5 A (im)prescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental
A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 225, § 3º, assim como os artigos 4º, inciso VII e 14, §1º da Lei 6938/81, estabelecem ao agente poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar os prejuízos causados ao meio ambiente, ou seja, em primeiro plano, a obrigação é a de restaurar o bem ambiental e, quando inviável a recomposição do bem, segue-se para a indenização civil.
O meio ambiente, geralmente, é impossível de ser recuperado ou recomposto à sua forma natural quando há depredação. No caso do RE 654833 – AC, que levou ao Supremo o tema de repercussão geral, houve danos materiais e morais irreversíveis ao meio ambiente e ao povo indígena. O corte irracional de árvores que tinham mais de 50 anos deixou marcas profundas ao meio ambiente, assim como deixou marcas à cultura da comunidade Ashaninka, seus rituais e seu povo, que também são irreversíveis. O fato é, sendo o dano irreversível, a sua única opção é a reparação civil, pois, do contrário, seria possibilitar o agente causador do dano ao direito adquirido de causá-lo, ou melhor, o direito de o depredador causar a lesão e não ser responsabilizado.
De acordo com que foi estudado durante todo o trabalho, quando se trata de dano ambiental, o que se busca não é a simples redução patrimonial do agente depredador, como é o caso da concepção patrimonialista do Código Civil, pois o dano ambiental, diferente do dano na concepção civil clássica, causa um prejuízo transgeracional, seja individual ou coletivo, que deve ser tratado de forma diferenciada, tendo em vista a sua magnitude.
No que tange ao instituto da prescrição, ensina Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 320), que a "prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de violação por outrem”, o autor ensina que, após o lapso temporal previsto na legislação, o titular do direito perde a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo, ou seja, a sua pretensão é extinta.
Entretanto, o dano ambiental tem suas peculiaridades e não pode ser tratado como os demais danos previstos na legislação civil, pois se trata de dano a um bem transgeracional. É dizer, a degradação ambiental que ocorre hoje, irá afetar as gerações futuras, impedindo as próximas gerações de usufruírem de bens que seriam necessários para a sua sobrevivência, não podendo, a geração presente, deixar para as gerações futuras menos recursos do que recebeu das gerações passadas. Neste sentido, leciona Sampaio (2003, p. 55), que “cada geração tem a responsabilidade de preservar os recursos naturais e a herança humana pelo menos no patamar que recebeu de seus antepassados”.
Quando se trata de dano ao meio ambiente, bem fundamental de terceira geração, a ação de reparação in natura ao meio ecológico é imprescritível, mas, quando a sua reparação é impossível, a alternativa passa a ser a responsabilização civil, o que, por conseqüência do óbvio, também deve ser considerada imprescritível, do contrário, seria dizer que, enquanto o dano ainda é reversível, a ação é imprescritível, mas se o agente depredador causar um dano irreversível, o que é ainda pior, ele será premiado com a prescritibilidade da pretensão de reparação.
No mesmo sentido, ensina Mirra (2002, p.231) que a indenização por dano causado ao meio ambiente não deve ser tratada como ocorre no direito civil clássico, como uma forma de acrescer ao patrimônio da vítima um valor em dinheiro equivalente ao prejuízo sofrido. A reparação pecuniária por dano ecológico representa bem mais do que a reparação de um dano econômico, tendo em vista que esse dano causa prejuízo a um bem ambiental, macrobem, e, tanto os seus componentes materiais quanto os imateriais, não têm valor pecuniário, logo, a compensação pecuniária por dano ambiental não será apenas um mero instrumento para recuperar um prejuízo econômico.
Prieur (1996, p.844 APUD MONTEIRO, 2004, p.189) bem fundamenta essa peculiaridade do dano ambiental, dizendo que “os fenômenos que afetam o meio natural se caracterizam muito por sua grande complexidade. Mas é preciso, sobretudo, colocar em relevo os seguintes elementos que raramente se encontram nos danos não ecológicos: as conseqüências danosas de uma lesão ao meio ambiente são irreversíveis (não se reconstituí um biótipo ou uma espécie em vias de extinção), estando vinculadas ao progresso tecnológico; a poluição tem efeitos cumulativos e sinergéticos, que fazem com que estas se somem e se acumulem, entre si; a acumulação de danos ao longo de uma cadeia alimentar, pode ter conseqüências catastróficas (enfermidade de Minamata no Japão); os efeitos dos danos ecológicos podem manifestar-se muito além das proximidades vizinhas (efeitos comprovados pela contaminação das águas, pelas chuvas ácidas, devida ao transporte atmosférico a longa distância do SO2); são danos coletivos por suas próprias causas (pluralidade de autores, desenvolvimento industrial, concentração urbana) e seus efeitos (custos sociais); são danos difusos em sua manifestação (ar, radioatividade, poluição das águas) e no estabelecimento do nexo de causalidade; tem repercussão na medida em que implicam agressões principalmente a um elemento natural e, por rebote ou ricochete aos direitos individuais.” (PRIEUR, 1996, p. 844 APUD MONTEIRO, 2004, p. 189).
Mirra (2004. p. 829) ensina que o Brasil adotou, para a reparação do dano ambiental, a responsabilidade objetiva concomitante à reparação integral. Para o autor, a proteção ao meio ambiente ecologicamente preservado possui um sistema que une a responsabilidade objetiva com a obrigação de reparação integral, que decorre da indisponibilidade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impedindo a adoção de qualquer dispositivo que tende a uma determinação prévia de limites à reparação de danos ambientais, o que afasta o instituto da prescrição, por ser figura que limita previamente a reparação do dano ecológico.
Gleriani Torres (2019), ao analisar o desmatamento da Amazônia, ensina que, apesar das críticas atualmente direcionadas ao Inpe e a incredulidade de alguns quanto aos estudos dos impactos gerados pelos danos ambientais, as consequências provocadas pelos desmatamentos das florestas no Brasil são incalculáveis e se estendem ao mundo como um todo. Segundo a professora, o aumento registrado na temperatura em todo o planeta tem ligação como o desmatamento, sendo que existem cálculos que apontam para o aumento de 1,45ºC na temperatura na região amazônica até 2050, o que causará também prejuízos econômicos para quem vive da terra, afinal, as altas temperaturas modificam o regime das chuvas, “desequilibrando totalmente o ciclo da vida em nível mundial”, sendo que o excesso de chuvas resulta na perda da colheita em função dos alagamentos, e a falta da chuva causa a seca e a morte de animais para corte e produção de leite.
Segundo a professora, em 2017 o Brasil foi considerado para o Greenpeace o país mais perigoso para o eco-ativismo, o que comprova a magnitude do dano ambiental, impossibilitando a admissão da prescritibilidade da pretensão da reparação do dano ambiental, mesmo que seja em relação à responsabilidade civil. Assim, quando se discute o dano ambiental, ele não se equivale ao dano civil clássico tratado pelo Código Civil, devendo ter tratamento diferente.
Nesse contexto, em entrevista à BBC News, o climatologista Carlos Nobre (2019) analisa que o desmatamento pode levar a Floresta Amazônica para uma “situação na qual a floresta não consegue mais se regenerar diante das agressões provocadas pelo homem.”, o climatologista afirma que o “ponto de não retorno” está prestes a ser atingido em algumas regiões da Floresta Amazônica, principalmente nas suas regiões sul e leste, onde a estação seca do ano está ficando mais longa e as temperaturas estão subindo.
Dentre tantos argumentos pela imprescritibilidade da pretensão de reparação civil por dano ao meio ambiente, o principal deles, entende-se, é o argumento de que esse dano atinge o macrobem ambiental, atinge o meio ambiente saudável e equilibrado, que é direito fundamental da presente geração, assim como das gerações futuras. Barbosa (2010, p.146) ensina que “para as futuras gerações nascerem privadas de uso e gozo deste direito fundamental, significa nascerem condenadas à morte” e, assim, admitir a possibilidade de prescrição da ação de reparação civil por danos causados a um direito transgeracional, seria concordar com a prescrição por inércia de uma geração futura que não foi inerte. Ensina o autor que a prescrição não pode servir como penalidade para aqueles que não foram responsáveis diretos pela negligência (BARBOSA, 2010, p. 146).
Ainda, no mesmo sentido, é importante refletir sobre os ensinamentos trazidos por Nery Junior e Nery ao instruírem que a “prescrição é instituto criado para apenar o titular do direito pela inércia no não exercimento desse direito. Como os direitos difusos não têm titular determinável, não seria correto transportar-se para o sistema de indenização dos danos causados ao meio ambiente o sistema individualístico do código civil, apenando, desta forma, toda a sociedade, que, em última ratio, é a titular ao meio ambiente sadio.” (NERY JUNIOR e NERY, APUD LEITE, 2003, p.203).
Outra justificativa para a tese de imprescritibilidade da pretensão da reparação civil por dano ambiental é o fato de que, na maioria dos casos, o dano ambiental se perpetua no correr do tempo, sem solução.
“Pode ocorrer, ainda, hipóteses em que o dano vem se verificando no correr do tempo, sem solução de continuidade, de sorte que ainda não se extinguiu. Isto traz a conseqüência de não poder ser determinado, ainda, o dies a quo de prazo prescricional. Isto porque os danos continuam a ser perpetrados, de sorte que não há falar-se em prescrição, mesmo porque não se tem como dar por iniciado o termo do prazo prescricional.” (NERY JUNIOR e NERY, 1993, p. 280). [3]
Nessa senda, temos algumas jurisprudências, como a do Tribunal de Justiça de São Paulo que traz o seguinte aresto: “Contaminação do solo da propriedade da autora decorrente do chorume produzido por ‘lixão’. [...] Prescrição não verificada. Danos noticiados que continuam a se prolongar no tempo, de modo que não há que se falar em termo inicial da contagem de qualquer prazo prescricional.” (Agravo de Instrumento 2201617-55.2015.8.26.0000, rel. des. Vera Angrisani, j. em 26/11/15).
Leite (2003, p. 209) defende que, quando o meio ambiental sofre algum dano, na maioria das vezes, ele é impossível de ser recuperado ou recomposto, é insuscetível de retorno ao seu estado anterior, o que justifica a necessidade da sua conservação e manutenção, e que o perfil da proteção jurídica ambiental deve ter como base a conservação e a manutenção deste meio. Ensina, ainda, o autor, que, quando a natureza tem sua composição “física e biológica modificada por agressões que ela não consegue tolerar, não pode jamais ser verdadeiramente restabelecida, do ponto de vista ecológico”.
Noutro viés, é do magistério de Nery Júnior e Nery (1993. p. 278-394) que “não se aplica à pretensão de indenização do dano ambiental o regime da prescrição” pois o meio ambiente não pode ser patrimonizado como são os demais direitos que se sujeitam ao regime prescricional, pois, por serem de ordem pública, são totalmente imprescritíveis.
Além de ser imprescritível por se tratar de questão de ordem pública, a ação que verse sobre dano ambiental também é imprescritível por ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito fundamental, é o que nos ensina Almeida (2015, p.390) ao dizer que, de modo geral, a ação civil pública que verse sobre defesa de direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição Federal, tais como o direito à saúde, à educação, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância etc., como têm ligação direta com o direito à vida e com o princípio da preservação da dignidade humana, são imprescritíveis. De outra forma, segundo o autor, “a simples demora do administrador em caracterizá-los já causaria a sua extinção, o que é inadmissível”.
Em síntese, um dos objetivos da responsabilização civil e sua consequente condenação ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais por danos causados ao meio ambiente é também o da internalização das consequências causadas pelo dano ambiental, afinal, essas consequências não podem ser transferidas para a coletividade, sendo de responsabilidade apenas do agente poluidor. Por outro lado, como é do magistério dos doutrinadores aqui citados, o meio ambiente, além de ser um macrobem, é um bem coletivo, da presente e das futuras gerações, sem titular determinável, e a prescrição é um instituto que pune o titular de um direito pela sua inércia, logo, não faz sentido transportar esse instituto para as ações que não têm titular determinável. Adotar a prescrição nas ações que julgam o dano ao meio ambiente, seja pela condenação em restauração, seja pela responsabilização civil do causador do dano, seria concordar com a possibilidade de punir por inércia uma geração que ainda nem nasceu.
Conclusão
Hoje não existe qualquer discordância jurisprudencial ou doutrinária quanto ao fato de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de terceira geração. Nesse viés, em 1995, o STF já havia definido a questão dizendo que “o direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social.”(STF, MS 22.164-0 SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30-10-1995).
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de ser um direito fundamental, é também um direito transgeracional, é direito de todos, e a garantia de que as próximas gerações terão acesso a esse direito está na correta atuação da geração presente e na correta aplicação do direito aos depredadores e, para que isso seja feito, é necessário levar em consideração as peculiaridades do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é, sim, de acordo com a nova jurisprudência do STF, um direito imprescritível.
Citando a lição de Salomom (2014, 231), o conceito de meio ambiente não é apenas jurídico, mas também sociológico, urbanístico e arquitetônico, o meio ambiente “é um conjunto, em um dado momento, dos agentes físicos, químicos, biológicos e dos fatores sociais, suscetíveis de terem um efeito direto ou indireto, imediato ou não, sobre seres viventes e a atividade humana”, e que este bem tem “relação direta com a digna condição humana de ver preservado o seu habitat”.
Nesta senda, o presente estudo analisou os conceitos de meio ambiente e suas peculiaridades para poder fazer o exame da incidência da responsabilização civil em face de danos ecológicos, utilizando, inicialmente, como base para este estudo, o Recurso Extraordinário 654833 – AC, que levou ao STF o controverso tema da prescrição da responsabilidade civil em ações de reparação por danos o meio ambiente, o que gerou o reconhecimento da repercussão geral do tema, tendo sido julgado pelo Plenário do STF posteriormente.
Quanto ao tema, foram trazidos os posicionamentos da doutrina que, em sua maioria, se posicionava pela imprescritibilidade das ações de reparação civil de dano ambiental, o que foi, posteriormente, referendado pelo Plenário do STF ao decidir, em decisão vinculante sobre a Tese n.999, que é imprescritível a pretensão de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, em sessão virtual finalizada em 17 de abril de 2020.
Essa decisão do Supremo confirmou o que a doutrina e a história já vinham ensinando há algum tempo, que o direito ambiental necessita de uma proteção efetiva, que leve em consideração o seu caráter fundamental e transgeracional, carecendo de uma atuação, tanto do governo, quanto da Justiça e, até mesmo dos particulares, de preservação de seu patrimônio para as gerações futuras, evitando o processo de degradação que já vem ocorrendo e se ampliando ao longo do tempo.
No que tange à responsabilização civil, adequando-a às peculiaridades do Direito Ambiental, ela deixa de servir apenas para adentrar no patrimônio do depredador e acrescer ao patrimônio da vítima um valor econômico, ou seja, a responsabilização civil deixa de se importar apenas com um dano econômico, e passa a ter uma função de prevenção e de precaução, pois o risco da condenação em indenização serve como um desestímulo de práticas poluidoras. Em resumo, a responsabilização civil, além de contribuir para a restauração dos custos sociais causados pelo dano ambiental, passa a ser, também, um inibidor do dano ao meio ambiente.
No que tange ao caso concreto do RE 654833 –AC, ficou provado que houve danos irreversíveis tanto ao meio ambiente, quanto à comunidade Ashaninka-Kampa do Rio Amônia, sendo devida a indenização civil pelos danos e, considerando que a proteção das reservas indígenas é essencial para a proteção do meio ambiente e, ainda, que o dano causado às reservas indígenas também é considerado dano ambiental, ambos são imprescritíveis.
Mazzilli (2007, p.573) sintetiza de forma cristalina o assunto ao dizer: “Em questões transindividuais que envolvam direitos fundamentais da coletividade, é impróprio invocar as regras de prescrição próprias do Direito Privado. O direito de todos a um meio ambiente sadio não é patrimonial, muito embora seja passível de valoração, para efeito indenizatório; o valor da eventual indenização não reverte para o patrimônio dos lesados nem do Estado: será destinado ao fundo de que cuia o art. 13 da LACP, para ser utilizado na reparação direta do dano. Tratando-se de direito fundamental, indisponível, comum a toda a humanidade, não se submete à prescrição, pois uma geração não pode impor às seguintes o eterno ônus de suportar a prática de comportamentos que podem destruir o próprio habitat do ser humano”.
Para a correta aplicação do direito nas ações relativas ano tema, é necessário que o Estado tenha um sistema jurídico que seja capaz de oferecer segurança à coletividade, que é o titular do meio ambiente, punindo os poluidores e proporcionando a restauração do bem ambiental. Nesse caminho, Sendim (1998, p. 48-49) aponta que a responsabilização, no caso de dano ao meio ambiente, é multifuncional “na medida em que visa à precaução e à prevenção de atentados ambientais e também à redistribuição dos custos da poluição”.
Nesse seguimento, ensina Herman Benjamin (1998, p.09), que o modelo de responsabilidade civil tradicional do Código Civil precisou ser adaptado para se tornar compatível com a realidade do Direito Ambiental, uma vez que: “a) a transformação do ambiente de recurso infinito e inesgotável em recurso crítico e escasso, daí valorizado; b) a percepção de que a intervenção solitária do Estado, por meio de instrumentos exclusivamente do Direito Público, não protegia suficientemente o meio ambiente; c) a compreensão de que, por melhores que sejam a prevenção e a precaução, danos ambientais ocorrerão, na medida em que os ‘acidentes são normais em qualquer atividade’; d) o surgimento de novos direitos subjetivos (art. 225 da CR, p.ex.); e) uma maior sensibilidade do Direito com a posição da vítima, própria do welfare state”.
Diante das teorias dos doutrinadores aqui citados, retira-se o ensinamento de que a pretensão de reparação civil por dano ambiental, assim como a própria pretensão de recuperação do meio ambiente, é imprescritível por vários motivos, sendo eles: a) a importância do bem a ser protegido; b) impedir a possibilidade de se permitir, inadequadamente, o direito adquirido, pelo agente depredador, de causar dano ao meio ambiente; c) a impossibilidade de se identificar o titular do direito lesado, por ser um direito difuso o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e, por fim, d) o risco de se punir as gerações futuras pela inércia da geração presente, o que seria, no ensinamento de Barbosa (2010, p. 146), condena-las à morte.