Professor Gleibe Pretti
Doutor em Direito pela UNIMAR
Tese: Aplicação da arbitragem, nas relações trabalhistas, como uma forma de efetividade da Justiça
Indiscutível que o Poder Judiciário estatal, não corresponde aos anseios da sociedade, do ponto de vista de efetividade da justiça. Problemas são diversos, como por exemplo, a demora na solução de conflitos, decisões proferidas, em casos específicos, por profissionais que não são especialistas, custas altas no processo, indecisões nas soluções de conflitos e, por fim, um debate judicial em diversas instâncias judiciais. Fatos estes que estão expressos e de acesso a todos no site Justiça em Números.
Desde 2010, o CNJ, através da resolução 125, em virtude dos fatos acima elencados, parte do princípio do sistema multiportas (em que nada mais são do que outras formas de solução de conflitos que não apenas o Poder Judiciário). Nessa mesma linha, o NCPC de 2015, determina uma série de princípios que visão a efetividade do processo.
Especialmente, no direito do trabalho, a reforma trabalhista de 2017, com a lei 13467, trouxe a baila o artigo 507 A da CLT, em que determina o cabimento da arbitragem para uma classe de empregados, conforme descrito abaixo:
Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. (g.n.)
Note-se que o artigo usa o termo cláusula compromissória e não compromisso arbitral. (Certo afirmar que o primeiro termo é usado no início ou no curso do contrato e compromisso normalmente usado após o término do contrato e com um conflito aparente).
Frisa-se que na lei não há palavras em vão.
Nessa linha, o artigo 11 da CLT determina:
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.(g.n)
Pergunta-se: Qual foi o motivo do legislador escolher o termo créditos e não verbas rescisórias- como usou nos artigos 477 e 484 A- no texto da lei? Resposta: Após a rescisão do contrato de trabalho, não existem mais verbas rescisórias, mas sim créditos trabalhistas. Qual a diferença? O segundo é possível sua quantificação independente da qualificação.
Sendo assim, realizando uma interpretação sistemática, já que o legislador determinou a arbitragem trabalhista utilizando apenas o termo cláusula compromissória e não proibiu através do compromisso, após a análise dos princípios trabalhistas (especialmente o da proteção) chega-se a uma lógica conclusão que é possível a utilização da arbitragem trabalhista nas relações individuais, pós rescisão.
Essa foi a linha condutora da tese de doutorado apresentada na Unimar e da nossa obra publicada recentemente (conforme os links abaixo), em que além desses assuntos trabalhados de forma profunda, foi trabalhada uma nova teoria que é o Princípio contrato-procedimento (Vertragsverfahren), assim como a aplicação do artigo 190 NCPC na arbitragem.
Concluindo, como operador do direito, temos a obrigação de encontrar novas formas de solução de conflitos de forma eficaz e justa.
Fontes:
https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156
https://lp.jusexpert.com/op-grafotecnico-2
https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf