CAPÍTULO IV. ECONOMIA E ASSUNTOS FINANCEIROS
Artigo 43
A economia da República Islâmica do Irã, com seus objetivos de alcançar a independência econômica da sociedade, erradicar a pobreza e a privação e atender às necessidades humanas no processo de desenvolvimento, preservando a liberdade humana, é baseada nos seguintes critérios:
1. a provisão de necessidades básicas para todos os cidadãos: habitação, alimentação, vestuário, higiene, tratamento médico, educação e as instalações necessárias para a constituição de uma família;
2. assegurar condições e oportunidades de emprego para todos, com vistas ao pleno emprego; colocar os meios de trabalho à disposição de todos aqueles que podem trabalhar mas não os têm, sob a forma de cooperativas, mediante a concessão de empréstimos sem juros ou o recurso a qualquer outro meio legítimo que não resulte nem na concentração nem na circulação da riqueza no mãos de poucos indivíduos ou grupos, nem transforma o governo em um grande empregador absoluto. Estas medidas devem ser tomadas tendo em conta as exigências que regem a planificação económica geral do país em cada fase do seu crescimento;
3. O plano para a economia nacional deve ser estruturado de tal maneira que a forma, o conteúdo e as horas de trabalho de cada indivíduo lhe permitam lazer e energia suficientes para se engajar, além de seu esforço profissional, em atividades intelectuais, políticas e sociais levando ao desenvolvimento integral de si mesmo, a participar ativamente na condução dos assuntos do país, melhorar suas habilidades e fazer pleno uso de sua criatividade;
4. respeito pelo direito de escolher livremente a profissão; abster-se de obrigar alguém a se envolver em um determinado trabalho; e prevenir a exploração do trabalho de outrem;
5. a proibição de infligir danos e perdas a outros, monopólio, entesouramento, usura e outras práticas ilegítimas e más;
6. a proibição de extravagância e desperdício em todos os assuntos relacionados à economia, incluindo consumo, investimento, produção, distribuição e serviços;
7. a utilização da ciência e tecnologia e a formação de pessoal qualificado de acordo com as necessidades de desenvolvimento da economia do país;
8. prevenção da dominação econômica estrangeira sobre a economia do país;
9. ênfase no aumento da produção agrícola, pecuária e industrial para satisfazer as necessidades públicas e tornar o país autossuficiente e livre de dependência.
Artigo 44
A economia da República Islâmica do Irã deve consistir em três setores: estatal, cooperativa e privada, e deve se basear em um planejamento sistemático e sólido.
O setor estatal deve incluir todas as indústrias de grande escala e matrizes, comércio exterior, grandes minerais, bancos, seguros, geração de energia, barragens e redes de irrigação de grande escala, rádio e televisão, correios, telégrafos e serviços telefônicos, aviação, transporte, estradas, ferrovias e similares; todos estes serão de propriedade pública e administrados pelo Estado.
O sector cooperativo inclui as sociedades cooperativas e as empresas de produção e distribuição, nas zonas urbanas e rurais, de acordo com os critérios islâmicos.
O setor privado consiste nas atividades relacionadas à agricultura, pecuária, indústria, comércio e serviços que complementam as atividades econômicas do Estado e os setores cooperativos.
A propriedade em cada um desses três setores é protegida pelas leis da República Islâmica, desde que essa propriedade esteja em conformidade com os demais artigos deste capítulo, não ultrapasse os limites da lei islâmica, contribua para o crescimento econômico e progresso do país, e não prejudica a sociedade.
O escopo [preciso] de cada um desses setores, bem como os regulamentos e condições que regem seu funcionamento, serão especificados por lei.
Artigo 45
Bens e bens públicos, como terrenos não cultivados ou abandonados, jazidas minerais, mares, lagos, rios e outros cursos d'água públicos, montanhas, vales, florestas, pântanos, florestas naturais, pastagens não delimitadas, legados sem herdeiros, propriedade de propriedade indeterminada, e bens públicos recuperados de usurpadores, estarão à disposição do governo islâmico para uso de acordo com o interesse público. A lei especificará procedimentos detalhados para a utilização de cada um dos itens anteriores.
Artigo 46
Todo mundo é proprietário dos frutos de seu negócio e trabalho legítimos, e ninguém pode privar outro da oportunidade de negócio e trabalho sob o pretexto de seu direito de propriedade.
Artigo 47
A propriedade privada, legitimamente adquirida, deve ser respeitada. Os critérios relevantes são determinados por lei.
Artigo 48
Não deve haver discriminação entre as várias províncias no que diz respeito à exploração dos recursos naturais, utilização das receitas públicas e distribuição das atividades econômicas entre as várias províncias e regiões do país, garantindo assim que cada região tenha acesso ao capital necessário e instalações de acordo com suas necessidades e capacidade de crescimento.
Artigo 49
O governo tem a responsabilidade de confiscar toda a riqueza acumulada por meio de usura, usurpação, suborno, peculato, roubo, jogo, uso indevido de doações, uso indevido de contratos e transações governamentais, venda de terras não cultivadas e outros recursos sujeitos à propriedade pública, operação de centros de corrupção e outros meios e fontes ilícitos, e restituindo-o ao seu legítimo proprietário; e se tal proprietário não puder ser identificado, deve ser confiado ao erário público. Esta regra deve ser executada pelo governo com o devido cuidado, após investigação e fornecimento de provas necessárias de acordo com a lei do Islã.
Artigo 50
A preservação do meio ambiente, em que as gerações presentes e futuras têm direito a uma existência social florescente, é considerada um dever público na República Islâmica. São, portanto, proibidas as atividades econômicas e outras que impliquem inevitavelmente a poluição do meio ambiente ou lhe causem danos irreparáveis.
Artigo 51
Nenhuma forma de tributação pode ser imposta, exceto de acordo com a lei. As disposições para isenção e redução de impostos serão determinadas por lei.
Artigo 52
O orçamento anual do país será elaborado pelo governo, na forma especificada por lei, e submetido à Assembleia Consultiva Islâmica para discussão e aprovação. Qualquer alteração nos valores contidos no orçamento será de acordo com os procedimentos previstos em lei.
Artigo 53
Todas as quantias arrecadadas pelo governo serão depositadas nas contas do governo no tesouro central, e todos os desembolsos, dentro dos limites das dotações aprovadas, serão feitos nos termos da lei.
Artigo 54
A Agência Nacional de Contabilidade deve estar diretamente sob a supervisão da Assembleia Consultiva Islâmica. Sua organização e modo de operação em Teerã e nas capitais provinciais serão determinados por lei.
Artigo 55
A Agência Nacional de Contabilidade fiscalizará e auditará, na forma prevista na lei, todas as contas dos ministérios, instituições governamentais e empresas, bem como de outras organizações que, de qualquer forma, se baseiem no orçamento geral do país, para assegurar que não que as despesas excedam as dotações aprovadas e que todos os montantes sejam gastos para o fim especificado. Ele coletará todas as contas, documentos e registros relevantes, de acordo com a lei, e apresentará à Assembleia Consultiva Islâmica um relatório para a liquidação do orçamento de cada ano, juntamente com seus próprios comentários. Este relatório deve ser disponibilizado ao público.
CAPÍTULO V. O DIREITO DE SOBERANIA NACIONAL E OS PODERES DELE DECORRENTES
Artigo 56
A soberania absoluta sobre o mundo e o homem pertence a Deus, e foi Ele quem fez o homem senhor de seu próprio destino social. Ninguém pode privar o homem deste direito divino, nem subordiná-lo aos interesses de um determinado indivíduo ou grupo. O povo deve exercer este direito divino da maneira especificada nos artigos seguintes.
Artigo 57
Os poderes do governo na República Islâmica são investidos nos poderes legislativo, judiciário e executivo, funcionando sob a supervisão do wilayat al-'amr absoluto e da liderança da Ummah, de acordo com os próximos artigos desta Constituição . Esses poderes são independentes uns dos outros.
Artigo 58
As funções da legislatura devem ser exercidas através da Assembleia Consultiva Islâmica, composta pelos representantes eleitos do povo. A legislação aprovada por este órgão, após passar pelas etapas especificadas nos artigos abaixo, é comunicada ao executivo e ao judiciário para implementação.
Artigo 59
Em questões econômicas, políticas, sociais e culturais de extrema importância, as funções do Legislativo podem ser exercidas pelo recurso direto ao voto popular por meio de referendo. Qualquer pedido de recurso direto à opinião pública deve ser aprovado por dois terços dos membros da Assembleia Consultiva Islâmica.
Artigo 60
As funções do executivo, salvo nas matérias que sejam diretamente da competência da Direção pela Constituição, serão exercidas pelo Presidente e pelos ministros.
Artigo 61
As funções do judiciário devem ser desempenhadas por tribunais de justiça, que devem ser formados de acordo com os critérios do Islã, e são investidos da autoridade para examinar e resolver ações judiciais, proteger os direitos do público, dispensar e decretar a justiça , e implementar os limites divinos [al-hudud al-'Ilahiyyah].
CAPÍTULO VI. O PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO 1. A Assembleia Consultiva Islâmica
Artigo 62
A Assembleia Consultiva Islâmica é constituída pelos representantes do povo eleitos diretamente e por voto secreto.
As qualificações dos eleitores e candidatos, bem como a natureza da eleição, serão especificadas por lei.
Artigo 63
O mandato de membro da Assembleia Consultiva Islâmica é de quatro anos. As eleições para cada mandato devem ocorrer antes do final do mandato anterior, para que o país nunca fique sem uma Assembleia.
Artigo 64
Haverá duzentos e setenta membros da Assembleia Consultiva Islâmica que, tendo em conta os fatores humanos, políticos, geográficos e outros semelhantes, pode aumentar em não mais de vinte por cada período de dez anos a partir da data do referendo nacional de o ano de 1368 do calendário solar islâmico.
Os zoroastrianos e judeus elegerão cada um um representante; Os cristãos assírios e caldeus elegerão conjuntamente um representante; e os cristãos armênios do norte e os do sul do país elegerão um representante cada.
Os limites dos círculos eleitorais e o número de representantes serão determinados por lei.
Artigo 65
Após a realização das eleições, as sessões da Assembleia Consultiva Islâmica são consideradas juridicamente válidas quando estiverem presentes dois terços do número total de membros. Os projetos e projetos de lei serão aprovados de acordo com o código de procedimento por ele aprovado, exceto nos casos em que a Constituição tenha determinado um certo quórum.
O consentimento de dois terços de todos os membros presentes é necessário para a aprovação do código de procedimento da Assembleia.
Artigo 66
A forma de eleição do Presidente e da Mesa da Assembleia, o número de comissões e seus mandatos, e os assuntos relativos à condução das discussões e à manutenção da disciplina da Assembleia serão determinados pelo código de procedimento da Assembleia. .
Artigo 67
Os membros da Assembleia devem prestar o seguinte juramento na primeira sessão da Assembleia e apor as suas assinaturas ao seu texto:
Em Nome de Deus, o Compassivo, o Misericordioso.
Na presença do Glorioso Alcorão, juro por Deus, o Exaltado e Todo-Poderoso, e me comprometo, jurando por minha própria honra como ser humano, a proteger a santidade do Islã e guardar as realizações da Revolução Islâmica do Irã povo e as fundações da República Islâmica; proteger, como um administrador justo, a honra que me foi concedida pelo povo, observar a piedade no cumprimento de meus deveres como representante do povo; manter-se sempre comprometido com a independência e honra do país; cumprir meus deveres para com a nação e ao serviço do povo; defender a Constituição; e ter em mente, tanto na fala como na escrita e na expressão de meus pontos de vista, a independência do país, a liberdade do povo e a segurança de seus interesses.
Os membros pertencentes às minorias religiosas jurarão pelos seus próprios livros sagrados enquanto fazem este juramento.
Os membros que não comparecerem à primeira sessão realizarão a cerimônia de juramento na primeira sessão em que comparecerem.
Artigo 68
Em tempo de guerra e de ocupação militar do país, as eleições a realizar em áreas ocupadas ou em todo o país podem ser adiadas por um período determinado por proposta do Presidente da República e aprovadas por três quartos do total dos membros do Assembleia Consultiva Islâmica, com o aval do Conselho Guardião. Se uma nova Assembleia não for formada, a anterior continuará a funcionar.
Artigo 69
As deliberações da Assembleia Consultiva Islâmica devem ser abertas, e as atas completas delas disponibilizadas ao público pela rádio e pelo diário oficial. A sessão fechada pode ser realizada em condições de emergência, se for necessário para a segurança nacional, mediante requisição do Presidente, de um dos ministros ou de dez membros da Assembleia. A legislação aprovada em sessão fechada só é válida quando aprovada por três quartos dos membros na presença do Conselho Tutelar. Deixadas as condições de emergência, as atas dessas sessões fechadas, juntamente com a legislação nelas aprovada, devem ser postas à disposição do público.
Artigo 70
O Presidente, os seus deputados e os ministros têm o direito de participar nas sessões abertas da Assembleia quer colectivamente quer individualmente. Eles também podem ter seus conselheiros acompanhá-los. Se os membros da Assembleia julgarem necessário, os ministros são obrigados a comparecer. [Inversamente], sempre que o solicitem, devem ser ouvidas as suas declarações.
SEÇÃO 2. Poderes e Autoridade da Assembleia Consultiva Islâmica
Artigo 71
A Assembleia Consultiva Islâmica pode estabelecer leis sobre todos os assuntos, dentro dos limites de sua competência, conforme estabelecido na Constituição.
Artigo 72
A Assembleia Consultiva Islâmica não pode promulgar leis contrárias ao usul e ahkam da religião oficial do país ou à Constituição. É dever do Conselho Tutelar determinar se ocorreu uma violação, de acordo com o artigo 96.
Artigo 73
A interpretação das leis ordinárias é da competência da Assembleia Consultiva Islâmica. A intenção deste artigo não impede as interpretações que os juízes possam fazer no curso da cassação.
Artigo 74
Os projetos de lei do governo são apresentados à Assembleia Consultiva Islâmica após a aprovação do Conselho de Ministros. Os projetos de lei dos membros podem ser apresentados na Assembleia Consultiva Islâmica se patrocinados por pelo menos quinze membros.
Artigo 75
Os projetos de lei dos deputados e as propostas e alterações aos projetos de lei do governo propostas pelos deputados que impliquem a redução das receitas públicas ou o aumento das despesas públicas só podem ser introduzidas na Assembleia se existirem meios para compensar a diminuição das receitas ou para fazer face às novas despesas também especificado.
Artigo 76
A Assembleia Consultiva Islâmica tem o direito de investigar e examinar todos os assuntos do país.
Artigo 77
Tratados, protocolos, contratos e acordos internacionais devem ser aprovados pela Assembleia Consultiva Islâmica.
Artigo 78
São proibidas todas as alterações dos limites do país, com exceção de pequenas alterações de acordo com os interesses do país, desde que não sejam unilaterais, não invadam a independência e integridade territorial do país e recebam a aprovação de quatro quintos do total de membros da Assembleia Consultiva Islâmica.
Artigo 79
A proclamação da lei marcial é proibida. Em caso de guerra ou condições de emergência semelhantes à guerra, o governo tem o direito de impor temporariamente certas restrições necessárias, com o acordo da Assembleia Consultiva Islâmica. Em nenhum caso tais restrições podem durar mais de trinta dias; se a necessidade deles persistir além desse limite, o governo deve obter nova autorização para eles da Assembleia.
Artigo 80
A tomada e concessão de empréstimos ou subvenções, nacionais e estrangeiras, pelo governo, devem ser aprovadas pela Assembleia Consultiva Islâmica.
Artigo 81
É absolutamente vedada a outorga de concessões a estrangeiros para a constituição de empresas ou instituições de comércio, indústria, agricultura, serviços ou extração mineral.
Artigo 82
A contratação de especialistas estrangeiros é proibida, exceto em casos de necessidade e com a aprovação da Assembleia Consultiva Islâmica.
Artigo 83
Os edifícios governamentais e as propriedades que fazem parte do património nacional não podem ser transferidos excepto com a aprovação da Assembleia Consultiva Islâmica; isso também não é aplicável no caso de tesouros insubstituíveis.
Artigo 84
Todo representante é responsável perante toda a nação e tem o direito de expressar suas opiniões sobre todos os assuntos internos e externos do país.
Artigo 85
O direito de adesão é conferido ao indivíduo e não é transferível a terceiros. A Assembleia não pode delegar o poder da legislação a um indivíduo ou comissão. Mas sempre que necessário, pode delegar o poder de legislar certas leis em suas próprias comissões, de acordo com o artigo 72. Nesse caso, as leis serão implementadas provisoriamente por um período determinado pela Assembléia, e sua aprovação final ficará com a Assembleia.
Da mesma forma, a Assembleia pode, nos termos do artigo 72.º, delegar nas comissões competentes a responsabilidade pela aprovação permanente dos estatutos das organizações, empresas, instituições governamentais ou organizações filiadas ao governo e ou investir a autoridade no governo. Nesse caso, as aprovações governamentais não devem ser incompatíveis com os princípios e mandamentos da religião oficial do país e/ou a Constituição cuja questão será determinada pelo Conselho Guardião de acordo com o disposto no Artigo 96. Além de isso, as aprovações governamentais não devem ser contrárias às leis e demais normas gerais do país e, ao mesmo tempo em que pedem sua implementação, as mesmas devem ser levadas ao conhecimento do Presidente da Assembleia Consultiva Islâmica para seu estudo e indicação de que as aprovações em questão não são incompatíveis com as regras acima mencionadas.
Artigo 86
Os membros da Assembleia têm toda a liberdade de exprimir as suas opiniões e de votar no exercício das suas funções de representantes, não podendo ser processados ou detidos pelas opiniões expressas na Assembleia ou pelos votos emitidos no exercício das suas funções de representantes. .
Artigo 87
O Presidente deve obter, para o Conselho de Ministros, depois de constituído e antes de tudo, um voto de confiança da Assembleia. Durante o seu mandato, pode também solicitar um voto de confiança ao Conselho de Ministros da Assembleia sobre questões importantes e controversas.
Artigo 88
Sempre que pelo menos um quarto do total de membros da Assembleia Consultiva Islâmica fizer uma pergunta ao Presidente, ou qualquer membro da Assembleia fizer uma pergunta a um ministro sobre um assunto relacionado às suas funções, o Presidente ou o ministro é obrigado assistir à Assembleia e responder à pergunta. Esta resposta não deve demorar mais de um mês no caso do Presidente e dez dias no caso do ministro, exceto com uma desculpa considerada razoável pela Assembleia Consultiva Islâmica.
Artigo 89
1. Os membros da Assembleia Consultiva Islâmica podem interpelar o Conselho de Ministros ou um ministro individual nos casos que considerem necessários. As interpelações podem ser apresentadas se tiverem as assinaturas de pelo menos dez membros.
O Conselho de Ministros ou ministro interpelado deve estar presente na Assembleia no prazo de dez dias após a entrega da interpelação para lhe responder e pedir um voto de confiança. Se o Conselho de Ministros ou o ministro em causa não comparecer à Assembleia, os membros que apresentaram a interpelação explicarão as suas razões, e a Assembleia declarará um voto de desconfiança se o considerar necessário.
Se a Assembleia não proferir um voto de confiança, o Conselho de Ministros ou o ministro interpelado é exonerado. Em ambos os casos, os ministros sujeitos a interpelação não podem tornar-se membros do próximo Conselho de Ministros formado imediatamente a seguir.
2. No caso de pelo menos um terço dos membros da Assembleia Consultiva Islâmica interpelar o Presidente sobre suas responsabilidades executivas em relação ao Poder Executivo e aos assuntos executivos do país, o Presidente deve estar presente na Assembleia no prazo de um mês após a apresentação da interpelação para dar as devidas explicações sobre as questões levantadas. Caso, ouvidas as declarações dos membros contrários e favoráveis e a resposta do Presidente, dois terços dos membros da Assembleia declarem voto de desconfiança, o mesmo será comunicado à Direcção para informação e implementação da Secção (10) do artigo 110 da Constituição.
Artigo 90
Quem tiver reclamação sobre os trabalhos da Assembleia ou do poder executivo, ou do poder judiciário pode encaminhar a sua reclamação por escrito à Assembleia. A Assembleia deve investigar a sua reclamação e dar uma resposta satisfatória. Nos casos em que a reclamação se refira ao executivo ou ao judiciário, a Assembleia deve exigir a devida investigação do assunto e uma explicação adequada, e anunciar os resultados dentro de um prazo razoável. Nos casos em que o assunto da reclamação seja de interesse público, a resposta deve ser tornada pública.
Artigo 91
Com vista a salvaguardar as ordenanças islâmicas e a Constituição, a fim de examinar a compatibilidade das legislações aprovadas pela Assembleia Consultiva Islâmica com o Islão, deve ser constituído um conselho a designar por Conselho Guardião com a seguinte composição:
1. seis 'adil fuqaha', conscientes das necessidades presentes e das questões do dia, a serem selecionados pelo Líder, e
2. seis juristas, especializados em diferentes áreas do direito, a serem eleitos pela Assembleia Consultiva Islâmica de entre os juristas muçulmanos indicados pelo Chefe do Poder Judiciário.
Artigo 92
Os membros do Conselho Tutelar são eleitos por um período de seis anos, mas durante o primeiro mandato, passados três anos, metade dos membros de cada grupo será trocado por sorteio e novos membros serão eleitos em seu lugar.
Artigo 93
A Assembleia Consultiva Islâmica não possui qualquer status legal se não houver Conselho Guardião existente, exceto para fins de aprovação das credenciais de seus membros e eleição dos seis juristas do Conselho Guardião.
Artigo 94
Toda a legislação aprovada pela Assembleia Consultiva Islâmica deve ser enviada ao Conselho Guardião. O Conselho Tutelar deve revisá-lo no prazo máximo de dez dias a partir de seu recebimento, a fim de assegurar sua compatibilidade com os critérios do Islã e da Constituição. Se considerar a legislação incompatível, devolvê-la-á à Assembleia para revisão. Caso contrário, a legislação será considerada executória.
Artigo 95
Nos casos em que o Conselho Tutelar considere dez dias insuficientes para concluir o processo de revisão e emitir um parecer definitivo, pode solicitar à Assembleia Consultiva Islâmica que conceda uma prorrogação do prazo não superior a dez dias.
Artigo 96
A determinação da compatibilidade da legislação aprovada pela Assembleia Consultiva Islâmica com as leis do Islã cabe à maioria dos votos dos fuqaha' no Conselho Guardião; e a determinação de sua compatibilidade com a Constituição cabe à maioria de todos os membros do Conselho Tutelar.
Artigo 97
Para agilizar os trabalhos, os membros do Conselho Tutelar podem comparecer à Assembleia e ouvir seus debates quando estiver em discussão um projeto de lei do governo ou de deputados. Quando um projeto de lei urgente do governo ou dos membros é colocado na agenda da Assembleia, os membros do Conselho Tutelar devem comparecer à Assembleia e dar a conhecer as suas opiniões.
Artigo 98
A autoridade da interpretação da Constituição é conferida ao Conselho Tutelar, o que deve ser feito com o consentimento de três quartos de seus membros.
Artigo 99
O Conselho Tutelar tem a responsabilidade de supervisionar as eleições da Assembleia de Peritos para a Liderança, do Presidente da República, da Assembleia Consultiva Islâmica e do recurso directo à opinião popular e aos referendos.