5 Considerações Finais
Competência é a atribuição que os entes e órgãos públicos possuem junto à coletividade e junto aos outros entes e órgãos públicos, inclusive na esfera internacional. No âmago do conceito de federalismo está a repartição de competências entre os entes federativos, pois não pode existir autonomia administrativa se um dos entes federativos for responsável pelo estabelecimento da competência dos demais, o que deve ser feito necessariamente pela Constituição Federal.
A Constituição Federal dispõe basicamente sobre dois tipos de competência: a competência administrativa e a competência legislativa. A primeira cabe ao Poder Executivo e diz respeito à faculdade para atuar com base no poder de polícia, ao passo que a segunda cabe ao Poder Legislativo e diz respeito à faculdade para legislar a respeito dos temas de interesse da coletividade. Nesse sentido, a competência administrativa é a atribuição que o Poder Executivo tem de proteger o meio ambiente, enquanto a competência legislativa é a atribuição que o Poder Legislativo tem para legislar a respeito de temas ligados ao meio ambiente.
A competência legislativa se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. A competência concorrente entre União e Estados e Distrito Federal merece ser observada com mais atenção, cabendo a União editar normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal suplementar tais normas. Em tese, as normas gerais são aquelas diretrizes essenciais que deverão ser suplementadas ou especificadas pela legislação estadual ou distrital, e, caso desçam a detalhes, elas deverão ser consideradas inconstitucionais por invadirem a competência dos Estados e do Distrito Federal.
Mas, na verdade, as normas gerais devem ser compreendidas como aquelas que dizem respeito a interesses gerais, independentemente da especificidade a que podem chegar visto que poucos interesses podem ser tão gerais quanto o meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista o caráter difuso desse direito e a sua indispensabilidade à manutenção da vida e da qualidade de vida. Nas hipóteses em que as noções de norma geral e especial não sejam claras o suficiente para a solução de conflitos envolvendo a aplicação de normas da União e dos Estados, tem-se sustentado deva prevalecer, no caso concreto, a norma que melhor garanta a efetividade do direito fundamental tutelado, dando-se preferência àquela mais restritiva sob a ótica da preservação da qualidade ambiental.
Quanto à competência legislativa dos Municípios, inexiste consenso com relação ao conceito e abrangência da expressão "assuntos de interesse local", de maneira que essa indefinição pode gerar a perplexidade ao promover situações ambíguas nas quais se misturam interesses locais e interesses regionais. Se já é difícil definir o que é um interesse meramente local, em se tratando de matéria ambiental essa delimitação se torna praticamente impossível, visto que uma das principais características do dano ambiental é a sua não restrição a um determinado espaço ou território. De qualquer forma, seria realmente um contra-senso que o interesse local de um Município se confrontasse com o interesse de toda uma coletividade, revelado na manutenção da vida e da qualidade de vida decorrentes do equilíbrio dos ecossistemas. Tanto o interesse local quanto o interesse regional e nacional convergem para o mesmo sentido, buscando promover a defesa do meio ambiente, apenas devendo ser respeitadas as peculiaridades de cada âmbito de atuação.
Nessa ordem de idéias, é preciso destacar que caso duas normas em matéria ambiental estejam em conflito prevalecerá a que for mais benéfica em relação à natureza, posto que no Direito Ambiental vigora o princípio in dubio pro nature. Na verdade, é possível dizer que o in dúbio pro nature, que é a regra mais importante da hermenêutica jurídico-ambiental, consiste no desdobramento do princípio da precaução no campo da hermenêutica jurídica em matéria ambiental.
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Notas
01 TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Fundamentos de Direito Ambiental. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 62.
02 FERREIRA, Luís Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989, v.1, p. 491.
03 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: 2001, p. 107.
04 MUKAI, Toshio. Direito Administrativo sistematizado. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 210.
05 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 419.
06 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 51.
07 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 267.
08FIGUEIRÊDO, Lúcia Valle. Discriminação constitucional das competências ambientais: aspectos pontuais do regime jurídico das licenças ambientais. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, n. 35, 2004, p. 43.
09 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos deTeoria Geral do Estado. 25. ed. Saraiva: São Paulo: 2005, p. 257/259.
10 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 287.
11 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 71/72.
12 FERREIRA, Luís Pinto. Comentários à Constituição brasileira,. São Paulo: Saraiva, 1989, v. 1, p. 491.
13 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25 ed. Saraiva: São Paulo: 2005, p. 257/259.
14 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 71.
15 MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental brasileiro. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, P. 85.
16 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 287.
17 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 75.
18 FIORILLO, Celso Antonio Pachêco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 61/63.
19 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Normas gerais e competência concorrente. Revista da Faculdade de Direito da Usp. São Paulo, v. 90, 1995, p. 250.
20 FERREIRA, Luís Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1990, v. 2, p. 96.
21 FERREIRA, Luís Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1990, v. 2, p. 96.
22 MIRRA, Álvaro Luíz Valery. Impacto ambiental – aspectos da legislação brasileira. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 61/63.
23 GRECO, Leonardo. Competências constitucionais em matéria ambiental. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 687, 2003, p. 23/29.
24 MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental brasileiro. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 82.
25 MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 58.
26MUSSETTI, Rodrigo Andreotti. Da hermenêutica jurídico-ambiental. Disponível em: <http://www.direito.adv.br>. Acesso em: 8 nov. 2002.
27 MIRRA, Álvaro Luíz Valery. Impacto ambiental – aspectos da legislação brasileira. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 62.
28 FARIAS, Paulo José Leite. Competência federativa e proteção ambiental. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999, p. 356.
29MUKAI, Toshio. Direito Ambiental sistematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 21.
30 MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 56/57.
31 MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 56/57.
32 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 319/320.
33 MIRRA, Álvaro Luíz Valery. Impacto ambiental – aspectos da legislação brasileira. 2 ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 73.
34 MUSSETTI, Rodrigo Andreotti. Da hermenêutica jurídico-ambiental. Disponível em: http://www.direito.adv.br. Acesso em: 8.nov.2002.
35 RIOS, Aurélio Virgílio Veiga. O Mercosul, os agrotóxicos e o princípio da precaução. Revista de Direito Ambiental, ano 7, n.° 28, out-dez de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 50.