Proc. n 1837/96
Vistos etc...
JOSÉ DE ALBUQUERQUE ARRUDA, qualificado, ingressou com ação de indenização por danos morais contra UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A aduzindo, em síntese, que foi correntista junto ao Banco Nacional S/A, agência de Franca, movimentando a conta n 168.138 e, com a incorporação pelo ora requerido, continuou com a movimentação, tendo, ao longo do tempo - mais de cinco anos - mantido regular conduta, cumprindo todas as condições fixadas em contrato; entretanto, de forma errônea e equivocada conforme confissão do próprio requerido, incluiu seu nome e o número correspondente ao CPF junto ao órgão criado pelos bancos para controle de inadimplência e faltas - SERASA - tendo o requerente suspensas suas atividades financeiras e comerciais não só na cidade mas em todo o país pois o cadastro, indevidamente, aponta restrição a crédito - considerado mau pagador -; que especificamente, em razão desse comportamento e registro motivado pelo requerido, o requerente teve sua conta de cheque especial junto ao Banco Sudameris S/A sem renovação bem como impedida a emissão de cheques, tendo o requerido feito comunicação direta ao indicado banco - Sudameris - comunicando sua falta; que diante tais fatos, com efetivo abalo moral e prejuízos decorrentes, juntando documentos de fls. 7/8, pediu a citação do requerido para responder aos termos da ação até final procedência.
Citado, o requerido apresentou contestação as fls. 15/23 articulando, em preliminar, irregularidade da representação e, quanto ao mérito, que o ato se deu por responsabilidade do próprio requerente pois, deixando sem movimentação a conta corrente existente, surgiu lançamento de parcela devida por seguro, ficando com saldo devedor; entretanto, ao depois, cancelado o contrato, restituído foi o valor e cancelado o apontamento junto ao Serasa, resultando ausente prejuízo, mesmo moral, para o requerente, motivo pelo qual, juntando documentos de fls. 24/37, insistiu na improcedência da ação.
Réplica as fls. 40/42.
Em r. saneador de fls. 43, afastada a matéria preliminar, designada audiência para os fins previstos no artigo 331, do Código de Processo Civil, resultando infrutífera a composição, dispensando as partes a produção de outras provas - fls. 50 -.
As fls. 51, transformando o julgamento em diligência, requisitados esclarecimentos pelo requerido referente eventual notificação do requerente visando constituição em mora bem como notificação junto ao ente controlador, pedindo o requerido as fls. 53, dilação do prazo para o atendimento, com esclarecimentos as fls. 56/57.
Relatado,
DECIDO.
Pretende o requerente indenização por dano moral.
Sustentou que teve problemas junto ao banco onde mantinha regular conta - Sudameris - com negativa na renovação do contrato bem como entrega de cheques, bem como abalo nos negócios, em razão de irregular procedimento do requerido que determinou, sem prévia comunicação, a inclusão do nome e CPF do requerente junto ao SERASA.
Citado, o requerido confirmou a inclusão; todavia, negou responsabilidade.
Sustentou que foi lançado valor correspondente ao contrato de seguro existente na conta, sem movimento, do requerente e que após, mantido o débito, fez a comunicação ao SERASA.
Ora, o ato decorreu de relação de consumo e, portanto, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse limite, para fins de regular inclusão, cumpria ao requerido fazer prévia advertência e comunicação ao requerente de que, sem atendimento em determinado prazo, cuidaria do apontamento junto ao órgão SERASA, criado pelos próprios bancos e no sentido de controlar a eventual e presumida segurança comercial e financeira.
Procurou o requerido justificar seu comportamento, lançando a responsabilidade ao requerente.
Entretanto, nenhuma prova fez em tal sentido.
Argumentou sobre a conta e o lançamento do seguro; entretanto, não trouxe prova efetiva dessa contratação bem como a forma de pagamento via lançamento em conta.
De mesma forma, embora intimado para tanto, não demonstrou a prévia, necessária e indispensável notificação, ferindo preceitos da lei que regula a relação consumerista.
Não se há falar que a demonstração deveria ser do requerente-consumidor pois, nos limites do Código mencionado, o ônus surge invertido, cumprindo a quem fornece o serviço ou o produto - no caso, o crédito.
Dispensável seria, inclusive, esse questionamento, pois as fls. 7, juntado documento fornecido pelo requerido e encaminhado ao banco onde mantinha conta o requerente, indicando a falta cometida:
"Informamos que o cliente acima teve o seu cpf inclusão no serasa indevidamente"... e que "...o sr. José Albuquerque foi nosso correntista por 05 anos, onde sempre operou com o banco pontualmente e nada temos até o presente momento que possa desaboná-lo..."
Ora, confissão plena da falta cometida em prejuízo do requerente.
Ato abusivo praticado pois ausente qualquer notificação, conforme já mencionado, dando notícia do débito e da possível inclusão junto ao cadastro mantido pelo SERASA.
Sofreu o requerente, pelos dados demonstrados, prejuízo.
Na conta bancária junto ao banco Sudameris - finalização do contrato e bloqueio de cheques - bem como no universo dos negócios - impossibilitado praticar qualquer compra ou negócio a crédito, sem falar na preocupação gerada pelo inconseqüente ato do requerido.
Não se há questionar o prejuízo diante próprio significado proclamado e apontado pelo órgão criado pelos bancos - o Serasa: constam das listas, os maus pagadores, os inadimplentes, os descumpridores das obrigações, pessoas que sob a ótica financeira, não são dignas de crédito e confiança.
Cumpre apontar:
INDENIZAÇÃO - Dano moral
- Exigência indevida de crédito por estabelecimento
bancário - Reconhecimento, por este, da inclusão
do nome do autor no Serasa - Dano moral positivado, ainda que
a restrito círculo próximo a ele - Aplicação
do art. 1.531 do Código Civil - Recurso provido em parte
para diminuir o valor da indenização.
(Apelação Cível n. 228.286-1 - Osasco -3ª
Câmara Civil - Toledo Cesar -10.10.95 - V.U.)
Ao participar desse sistema de controle assumiu o requerido o risco pelas faltas e abusos e, portanto, tem a obrigação de indenizar pelas danos ocasionados que, repetindo, resultam efetivos diante dimensão do próprio sistema de controle.
Confesso quanto a falta - fls. 7 - agindo de forma abusiva - sem prévia notificação do interessado, caso em que evitaria, inclusive, o ato motivador do prejuízo, que pague valor correspondente que virá confortar o atingido e limitar, em futuro, a prática indiscriminada do ato, corrigindo sua própria falta, cumprindo ao Juízo a fixação desse valor, conforme, inclusive, posição jurisprudencial que anota: arbitramento do dano moral é apreciado ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante, em cada caso, deverá atender à repercussão econômica dele, à prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor. (Apelação Cível n. 6.303-4 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Guimarães e Souza - 02.04.96 - V.U.)
Assim, diante limites da questão posta, do ato abusivo praticado pelo requerido e sua dimensão na esfera particular e geral do requerente, visando além do conforto da reparação mas também limitar a prática de atos como o noticiado, tenho, como justa, a indenização no valor correspondente a R$ 5.000,00.
POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a inicial e, em conseqüência, condeno UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ao pagamento em prol de JOSÉ DE ALBUQUERQUE ARRUDA, da quantia correspondente a R$ 5.000,00 acrescendo-se juros de mora a contar da citação - fls. 13 - bem como correção monetária, pelos índices das TRs., a contar da distribuição, bem como custas, emolumentos e honorária do patrono que arbitro em 15% sobre o montante da liquidação.
P. R. e Intimem-se.
Franca, 30 de junho de 1997.
ELCIO TRUJILLO
Juiz de Direito