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Super-Receita. Veto à Emenda 3.

Uma tremenda confusão mental

Agenda 23/04/2007 às 00:00

No bojo do projeto de Lei nº 6.272/05, que cria a Super-Receita, foi inserido pelo Parlamento a Emenda 3, pela qual ficou explicitado, sem necessidade para os cultores do Direito, que somente o Poder Judiciário pode desconsiderar a pessoa jurídica, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho.

Com efeito, esse projeto legislativo, que foi convertido na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, alterou a redação do art. 6º da Lei nº 10.593/02, acrescentando o § 4º com a seguinte redação:

´§ 4º No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial´.

A indigitada Emenda 3, na verdade, repetia dispositivo que nasceu da ´MP do Bem´, hoje, art. 129 da Lei nº 11.196/2005 que assim prescreve:

´Art. 129 Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002´.

Logo, vozes se levantaram contra aquilo que denominou chamar de impedimento à regular atividade fiscalizatória dos agentes do fisco, como se norma de tal jaez pudesse subsistir no nosso ordenamento jurídico.

Mas ambas as redações, o § 4º do art. 6º da Lei nº 10.593/02, resultante da Emenda 3, e o art. 129 da Lei nº 11.196/05 têm o mesmo sentido. A palavra ´pessoa´ consignada na primeira norma transcrita, obviamente, refere-se à pessoa jurídica.

Não iremos entrar o exame do mérito dessas normas para dizer se elas são boas, ruins, convenientes ou inoportunas. O que nos levou a escrever este artigo é o barulho que se formou em torno da chamada Emenda 3. Parecia um parto da montanha.

E o descuidado legislador palaciano, como que assustado pelo som das estridentes trombetas, cuidou de vetar aquele § 4º sob o fundamento de que ´as legislações tributária e previdenciária, para incidirem sobre o fato gerador cominado em lei, independem da existência de relação de trabalho entre o tomador do serviço e o prestador do serviço. Condicionar a ocorrência do fato gerador à existência de decisão judicial não atende ao princípio constitucional da separação dos Poderes´

Além da incrível falta de técnica na redação do texto confundindo previsão com cominação, relação empregatícia com relação de trabalho, as razões do veto representam mera declaração acaciana. Poderiam ter acrescentado que a verificação de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária independe da licitude ou ilicitude do ato praticado pelo sujeito passivo, da validade ou nulidade dos atos praticados pelo contribuinte, bem como, que atos criminosos também podem ser alcançados pela tributação.

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Pergunta-se, o que muda com o veto aposto ao indigitado § 4º, que tanta celeuma causou na mídia? Absolutamente nada!

Nos termos do art. 129 da Lei nº 11.196/05, que continua em vigor, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural por meio de pessoa jurídica sujeita-se à aplicação apenas da legislação pertinente à pessoa jurídica, isto é, não poderá haver cobrança de contribuição previdenciária sobre os honorários percebidos pela pessoa jurídica.

É preciso ficar bem claro que, independentemente de veto aposto, o fisco sempre teve a prerrogativa de desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados pelos contribuintes com fraude, dolo ou concluio como tais definidos, respectivamente nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Nem poderia ser de outra forma. Do contrário, o desonesto não precisaria pagar tributos.

A expressão final do citado art. 129, ´sem prejuízo da observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002´ não pode ser interpretada no sentido de restringir o poder fiscalizatório da autoridade administrativa competente ou de seus agentes.

O art. 50 do Código Civil, na realidade, cuida de outra matéria:

´Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.´

Em princípio, ele não interfere na fiscalização tributária. A norma faculta ao credor exeqüente, em geral, prejudicado pelo abuso de personalidade jurídica, que requeira ao juiz que sejam imputados ao patrimônio dos sócios os efeitos de determinadas relações jurídicas. Trata-se de conhecidas situações de pessoas físicas, que se escondem debaixo da pessoa jurídica para a qual transfere seu patrimônio particular, com o fito de fugir de suas obrigações (frustrar a execução).

Diante disso, pergunta-se, por que a Emenda 3 e por que o seu veto?

O Legislativo procurou reforçar o que já estava no art. 129 (desconsideração da pessoa jurídica) e o Executivo supôs que o veto à Emenda 3 (§ 4º supra transcrito) implicaria revogação de todos os dispositivos idênticos, assemelhados ou parecidos com aquele vetado.

A confusão mental, que tomou conta dos legisladores, expressão em que se inclui o do Palácio da Alvorada, parece não ter fim. É preciso ter um mínimo de controle dos textos legais editados aos milhares, para evitar o manicômio legislativo.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Super-Receita. Veto à Emenda 3.: Uma tremenda confusão mental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1391, 23 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9793. Acesso em: 27 nov. 2024.

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