIL. Decreto-Lei n.° 3.688, de 3 de outubro de 1941.

  34. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação Penal Especial: vol. 24: Sinopses Jurídicas, São Paulo: Saraiva, 2007, 4ª edição.

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  37. NICOLA, José de; INFANTE, Ulisses. Gramática Contemporânea da Língua Portuguesa. São Paulo: Editora Scipioni, 1992, 9ª edição. Pág. 107.

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  39. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação Penal Especial: vol. 24: Sinopses Jurídicas, São Paulo: Saraiva, 2007, 4ª edição, b.

  40. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação Penal Especial: vol. 24: Sinopses Jurídicas, São Paulo: Saraiva, 2007, 4ª edição, c.

  41. MÉDICE, Sérgio de Oliveira. Contravenções Penais. São Paulo: Jalovi LTDA, 1980, 2ª edição.

  42. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação Penal Especial: vol. 24: Sinopses Jurídicas, São Paulo: Saraiva, 2007, 4ª edição, pág. 176, a.

  43. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação Penal Especial: vol. 24: Sinopses Jurídicas, São Paulo: Saraiva, 2007, 4ª edição, pág. 176, b.

  44. CALÇADA, Leandro; CAVALETTI, Diogo. Enciclopédia Virtual das Leis 2006. São Pulo: Editora Europa, 2006.

  45. JESUS Damásio E. de. Direito Penal. Parte Geral: 1º volume. São Paulo: Saraiva, 1986, 11ª edição, pág. 205.

  46. BRASIL. Constituição Federal, art. 5º, VI.

  47. BRASIL. Constituição Federal, art. 5º, VIII. In: MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005, 18ª edição, pág. 39.

  48. CALÇADA, Leandro; CAVALETTI, Diogo. Enciclopédia Virtual das Leis 2006. São Pulo: Editora Europa, 2006.

  49. JESUS Damásio E. de. Direito Penal. Parte Geral: 1º volume. São Paulo: Saraiva, 1986, 11ª edição, pág. 206.

  50. MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005, 18ª edição, pág 31.

  51. GARCIA DE ENTERRÍA, Eduardo. Princípio da Legalidade na Constituição Espanhola. Revista de Direito Público, nº 86, pág 6. In: MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005, 18ª edição

  52. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art. 3º, IV.

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  54. MOREIRA, Major PM Cícero Nunes; CORRÊA, Capitão PM Marcelo Vladimir. Polícia Militar do Estado de Minas Gerais: Manual de Prática Policial: volume 1. Belo Horizonte: Centro de Pesquisa e Pós-Graduação da PMMG, 2002.

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