CONCLUSÃO
Com base neste trabalho, podemos analisar, com base na teoria do crime e de princípios constitucionais, que o tipo vadiagem não pode existir dentro do nosso sistema penal.
O nosso sistema é constituído por preceitos legais sólidos baseados em teorias aceitas pacificamente como basilares.
Assim, podemos entender que se um tipo penal, como o da vadiagem, por exemplo, for utilizado, ele irá ferir não somente a teoria penal, mas também, todo o ordenamento jurídico ligado a ele, principalmente a Constituição Federal, no caso em questão, pois esta prevê uma liberdade que o tipo da vadiagem cercea.
Foi por este caminho que chegamos a conclusão de que a vadiagem não mais é cabível dentro de nosso sistema penal, pois após a reforma do CP de 1984, foi firmada a teoria da omissão normativa e, este tipo se enquadra na teoria da omissão naturalística, que não é aceita, em hipótese alguma, em nosso sistema penal, e que, está intimamente ligada com a Teoria de Direito Penal do Autor.
Assim, podemos ver que o tipo vadiagem não se enquadra no nosso sistema jurídico penal e que, além disso, não está recepcionado pela nossa Constituição Federal de 1988, pois após a criação desta este se tornou discriminatório e pode acabar trazendo sérios prejuízos à moral de quem se enquadra dentro do supramencionado tipo.
Assim, a única saída que há para se evitar transtornos aos cidadãos, normalmente os despossuídos, é a revogação imediata deste tipo discriminatório e em desacordo com o nosso sistema jurídico atual.
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Notas
lat. *vagatìvus 'sem preocupação, vagabundo'; primeiras referências: sXIV vaadios, sXV uaadios. Disponível em: Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa: edição especial março de 2002. São Paulo: Editora Objetiva LTDA, 2002.
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