Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Violência e polícia

Agenda 17/05/2007 às 00:00

Ressurge a discussão sazonal sobre a violência, principalmente a da criminalidade, que é a atual matriz de insegurança em nosso país. Trabalhos acadêmicos e técnico-científicos, porém, não têm sido muito considerados, por ocasião de espasmos de elaboração de políticas públicas para vencer ou controlar esta chaga social. Políticas públicas grotescas, porque são de partido ou de governo, mas não de Estado, conforme já nos manifestamos.

Em paralelo, cresce a indústria da insegurança, que se aproveita da imprevidência político-social, que gera a administração por susto, ou de divergências conceituais, que impedem efetividade nas ações. Dissensões são várias: violência, segurança, ameaças, defesa social, polícia e muito mais.

Agora, desviando o foco da questão principal, que é a discussão de causas e efeitos da violência, está de volta o enganoso debate, sob a forma de PEC, de fusão da Força Estadual com a Polícia Judiciária, como se a única violência social fosse o crime. Por desconhecimento do que seja polícia, poder de polícia e força de polícia!

A Instituição-Polícia é vista pela sociedade sob vários ângulos, destacando-se dois deles: o popular, que a exibe de forma sombria, onde não se vislumbra claramente sua amplitude e sua profundidade, sendo conhecida pela atividade desenvolvida pelo seu ramo mais visível. Prevalece o entendimento limitado de que Polícia corre atrás de ladrão e prende bandido; o técnico, encontrado em leis, regulamentos e em apontamentos doutrinários, não menos equivocado, quando vê a Instituição de forma restritiva, ao estabelecer que Polícia se encarrega da preservação da ordem pública e da investigação de delitos. Ou, ainda, que Polícia é a atividade ou o órgão encarregado de prevenir e reprimir crimes.

Muito pouco! Polícia não é apenas isto! O entendimento identifica uma das vertentes, a Polícia Criminal, conjunto de órgãos policiais que representa o Estado no amplo esforço social, que objetiva prevenir e reprimir as infrações penais, com ênfase para os crimes. Esta visão parcial de polícia decorre, ratifica-se, da constatação de que a violência da criminalidade, na atual conjuntura, é a mais grave ameaça à sociedade brasileira. Daí, o grande destaque que a Polícia Criminal vem tendo, obscurecendo os outros ramos de polícia. Mas, todos eles têm um objetivo comum, que é reduzir, restringir e controlar as ameaças-tronco à espécie humana: além da criminalidade, os desastres e as interrupções de serviços essenciais.

Portanto, a polícia deve ser vista como um dos vários instrumentos de proteção social, que se utiliza de mecanismos de defesa específicos para conter peculiares ameaças à sociedade. Polícia é a instituição ou atividade estatal de proteção social, desenvolvida através de estruturas de poder e de força, garantidora da ordem social.

Até bem pouco tempo, somente os esforços da Polícia Militar e da Polícia Civil, voltados, dogmática, errônea e respectivamente, para a prevenção e para a repressão de crime, compunham o ciclo completo de polícia. O todo, polícia, era confundido com a parte, polícia criminal, o que levou a maioria da população brasileira a acreditar, equivocadamente, que havia, nos Estados, apenas duas polícias, uma militar e outra civil. Jamais foi informada da existência de um sistema de prevenção, de repressão/sustinência das ameaças, denominado sistema de Defesa Social, englobando esforços dos três poderes, e que toda e qualquer polícia, observada a missão constitucional, realiza aquelas duas atividades, porque prevenção e repressão integram um sistema estatal .

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Tem-se como certo que, no Executivo, o ciclo completo de polícia tem cinco fases, que correspondem às eventuais intervenções, não obrigatoriamente nesta ordem.

A Polícia Administrativa, cuja atuação é muito questionada, mas, paradoxalmente, é um ramo pouco conhecido. Aqui, a maior concentração de polícias, como as de meio-ambiente, sanitária, fazendária, de viação, de trânsito e tráfego, alfandegária, de edificações, e outras, sendo que, a mais recentemente caracterizada, o que não significa a mais nova, é a polícia do meio-circulante, exercida pelo Banco Central.

A Força de Polícia, com o inconveniente cognome de polícia militar, que realiza atividades de Força de Defesa Social, ora de iniciativa, ora garantindo o poder de polícia de outros órgãos, e de Força Pública, garantindo os três poderes estaduais.

A Polícia Judiciária, com inadequado cognome antagônico ao da força, polícia civil, encarregada de investigar materialidade e autoria de delitos.

O Corpo de Bombeiros, a intrépida polícia de desastres.

A Polícia Prisional, incipiente, sob denominação restritiva de Administração Penitenciária, que participa da reintegração social, através da reinserção social de marginais, aqueles que violaram, com intensidade, regras sociais, com os quais deve ser trabalhada a Moral. Não devem ser confundidos com marginalizados, aqueles que estão ou foram colocados em oposição a valores sociais, com os quais deve ser trabalhado o Moral, cujo esforço de reinserção é realizado através da reinclusão social.

Enfim, o fenômeno da violência e a instituição-polícia são bem conhecidos e pouco entendidos. A redução da violência a patamares suportáveis é responsabilidade de todos, cabendo ao Estado implantar e fortalecer um sistema de defesa social, resultante do somatório de esforços dos três poderes e da sociedade civil. Que, aliás, deve participar, cobrar, exigir mais e não se mostrar indiferente, conformada, resignada.

A violência será vencida se confrontada vigorosamente e se houver cobranças. Mas, antes, é necessário conhecer, entender e pactuar conceitos, assim como definir a responsabilidade de todos e de cada um de nós.

Sobre o autor
Amauri Meireles

Coronel Veterano da PMMG Foi Comandante da Região Metropolitana de BH

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEIRELES, Amauri. Violência e polícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1415, 17 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9882. Acesso em: 5 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!