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Do julgamento do auto de infração de trânsito

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Agenda 22/05/2007 às 00:00

5 – EMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO FORA DO PRAZO DE TRINTA DIAS

O Código de Trânsito Brasileiro, no inciso II, do parágrafo único, do art. 281, estabeleceu que se não fosse emitida a notificação de autuação de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do cometimento da infração, a Autoridade de Trânsito julgadora deverá arquivar o auto e julgar insubsistente o registro. Noutras palavras, não poderá aplicar a penalidade. Dessa forma, a título de comprovação, devemos trazer à baila o que prescreve o citado dispositivo:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - omissis;

II- se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

(Redação dada pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)

Notemos que no inciso II não há referência ao termo a quo de contagem do prazo, porém, isso não causa obstáculo à sua determinação. Estudamos, quando tratamos dos elementos complementares e integrativos do suporte fático do auto de infração de trânsito, que uma vez praticada e flagrada uma infração a autoridade de trânsito ou seu agente deverá lavrar o AIT, no qual deverá constar a data, a hora e o local do cometimento da infração.

Pois bem, o indigitado dispositivo se refere à notificação da autuação, ora, quando é que ocorre a autuação? Na data do cometimento da infração, portanto, de quando começa a fluir o prazo para a emissão da notificação da autuação? Da data do cometimento da infração. Qual o prazo para emissão da notificação de autuação? Segundo o inciso II, do parágrafo único, do art. 281, do CTB, é de trinta dias. Portanto, temos que da data da infração a Administração Pública terá o prazo máximo de trinta dias para emitir a notificação de autuação, a fim de que o suposto infrator apresente sua defesa prévia ou indique o condutor.

Se a notificação se der fora do prazo de trinta dias, não há maiores dificuldades técnicas, pois a norma é por demais clara, definindo, sem margem de dúvida, o julgamento. O termo final será a data do recebimento da notificação da autuação, que será enviada para a residência do proprietário do veículo, sendo bastante isso, pois se o endereço do proprietário não for mais o que consta no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, ele será considerado cientificado, a teor do art. 282, § 1º, do CTB.


6 – DOS EFEITOS DO JULGAMENTO

Vimos nos tópicos anteriores os possíveis julgamentos, agora, estudaremos os principais efeitos decorrentes daqueles julgamentos. O art. 281, caput, do CTB, prescreve que a autoridade de trânsito julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Sabemos que os possíveis julgamentos do auto de infração de trânsito são os de inconsistência, irregularidade, emissão fora do prazo de trinta dias, consistência e regularidade.

Destarte, o parágrafo único do dispositivo acima citado, prescreve que se o auto de infração for inconsistente, irregular ou emitida a notificação de autuação fora do prazo de trinta dias será o auto arquivado e o seu registro julgado insubsistente.

A insubsistência, portanto, é um efeito do julgamento do auto de infração de trânsito, podendo ter como causa a inconsistência ou irregularidade ou a emissão extemporânea da notificação de autuação. Sabemos que ela é um efeito e quais as suas causas, porém, cumpre-nos esclarecer em que consiste a insubsistência. Vimos que desde que um fato passa a ser adjetivado de jurídico ele ingressa no mundo jurídico, onde, dentro do curso natural, deverá produzir uma relação jurídica definidora de direitos e obrigações. Sabemos, também, que o mundo jurídico é muito parecido com o mundo social, compondo-se, sucessivamente, de acontecimentos. Assim, se um auto de infração, não consegue ultrapassar o plano da validade, seja pela inconsistência, seja pela irregularidade, ele, obviamente não produzirá o efeito esperado, porém, continuará no mundo jurídico, donde deverá ser retirado.

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Essa extirpação se dará com o julgamento pela autoridade de trânsito, que desjurisdicizará a autuação, apagando todos os efeitos já produzidos, a exemplo do registro inicial da autuação. Entrementes, esse fenômeno não só se dá com os autos de infração irregulares ou inconsistentes, também ocorrerá com o AIT, cuja notificação de autuação não se tenha efetivado dentro do prazo de trinta dias, causando, por isso a sua desjurisdicização.

Pois bem, compreendemos que ao ser informada a autoridade de trânsito duma autuação de infração, automaticamente, essa informação é registrada, porém não produzirá nenhum efeito até a imposição de penalidade.

Analisados os efeitos do julgamento do auto de infração inconsistente, irregular ou emitida a notificação de autuação fora do prazo de trinta dias, passaremos a estudar os efeitos do julgamento do AIT julgado consistente e regular.

Assim, podemos afirmar, nesse caso que um dos efeitos do julgamento do auto de infração de trânsito será a aplicação da penalidade, momento a partir do qual os registros feitos, com a autuação, nos RENACH e RENAVAM passarão a produzir efeito, podendo a Administração Pública tanto cobrar a multa como punir o infrator, pois o seu direito foi constituído, decorrente da infração registrada no auto de infração julgado consistente, após o envio da notificação de imposição de penalidade.

Isso, obviamente, tem algumas conseqüências. Julgado consistente o auto de infração de trânsito, a Administração Pública deverá enviar, para residência do infrator, a teor do art. 282, do CTB, a notificação de imposição de penalidade e, após, o nascimento da eficácia dos registros supracitados a multa poderá ser legalmente exigida, quando do pagamento das taxas de licenciamento anual do veículo e o infrator terá a pontuação correspondente à infração eficazmente computada.

Porém, a decisão que julga o auto de infração de trânsito deve ser, por imperativo constitucional e legal, efetivamente fundamentada.


7 – DA NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA

A Lei 9.784/99 se aplica subsidiariamente ao processo administrativo de trânsito, desde que não haja expressa regulamentação pelo Código de Trânsito ou seja incompatível. Pois bem, a Lei 9.503/97 não possui dispositivo que trate do tema, por isso, devemos nos socorrer da Lei 9.784/99, que no seu art. 50, prescreve:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando:

(...)

II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

(...)

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com o fundamento de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

(....)

Portanto, não paira qualquer dúvida que a decisão que julgar o auto de infração de trânsito deverá ser fundamentada, devendo, inclusive ser explícita, clara e congruente essa fundamentação. Destarte, cumpre-nos colacionar os ensinamentos do professor Celso Antônio Bandeira de Mello [07]:

No que tange à motivação, esclarece suas características ao indicar que deverá ser explícita, clara e congruente (podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato), tudo conforme disposto no § 1º do art. 50, sendo certo que a teor do caput, deverá trazer a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do ato. Conquanto a motivação, conforme visto, haja sido apresentada como princípio da Administração Pública proclamar-se que a "indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão" é um dos "critérios" a serem obedecidos nos processos administrativos (...)

Portanto, se a decisão, que impõe a penalidade pela infração, não for fundamentada, ela será nula e todo o processo administrativo restará viciado desde a sua prolação. Ademais, devemos ressaltar, por fim, que a autoridade de trânsito julgadora deverá enfrentar as questões suscitadas na defesa prévia, fundamentando os motivos fáticos e jurídicos do acolhimento ou não, sob pena de invalidade.


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NOTAS

  1. Utilizamos a expressão "vontade" apenas de forma didática, pois, na realidade, o que há é uma obrigação imposta a Administração, quando flagrada uma infração, de lavrar o auto de infração de trânsito, portanto, a vontade aqui não é aquela comum do direito privado, mas uma vontade imposta pela lei.

  2. Dicionário Aurélio: Novo Dicionário da Língua Portuguesa, p. 458.

  3. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, decisão e dominação, p. 36/37.

  4. O existir é imprescindível, pois, é impossível um adjetivo qualificar um substantivo que não existe, ou seja, se o auto de infração de trânsito não existir, sequer podermos atribui-lhe a adjetivação de consistente ou inconsistente.

  5. Este inciso só tem sentido nas infrações flagradas pelos agentes ou autoridade de trânsito, pois fora dessa hipótese, até mesmo por impossibilidade fática, não se tem como identificar o prontuário do condutor. Porém, se houver o flagrante e o condutor assinar o AIT, necessariamente, deverá constar o seu registro, sob pena de irregularidade.

  6. Sabemos que o inciso VI, do Art. 280, do CTB não é essencial, porque nem sempre é possível a sua concreção, mas isto não implica na sua desnecessidade. Se não for possível o colhimento da assinatura do infrator, este fato deve, necessariamente, ser narrado no AIT. Não havendo a narrativa fática dessa impossibilidade, haverá irregularidade e o auto será inválido.

  7. Curso de Direito Administrativo, p. 468.

Sobre o autor
Alessandro Samartin de Gouveia

Promotor de Justiça do Estado do Amazonas. Possui graduação em Direito pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió (2004). Pós-graduado em nível de Especialização em Direito Processual pela ESAMC/ESMAL(2006). Formação complementar em política e gestão da saúde público para o MP - 2016 - pela ENSP/FIOCRUZ. Pós-graduando em prevenção e repressão à corrupção: aspectos teóricos e práticos, em nível de especialização (2017/2018), pela ESTÁCIO/CERS. Mestre em direito constitucional pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes temas: súmula vinculante, separação dos poderes, mandado de segurança, controle de constitucionalidade e auto de infração de trânsito. http://orcid.org/0000-0003-2127-4935

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Alessandro Samartin. Do julgamento do auto de infração de trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1420, 22 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9894. Acesso em: 24 dez. 2024.

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