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O Sistema de Registro de Preços na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).

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Agenda 18/07/2022 às 20:39

VANTAGENS E DESVANTAGENS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Sem dúvida, o sistema de registro de preços é uma importante ferramenta para a administração, trazendo diversos benefícios, dentre os quais:

Possibilidade de atendimento a demandas imprevisíveis:

Sem considerarmos que imprevisibilidade não seja falta de planejamento, visto que em todas as contratações o planejamento é fundamental, o sistema de registro de preços permite a administração, mesmo para objetos nunca contratados, registrar preços e adquiri-los de acordo com a demanda e orçamento, para aqueles objetos onde há contratações frequentes, mas sem a certeza do quantitativo que será contratado, o sistema de registro de preços é a solução.

Redução do número de licitações para objetos com contratações frequentes:

Sabemos o quanto é custoso um procedimento licitatório, em termos de tempo desprendido pela equipe, desde a fase de planejamento até a homologação do certame; sabemos os riscos dos procedimentos licitatórios, seja em situações que demandem a republicação do edital por erro, seja por seleção adequada do fornecedor, mas que poderá não ser eficiente na contratação. Com o sistema de registro de preços, onde temos a possibilidade de realizar um único procedimento que resultará na ata de registro de preços e que, pela nova lei de licitações, poderá ser prorrogada por até 2 anos, em detrimento a se realizar diversos procedimentos licitatórios, essa possibilidade representa redução dos riscos.

Celeridade das contratações com a ata de registro de preços:

Acompanhando o raciocínio do benefício anterior, a ata de registro de preços é o documento resultado do certame licitatório para contratações futuras, sempre que a Administração necessitar e haver orçamento. Nesse sentido, teremos em mãos um documento que, surgindo a necessidade em contratar, a Administração já possui a melhor proposta à disposição, sem a necessidade de realizar todo um procedimento licitatório. Isso se reflete na celeridade das contratações possíveis, dentro do prazo de vigência da ata de registro de preços, bastando verificar a existência de saldo, convocar o fornecer registrado e instruir o processo de contratação.

Atendimento a mais de um órgão com um único procedimento licitatório:

A preferência pela centralização das contratações é uma das determinações da Lei nº 14.133/2021, constante no inciso I, do art. 19. E, nesse sentido, o sistema de registro de preços se vê com uma das ferramentas mais eficientes, considerando que um único órgão será responsável pela licitação centralizada das compras para, por exemplo, diversas secretarias e setores (órgãos participantes), realizará um único procedimento licitatório para aqueles objeto que atende à necessidade dessas secretarias e setores, resultando em uma ata de registro de preços com todos os participantes, e, posteriormente, cada secretaria e setor realizará sua contratação de forma célere. O que representa enorme eficiência, além do ganho de escalara e além da redução de riscos e de trabalho para os órgãos participantes.

Licitação sem a necessidade de indicação de dotação orçamentária:

Diferentemente do que ocorre em o que podemos chamar de uma licitação tradicional, a licitação para registro de preços traz a desnecessidade de indicação de dotação orçamentária, visto que o objetivo do procedimento é registrar preços para futura contratação. Sendo exigida a indicação da dotação orçamentária, apenas, quando houver a contratação. O que traz uma enorme vantagem ao planejamento anual das contratações, com a possibilidade, como vimos, de prorrogação da ata de registro de preços.

Evita-se o fracionamento de despesas:

Sabemos que o fracionamento de despesas é um dos grandes gargalos da administração pública para aqueles órgãos que não planejam suas aquisições, realizando diversas contratações por dispensa de licitação que, ao final do exercício, resultando em fracionamento daquela despesa. E, com o sistema de registro de preços, que, agora, inclusive, poderá ser utilizada para contratações diretas quando envolver mais de um órgão, possuir uma ata de registro de preços, com a possibilidade de contratações frequentes daquele objeto, afasta a caracterização do fracionamento de despesa.

Oportunidade para pequenos empresários fomentar seu negócio:

A possibilidade do pequeno empresário participar de qualquer licitação e, no caso do sistema de registro de preços, participar indicando qual o quantitativo que deseja registrar caso seja vencedor, sem a obrigação de apresentar proposta para a totalidade do edital, é uma enorme oportunidade de entrada no mercado de compras públicas para esse pequeno empresário. Além disso, a oportunidade em vender para órgãos participantes e a oportunidade de vender para órgãos não participantes da ata de registro de preços pode ser o caminho para que aquele empresário organizado, capacitação, eficiente possa fomentar seu negócio vendendo para o governo.

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Relativamente às desvantagens do sistema de registro de preços, em frente às enormes vantagens que apresentamos, o que podemos trazer seria, no caso de utilização indevida, sem motivação, sem planejamento, principalmente relativo a quantitativos registrados, nessas situações vemos que é um dos gargalos negativos do sistema de registro de preços. Mas, como frisamos, possui um responsável: a Administração.


CONCLUSÃO

As novas regras para o Sistema de Registro de Preços, na Lei nº 14.133/2021, representam inovação na aplicado do, então, procedimento auxiliar às contratações para a nova lei de licitações, reforçando o entendimento de ser uma importante ferramenta de planejamento das contratações.

Obviamente, ainda sem regulamentação na esfera federal para utilização pela nova lei de licitações, a expectativas é que venha na mesma linha do texto da lei, que absorveu, praticamente, todas as regras do regulamento federal instituído no Decreto nº 7.892/2013.

Mas, sem dúvida, o SRP é sim uma importante ferramenta para o gestor público, agora, com a possibilidade de haver objetos registrados por dois anos. E, para o mercado, para os licitantes que desejam vender para a administração, o SRP é uma excelente oportunidade para fomentar seu negócio.

O que resta, sem dúvida, é capacitação por ambas as partes.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1 TORRES, Ronny Charles Lopes de: Leis de licitações públicas comentadas. 12ª ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Ed. JusPodivm. p. 480, 2021.

2 GUIMARÃES, Edgar; NIEBUHR, Joel de Menezes. Registro de preços: aspectos práticos e jurídicos. 2. ed. atualizada de acordo com o Decreto nº 7.892/2013. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p.103-104; 108-109.

Sobre o autor
Leonardo Mota Meira

Supervisor de Licitações e Disputas Eletrônicas, Pregoeiro e Presidenta da CPL, do Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB); Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública; Instrutor interno do MPF/PB em temas relacionados à área de licitações e contratos; Professor do MBA Licitação e Contratos do IPOG; Administrador e editor do perfil @leonardomotam_. Acesse nosso site https://leonardomotam.com.br/ e fique por dentro dos nossos cursos e atualizações em licitação.

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