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Comentários à reforma do Judiciário (XVII).

Propostas pendentes (PEC nº 358/2005 e apensos)

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Agenda 04/05/2007 às 00:00

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

a) correção de denominações:

A PEC 358/2005 altera, nos incisos VI e VIII do artigo 103-B da Constituição, a denominação dada aos membros dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme também perfaz nos artigos 104, parágrafo único, inciso I, 107, 111-A, inciso II, e 115, de modo que sejam doravante chamados de Desembargadores Federais e de Desembargadores Federais do Trabalho, respectivamente, ao invés de Juízes de tais Tribunais Regionais.

Cabe notar que a nova nomenclatura já vinha sendo adotada, há algum tempo, por vários Tribunais Regionais, mediante alteração regimental, de modo a coadunar a denominação com os tribunais de segundo grau dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, sobretudo este último sendo também integrante do Poder Judiciário da União.

b) vedações aos Conselheiros indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Câmara dos Deputados e Senado Federal:

Há ainda a proposta de inclusão de parágrafo 8º ao artigo 103-B da Constituição para definir vedações específicas aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça indicados pela OAB, Câmara dos Deputados e Senado Federal, estando assim redigido o dispositivo referido:

"Art. 103-B. (...)

(...)

§ 8º É vedado ao membro do Conselho, referido nos incisos XII e XIII, durante o exercício do mandato:

a) exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

b) dedicar-se a atividade político-partidária;

c) exercer, em todo o território nacional, a advocacia."

Merece registro que os demais Conselheiros, por serem magistrados, já se encontram alcançados pelas vedações próprias do artigo 95, parágrafo único, da Constituição Federal.

Por isso, de modo a resguardar a imparcialidade de todo o Conselho, evitando ingerências exteriores ou a perturbação de interesses particulares em detrimento das necessidades da atuação perante o Conselho Nacional de Justiça, o constituinte derivado complementa a regra do artigo 103-B para impedir a advocacia aos Conselheiros não-magistrados, ainda que oriundos da Advocacia, a atividade político-partidária e o exercício cumulado de outro cargo ou função, exceto uma de magistério. [13]

A decorrência lógica de tal dispositivo, coligado ao rol dos integrantes do Conselho, faz ocasionar que a atividade de Conselheiro não poderá ser considerada honorífica e ensejará remuneração compatível com as atividades desenvolvidas.


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

a) competências:

A PEC 358/2005 altera três alíneas do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, onde disposta a competência originária do Supremo Tribunal Federal, assim estando redigida a proposta:

"Art. 102. (...)

I – (...)

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

(...)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas a, b e c; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e a ação popular e a ação civil pública contra atos do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal;

(...)"

No concernente à alínea "a", restou acrescida a possibilidade de ação declaratória de constitucionalidade quando em discussão lei ou ato normativo estadual e não mais apenas o de ordem federal.

Isto porque o constituinte derivado pretendeu compatibilizar a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, inclusive de modo a evitar que aquela fosse usada como substitutiva desta, a partir de pretensão com flagrante intenção de resultado negativo, ou seja, casos em que a ação de inconstitucionalidade era proposta na expectativa de sua improcedência, de modo ao STF declarar, por via indireta, a constitucionalidade da norma ou do ato questionado.

Há que se notar que a compatibilização dos dois institutos começou ainda com a EC 45/2004, que promoveu a alteração do caput do artigo 103 e a revogação do correspondente parágrafo 4º, de modo a descrever a legitimidade para uma e para outra ação no mesmo rol de autoridades e órgãos.

No concernente à alínea "b", houve apenas a inclusão da competência para julgar, nas infrações penais comuns, os membros do Conselho Nacional de Justiça e os do Conselho Nacional do Ministério Público.

Diferentemente, contudo, da análise da competência por crime de responsabilidade dos Conselheiros, eis que necessariamente coligado à função e com pena pertinente à perda do cargo ou função pública e pertinente inabilitação para exercício de outra por prazo fixado, seja como magistrado, seja como membro do Ministério Público, seja como membro do Conselho respectivo, no caso do processo e julgamento por infração penal comum a prerrogativa de foro deverá estabelecer-se perante o Supremo Tribunal Federal, como detentor de tal competência especial para preservar o exercício funcional dos membros do CNJ e do CNMP.

Ocorre que, nesse caso, o crime comum desloca o foro para o STF pelo sujeito envolvido, já que não necessariamente o ilícito estará coligado ao exercício do cargo ou da função pública. Por isso, o Supremo Tribunal Federal acaba por atrair todo o exame do ilícito penal comum, já que a função superior de Conselheiro enseja a tutela especial da Suprema Corte.

Assim, o Conselheiro estará, durante o exercício do seu mandato, sujeito à competência do Supremo Tribunal Federal quando acusado por prática de crime comum, assim como gozará do foro especial perante o STF quando o crime de que acusado esteja coligado a atos praticados no exercício da função ou sob o pretexto de exercê-la, ante a redação proposta para o artigo 97-A, antes comentado, ainda que dele já afastado ou já instaurado o inquérito ou iniciada a ação penal.

No concernente à alínea "d", ao instante em que ajustou a norma à LC 95/1998, deixando de fazer referência às "pessoas referidas nas alíneas anteriores" para explicitar as alíneas de regência, de modo a permitir futuras inserções doutras alíneas ao inciso I do artigo 102 da Constituição, na segunda parte deixou de adotar a inserção de novas alíneas para dispor sobre a competência originária para processar e julgar certas ações populares e ações civis públicas, indevidamente inserindo tais regras na disposição pertinente ao habeas corpus, quanto ao qual não tem pertinência temática. Repetiu o erro do constituinte originário que poderia ter disposto em alíneas próprias dos mandados de segurança e dos habeas data apresentados contra as autoridades e órgãos nominados.

De todo modo, abstraída a questão da técnica redacional, a inclusão da competência originária para "a ação popular e a ação civil pública contra atos do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal" veio coligada à proposta de inclusão do artigo 97-A contida também na PEC 358/2005, embora seja de estranhar-se não ter o constituinte derivado incluído outros órgãos sob a jurisdição direta do STF, como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e os Tribunais Superiores.

A norma proposta vem resolver a controvérsia sobre temas debatidos perante o Supremo Tribunal Federal e em certas hipóteses processuais apreciadas por Juízos de primeiro grau, passando a concentrar no STF as discussões sobre atos das altas autoridades e órgãos políticos federais, exatamente as cúpulas de cada um dos Poderes da União.

b) objeto das ações em controle concentrado de constitucionalidade:

A PEC 358/2005 apresenta ainda a alteração do parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição Federal, que já havia sido alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2005, de modo a aperfeiçoar a redação, conforme segue:

"Art. 102. (...)

(...)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

(...)"

Entre a redação contida na EC 45/2004 e a sugerida pela PEC 358/2005, houve a inclusão da locução "de lei ou ato normativo federal ou estadual" para especificar o objeto da declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, ou seja apenas as leis ou os atos normativos federais ou estaduais, excluindo a análise de leis e atos normativos municipais, que ficam a cargo do respectivo Tribunal de Justiça, na forma do proposto parágrafo 2º do artigo 125.

c) súmula impeditiva de recursos: revogação das normas pertinentes à súmula vinculante contidas na EC 45/2004 e substituição dos efeitos pertinentes (objeto específico da PEC 377/2005):

A PEC 377/2005, pretendendo a alteração do artigo 103-A da Constituição Federal, que nesta restou inserido pela EC 45/2004, apresenta a súmula impeditiva de recursos também para o Supremo Tribunal Federal, assim estando redigida:

"Dá nova redação ao art. 103-A e parágrafos, da Constituição Federal, dispondo sobre a Súmula Impeditiva de Recursos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1°. O art. 103-A e os respectivos parágrafos 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula que, a partir de sua publicação, constituir-se-á em impedimento à interposição de quaisquer recursos contra decisão que a houver aplicado, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida pela lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º São insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que dêem a tratado ou lei federal a interpretação determinada pela súmula impeditiva de recurso. (NR)"

Art. 2°. Fica revogado o art. 8º da Emenda Constitucional nº 45 de 2004.

Art. 3°. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação."

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Inicialmente, cabe notar que o apensamento da PEC 377/2005 à PEC 358/2005 se mostra um pouco incoerente, já que a discussão da súmula impeditiva de recursos editada pelo STF, se aprovada pela Câmara dos Deputados, exigirá exame do Senado Federal, enquanto a outra se consolidará com a promulgação pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional.

Com efeito, a PEC 358/2005 envolve os temas já apreciados pelo Senado Federal e que estão em final exame pela Câmara dos Deputados enquanto a PEC 377/2005 envolve proposta surgida logo após a promulgação da EC 45/2005, no seio da própria Câmara dos Deputados.

Por isso, o exame do tema, nesta oportunidade, faz-se com tal cautela, já que, ainda que aprovada a proposta pela Câmara, dependerá do crivo final do Senado Federal, embora a razoabilidade política indique que o instituto da súmula vinculante, por defendido pelo Supremo Tribunal Federal, e dados os contornos específicos do controle de constitucionalidade e de legalidade praticados pela Corte Suprema, deva prevalecer sobre a proposta limitadora.

O tema, no âmbito específico do STF, já foi debatido nesta obra quando do exame da súmula vinculante aprovada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e em vigor, pelo que se reporta àquela análise para depreender os efeitos específicos da proposta em curso.

De todo modo, também a análise da súmula impeditiva de recursos, aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito de suas jurisdições, pode enunciar o diferencial entre um e outro modelo, pelo que também a vênia para que o estudo no caso específico de tal proposta em relação ao Supremo Tribunal Federal mereça a atenção daquelas outras hipóteses.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

a) composição:

A PEC 358/2005 altera o artigo 104, parágrafo único, inciso I, da Constituição, que dispõe sobre a composição do Superior Tribunal de Justiça, propondo a seguinte redação:

"Art.104. (...)

Parágrafo único. (...)

I - um terço dentre desembargadores federais dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, oriundos da carreira da magistratura, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

(...)"

"Art. 4º (da Emenda Constitucional). Não se aplica aos magistrados oriundos do quinto constitucional da advocacia e do Ministério Público, empossados até a data da promulgação desta Emenda, a restrição estabelecida pelo inciso I do parágrafo único doart. 104 da Constituição Federal."

A proposta, além de adequar a nova denominação dada aos membros dos Tribunais Regionais Federais ("desembargadores federais"), veio, sobretudo, do debate empreendido quanto à alteração das representações contidas no STJ em relação às vagas destinadas à magistratura federal, à magistratura estadual e a advogados e membros do Ministério Público.

Tem sido notado que a magistratura de carreira resta diminuída em relação aos 2/3 das vagas previstas para o Superior Tribunal, já que muitos ascendem ao tribunal superior, como magistrados, embora recentemente ingressos nos tribunais de origem como integrantes dos respectivos "quintos constitucionais".

O constituinte derivado percebeu a situação de desestímulo aos magistrados de carreira e propõe a correção da regra do artigo 104, parágrafo único, I, da Constituição Federal, para aplicar a norma similar concernente ao Tribunal Superior do Trabalho, onde as vagas destinadas à magistratura são exclusivas daqueles oriundos da carreira, assim excluindo os ingressos nos Tribunais Regionais nas vagas destinadas aos "quintos constitucionais".

Nesse mesmo sentido, a norma contida no atual artigo 111-A, II, da Constituição Federal, conforme a redação dada pela EC 45/2004, mas que já era consagrada desde a redação constitucional de outubro de 1988 e restou mantida, mesmo após a EC 24/1999 que extinguiu a representação classista e alterou a composição do TST, sem que tenham sido, em qualquer instante, questionada a constitucionalidade da norma similar aplicável no âmbito da Corte Superior da Justiça do Trabalho. A redação atual descreve que os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, não integrantes do "quinto constitucional", são "oriundos da magistratura de carreira".

É certo que a aplicação da norma constitucional, sem qualquer outra exegese, faz inibida a carreira dos magistrados dos Tribunais Regionais que os integrem como representantes dos respectivos "quintos constitucionais", mas é possível alcançar a interpretação que o Supremo Tribunal dera em relação aos Tribunais de Justiça, onde havia Tribunais de Alçada, para compreender que nestes se apuram os membros dos "quintos" destinados ao tribunal que lhe é superior.

Não por menos, há proposta da AMB, já referida, para que o Estatuto da Magistratura Nacional explicite que o "quinto constitucional" (que no STJ é "terço"), destinado a advogados e membros de Ministério Público, nos Tribunais Superiores, seja apurado dentre os magistrados dos Tribunais Regionais, oriundos de tais classes. A norma proposta dá uma interpretação justa e coerente com posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal, já indicado quando da análise da composição do STJ e do TST após a EC 45/2004, cujo exame é aplicável agora para a pretendida alteração específica do STJ, quanto às vagas destinadas à magistratura.

Não há, pois, incoerência no modelo sugerido, inclusive porque reconhecido pela própria Constituição Federal para outro tribunal superior, o TST, sendo possível a extensão da regra também para o STJ, mediante a alteração do dispositivo constitucional específico, o artigo 104, parágrafo único, inciso I, que assim se compatibiliza com a regra congênere contida no artigo 111-A, inciso II.

De todo modo, a regra transitória contida no artigo 4º da Emenda Constitucional que decorrer da aprovação da PEC 358/2005 afasta da incidência imediata da nova regra aqueles integrantes dos "quintos constitucionais" dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, se empossados até a data de promulgação da respectiva Emenda, assim evitando a argüição de direito adquirido pela situação à época da posse.

b) competências:

A PEC 358/2005 empreende mudanças em certas competências do Superior Tribunal de Justiça, conforme redação seguinte:

"Art. 105. (...)

I – (...)

(...)

b) os mandados de segurança, os habeas data, as ações populares e as ações civis públicas contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

(...)

III – (...)

a) contrariar dispositivo desta Constituição, de tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

(...)

§ 1º (parágrafo único) (...)

§ 2º Nas ações civis públicas e nas propostas por entidades associativas na defesa dos direitos de seus associados, representados ou substituídos, quando a abrangência da lesão ultrapassar a jurisdição de diferentes Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, definir a competência do foro e a extensão territorial da decisão.

§ 3º A lei estabelecerá os casos de inadmissibilidade do recurso especial." (NR)

No artigo 105, I, "b", a alteração proposta é para, nos moldes adotados em relação ao Supremo Tribunal Federal, inserir a competência em sede de ação popular ou de ação civil pública quando o ato objeto da demanda for de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ou ainda do próprio STJ.

Um particular aspecto, já referido anteriormente, diz respeito à competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, as ações populares e as ações civis públicas contras atos do próprio tribunal. Ora, a regra, como colocada, deveria então ensejar que os atos oriundos dos demais Tribunais Superiores serão da competência, nesta seara processual, de cada um deles, numa sistemática que pode ocasionar problemas em se tratando do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar, dada a especificidade de suas competências. Ademais, também não se estabeleceu a norma pertinente ao Tribunal de Contas da União. Por isso, continuo insistindo que a técnica de inserção de texto numa alínea pertinente a outros tipos de ações não foi acertada, e mais ainda a de entregar ao próprio STJ a competência para examinar tais ações especiais em relação aos atos que produzir, dada a impropriedade da extensão da regra competencial a outros Tribunais Superiores e a impossibilidade de assumi-la o TCU, que não é órgão do Poder Judiciário. A competência estaria melhor entregue ao Supremo Tribunal Federal, com a devida vênia.

Ainda com relação às ações civis públicas e também quanto àquelas propostas por entidades associativas em caráter coletivo, o constituinte derivado propõe a inserção de parágrafo para outorgar competência ao STJ como definidor da "competência do foro e a extensão territorial da decisão", ressalvada a competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, em que tal definição é entregue ao respectivo Tribunal Superior, por paralelismo constitucional, ainda que não expressamente outorgada (ou seja, a exceção estabelece, por via indireta, uma regra de competência para o TST e para o TSE em relação a tais ações similares que possam ser propostas sob as respectivas jurisdições especiais).

Novamente a técnica redacional não caminhou bem, porque há nítida conformação de que tal competência envolve conflitos de competência ("definir a competência do foro") conjugada com a de incidente para definir os limites da decisão ("definir (...) a extensão territorial da decisão"). Melhor seria que estivesse inscrita como alínea no inciso I do artigo 105 da Constituição, que trata das competências originárias do Superior Tribunal de Justiça.

Na verdade, a competência descrita é salutar para adequar os preceitos legais à definição da competência do Juiz para processar e julgar as ações civis públicas e outras ações coletivas, quando a jurisdição encontra limites territoriais sobrepostos, caso em que o permissivo constitucional estabelece que o Tribunal Superior define aquele Juízo com mais condições de estabelecer a devida instrução e julgamento da causa, ainda que com prorrogação de competência territorial sobre os demais.

Com relação ao recurso especial, a proposta estabelece a alteração da alínea "a" do inciso III do artigo 105, ao instante em que acresce o parágrafo 3º.

No concernente à alteração redacional das hipóteses de cabimento do recurso especial, não há, como se tem propalado, uma duplicidade de instâncias recursais quando discutida a contrariedade a dispositivo da Constituição Federal. Na verdade, a duplicidade existe no modelo vigente. Com efeito, contra decisão de Tribunal estadual ou de Tribunal Regional Federal podem, atualmente, ser simultaneamente interpostos o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, num sistema de admissões e esperas de um em relação ao outro, processamentos sobrestados e toda uma dinâmica que mais confunde que dinamiza. Ademais, há que se notar que muitas argüições de afronta à constitucionalidade são repetidas no âmbito da infraconstitucionalidade já que o preceito constitucional é invocado para o recurso extraordinário e o preceito ordinário que o regulamenta para o recurso especial, num contra-senso argumentativo que apenas acarreta maior volume de processos nos dois tribunais. Um exemplo corriqueiro e clássico é a invocação de ofensa a direito adquirido, à coisa julgada ou ao ato jurídico perfeito, que pode ser feito, atualmente, em sede de recurso extraordinário indicando o artigo 5º, XXXV, da Constituição, em sede de recurso especial, invocando a legislação civil, que praticamente repete a disposição constitucional e por vezes serve de baluarte para a compreensão técnica do preceito supremo.

O modelo proposto, doutro lado, invoca o exemplo da Justiça do Trabalho, onde o Tribunal Superior do Trabalho também pode receber os recursos de revista quando invocada ofensa à Constituição Federal. Feito isso, a decisão do TST é que passa a ser a última instância referida no artigo 102, inciso III, da Constituição, que trata do recurso extraordinário, ao instante em que não se admite a dupla interposição e a Corte Superior funciona, também, como filtro de apelos extremos, tanto mais porque a violação legal pode ser confrontada em face de dispositivos constitucionais, legitimamente, sem prejudicar o reexame final da Suprema Corte, se o Tribunal Superior houver contrariado a Constituição Federal.

Não se trata de transformar o STJ em Corte Constitucional, mas de permitir que o STF, efetivamente, apenas seja acionado em relação às decisões de última ou única instância, quando em debate tema constitucional, simplificando o sistema de interposição de recursos contra decisões dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Por fim, o parágrafo 3º que se pretende acrescido ao artigo 105 da Constituição Federal indica que "A lei estabelecerá os casos de inadmissibilidade do recurso especial". A redação não foi a mais acertada.

Logicamente, a compreensão primeira é de que os casos de admissibilidade do recurso especial são aqueles descritos no artigo 105, inciso III, da Constituição, que estabelece as hipóteses de seu cabimento; por conseqüências, os casos que não se enquadram naquelas hipóteses resultam em inadmissibilidade do apelo especial.

Mas não parece ter sido essa a intenção do constituinte derivado, que deve ser perseguida à falta de aperfeiçoamento da norma sugerida.

O que se revela é que a proposta visa à permissão do estabelecimento, pela via ordinária, de regras de repercussão geral da controvérsia contida no recurso especial, acompanhando o modelo descrito para o recurso extraordinário. Nesse sentido os debates e pareceres produzidos no Congresso Nacional a respeito.

Melhor seria que houvesse mais clareza da norma constitucional sugerida na PEC 358/2005, evitando que a boa intenção possa inibir ilegitimamente o espectro contido no artigo 105, III, da Constituição Federal. A hermenêutica da norma sugerida descreve que a lei estabelecerá os outros casos de inadmissibilidade do recurso especial, deixando ao legislador ordinário um amplo campo para descrição das hipóteses de inadmissibilidade, ao lado das hipóteses de admissibilidade já previstas na Constituição Federal, de modo que a conjugação de um e de outro submetam ou não o recurso especial ao exame do Superior Tribunal de Justiça. [14]

c) súmula impeditiva de recursos:

A PEC 358/2005 introduz na Constituição o artigo 105-A que dispõe sobre a súmula impeditiva de recursos, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, estando assim redigida a proposta:

"Art. 105-A. O Superior Tribunal de Justiça poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula que, a partir de sua publicação, constituir-se-á em impedimento à interposição de quaisquer recursos contra a decisão que a houver aplicado, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada originariamente perante o Superior Tribunal de Justiça por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º São insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que dêem a tratado ou lei federal a interpretação determinada pela súmula impeditiva de recurso."

O modelo é similar ao adotado para o Tribunal Superior do Trabalho e também àquele que a PEC 377/2005 pretende aplicar para o Supremo Tribunal Federal em substituição à súmula vinculante.

A questão da racionalidade do modelo da súmula impeditiva de recursos em relação à súmula vinculante, no âmbito da jurisdição dos Tribunais Superiores, consta do artigo que redigi e ora transcrito quando do exame da súmula vinculante editada pelo STF.

Diferentemente da situação revista, já que o Supremo Tribunal Federal exerce controle de constitucionalidade e a súmula vinculante revela uma expressão com efeito próprio ao do controle concentrado para os casos apreciados pela via do controle difuso, no âmbito dos Tribunais Superiores a súmula impeditiva merece maior prestígio já que solapa a utilização desenfreada de apelos, sem inibir a atuação em desconformidade do Juiz, que assim age como efetivo primeiro revisor dos entendimentos jurisprudenciais, permitindo a reconstrução da interpretação jurisprudencial.

Com efeito, ao inibir o recurso e não a decisão em contrariedade à súmula, o efeito é permitir que o Juiz ou Tribunal inferior possa não conformar-se com a jurisprudência sumulada e descrever outra hipótese interpretativa razoável para o exame superior.

No caso, a reconstrução jurisprudencial pode ser mais demorada, a partir da necessidade de o entendimento do Juiz de primeiro grau ter que ser adotado pelo Tribunal de segundo grau, sob pena de este obstar o exame do apelo, mas a própria lógica do sistema permite vislumbrar uma alteração de entendimento baseada na consistência de argumentos apresentados e adotados pelo Juiz e repetidos em seguida pelo Tribunal, até que o próprio Tribunal Superior seja submetido à rediscussão da questão, sem estar inibido de ele próprio trancar o recurso que lhe fora apresentado em desconformidade ao entendimento que consagrara, sem ainda o considerar válido e atual.

Nisso, a segurança jurídica alcança a perfeição ao instante em que as alterações jurisprudenciais não são constantes, mas, doutro lado, consistentes e fruto de debates a cada grau jurisdicional, num sistema de livre convencimento dos magistrados, aptos a autorizar ou não o debate da questão teoricamente suplantado pela súmula, suscitando novas questões para apreciação do Tribunal Superior, ao qual será dada a última palavra, no caso de não ter sido, em grau inferior, inadmitido algum recurso.

O modelo proposto estabelece, de todo modo, que não basta um precedente para a edição de súmula impeditiva de recurso, porque o constituinte derivado exige "reiteradas decisões sobre a matéria", pressupondo assim o debate no Tribunal Superior consistente e uniforme a respeito, e não meras decisões com maiorias ocasionais ou que não reflitam a consolidação esperada da jurisprudência superior. Também o quorum exigido para a edição da súmula especial, ou seja, 2/3 (dois terços) dos membros do STJ, indicam a consolidação exigida para a edição do verbete impeditivo. Também é salutar notar que o § 2º do proposto artigo 105-A indica que a súmula poderá ser editada a partir da provocação de terceiros que não os Ministros do Tribunal, dentre aqueles incluídos no rol de legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade ou para a ação declaratória de constitucionalidade, sem prejuízo que a lei possa outorgar tal legitimidade também a outros. Também o § 1º do proposto artigo 105-A descreve o objeto da súmula impeditiva, exigindo que sua edição possa evitar grave insegurança jurídica e a multiplicação de processos sobre questão idêntica, evitando seja editada sem critérios, numa atuação que fuja à enunciação da diretriz jurisprudencial necessária a pacificar interesses.

Do mesmo modo, considerando que a sociedade muda e a norma deve ser adequar à época em que lida e aplicada, a proposta não admite a paralisação jurídica ao instante em que permite a qualquer tempo seja revista ou cancelada a súmula impeditiva de recursos, por decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça, inclusive a partir da provocação daqueles legitimados já descritos (constantes do artigo 103 da Constituição), dentre outros que a lei possa igualmente legitimar.

Por fim, a proposta estabelece, no parágrafo 3º, que não apenas os recursos, mas também os incidentes e demais impugnações são alvo da súmula impeditiva, podem ser liminarmente obstados sempre que em contrariedade ao verbete da jurisprudência assim enunciada.

Há que se considerar que o trancamento indevido de recurso, baseado em súmula que não se adeqüe à hipótese para impedir seu processamento, sempre poderá ser reavaliado por via de agravo ao tribunal que seria o competente para o exame do recurso denegado, nisso havendo especial distinção em relação à súmula vinculante, que desloca o eixo da reanálise da aplicação da súmula para as reclamações de caráter originário diretamente perante o Tribunal editor do verbete (no caso, o STF).

Não há, com o modelo da súmula impeditiva de recurso, o salto da discussão ao Tribunal Superior, mas a discussão do tema pelas instâncias ordinárias que o antecedem.

Cabe registrar, por fim, que a exegese já contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, e que agora deverá revelar-se aplicável também aos Juízos de primeiro grau, no que couber, já enuncia os preceitos de trancamento liminar dos apelos em desconformidade com súmula, onde a rediscussão inócua em sede de agravo interno pode ensejar a aplicação de multas destinadas a desencorajar a interposição reiterada de recursos em relação a questão já reiteradamente decidida em sentido contrário.

Com isso, ao instante em que se abre uma via regular de rediscussão dos precedentes pelos tribunais superiores, a partir da aceitação de argumento razoável pelos juízos ou tribunais inferiores, impede-se que recursos meramente contrários à jurisprudência sejam admitidos já que, repita-se, o fundamento da rediscussão é o acolhimento da argumentação pelo juízo primário, ao sentenciar em contrariedade à súmula, e assim sucessivamente pelos demais tribunais, já que a concordância imediata com o precedente sumulado impede o recurso contra a sentença ou contra o acórdão que no particular reforme a decisão anterior.

Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Comentários à reforma do Judiciário (XVII).: Propostas pendentes (PEC nº 358/2005 e apensos). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1402, 4 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9786. Acesso em: 18 nov. 2024.

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