PROCESSO N.º 2000.37.01.0377-6 ORDINÁRIA IMÓVEIS
AUTOR: CEF
RÉU: MARIO GOMES AGUIAR
DECISÃO
FundamentaçãoA forma ordinária de satisfação do crédito, quando o devedor se mostra recalcitrante, é através da ação de execução, na qual o Estado-Juiz se sub-roga na pessoa do credor para expropriar bens do devedor, com vistas ao cumprimento da obrigação, posto que vedado o emprego da autotutela, salvo nas hipóteses expressamente admitidas em lei.
Nessa perspectiva, a execução extrajudicial prevista no Decreto-lei 70/66, em que pese a recepção pelo atual texto constitucional, como, aliás, já decidiu o STF(1), se apresenta como uma modalidade excepcional de satisfação do crédito, já que dispensa a tutela jurisdicional. Logo, as suas disposições não comportam interpretação extensiva, por imposição de regra elementar de hermenêutica.
Portanto, se tal procedimento não contempla a hipótese de adjudicação do imóvel, a exemplo do procedimento judicial (Lei 5.741/71 art. 7º), não se pode admitir o emprego da interpretação extensiva, ou mesmo de integração analógica, sob pena de se cometer flagrante injustiça, ainda mais quando se sabe que o procedimento é conduzido pelo próprio adjudicante, o que fere o princípio da isonomia.
Anote-se que o art. 37, § 2º do Decreto-lei 70/66, que disciplina a concessão liminar de imissão na posse, alude a carta de arrematação, não se podendo imprimir efeitos extensivos ao dispositivo para alcançar as hipóteses de adjudicação, instituto completamente diferente.
Consequentemente, a concessão de mandado de imissão na posse, nessa circunstância, importaria em legitimação de ato contrário ao direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 07 de junho de 2000.
WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
Juiz Federal Substituto
PROCESSO
N.º: 1998.37.01.001513-5
CLASSE:
01400 AÇÃO ORDINÁRIA/IMÓVEIS
AUTORA:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF
RÉUS:
EDIMILSON TORGUATO DOS SANTOS E OUTROS E N T E N Ç A
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF propõe ação ordinária de imissão de posse contra EDMILSON TORGUATO DOS SANTOS e IZABEL CRISTINA TORGUATO DOS SANTOS sob a argumentação de que teria adjudicado extajudicialmente o imóvel objeto da demanda nos termos do Decreto lei n.º 70/66.
Despacho inaugural deixando para apreciar a liminar após a contestação (fl. 12).
Ação não contestada, apesar de regularmente citada os a Ré.
Interposição de cautelar incidental que, ao final, foi julgada parcialmente procedente para permitir a participação dos Réus no leilão extrajudicial realizado pela Caixa, no qual não foi oferecido qualquer lanço.
Derradeiro comparecimento da CEF para pleitear medida liminar de imissão na posse.
É o relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
Versa a causa sobre questão eminentemente de direito, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC.
Não obstante a revelia do réu, ressalvo que a mesma tem efeitos apenas sobre a matéria de fato e não sobre o direito que está inserido no livre convencimento motivado do julgador, pelo que passo a enfrentar o mérito da lide.
A imissão na posse é ação de natureza real e petitória que tem por escopo a aquisição originária de posse assegurada em lei ou em contrato. Diz-se real porque o bem é o verdadeiro objeto do pedido. Quem tem ação de imissão de posse, tem direito à coisa, e não ao cumprimento de uma obrigação(2).
Na hipótese, a requerente sustenta que adjudicou o bem imóvel dado em garantia hipotecária em execução extrajudicial, pelo que tem direito a imitir-se liminarmente na posse do mesmo.
Em que pese a recepção do Decreto Lei 70/66 pelo atual texto constitucional, verifico que execução extrajudicial prevista em seus dispositivos não contempla a hipótese de adjudicação do imóvel, a exemplo do procedimento judicial. (Lei 5.741/71 art. 7º)
De fato, não se há de confundir adjudicação com arrematação, posto que instituitos completamente distintos: adjudicação é ato de aquisição do bem pelo próprio credor, com vistas à satisfação do crédito, ao passo que a arrematação pressupõe a intervenção de terceiro que adquire o bem em hasta pública.
De ressaltar, nesse contexto, que o art. 37, § 2º do Decreto-lei 70/66, que contempla a hipótese de imissão na posse, alude a carta de arrematação, o que não é o caso dos autos.
Ora, é princípio elementar de hermenêutica que as regras de caráter excepcional não comportam interpretação extensiva, devendo abranger apenas as situações contempladas especificamente, sob pena de se cometer flagrante injustiça.
Afinal, na aplicação da lei o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme expressamente determina o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Tenho, assim, que a adjudicação em sede de execução extrajudicial constitui abuso de direito do credor em manifesta violação ao devido processo legal.
Consequentemente, a concessão de mandado de imissão na posse, nessa circunstância, importaria em legitimação de ato contrário ao direito, o que evidentemente não é a finalidade da Justiça.
Cabe, portanto, ao credor para se valer dessa prerrogativa buscar a via judicial, prevista na Lei 5.741/71, que prevê a possibilidade de adjudicação do imóvel.
De outra parte, é sabido que a inadimplência em massa dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação é decorrência da política perversa e recessiva do governo federal, bem assim dos esdrúxulos critérios de reajustes das prestações e do saldo devedor utilizados pela CEF que insiste em relegar ao esquecimento o plano de equivalência salarial.
Não se pode olvidar, ademais, que a construção desses imóveis é financiada com recursos do FGTS que constitui patrimônio do trabalhador e, paradoxalmente, tem sido utilizado como instrumento de especulação financeira em detrimento desse mesmo trabalhador.
Registre-se que a concessão da medida sem se cogitar de restituição do que foi pago durante o adimplemento do contrato implicaria flagrante enriquecimento sem causa por parte do credor, situação esta que deve ser repudiada pelo Judiciário.
Ressalto, por fim, que a moradia foi erigida à condição de direito social pela Emenda Constitucional nº 26, que modificou o artigo 6º, da Constituição Federal.
D I S P O S I T I V O
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido e, por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa (CPC art. 20 § 4º)Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Imperatriz/MA, 26 de julho de 2000.