A EC 45/2004 alterou o inciso III do artigo 36 da Constituição Federal e revogou o respectivo inciso IV, assim estabelecendo nova redação para o dispositivo, conforme segue:
"Art. 36. (...)
(...)
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
IV – (revogado)"
O dispositivo, em verdade, apenas transferiu competência que estava no rol próprio do Superior Tribunal de Justiça para o Supremo Tribunal Federal, quando envolver a representação para intervenção federal a recusa à execução de lei federal.
Isto é o que constava no revogado inciso IV do artigo 36, e passou a ser a parte final do novo inciso III do referido dispositivo constitucional.
Com efeito, percebeu em boa hora o constituinte derivado que a discussão sobre recusa à execução de lei federal, por ente da Federação, envolve, nitidamente, contexto de afronta aos princípios federativos e ao rol de competências específicas contidas no artigo 18 e seguintes da Constituição Federal.
Não se tratava, pois, de mera interpretação da norma infraconstitucional, competência maior do Superior Tribunal de Justiça, mas o exame de ataque indireto à Constituição Federal, entrave político-constitucional entre os entes da Federação, e assim tema próprio reservado à Corte Suprema, como guardiã da Carta Política vigente.
É certo que mais poderia ter caminhado a Reforma no sentido de dotar o provimento judicial de força executiva plena com a definição de interventor judicial pro tempore, já que seja quando requisitada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, seja quando deferida pela Corte Suprema a representação do Procurador-Geral da República, a decisão envolve comunicação ao Presidente da República para efetivar a representação, a resultar, assim, noutros debates de cunho político para a oportunidade do decreto de intervenção, resultando, por vezes, que a decisão suprema seja diminuída quanto ao alcance, permitindo seja adiado o retorno à normalidade.
Persiste, pois, a regra constitucional quanto à outorga constitucional ao Presidente da República da competência para definir a amplitude, o prazo e as condições de execução da intervenção federal, submetido o decreto, ainda, ao crivo do Congresso Nacional, excetuada a hipótese de recusa à execução de lei federal, se o decreto presidencial limitar-se a suspender a execução do ato impugnado e assim for suficiente ao restabelecimento da normalidade, conforme parágrafo 3º do artigo 36 da Constituição Federal.
Preferiu o constituinte, assim, a regra do controle interventivo federal na atuação conjunta dos Três Poderes da União, pelo que a manifestação do Supremo Tribunal Federal, pela Reforma, apenas retorna à situação anterior à Constituição de 1988, quando não se dissociava o exame com outra Corte Judiciária, assim ficando restabelecida a exclusiva competência da Suprema Corte para apreciar a representação do Procurador-Geral da República, nos casos previstos no artigo 34, VII (observância de princípios constitucionais), e quando ocorrente recusa à execução de lei federal, para requisição da decretação da intervenção pelo Presidente da República, dado o contorno político-institucional que a situação interventiva normalmente descreve.
Faltou, ainda, corrigir a anormalidade contida no inciso II do artigo 36, quando descreve que o STF e apenas dois dos Tribunais Superiores (o STJ e o TSE) podem requisitar a decretação da intervenção federal quando ocorrida desobediência a ordem ou decisão judiciária, sem que haja qualquer motivo plausível para tal exclusão dois outros dois Tribunais Superiores (o TST e o STM), já que, no campo da competência que lhes é própria, também apreciam a norma federal e atuam como órgão de topo dos respectivos Judiciários especializados.
De todo modo, quando menos a Reforma propugnada pela EC 45/2004, com a alteração empreendida no concernente à atuação nos processos para intervenção federal, restituiu ao Supremo Tribunal Federal a devida feição de Corte Suprema envolvida nos conflitos político-constitucionais, como lhe era pertinente e adequado eis que guardiã da Constituição Federal e dos seus preceitos maiores.