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Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro

Agenda 02/05/2007 às 00:00

1 - BREVE INTRÓITO

Não é nova a discussão sobre a aplicação de uma pena peculiar àqueles que cometem crimes contra a liberdade sexual, especialmente o que fossem praticados contra crianças e os que envolvessem motivações de ordem sexual contra elas.

Inicialmente, relembro que, em nosso país, as bases do direito penal advêm do direito canônico, com o crime se confundindo com a noção de pecado. Nosso sistema repressivo é inspirado no modelo imposto pela Santa Inquisição, no qual castigos corporais e tortura eram de utilização diária. Relembre-se ainda que tais práticas foram usadas até bem pouco tempo atrás, por durante trinta anos, quando a infligência de castigos dolorosos aplicados no corpo do cidadão era vista como algo normal dentro daquele contexto.

Não há nenhum absurdo em se afirmar que por mais que tenhamos consciência sobre o quão bárbaro é a aplicação de castigos dolorosos e a tortura no corpo do ser humano. A verdade é que tais práticas ainda estão arraigadas em nossa cultura e no nosso inconsciente coletivo, sendo mais do que corriqueiras a sua aplicação ainda nos dias de hoje.

Em se tratando de Brasil, o que temos visto quando se fala em castração química para criminosos sexuais e molestadores de crianças é o levante de certa parte da população a favor de tal medida. No entanto, o que causa espanto é saber que os que se levantam a favor não imaginam o que seja, exatamente, a castração química.

Os que ouviram falar em castração química imaginam tratar-se de castigo pavoroso e doloroso, sendo este o real motivo pelo qual afirmam que deve ser aplicado, ou seja, assumem, imaginando sê-lo doloroso, que o castigo deve ser aplicado com o caráter retributivo/vingativo da pena, a exemplo do que já tivemos em nosso ordenamento, a capação por esmagamento.

Não devemos nos olvidar que, em comunidades mais carentes (a exemplo do que ocorre em outros povos), onde o Estado não se faz presente, crimes sexuais cometidos contra crianças sofrem enorme repugnância ao ponto do estuprador acabar sendo linchado e morto, podendo assim ser explicada a percepção que ser castrado está dentro do que entende por ser uma vingança adequada.

A par disso, faz-se necessário contextualizar dois fatos que estão em voga na mídia internacional e que, aparentemente, não se relacionam à castração química: a guerra contra o terrorismo e a guerra contra a pedofilia.

Com relação à guerra contra o terrorismo, após os atentados em território americano em 11 de setembro de 2001, o que se viu foi uma desproporcional reação da máquina de guerra do "Tio Sam" contra vários povos e países. Desse contexto, pontualmente destaco os acontecimentos numa prisão iraquiana e os que ainda estão acontecendo em Guantanamo, bem como a aprovação do Patriot Act, a lei que restringiu inúmeros direitos e garantias do cidadão, inclusive na esfera processual penal.

A máquina de propaganda de guerra americana busca justificar seus atos contra seres humanos com o discurso que é preciso empregar todos os meios necessários contra o terror, ainda que se tenha que prender indevidamente e indeterminadamente, além de aplicar tratamento análogo à tortura aos suspeitos para que estes revelem seus partícipes e os planos de novos ataques, pois só assim é que é possível impedir que milhares de inocentes morram.

Com relação à pedofilia, o fato ganhou proporções gigantescas após o ano de 2000, com escândalo causado pela notícia do envolvimento de clérigos pertencentes à Cúria de Boston (EUA) e, mais recentemente, diversos casos ao redor da Itália, também envolvendo membros da Igreja.

Some-se a isso o fato que a Internet transformou-se no meio para a difusão de filmes e fotos contendo material que registra condutas que são tidas como atentatórias às crianças. Além do discurso sobre a tão propalada perda do controle sobre a marginalidade, vemos que está tomando corpo a voz daqueles que defendem a repressão de determinados crimes de forma considerada brutal no rompante de que "algo precisa a ser feito" e que "os fins justificam os meios".


2 - O CASO BRASILEIRO

É nesse rompante, premido por um aparente estado de emergência, pela sensação que algo precisa ser feito, que o legislador busca fazer algo, muito embora seja nítido o total desconhecimento sobre o que seja a castração química.

Em 2002, o ilustre Deputado Wigberto Tartuce (PPB-DF) apresentou o Projeto de Lei nº 7.021 de 2002 propondo a modificação dos arts. 213 e 214 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, fixando a pena de castração com recursos químicos para os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, in verbis:

Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena – castração, através da utilização de recursos químicos."

Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Pena – castração, através da utilização de recursos químicos."

O legislador, incorporando os apelos midiáticos que ecoam na imprensa mundial, busca justificar a abolição das penas restritivas de liberdade em substituição pela "castração, através de utilização de recursos químicos", nos seguintes termos, in verbis:

JUSTIFICAÇÃO

O abuso sexual, principalmente contra crianças e adolescentes, tem atingido proporções alarmantes, preocupando autoridades no mundo inteiro. Existem grupos criminosos atuando na exploração sexual a nível internacional. 

Recentemente, no Estado da Califórnia (Costa Oeste dos Estado Unidos), a pena de castração química foi aventada como punição para os crimes sexuais

É preciso que se tomem medidas drásticas e urgentes também no Brasil, pois a sociedade não pode mais ficar exposta a essas atrocidades, assistindo à violência sexual cometida contra mulheres, crianças e adolescentes de forma impune. 

Neste sentido, a exemplo da solução apontada no Estado da Califórnia, conclamo meus ilustres Pares à aprovação desta proposição como contribuição desta Casa Legislativa no combate a esses crimes contra a liberdade sexual, considerados hediondos.

Sala das Sessões, em de de 2002.

Deputado Wigberto Tartuce

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De início, veja-se que o Projeto de Lei não prevê, exatamente, qual a modalidade de castração química seria utilizada.

Em segundo, ao que parece, o legislador desconhece o fato que o estupro só pode ser cometido por homem, mas admite a mulher como co-autora. Então, a mulher também estaria sujeita à mesma pena? Em qual parte do corpo recairia a reprimenda no caso da co-autora, a mulher, uma vez que ela não tem pênis?

Como veremos à frente, o Projeto apresenta inúmeras imperfeições e parte de uma premissa errônea quando cita a Lei da Califórnia, pois naquele caso, a castração química é uma opção do apenado e não algo que lhe é imposto.

Uma outra premissa falsa esposada pelo legislador é tocante ao fato da impunidade dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Ao que parece, o legislador acredita que substituir a pena de reclusão, de seis a dez anos, para a qual ainda surgirá a agravante quando o crime for praticado contra criança (menor de 12 anos completos, segundo o art. 2º, caput, do ECA, L. nº 8.069/90), por medida que não importe o encarceramento do agente, tal qual ocorre com sua proposta onde será substituída pela "castração, através de utilização de recursos químicos" é, no mínimo, curiosa!

Teria sido proposital ou desconhecimento do legislador sobre a matéria?


3 - A CASTRAÇÃO QUÍMICA NO MUNDO

A castração para os sex ofenders [01], especialmente para os child molestors, é tema polêmico que tem estado em voga na mídia mundial com muita freqüência e larga repercussão, especialmente nos últimos anos, com os casos envolvendo membros da Igreja Católica de Boston (EUA), na Itália, bem como os ocorridos em instituições educacionais, a exemplo do caso Casa Pia, Portugal, especialmente por que envolverem crianças em tenra idade e pessoas e instituições tidas como "acima de qualquer suspeita".

Como dito, a Internet também é responsável pelo tema estar na mídia, pois tem se verificado um sem número de ocorrências envolvendo pedófilos, seja uma simples troca de imagens, comércio de filmes com atos sexuais envolvendo crianças, o contato e aliciamento de crianças através das salas de bate-papo, blogs etc.; até mesmo o seqüestro e a escravização sexual engendrados com o emprego desse meio.

Alguns especialistas da área da psiquiatria esposam a tese que os tais impulsos sexuais anormais são devidos a problemas na formação de caráter do ofensor, traumas de infância, formas de criação etc. Outros defendem a tese de ser devido a doenças mentais ou psicopatias, chamadas de parafilias. Há ainda os que apontam para problemas e traumas da fase adulta enquanto que outros apontam para deficiências mentais incontornáveis.

Outros profissionais ligados à área da neuroquímica defendem a tese que o problema é químico e é devido à quantidade de hormônios masculinos acima do normal no organismo destes ofensores, em especial a testosterona.

Outros pesquisadores se referem aos distúrbios hormonais como causados pela ingestão de carne bovina, pois o impacto no organismo humano causado pela a larga utilização de hormônios na bovinocultura ainda não foi devidamente identificado.

Seja qual for a causa, de tempos em tempos, a mídia proporciona grande espaço aos extremistas defensores da castração com a remoção dos órgãos sexuais do indivíduo, a emasculação, grotesca mutilação que já houvera no passado.

Abrindo um parêntesis: enquanto a mídia (especialmente a Européia) combate a barbárie que ocorre em alguns países da África, onde mulheres têm seus clitóris extirpados em sangrenta e dolorosa cerimônia de iniciação, por outro lado abre espaço para uma minoria de radicais pregar que se faça similar barbárie com seu semelhante.

Por óbvio, a mídia sabe que as aberrações mundanas fazem muito bem à venda de jornais e à audiência das TVs.


4 - A CASTRAÇÃO QUÍMICA EM BASES CIENTÍFICAS

A primeira proposta da castração química surgiu nos EUA [02] e seria realizada com a injeção de uma substância que destruiria as válvulas que controlam a entrada e saída do sangue nos corpos cavernosos do pênis, impedindo sua ereção.

Tal método de castração é irreversível, mas o sex ofender continuaria a ter os impulsos anormais de forma compulsiva, e, como argumentaram alguns, embora percam a capacidade de ter uma ereção, continuam tendo dedos, língua, boca – ressaltando que não é só com o emprego do pênis que se molesta alguém.

Após discussões e pesquisas na busca de uma a solução para a cessação dos impulsos sexuais compulsivos dos sex ofenders, concluiu-se que a remoção cirúrgica dos testículos, que são os responsáveis pela produção de 95% da testosterona, seria viável como solução [03], com a desvantagem de ser irreversível e acarretar inúmeros efeitos colaterais.

Por fim, modernamente, a castração química melhor aceita é a realizada com a aplicação do medicamento Depo-Provera, que inibe a produção de testosterona [04].

Estudos com o Depo-Provera (acetato de medroxyprogesterona), que é a versão sintética da progesterona, o hormônio feminino pró-gestação, demonstram que há uma redução do apetite sexual compulsivo dos sex ofenders e que seus efeitos colaterais compensam-se pelos benefícios.

Dentre os efeitos colaterais da aplicação do Depo-Provera está a ocorrência eventual de depressão, desenvolvimento de diabetes, fadiga crônica, alterações na coagulação sanguínea, dentre outros.

A despeito desses problemas, os defensores da castração exibem estatísticas interessantes: redução da reincidência de 75% para 2% dentre aqueles que foram submetidos ao tratamento.

Os pesquisadores argumentam que os child molestors passam o tempo na prisão preparando fantasias sexuais sórdidas que envolvem as crianças. Explicam que essas fantasias são traduzidas realidades quando o criminoso volta a ter contato com crianças que segue à inevitável liberação dele da prisão. Afirmam ainda que a prisão, simplesmente, produz os criminosos mais furtivos. Pedófilos não querem ser encarcerados novamente; assim, eles pensam em modos novos para estuprar crianças evitando serem descobertos e presos novamente. A prisão aumenta tendências agressivas em pedófilos masculinos, enquanto a castração química se dirige para a raiz da causa do desvio sexual compulsivo.

A castração com o Depo-Provera não é, em tese, definitiva. O molestador tem que se apresentar sempre ao médico designado para continuar tomando as injeções no prazo indicado, sem as quais os testículos poderão, até mesmo, aumentar a produção de testosterona acima dos níveis anteriormente verificados e causar uma alteração em sua libido de forma mais intensa do que a originalmente verificada.


5 - A CASTRAÇÃO QUÍMICA NA LEGISLAÇÃO PENAL DA CALIFÓRNIA (EUA)

Curiosamente, é nos EUA que mais tem aplicado a castração química. A curiosidade advém do fato dos EUA ter passado por um fenômeno de crescente encarceramento.

Loïc Wacquant [05] faz profunda análise sobre as relações entre criminalização e aumento da população carcerária nos EUA, cujo figure [06] já supera ordem dos dois milhões e duzentos mil prisioneiros, correspondendo 20% da população carcerária mundial, ressaltando que nos EUA uma entre cada trinta e sete pessoas responde a algum tipo de procedimento criminal.

As estatísticas oficiais Americanas utilizadas por Wacquant demonstram que paradoxalmente, houve acentuada queda, em números relativos, na ocorrência de alguns crimes, tais como: homicídio, lesões corporais, vias de fato, e roubo (de 550 incidências para 100.000 habitantes em 1975 para 300 por 100 mil em 1995); contudo a sensação de insegurança da sociedade aumentou tremendamente, terminando por demonstrar o íntimo relacionamento de tais fatos à industrialização do setor de justiça penal e de encarceramento, cuja privatização do setor carcerário criou poderosos sindicatos com tremendo poder político e econômico.

O Estado da Califórnia adotou a castração química, em 1997, através da modificação do art. 645 do seu Criminal Code, o qual reproduzimos, in verbis:

645 [07]. (a) Any person guilty of a first conviction of any offense specified in subdivision (c), where the victim has not attained 13 years of age, may, upon parole, undergo medroxyprogesterone acetate treatment or its chemical equivalent, in addition to any other punishment prescribed for that offense or any other provision of law, at the discretion of the court.

(b) Any person guilty of a second conviction of any offense specified in subdivision (c), where the victim has not attained 13 years of age, shall, upon parole, undergo medroxyprogesterone acetate treatment or its chemical equivalent, in addition to any other punishment prescribed for that offense or any other provision of law.

(c) This section shall apply to the following offenses:

(1) Subdivision (c) or (d) of Section 286.

(2) Paragraph (1) of subdivision (b) of Section 288.

(3) Subdivision (b) or (d) of Section 288a.

(4) Subdivision (a) or (j) of Section 289.

(d) The parolee shall begin medroxyprogesterone acetate treatment one week prior to his or her release from confinement in the state prison or other institution and shall continue treatments until the Department of Corrections demonstrates to the Board of Prison Terms that this treatment is no longer necessary.

(e) If a person voluntarily undergoes a permanent, surgical alternative to hormonal chemical treatment for sex offenders, he or she shall not be subject to this section.

(f) The Department of Corrections shall administer this section and implement the protocols required by this section. Nothing in the protocols shall require an employee of the Department of Corrections who is a physician and surgeon licensed pursuant to Chapter 5 (commencing with Section 2000) of Division 2 of the Business and Professions Code or the Osteopathic Initiative Act to participate against his or her will in the administration of the provisions of this section. These protocols shall include, but not be limited to, a requirement to inform the person about the effect of hormonal chemical treatment and any side effects that may result from it. A person subject to this section shall acknowledge the receipt of this information.

Pela lei californiana, aquele que for condenado por ter o molestado uma vítima maior de 13 anos, em liberdade condicional (parole), poderá submeter-se ao tratamento de castração. No caso de reincidência, será submetido. No caso do ofensor, voluntariamente, sujeitar-se à cirurgia de permanente remoção dos testículos, não necessitará submeter-se ao tratamento.

O tratamento poderá ser feito com o molestador em parole, ou seja, sob liberdade condicional, sendo necessário iniciá-lo uma semana antes de ganhar a liberdade, pois o medicamento faz efeitos rapidamente.

Vejamos que a Lei Californiana, na primeira violação, permite a opção pelo tratamento, impondo-o quando da segunda violação, excetuando-se o caso da vítima ser menor de 13 anos, quando, a exemplo da Lei Brasileira, a violência é presumida e o agente fica submetido à reclusão.

A Lei Californiana repercutiu em outros estados, a exemplo do Texas e atualmente está em discussão na Flórida [08]. Leis com dispositivos semelhantes já estão em vigor na Suécia, Itália e Alemanha.


6 - CONCLUSÃO

Primeiramente, o tema deverá ser abordado pela sociedade e pela mídia de forma adequada - e não sensacionalista! - afinal, a castração química não é nenhuma aberração e embora possa parecer cruel, invasiva, atentatória à dignidade humana, esposamos da opinião que tratar determinados tipos de criminosos, ofensores sexuais compulsivos em especial, como doentes é um grande avanço no sentido de individualização e humanização da pena bem como na prevenção de novos crimes.

Muitos estudiosos do Direito Penal afirmam que o encarceramento é um erro histórico a ser corrigido. Nesse diapasão, como o encarceramento só deveria ser utilizado em último caso, a castração química mostra-se como solução viável a corrigir este erro em determinados casos.

Com relação ao Projeto de Lei brasileiro, não seria excesso afirmar que seu autor não faz idéia do que seja a castração química.

Ao cominar a castração com recursos químicos, deve o legislador precisar qual será este meio sob pena de violar o princípio da legalidade e a vedação de penas cruéis e perpétuas.

Há de se lembrar, como já dito, que muito embora o estupro seja propriamente cometido por homem, admite a co-autoria de mulher. Neste caso, ela seria castrada também?

Também não podemos perder de vista que há estupradores que se autodeterminam por motivos egoísticos e não neuroquímico. Pela hipótese brasileira, seria castrado também?

Veja-se que a Lei Californiana buscou individualizar a aplicação da castração com o caso em concreto, pois crimes contra os costumes podem ter diversas motivações que não a compulsão por determinado comportamento causado por excesso de hormônios.

O projeto de lei brasileiro em comento, então, viola o princípio da individualização da pena, pois penaliza de igual forma agentes com motivações diferentes, com graus de reprovabilidade diferentes.

Longe de ser uma unanimidade, dar opção ao apenado em ser tratado como doente ou como criminoso, submetendo-se a tratamento ou sendo submetido à pena na prisão, em determinados casos, parece-nos ser uma saída que maximiza os princípios da individualização da pena e da dignidade humana, mas há muito ainda a ser discutido.


Notas

01 Agentes que comentem crimes contra a liberdade sexual, do qual molestadores de crianças ou pedófilos é uma espécie.

02 Informações disponíveis em <http://members.tripod.com/~dazc/>, site da Clinic Criminology, acessado em 28/01/04

03 Informações disponíveis em <http://www.atsa.com/>, site da Association for the Treatment of Sexual Abusers, acessado em 28/01/04

04 Informações disponíveis em <http://serendip.brynmawr.edu/biology/b103/f02/web1/kamlin.html>, site da Serendip, acessado em 28/01/04

05 Wacquant, Loïc. Discursos Sediciosos. Ano 7, número 11, 1º semestre de 2002. Rio de Janeiro: Revan, 2002 p. 7 e segs

06 A palavra inglesa figure é usada quando os números atingem valores expressivos, daí a manutenção dela no texto, pois dois milhões e duzentas mil pessoas encarceradas equivale a um terço da população da Suíça!

07 Sugerimos como tradução o texto que segue:

645. (a) Qualquer pessoa considerada culpada e condenada pela primeira vez por qualquer ofensa especificada na subdivisão (c), onde a vítima seja menor de 13 anos de idade, poderá, em liberdade condicional, ser submetida a tratamento com acetato de medroxyprogesterone ou sua substância química equivalente, além de qualquer outra pena prescrita para aquela ofensa ou qualquer outra prevista em lei, à discrição do tribunal.

(b) Qualquer pessoa considerada culpado e condenada pela segunda vez por qualquer ofensa especificada na subdivisão (c), onde a vítima seja menor de 13 anos de idade, deverá, em liberdade condicional, ser submetida a tratamento com acetato de medroxyprogesterone ou sua substância química equivalente, além de qualquer outra pena prescrita para aquela ofensa ou qualquer outra prevista em lei.

(c) Esta seção se aplicará às ofensas seguintes:

(1) subdivisão (c) ou (d) de Seção 286.

(2) parágrafo (1) de subdivisão (b) de Seção 288.

(3) subdivisão (b) ou (d) de Seção 288a.

(4) subdivisão (um) ou (j) de Seção 289.

(d) O preso sob liberdade condicional começará tratamento de acetato de medroxyprogesterone uma semana antes de sua liberação da prisão estatal ou outra instituição e continuará tratamento até o Departamento de Correções se manifestar ao Conselho de Condições de Prisão que este tratamento é desnecessário ser mais longo.

(e) Se uma pessoa submeter-se, voluntariamente, a alternativa cirúrgica permanente, não estará sujeito ao tratamento químico hormonal para ofensores sexuais previstos nesta seção.

(f) O Departamento de Correções administrará esta seção e implementará os protocolos requeridos por esta seção. Nenhum dos protocolos requererá um empregado do Departamento de Correções que não um médico e o cirurgião autorizou conforme o Capítulo 5 (começando com Seção 2000) da Divisão 2 do Código de Negócio e Profissões ou o Ato de Iniciativa Osteopático para participar contra o dele ou o testamento dela na administração das providências desta seção. Estes protocolos incluirão, mas não limitando-se, à exigência de informar a pessoa sobre o efeito de tratamento químico hormonal e qualquer efeito colateral que podem ser o resultado disto. Uma pessoa sujeita a esta seção acusará o recebimento desta informação.

08 Acompanhe em <http://www.miamiherold.com> na seção law

Sobre o autor
Márcio Pecego Heide

advogado, pós-graduado em Advocacia Criminal pela UCAM/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1400, 2 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 nov. 2024.

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