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A inclusão das pensionistas no financiamento das pensões militares com a entrada em vigor da Lei 13.954/19

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Agenda 05/08/2022 às 17:58

Considerações Finais

Pelo acima exposto, verifica-se que, ao longo de sua história as Forças Armadas mantiveram a proteção social aos dependentes do militar incólumes de contribuições para o seu próprio custeio, mantendo os pensionistas isentos por legislações que vigoraram por longos períodos, sendo recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, sem alterações neste aspecto.

Ocorre que o panorama econômico brasileiro mudou consideravelmente entre os anos de 1960, quando a Lei 3.756 entrou em vigor, bem como nos anos de 1980, com o Estatuto dos Militares, ou ainda de 1988, quando da promulgação da Carta Magna e em 2001 com a MP 2.215, exigindo uma preocupação do Estado com a sustentabilidade dos sistemas de proteção social, originado pelas discussões acerca da existência ou não de equilíbrio das contas do RGPS e RPPS, levando a aprovação da Reforma da Previdência com a Emenda Constitucional 103 em 12 de novembro de 2019 e logo em seguida a Reforma dos Militares com Lei 13.954/2019 em 16 de dezembro de 2019.

Apesar da não aplicação das regras de equilíbrio financeiro e atuarial aos Militares, a necessidade de reestruturação e valorização da carreira militar sempre esteve em pauta pela atual gestão do governo (2019/2022), para que houvesse o fortalecimento das Forças Armadas, evitando a evasão de profissionais capacitados e atraindo jovens motivados para a carreira, imprimindo com a lei a reformulação do Adicional de Habilitação, a adequação da Ajuda de Custo e o estabelecimento do Adicional de Disponibilidade Militar, como formas de compensação devida.

Em contrapartida, a inclusão das pensionistas no custeio das pensões militares pode ser entendida como a participação desta categoria, vista como privilegiada por parte da população, nos reflexos também trazidos pelas Reformas do RGPS e RPPS, com vistas a ajustar as contas do Tesouro Nacional, que, embora tenha aumentado a arrecadação com a implantação desta medida, também previu a redução das despesas resultante da diminuição dos efetivos com ações trazidas pela própria Lei 13.954/19, tais como o ingresso do menor número de alunos nas escolas de formação, bem como na diminuição da quantidade de militares de carreira, substituindo-os por temporários.


Referências

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BRASIL. Projeto de lei n. 1.645, de 20 de março de 2019. Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares; a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares; a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar; a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas; e a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército; e dá outras providências. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2194874>. Acesso em 24 ago. 2021.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Rafaela Simon. A inclusão das pensionistas no financiamento das pensões militares com a entrada em vigor da Lei 13.954/19. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6974, 5 ago. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99485. Acesso em: 21 nov. 2024.

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