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O papel do Ministério Público do Trabalho na defesa dos direitos fundamentais e a revista em pertences pessoais dos empregados

Agenda 08/06/2022 às 15:00

Na visão da parquet, a revista íntima se configura quando há invasão da inviolável esfera da intimidade das pessoas, nos termos da Constituição, uma vez que a intimidade não abrange apenas o corpo do indivíduo, mas também a revista visual dos pertences dos empregados.

O Ministério Público do Trabalho, ramo do Ministério Público da União, tem como missão institucional promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis nas relações laborais (art. 127 da CRFB/88; arts 6º e 83 e 84 da LC nº 75/93). Trata-se, portanto, de instituição permanente (o que significa que é cláusula pétrea) e essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da sociedade democrática.

A Constituição Federal de 1988 remodelou a instituição do Ministério Público e suas funções, já que antes era visto como mero apêndice do Poder Executivo. Dessa forma, a Constituição Republicana conferiu novo perfil institucional ao Ministério Público, pois passou a desempenhar novas funções e tarefas, essenciais para a garantia do Estado Democrático de Direito (art. 1º da CRFB/88), como a tutela dos direitos transindividuais por meio do ajuizamento das ações civis públicas.

Outrossim, o Ministério Público no cenário pós- Constituição de 1988 assume postura mais ativa, especialmente com viés resolutivo e demandista, em comparação ao momento histórico anterior, cuja atuação se resumia à emissão de pareceres.

O grande salto ou inovação no papel do Ministério Público trazido pelo arranjo constitucional de 1988 foi desvinculá-lo do Poder Executivo e torna-lo independente do Poder Judiciário, de modo que a instituição passou a ser uma entidade estatal, mas não governamental de defesa dos interesses da sociedade civil, vinculados à carta- programa da Constituição de 1988.

A mudança do papel do Ministério Público tem como ponto de partida a preocupação generalizada entre os constituintes de que a Constituição de 1988 tivesse mecanismos que assegurassem a sua efetiva implementação. Isto é, não bastava enunciar direitos. Era necessário mais: garantir os meios de satisfação desses direitos quando violados. Nesse sentido, na organização dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte, instalou-se uma Subcomissão de Efetividade da Constituição. Os debates nesta instância giravam em torno da ideia de criação de um sistema de ouvidoria- geral dos cidadãos, a quem incumbiria a adoção de medidas necessárias à implementação de direitos previstos na Constituição.

Contudo, a referida ideia foi abandonada, diante da prevalência de entendimento de que este papel cabe aos membros do Ministério Público, instituição que faria as vezes de filtro e motor para todas as espécies de queixas, petições e reclamações do público em geral, selecionando os órgãos dos Poderes do Estado que deveriam ser acionados (Moreira Neto, Diego de Figueiredo, 1992, p. 96).

Nos anos 80, o Ministério Público já era uma instituição nacional de grande capilaridade no país, presentes nas comarcas do interior em que houvesse um juiz de direito e nos grandes centros urbanos, de tal forma que a figura do promotor público como receptor de toda sorte de denúncia, queixas e reclamações já era bastante arraigada. Nos grandes centros, a atuação do Ministério Público na defesa do interesse público em torna das disputas eleitorais, trabalhistas, habitacionais e previdenciárias igualmente aproximavam a instituição dos modernos conflitos sociais urbanos.

Ressalta-se que para o redimensionamento do Ministério Público e assunção de novas responsabilidades institucionais foi decisiva a atuação eficaz e articulada dos seus membros no período de reconstitucionalização do pais. A respeito do tema, com grande propriedade, ensina o professor Cássio Casagrande:

As associações estaduais de membros do Ministério Público, congregadas na CONAMP- Confederação Nacional de Associações do Ministério Público- promoveram uma grande mobilização da categoria a respeito de futura bandeiras da entidade eram a independência em relação ao Poder Executivo e a equiparação de status com a magistratura. As reivindicações ganharam corpo em junho de 1985 quando da realização do IV Congresso Nacional do Ministério Público e, em especial, durante o I Encontro Nacional de Procuradores Gerais de Justiça e Presidentes de Associações do Ministério Público, em junho de 1986, na capital do Paraná, ocasião em que as lideranças do parquet elaboraram a Carta de Curitiba, um anteprojeto amplo a respeito das futuras atribuições, prerrogativas e garantia do Ministério Público, que deveria ser o documento base a ser defendido pelos promotores e procuradores estaduais junto aos constituintes de seus Estados. P. 104, Cássio).

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Como resultado de todo esse processo de reconstitucionalização do Brasil, o Ministério Público ganhou novos contornos, completamente distinto não em relação ao regime constitucional anterior, como também em relação a todas as constituições republicanas precedentes. Nesse cenário, a principal inovação foi a desvinculação completa dos demais poderes, inserindo-se o Ministério Público no capítulo da Constituição Das Funções Essenciais da Justiça. O Ministério Público passa a defender somente a sociedade e é criada a Advocacia- Geral da União para a defesa do Estado federados com as procuradorias dos Estados, e a assistência jurídica aos necessitados às Defensoria Públicas.

Verifica-se assim que o parquet passou a ter um perfil ativo e promocional, de tal forma que após a Constituição Cidadão a doutrina costuma dividir a atuação do Ministério Público em dois eixos: judicial e extrajudicial. No primeiro, o MPT pode atuar como órgão agente, propondo ações, como a ação civil pública, ou como órgão interveniente, isto é, como fiscal da ordem jurídica, emitindo pareceres em processos judiciais, requerendo produção de provas e outras diligências.

No âmbito extrajudicial, a atuação do MPT ocorre por meio de expedição de notas recomendatórias às empresas; assinatura de termos de ajuste de conduta; promoção de políticas públicas.

O Ministério Público do Trabalho desempenha papel de extrema importância na sociedade na defesa dos direitos fundamentais trabalhistas e na defesa da ordem jurídica trabalhista, em especial o respeito aos direitos humanos dos trabalhadores.

Como já ressaltado, o Ministério Público sofreu profundo aprimoramento na Constituição de 1988, destacando-se sua condição de agente promotor de transformação na sociedade brasileira, em observância aos valores e princípios constitucionais. O Ministério Público, de fiscal da lei, se converteu em guardião dos direitos e valores que possuem repercussão social.

Em relação ao Ministério Público do Trabalho, foram inúmeras modificações, com o aumento significativo do seu campo de atuação. Repise-se que, anteriormente, suas funções eram eminentemente processuais, pareceristas, cuja manifestação se dava em todos os casos apreciados elos tribunais trabalhistas, independentemente da relevância da matéria discutida ou da natureza das partes.

Visando racionalizar sua atuação, o MPT passou a atuar de forma seletiva. Em outras palavras, como o MPT deve fazer-se presente em todas as questões relevantes que digam respeito ao trabalho humano, e as graves violações vêm ocorrendo em quantitativo bastante considerável, a eleição de prioridades passou a fazer parte do dia a dia dos procuradores.

Nesse contexto, visando orientar-se para a racionalização e concretização do princípio da eficiência (art. 37 da CF/88), no Ministério Público do Trabalho vem sendo realizado um diagnóstico das questões oriundas do mundo do trabalho, com observância da realidade e das tendências nacionais, para detectar os problemas que mais reclamam uma atuação coordenada da Instituição. Assim, foi elaborada uma estratégia planificada, baseada na definição de metas institucionais de atuação, destacando os aspectos de desigualdades sociais que convêm sejam atacados prioritariamente e de forma harmônica.

Uma vez ouvido o Colégio de Procuradores, como prevê a LC 75/93, 06 matérias foram eleitas prioritárias: erradicação do trabalho escravo e degradante; erradicação do trabalho infantil e a proteção do trabalho do adolescente; combate à discriminação nas relações de trabalho; defesa da saúde do trabalhador e do meio ambiente de trabalho sadio; combate às fraudes nas relações de trabalho; e combate às irregularidades trabalhistas na Administração Pública. Posteriormente, mais duas áreas foram incluídas, trabalho portuário e aquaviario e liberdade sindical.

Depois de definidas as metas prioritárias da Instituição, buscou-se criar Coordenadorias visando à atuação coordenada dos membros. Dessa forma, foram criadas as seguintes Coordenadorias Temáticas: COORDINFÂNCIA Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Portaria PGT 229, de 10 de novembro de 2000); CONAETE Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Portaria PGT 273, de 28 de outubro de 2002); COORDIGUALDADE- Coordenaria Nacional de Promoção de Igualdade e Combate à Eliminação da Discriminação no Trabalho (Portaria PGT 273, de 28 de outubro de 2002);CONAFRET Coordenadoria Nacional de Combates às Fraudes nas Relações de Trabalho ( Portaria PGT 896, de 30 de setembro de 2002); CONAP Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública ( Portaria PGT 409, de 13 de outubro de 2003) e, CODEMAT Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho ( Portaria PGT 410, de 13 de outubro de 2003). Criou-se, ainda, a CONATPA Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário (Portaria PGT 385, de 30 de setembro de 2003, alterada pela Portaria PGT 589/2005 e, por fim, a CONALIS Coordenadoria Nacional de Promoção de Liberdade Sindical (Portaria 211, de 28 de maio de 2009).

A respeito do tema das revistas em pertences pessoais dos empregados, há que se ressaltar que o Ministério Público do Trabalho há muito já vem defendendo a posição de que esse tipo de revista afronta o direito à intimidade do empregado e deve ser proibida, sendo também considerada como revista íntima.

Para consolidar tal entendimento, foi publicado o Enunciado n. 2 da COORDIGUALDADE, com o seguinte teor:

Orientação 02: Revista íntima. Limites. Não serão admitidas revistas íntimas dos empregados, assim compreendidas aquelas que importem contato físico e/ou exposição visual de partes do corpo ou objetos pessoais.

Depreende-se do enunciado acima, que se considera como revista íntima não só aquela que implica contato físico e /ou exposição visual das partes do corpo do empregado, mas também aquelas realizadas em objetos pessoais dos empregados.

Nesse sentido, o Ministério Público do Trabalho pauta sua atuação com base no respeito ao direito à intimidade do empregado, eis que é o guardião dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Na visão da parquet, a revista íntima se configura quando há invasão da inviolável esfera da intimidade das pessoas, nos termos da Constituição Federal, uma vez que a intimidade não abrange apenas o corpo do indivíduo, mas também a revista visual dos pertences dos empregados.

A atuação do Ministério Público do Trabalho, seja extrajudicial por meio de inquérito civil ou judicial por meio da ação civil pública é a ideal para evitar a consumação e a perpetuação da lesão e não expõe um trabalhador isoladamente, alcançando todos aqueles que se encontram em situação de ter ferido a intimidade e vida privada.

Sobre a autora
Lívia Azeredo Miranda

Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense ( 2016) , com ênfase em Direito do Trabalho, Direito Processual Civil e Previdenciário. Pós- Graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido do Mendes. Pós- Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Verbo Jurídico. Concursada do TRF2, atuando em gabinete de desembargador como assistente.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Lívia Azeredo. O papel do Ministério Público do Trabalho na defesa dos direitos fundamentais e a revista em pertences pessoais dos empregados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6916, 8 jun. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/98368. Acesso em: 21 nov. 2024.

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