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Constituição da Alemanha de 1949 (revisada em 2014)

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Agenda 21/05/2022 às 17:09

3. O BUNDESTA

Artigo 38. [Eleições]

  1. Os membros do Bundestag alemão serão eleitos em eleições gerais, diretas, livres, iguais e secretas. Eles serão representantes de todo o povo, não vinculados a ordens ou instruções, e responsáveis apenas por sua consciência.

  2. Qualquer pessoa que tenha atingido a idade de dezoito anos terá direito a voto; qualquer pessoa que tenha atingido a maioridade pode ser eleita.

  3. Os detalhes serão regulamentados por lei federal.

Artigo 39. [Termo eleitoral - Convocação]

  1. Salvo as seguintes disposições, o Bundestag será eleito por quatro anos. Seu mandato terminará com a convocação de um novo Bundestag. Novas eleições serão realizadas não antes de quarenta e seis meses e não depois de quarenta e oito meses após o início do mandato eleitoral. Se o Bundestag for dissolvido, novas eleições serão realizadas dentro de sessenta dias.

  2. O Bundestag se reunirá o mais tardar no trigésimo dia após as eleições.

  3. O Bundestag determinará quando suas sessões serão suspensas e retomadas. O Presidente do Bundestag pode convocá-lo mais cedo. Ficará obrigado a fazê-lo se um terço dos Deputados, o Presidente Federal ou o Chanceler Federal assim o exigirem.

Artigo 40. [Presidência - Regimento]

  1. O Bundestag elegerá seu presidente, vice-presidentes e secretários. Adoptará um regulamento interno.

  2. O Presidente exercerá poderes de propriedade e de polícia no edifício do Bundestag. Nenhuma busca ou apreensão pode ocorrer nas dependências do Bundestag sem sua permissão.

Artigo 41. [Escrutínio das eleições]

  1. O escrutínio das eleições será da responsabilidade do Bundestag. Decidirá igualmente se um deputado perdeu o seu lugar.

  2. Reclamações contra tais decisões do Bundestag podem ser apresentadas ao Tribunal Constitucional Federal.

  3. Os detalhes serão regulamentados por lei federal.

Artigo 42.º [Sessões públicas - Decisões por maioria]

  1. As sessões do Bundestag serão públicas. Por moção de um décimo de seus membros, ou por moção do Governo Federal, o público pode ser excluído por maioria de dois terços. A moção será votada em sessão não aberta ao público.

  2. As decisões do Bundestag exigirão a maioria dos votos expressos, salvo disposição em contrário desta Lei Básica. As regras de procedimento podem permitir exceções em relação às eleições a serem conduzidas pelo Bundestag.

  3. Relatórios verídicos das sessões públicas do Bundestag e de seus comitês não implicam em qualquer responsabilidade.

Artigo 43.º [Direito de presença, direito de acesso e direito de ser ouvido]

  1. O Bundestag e seus comitês podem exigir a presença de qualquer membro do Governo Federal.

  2. Os membros do Bundesrat e do Governo Federal, bem como seus representantes, podem assistir a todas as sessões do Bundestag e às reuniões de seus comitês. Eles terão o direito de serem ouvidos a qualquer momento.

Artigo 44. [Comissões de inquérito]

  1. O Bundestag terá o direito, e por moção de um quarto de seus membros, o dever, de estabelecer uma comissão de inquérito, que recolherá as provas necessárias em audiências públicas. O público pode ser excluído.

  2. As regras do processo penal aplicam-se mutatis mutandis à obtenção de provas. A privacidade da correspondência, correios e telecomunicações não será afetada.

  3. Os tribunais e as autoridades administrativas são obrigados a prestar assistência jurídica e administrativa.

  4. As decisões das comissões de inquérito não estão sujeitas a revisão judicial. Os tribunais serão livres para avaliar e decidir sobre os fatos que foram objeto da investigação.

Artigo 45. [Comitê da União Europeia]

O Bundestag nomeia uma Comissão para os Assuntos da União Europeia. Pode autorizar o comitê a exercer os direitos do Bundestag nos termos do artigo 23 em relação ao Governo Federal. Também pode capacitá-lo a exercer os direitos conferidos ao Bundestag sob os fundamentos contratuais da União Europeia.

Artigo 45.º-A. [Comissões de Relações Exteriores e Defesa]

  1. O Bundestag nomeará uma Comissão de Relações Exteriores e uma Comissão de Defesa.

  2. A Comissão de Defesa terá também os poderes de uma comissão de inquérito. Por proposta de um quarto dos seus membros, terá o dever de fazer uma questão específica objecto de inquérito.

  3. O parágrafo (1) do artigo 44 não se aplica a questões de defesa.

Artigo 45b. [Comissário Parlamentar das Forças Armadas]

Um Comissário Parlamentar para as Forças Armadas será nomeado para salvaguardar os direitos básicos e auxiliar o Bundestag no exercício da supervisão parlamentar sobre as Forças Armadas. Os detalhes serão regulamentados por lei federal.

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Artigo 45c. [Comitê de Petições]

  1. O Bundestag nomeará um Comitê de Petições para lidar com solicitações e reclamações endereçadas ao Bundestag nos termos do Artigo 17.

  2. Os poderes do Comitê para apreciar reclamações serão regulamentados por lei federal.

Artigo 45d. [Painel de Controle Parlamentar]

  1. O Bundestag nomeará um painel para examinar as atividades de inteligência da Federação.

  2. Os detalhes serão regulamentados por lei federal.

Artigo 46. [Imunidades dos Membros]

  1. Em nenhum momento um Membro poderá ser submetido a processos judiciais ou ação disciplinar ou de outra forma chamado a prestar contas fora do Bundestag por um voto ou por qualquer discurso ou debate no Bundestag ou em qualquer um de seus comitês. Esta disposição não se aplica a insultos difamatórios.

  2. Um Membro não pode ser responsabilizado ou preso por uma infração punível sem a permissão do Bundestag, a menos que seja preso enquanto comete a infração ou no decorrer do dia seguinte.

  3. A permissão do Bundestag também será necessária para qualquer outra restrição à liberdade de um Membro da pessoa ou para iniciar um processo contra um Membro nos termos do Artigo 18.

  4. Qualquer processo criminal ou qualquer processo nos termos do artigo 18 contra um Membro e qualquer detenção ou outra restrição à liberdade de sua pessoa serão suspensos a pedido do Bundestag.

Artigo 47. [Direito de recusa de depor]

Os Membros podem recusar-se a depor sobre pessoas que lhes tenham confiado informações na qualidade de Membros do Bundestag, ou a quem tenham confiado informações nessa qualidade, bem como provas relativas a essas próprias informações. Na medida em que se aplique este direito de recusa de depor, não será permitida a apreensão de documentos.

Artigo 48. [Candidatura - Proteção da filiação - Remuneração]

  1. Todo candidato à eleição para o Bundestag terá direito à licença necessária para sua campanha eleitoral.

  2. Ninguém pode ser impedido de aceitar ou exercer o cargo de Membro do Bundestag. Ninguém pode ser notificado de demissão ou dispensado do emprego por esse motivo.

  3. Os membros têm direito a uma remuneração adequada para assegurar a sua independência. Têm direito à livre utilização de todos os meios de transporte públicos. Os detalhes serão regulamentados por lei federal.

Artigo 49

(revogado)


4. O BUNDESRAT

Artigo 50. [Funções]

Os Länder participarão através do Bundesrat na legislação e administração da Federação e nas questões relativas à União Europeia.

Artigo 51. [Composição - Votação ponderada]

  1. O Bundesrat será composto por membros dos governos dos Land, que os nomeiam e destituem. Outros membros desses governos podem servir como suplentes.

  2. Cada Land terá pelo menos três votos; Os Länder com mais de dois milhões de habitantes terão quatro, os Länder com mais de seis milhões de habitantes cinco e os Länder com mais de sete milhões de habitantes seis votos.

  3. Cada Land pode nomear tantos membros quantos tiver votos. Os votos de cada Land só podem ser emitidos em bloco e apenas pelos Membros presentes ou seus suplentes.

Artigo 52. [Presidente - Decisões - Regimento]

  1. O Bundesrat elegerá seu presidente por um ano.

  2. O Presidente convocará o Bundesrat. Ficará obrigado a fazê-lo se os delegados de pelo menos dois Länder ou o Governo Federal assim o exigirem.

  3. As decisões do Bundesrat exigirão pelo menos a maioria de seus votos. Adoptará um regulamento interno. Suas reuniões serão abertas ao público. O público pode ser excluído.

  4. Para assuntos relativos à União Européia, o Bundesrat pode estabelecer uma Câmara para Assuntos Europeus, cujas decisões serão consideradas decisões do Bundesrat; o número de votos a emitir uniformemente pelos Länder é determinado pelo n.º 2 do artigo 51.º.

  5. Outros membros ou representantes de governos de Land podem servir em comitês do Bundesrat.

Art. 53. [Presença de membros do Governo Federal]

Os membros do Governo Federal terão o direito e o dever de participar das reuniões do Bundesrat e de seus comitês. Eles terão o direito de serem ouvidos a qualquer momento. O Bundesrat será mantido informado pelo Governo Federal sobre a condução de seus negócios.


5A. O COMITÊ CONJUNTO

Artigo 53.º-A. [Composição - Regras de procedimento]

  1. O Comitê Conjunto será composto por membros do Bundestag e membros do Bundesrat; o Bundestag fornecerá dois terços e o Bundesrat um terço dos membros do comitê. O Bundestag designará os deputados na proporção da força relativa dos vários grupos parlamentares; não podem ser membros do Governo Federal. Cada Land será representado por um membro do Bundesrat à sua escolha; esses membros não estarão vinculados a instruções. A criação do Comitê Conjunto e seus procedimentos serão regulados por regras de procedimento a serem adotadas pelo Bundestag e exigindo o consentimento do Bundesrat.

  2. O Governo Federal informará o Comitê Conjunto sobre seus planos de estado de defesa. Os direitos do Bundestag e seus comitês nos termos do parágrafo (1) do Artigo 43 não serão afetados pelas disposições deste parágrafo.


5. O PRESIDENTE FEDERAL

Artigo 54. [Eleição - Mandato]

  1. O Presidente Federal será eleito pela Convenção Federal sem debate. Qualquer alemão que tenha direito a voto nas eleições do Bundestag e tenha atingido a idade de quarenta anos pode ser eleito.

  2. O mandato do Presidente Federal será de cinco anos. A reeleição para um mandato consecutivo será permitida apenas uma vez.

  3. A Convenção Federal é composta pelos membros do Bundestag e por igual número de membros eleitos pelos parlamentos dos Länder com base na representação proporcional.

  4. A Convenção Federal reunir-se-á o mais tardar trinta dias antes do termo do mandato do Presidente Federal ou, no caso de cessação prematura, o mais tardar trinta dias após essa data. Será convocado pelo Presidente do Bundestag.

  5. Após o término de um mandato eleitoral, o prazo previsto na primeira frase do parágrafo (4) deste artigo começará a partir da primeira convocação do Bundestag.

  6. A pessoa que receber os votos da maioria dos membros da Convenção Federal será eleita. Se após dois escrutínios nenhum candidato obtiver tal maioria, será eleito aquele que obtiver o maior número de votos no próximo escrutínio.

  7. Os detalhes serão regulamentados por lei federal.

Artigo 55. [Incompatibilidades]

  1. O Presidente Federal não pode ser membro do governo ou de órgão legislativo da Federação ou de um Land.

  2. O Presidente Federal não pode exercer qualquer outro cargo assalariado, nem exercer qualquer ofício ou profissão, nem pertencer ao conselho de administração ou fiscalização de qualquer empresa com fins lucrativos.

Artigo 56. [Juramento de posse]

Ao assumir seu cargo, o Presidente Federal prestará o seguinte juramento perante os membros reunidos do Bundestag e do Bundesrat: "Juro que dedicarei meus esforços ao bem-estar do povo alemão, promoverei seu bem-estar, protegê-lo de prejudicar, defender e defender a Lei Básica e as leis da Federação, cumprir meus deveres conscientemente e fazer justiça a todos. O juramento também pode ser feito sem afirmação religiosa.

Artigo 57. [Substituição]

Se o Presidente Federal estiver impossibilitado de desempenhar suas funções, ou se seu cargo ficar vago prematuramente, o Presidente do Bundesrat exercerá seus poderes.

Artigo 58. [Contra-assinatura]

As ordens e instruções do Presidente Federal exigirão, para sua validade, a assinatura do Chanceler Federal ou do Ministro Federal competente. Esta disposição não se aplica à nomeação ou destituição do Chanceler Federal, à dissolução do Bundestag nos termos do artigo 63, ou a um pedido feito nos termos do parágrafo (3) do artigo 69.

Artigo 59. [Representação da Federação para fins de direito internacional]

  1. O Presidente Federal representará a Federação para os fins do direito internacional. Ele deve concluir tratados com estados estrangeiros em nome da Federação. Ele deve credenciar e receber enviados.

  2. Os tratados que regulam as relações políticas da Federação ou se referem a assuntos de legislação federal exigirão o consentimento ou a participação, na forma de lei federal, dos órgãos responsáveis, nesse caso, pela edição da lei federal. No caso de acordos executivos, aplicam-se mutatis mutandis as disposições relativas à administração federal.

Artigo 59a

(revogado)

Artigo 60. [Nomeação de funcionários públicos - Indulto - Imunidade]

  1. O Presidente Federal nomeará e destituirá os juízes federais, os servidores públicos federais e os suboficiais e suboficiais das Forças Armadas, salvo disposição em contrário em lei.

  2. Ele deve exercer o poder de perdoar infratores individuais em nome da Federação.

  3. Ele pode delegar esses poderes a outras autoridades.

  4. Os parágrafos 2º a 4º do artigo 46 aplicam-se mutatis mutandis ao Presidente Federal.

Artigo 61. [Recurso de impeachment perante o Tribunal Constitucional Federal]

  1. O Bundestag ou o Bundesrat podem acusar o Presidente Federal perante o Tribunal Constitucional Federal por violação intencional desta Lei Fundamental ou de qualquer outra lei federal. A moção de impeachment deve ser apoiada por pelo menos um quarto dos membros do Bundestag ou um quarto dos votos do Bundesrat. A decisão de impeachment exigirá uma maioria de dois terços dos membros do Bundestag ou de dois terços dos votos do Bundesrat. O processo de impeachment deve ser apresentado ao Tribunal Constitucional Federal por pessoa encarregada pelo órgão de impeachment.

  2. Se o Tribunal Constitucional Federal considerar o Presidente Federal culpado de violação deliberada desta Lei Fundamental ou de qualquer outra lei federal, poderá declarar que ele perdeu o cargo. Após o impeachment do Presidente Federal, o Tribunal poderá expedir medida cautelar impedindo-o de exercer suas funções.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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