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Comentários à reforma do Judiciário (X).

Justiça Federal

Agenda 27/04/2007 às 00:00

A Emenda Constitucional nº 45/2004, em relação à Justiça Federal, inseriu a regra dos Juízos Itinerantes e das Câmaras Regionais, tendentes à descentralização da prestação jurisdicional, como de resto fez com a Justiça do Trabalho e com a Justiça dos Estados e do Distrito Federal ao estabelecer dispositivos similares para tais ramos do Poder Judiciário, além de inserir uma única competência de caráter atrativo pertinente às causas relativas a direitos humanos.

"Art. 107. (...)

§ 1º (antigo parágrafo único) (...)

§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo." (NR)

"Art. 109. (...)

(...)

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

(...)

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal." (NR)


Câmaras Regionais dos Tribunais Regionais Federais:

Com redação similar àquela descrita para a Justiça do Trabalho (CF, art. 115, § 2º) e para a Justiça dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 125, § 6º), a Emenda Constitucional nº 45/2004 também inseriu no âmbito da Justiça Federal a possibilidade dos Tribunais Regionais Federais constituírem Câmaras Regionais para funcionar fora da sede da Corte, em caráter descentralizado.

Considerando que o funcionamento dos Tribunais Regionais Federais decorre de lei, a partir do mesmo modelo de divisão interna do extinto Tribunal Federal de Recursos, têm sido tais Cortes, em regra, divididos em Seções e Turmas Especializadas, além de funcionarem pelo respectivo Tribunal Pleno ou Órgão Especial (normalmente denominadas Cortes Especiais, na linha do Superior Tribunal de Justiça).

A primeira dúvida que emerge, pois, é qual seria a competência das Câmaras Regionais, se tal nomenclatura, atualmente, não se identifica com as dos demais órgãos fracionários componentes dos Tribunais Regionais Federais.

A segunda dúvida que surge é se tais Câmaras terão caráter meramente itinerante ou poderão ser instalados fora da sede do respectivo Tribunal Regional Federal, em caráter permanente.

Por partes.

Com relação à primeira questão, parece lógico que o constituinte derivado não situou a competência das Câmaras Regionais naquelas próprias das Turmas ou das Seções Especializadas, permitindo que os respectivos regimentos internos dos Tribunais Regionais Federais possam atribuir-lhes toda a matéria que seja própria destes órgãos fracionários, ainda que funcionando, em certos julgamentos, com composição menor, na linha do contido no artigo 101, § 1º, da atual Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979). Fosse assim, e o constituinte certamente empreenderia a denominação restritiva de "Turmas Regionais", o que não fez.

Não há, doutro lado, eis que a norma constitucional atribui ao próprio Tribunal Regional Federal a decisão de constituir as Câmaras Regionais para descentralização da prestação jurisdicional, impeditivo à Corte para estabelecer limitações às competências exercidas, de modo a atribuir-lhes apenas aquelas das Turmas especializadas.

No caminhar dessa análise, parece também óbvio que apenas as competências próprias do Tribunal Pleno ou do respectivo Órgão Especial é que não se recomendam ser atribuídas a tais Câmaras Regionais, porque então o próprio pressuposto da composição plena estaria perdido e não se justificariam os enormes custos empreendidos na constante realização de sessões que envolvessem tais competências plenárias ou especiais, em regra de maior relevância, mas igualmente de menor repetição, além de normalmente desempenharem, tais órgãos, preponderantemente atividades de administração judiciária. Uma exceção razoável parece ser encontrada quando a Região abrangida pelo Tribunal Federal seja extensa e aconselhe o deslocamento da Corte, assim possível pelo diminuto número de seus integrantes, ou para atuar mais perto do fato a ser objeto de instrução e posterior julgamento. Nesse particular aspecto, a excepcionalidade parece gerir a eventual constituição de Câmara Regional com atribuições plenárias ou especiais, por isso sendo necessário o exame dos requisitos de conveniência por parte do Tribunal quanto ao deslocamento de todos os seus membros para fora da sede, em caráter temporário.

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Por isso, as Câmaras Regionais dos Tribunais Federais poderão ter pela Corte, em seus respectivos regimentos internos, regularmente as competências das Seções e das Turmas especializadas, ou apenas destas, funcionando em plenitude ou parte da composição conforme o julgamento empreendido, enquanto a competência do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial apenas deverá resultar de situação específica e extraordinária, ainda que, em tese, admissível para que a Câmara Regional funcione como verdadeira "Câmara Plena" ou "Câmara Especial".

Com relação à segunda questão, como indicado, a resposta parece estar na dualidade das possibilidades, ou seja, tanto pode a Câmara estar constituída em caráter permanente fora da sede como apenas ter caráter itinerante, com o deslocamento dos magistrados que a compõem apenas quando necessário, em sessões ordinárias ou extraordinárias.

Melhor explicando, a premissa para a descentralização é, inicialmente, haver demanda na sede temporária que justifique o deslocamento ou a fixação de magistrados integrantes da Corte Regional para o julgamento de processos.

Se a demanda é sazonal, permitindo que sessões quinzenais ou mensais, ou mesmo com periodicidade maior, possam ser marcadas fora da sede do Tribunal, logicamente que a Câmara Regional deve funcionar temporariamente, apenas durante os dias da sessão, ou quando muito daqueles em volta, para permitir a preparação dos julgamentos e os deslocamentos dos juízes.

Doutro lado, se a demanda é constante, exigindo a presença da Câmara em caráter permanente, logicamente que os juízes passarão a ter domicílio fora da sede do Tribunal, a esta retornando, de modo inverso, exatamente quando convocados para participarem das sessões administrativas ou judiciárias do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial.

Nesse particular aspecto, há que se perceber que se as Câmaras passam a ter composição similar à do próprio Tribunal, muito mais pode se justificar o encaminhamento de anteprojeto de lei para a criação de novo Tribunal Regional, se assim a demanda justificar na área de desmembramento, isto porque a própria Constituição (artigo 108) estabelece que tais Cortes podem ser constituídas com o mínimo de sete juízes.

No concernente ao modo de formação das Câmaras Regionais, se não houverem sido previstas em lei específica, considerada a área de abrangência do Tribunal Regional Federal e a demanda processual exigida em certas Seções Judiciárias, quanto a processos de sua competência, a constituição em caráter meramente regimental irá pressupor, então, a constituição da Câmara a partir da reunião de integrantes das Turmas e Seções já existentes, sem prejuízo, inclusive, de que os Tribunais possam constituir diversas Câmaras Regionais, assim observando as respectivas áreas de especialização, além da regionalização propriamente dita.

Doutro modo, se a lei vier a estabelecer a instituição de Câmara Regional fora da sede, em caráter permanente, normalmente deverá indicar o implemento da composição do Tribunal Regional Federal, embora tais magistrados apenas se desloquem à sede quando necessários a compor o Tribunal Pleno ou o respectivo Órgão Especial.

Por conta disso, é importante perceber que as Câmaras Regionais, ao deslocarem-se para sede de Juízos para funcionarem no julgamento de recursos ou feitos originais que lhes hajam sido atribuídos, em caráter temporário, deverão contar com os recursos humanos e materiais próprios das Seções Judiciárias, inclusive, por vezes, das salas de audiência para realização das sessões de julgamento, sem necessariamente envolver a presença permanente de servidores do Tribunal, enquanto assim não ocorrerá quando for estabelecida uma verdadeira subsede da Corte nos casos de Câmara Regional instituída em caráter permanente, eis que os Gabinetes dos Juízes dela integrantes, e assim a respectiva Secretaria, também serão permanentes a contar com servidores próprios e não apenas emprestados.


Justiça Federal itinerante:

Com relação à Justiça Federal itinerante, o ponto dissonante em relação às Câmaras Regionais é que exatamente ao deslocarem-se da sede ou subsede de Seção Judiciária, o Juiz não contará, necessariamente, com o apoio humano e material próprio, por vezes devendo contar, e assim podendo requisitar, de equipamentos públicos e comunitários do Município ou Comarca onde haja que funcionar provisoriamente.

Há que se notar que a Constituição expressamente estabeleceu limites territoriais ao Juízo Itinerante, que coincide com os do Juízo Federal deslocado, de modo que não há possibilidade de, nesses deslocamentos, exercer-se a jurisdição em área não abrangida pela Vara do qual o magistrado seja integrante, sob pena de nulidade processual.

Percebe-se, claramente, que a Justiça Itinerante tem inspiração na regra dos Juizados Especiais que podem assim funcionar, inclusive os próprios da Justiça Federal, à luz do artigo 94 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por conta do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Com certeza, é meio para permitir, com menores custos que a construção ou locação de prédios, em locais nem sempre a exigir a presença permanente de magistrados, a prestação jurisdicional célere pelo deslocamento, em caráter itinerante, do Juiz mais próximo com jurisdição sobre o respectivo território, assim assegurando aos litigantes o pleno acesso à Justiça.

Cada Tribunal Regional Federal, consideradas as peculiaridades locais e, sobretudo, invocando as eventuais experiências com os Juizados Especiais Itinerantes, deverá estabelecer os modos pelos quais os Juízes se deslocarão de suas sedes (mas não de sua jurisdição territorial) para receber, instruir e julgar feitos que lhes sejam submetidos, sempre que a demanda exigir, ainda quando não hajam condições para a instalação de Juízo próprio e permanente no local.


Competências:

Com relação ao rol competencial, a Emenda Constitucional nº 45/2004 estabeleceu para a Justiça Federal uma única, embora fruto dos maiores debates que permearam a primeira fase da Reforma do Judiciário, concluída em dezembro de 2004: as causas relativas a direitos humanos gravemente violados, a partir de pedido do Procurador-Geral da República ao Superior Tribunal de Justiça para garantir o cumprimento de obrigações contidas em tratados internacionais dos quais seja o Brasil signatário.

Muito do pertinente ao incidente de deslocamento de competência foi discutido no rol de competências atribuídas agora ao Superior Tribunal de Justiça, já que a competência especial da Justiça Federal apenas se estabelece quando acolhido pela Corte Superior o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República.

Por isso, na análise descrita já fora enunciada a exigência de estar o direito humano descrito como gravemente violado relacionado a norma internacional subscrita pelo Brasil.

O ponto principal da competência atribuída pela EC 45/2004, contudo, parece estar em fugir dos aspectos tão repetidos pela mídia para enunciar que tais causas não são apenas aquelas de cunho criminal de competência da Justiça Comum local, já que assim não definiu a Constituição, mas também causas de competência doutros ramos do Poder Judiciário Nacional, como a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar.

Outro aspecto essencial a vislumbrar, logo que acolhido o incidente pelo STJ, é que o inquérito ou processo antes em andamento noutro ramo judiciário não se torna nulo já que há mero deslocamento competencial para continuação dos atos investigatórios ou processuais pertinentes. Nesse sentido, há que se aplicar, por analogia, o artigo 424 do Código de Processo Penal brasileiro que estabelece o desaforamento penal sem prejudicar os atos já realizados.

Ou seja, o acolhimento do incidente de deslocamento de competência pelo STJ não faz nulos os atos procedimentais ou processuais já praticados pelo Juízo anterior, que era competente, eis que o Juízo Federal passa a assumir, excepcionalmente, a competência daquele, especificamente para a causa descrita, continuando com os demais atos necessários de instrução ou de julgamento, sem prejuízo, por óbvio, da repetição das provas, à luz do artigo 132, parágrafo único, do Código de Processo Civil [01].

De todo modo, conquanto a norma constitucional inserida tenha nítido caráter de censura a certos julgamentos ocorridos, não se pode, por isso, ter a Justiça Federal como maior que as demais, compostas todas de magistrados íntegros, ainda que cheios de dúvidas e imperfeições próprias da condição humana que carregam, não sendo ramo judiciário que irá consolidar a verdade que não se obteria pelo julgamento noutras esferas judiciárias.

As próprias indagações acerca do alcance do conceito de "direitos humanos" irá em muito perturbar a propalada celeridade processual exigida para certos casos, cuja preferência dada pela Justiça Federal não seria capaz de remediar, já que anterior, a ser discutida ainda no âmbito do próprio incidente de deslocamento competencial, perante o Superior Tribunal de Justiça.

Aos Juízes Federais, pois, caberá apenas cumprir a decisão adotada pelo STJ e garantir a integridade da norma internacional havida como ameaçada sob o manto de violação a direitos humanos que visava garantir.

Não poderá revelar censura ao Juízo que haja perdido a competência, mas apenas analisar se a repetição de provas se mostra ou não necessária e trabalhar para prolação imediata da sentença que enuncie o repúdio ao direito dado como ameaçado ou violado.

Noto, nesse particular aspecto da sentença, que a Justiça Federal se encontra submetida à decisão do Superior Tribunal de Justiça que haja caracterizado a ameaça ou violação de direito humano assegurado por norma internacional, não podendo, pois, subtrair-se da análise da norma internacional que o garantia para retornar a situação controversa à normalidade ou punir os eventuais infratores.

Como antes dito, quando do comentário das competências do Superior Tribunal de Justiça, as discussões pertinentes à constitucionalidade dos dispositivos agregados pela EC 45/2004 encontram-se perante o STF por conta das ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra o artigo 109, inciso V-A e parágrafo 5º, da Constituição Federal (ADI 3486 e ADI 3493, Relator Ministro Sepúlveda Pertence), não tendo ainda sido apreciada, sequer em caráter cautelar.


Nota

01 CPC, artigo 132, parágrafo único: "Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas."

Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Comentários à reforma do Judiciário (X).: Justiça Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1395, 27 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9779. Acesso em: 19 dez. 2024.

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