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Entenda de uma vez por todas o benefício do auxílio-reclusão.

Agenda 02/09/2022 às 14:45

Quais os requisitos do auxílio-reclusão? Quem são os dependentes?

Sumário: Quais os requisitos do Auxílio-Reclusão? Quem são os dependentes no Auxílio-Reclusão? Como funciona essa hierarquia?  Segurado não deve receber nenhum tipo de remuneração ou benefício.


O auxílio-reclusão é um benefício pago mensalmente aos dependentes do segurado detido. Foi criado para que a família do preso não fique carente, de forma repentina, com a reclusão do segurado, principalmente se ele for o único que leva renda para casa.


Quais os requisitos do Auxílio-Reclusão?

Para ter direito ao auxílio-reclusão, é necessário preencher os seguintes requisitos:

 ATENÇÃO: Para as prisões ocorridas a partir de 18/06/2019, o regime do cárcere deve ser o fechado, caso seja regime semi-aberto não será cabível. Porém, para as detenções ocorridas antes desta data, o regime de prisão pode ser fechado e semi-aberto.


Quem são os dependentes no Auxílio-Reclusão?

Apenas os dependentes do detido têm direito ao auxílio-reclusão.

Eles devem, obrigatoriamente, depender economicamente do segurado preso para conseguir se sustentar. 

Porém, vale salientar que há uma ordem hierárquica de preferência, caso haja mais de um dependente. Porém, alguns dependentes têm essa dependência econômica presumida, como ocorre nos casos de cônjuge/companheiro e filhos.

Para isso, a Lei que regula os benefícios previdenciários faz uma distinção entre 3 classes de dependentes.

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Classe 1: Cônjuge/companheiro e filhos

Somente os dependentes dessa categoria tem a dependência econômica presumida. 

Ou seja, não se faz necessária a comprovação perante o INSS (ou para a Justiça, se for o caso) que havia dependência econômica.

São dependentes:

Nessa categoria será necessário apenas comprovar o grau de relação que o dependente tinha com o preso, por exemplo,  através de certidão de casamento, certidão de nascimento no caso dos filhos, ou ainda certidão de união estável no caso de companheiros.

Classe 2: pais

Nessa categoria tem somente os pais do segurado preso como dependentes, porém nesse caso os pais devem comprovar essa dependência econômica com o filho preso, caso não seja configurada a dependência o benefício não será cabível. 

Por ora, você só precisa saber que, se for este o seu caso, deverá mostrar ao INSS (ou a Justiça) que você precisava do seu filho para poder se sustentar.

Classe 3: irmãos

Nessa categoria também se faz necessário comprovar a dependência econômica, tendo essa classe como dependentes:

O irmão (de qualquer condição) também deverá comprovar que dependia economicamente do segurado para conseguir se manter.


Como funciona essa hierarquia?

Os dependentes da classe 1 tem preferência sobre os demais  dependentes, isso significa que, se há dependentes na classe 1 (cônjuge/companheiro, filhos) os dependentes das demais classes não terão direito ao recebimento do benefício.

Porém, caso não haja dependentes na classe 1 e houver dependentes na classe 2 e 3, haverá a ordem de preferência para os dependentes da classe 2, que nesse caso são os pais do detido.

Segurado não deve receber nenhum tipo de remuneração ou benefício

O segurado não deve estar recebendo nenhum tipo de remuneração ou:

Este requisito é bastante simples de entender. 

O segurado preso não pode receber nenhum tipo de remuneração de trabalho, nem mesmo estar recebendo nenhum benefício do INSS.


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Sobre a autora
Carla Mota

Advogada Focada em INSS e Direito Previdenciário. Em busca do Melhor Benefício para Você. Atua exclusivamente na concessão de auxílio-doença, auxílio-Acidente, Aposentadorias, BPC - LOAS. Formas de contato - Email: Contato@advcarlamota.com.br Parceria@advcarlamota.com.br Telefones: 19 98379-3036 (WhatsApp). Site: www.advcarlamota.com.br Redes Sociais: facebook.com/advcarlamota instagram.com/@adv.carlamota

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTA, Carla. Entenda de uma vez por todas o benefício do auxílio-reclusão.: Quem tem direito?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7002, 2 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99951. Acesso em: 19 dez. 2024.

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