TURMA RECURSAL CÍVEL DE NOVA FRIBURGO
Recurso 016/99 originário do Juizado Especial Cível de Nova Friburgo
Ementa: Contrato de financiamento de veículo celebrado no interior de agência revendedora. Banco Financiador que não remete ao endereço do devedor, o talonário para pagamento das parcelas. Pagamento feito à agência de automóveis. Validade. Pessoa que sempre se intermediou e compareceu fazendo as vezes e defendendo os direitos do agente financeiro. Credor Putativo (artigo 935 Código Civil). Aplicação ademais do artigo 1092, 1ª parte "exceptio non adimpleti contractus" - do mesmo Código Se o Banco Credor não cumpriu sua parte na obrigação, encaminhando o talonário, não poderá exigir o cumprimento da obrigação por parte do devedor e, muito menos submetê-lo aos efeitos da mora que não ocorreu. Indenização por danos morais devida.
RELATÓRIO
JOSÉ AUGUSTO DUARTE ajuizou ação contra o BANCO PONTUAL, pleiteando indenização por danos morais decorrentes da inclusão indevida de seu nome no Serasa. Sustentou que pagou pontualmente todas as parcelas de um financiamento de veículo adquirido junto à firma Novel Ltda., desta cidade e, mesmo assim teve seu nome lançado em cadastro de maus pagadores.
Não conciliadas as partes, o réu apresentou contestação alegando que o autor é litigante de má fé, uma vez que pagou as quatro primeiras parcelas, já após expirado o prazo de vencimento, sendo assim plenamente válida a inserção de seu nome no Serasa.
Em audiência, foram inquiridas testemunhas, sendo prolatada sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.400 a título de danos morais, considerando ilegítimo o procedimento do Banco, uma vez que os pagamentos foram feitos de acordo com orientação de funcionários da Novel.
Apela o Banco sucumbente, sendo apresentadas contra-razões, tendo a serventia certificado a exatidão dos recolhimentos e a tempestividade da interposição do recurso.
É o relatório.
Passo a votar.
Inicialmente insta salientar, para rechaçar com veemência a forma menos polida de expressão, utilizada pelo recorrente, notadamente quando alega que "Decisão essa, aliás, proferida de forma tendenciosa, onde foi desprezada a verdade e invertidos os fatos, cerceando-se inclusive a defesa elaborada pelo recorrente, em flagrante desrespeito a norma insculpida no artigo 5º, LV de nossa Carta Magna".
Prossegue de forma altamente censurável quando alega que "na primeira audiência, ocorrida no dia 16 de julho do corrente ano, ficou patente que a Sra. Juíza a quo já havia pré julgado o feito."
A despeito de sustentar no recurso que na ocasião foram feitos protestos, não se vê da ata de audiência, qualquer registro a tal fato.
O que fez a MM. Juíza prolatora da r. sentença recorrida, foi apenas determinar a oitiva de testemunhas referidas, decisão que tomou em audiência, e de maneira justificada e fundamentada, não merecendo, portanto, qualquer censura.
O que se vê dos autos, e das provas colhidas, notadamente das testemunhas que prestaram seus depoimentos, é que o autor adquiriu do firma Novel Veículos, um Escort ano 95 e, pretendendo pagá-lo de forma parcelada, procedeu ao seu financiamento, no interior da própria empresa, não sendo desconhecido que vendedores e agentes financeiros atuam e trabalham em conjunto, não raro, sendo o próprio funcionário da empresa vendedora quem, fazendo as vezes de agente financeiro, procede ao preenchimento das documentações necessárias, e os encaminha à Instituição de Crédito que, uma vez aprovada a pretensão de financiamento, expede o contrato de financiamento e o carnêt para pagamento das parcelas. O tomador só tem conhecimento da aprovação do crédito pleiteado, com a notificação feita pelo financiador.
Não tendo o autor, recebido o talonário para pagamento da primeira parcela, fez o que faria qualquer pessoa de bom senso e preocupada com sua credibilidade, ou seja, três dias antes do vencimento, procurou pela Novel Veículos, mesmo porque o Banco réu não possui agência nesta cidade, sendo atendido por KÁTIA RODRIGUES ROCHA SALGADO, que a fls. 18 diz que:
"por diversas vezes entrou em contato telefônico com o Banco Pontual solicitando até mesmo a Segunda cia do carnê, já que o carnê prometido no contrato de financiamento não chegou ao reclamante.
...
Que no dia do vencimento da primeira parcela o reclamante entregou o valor respectivo à depoente e esta na mesma data entregou ao representante do Banco Pontual, Sr. Romeu, que não entregou nenhum recibo à depoente, porém prometeu remetê-lo diretamente ao reclamante, e assim cumpriu, contudo datado posteriormente à data do recebimento efetivo do pagamento.
...
Que na data do vencimento da Segunda prestação o reclamante foi na empresa em que trabalha a depoente, novamente com o intuito de pagar a prestação devida e a depoente contactou o representante da reclamada, dizendo que o reclamante iria naquele momento pagar a Segunda prestação, já que o carnê ainda não tinha chegado; que da mesma forma, como havia procedendo, o reclamante procurou a empresa Novel Veículos nas datas dos vencimentos referentes as terceira e quarta parcelas ; que então a depoente contactava este senhor chamado Romeu, que sempre representou a reclamanda nas intermediações de financiamento de crédito em vendas efetuadas pela Novel Veículos."
Os testemunhos prestados a fls. 42 e 43 corroboram de forma categórica as alegações acima prestadas, deixando claro e insofismável que o Sr. Romeu representava, ou ao menos aparentava representar o agente financeiro, tanto assim que iniciava os contatos, recebia valores, remetia recibos e, enfim, sempre agia como se efetivamente fosse representante do Banco Réu.
A argumentação do réu, de que o pagamento foi feito a pessoa que não tinha poderes para dar quitação, não há que ser amparada, notadamente diante da aplicação "in casu" da teoria da aparência, calcada no Código Civil artigo 935 na figura do "credor putativo". Veja-se que o autor procedeu aos pagamentos tempestivamente, atendendo orientação do próprio credor, que sempre se fez presente através da pessoa do Sr. Romeu, não se podendo argumentar que teria o autor agido mal, dada sua evidente boa fé.
Neste passo vale invocar a lição de Caio Mario da Silva Pereira no sentido de que "merece atenção especial o pagamento ao credor putativo. Chama-se credor putativo a pessoa que, estando na posse do título obrigacional, passa aos olhos de todos como sendo a verdadeira titular do crédito (credor aparente). A validade do pagamento a ele realizado não depende de que se faça ulteriormente, a prova de não ser o verdadeiro ou de ser vencido numa ação em que se dispute a propriedade da dívida. A lei condiciona a eficácia da "solutio", num caso assim, a dois requisitos: ter o "accipiens"a aparência de verdadeiro credor, e estar o "solvens"de boa fé, é claro que se o solvente tem ciência da contestação à qualidade do credor, se foi notificado da demanda ou se é convencido de conluio, não vale a "solutio". (Instituiçòes de Direito Civil, vol. II, página 122, 10ª ed. Forense)
Veja-se que o argumento usado pelo réu de que o Sr. Romeu não é representante nem funcionário do Banco, não o descaracteriza como "credor putativo" ou credor aparente, uma vez que sempre atuou em nome do Banco como afirmaram de forma categórica as testemunhas acima mencionadas.
Esta situação fática gerou a suposição razoável de uma qualidade creditória, que incutiu tanto no devedor quanto nos próprios funcionários e administradores da Nova Veículos, a convicção de que o pagamento feito ao Sr. Romeu, efetivamente tem poder liberatório, extinguindo a dívida e, se tal convencimento não corresponde à realidade, autoriza a afirmativa de um pagamento de boa fé, que produz, em atenção à esta, os efeitos de um pagamento regularmente efetuado ao sujeito autêntico da relação jurídica.
A lei protege, pois, o solvente de boa fé, e o pagamento assim realizado extingue a obrigação do devedor, que não mais poderá ser molestado e nem mesmo, por óbvio, sofrer conseqüências oriundas da mora ou do inadimplemento que não se verificou.
Esclarece muito bem ORLANDO GOMES (Obrigações, Forense, 1961, p. 121, nº 64), referindo-se ao "solvens" de boa fé:
"Considerava-se credor putativo aquele que estivesse na posse do crédito. Entendia-se que essa posse se exteriorizava pelo título ou documento comprobatório. Prefere-se hoje reputar extintivo o pagamento efetuado a credor aparente, isto é, àquele que se apresenta como tal, à base de circunstâncias unívocas, capazes de ensejar a convicção do "solvens", de que é o verdadeiro credor, eis que assim passa aos olhos de todos."
Assim, tendo o autor, feito os pagamentos das quatro primeiras parcelas, nos dias de seus vencimentos (fls. 06), em momento algum se caracterizou sua mora, sendo desta forma, indubitavelmente injustificada, ilegal e abusiva a inclusão de seu nome no Serasa, entre aqueles tidos como maus pagadores.
Ainda que assim não fosse, a regra insculpida no artigo 1.092 do Código Civil, ampara o autor e lhe garante até mesmo o direito de não integralizar as parcelas vencidas enquanto não recebido o talonário para pagamento, na forma convencionada e que se obrigou a fazer o Banco réu.
Ora, trata-se de contrato bilateral, e de adesão, no qual ambas as partes assumem obrigações, quais sejam: O credor, de fornecer o numerário suficiente para pagamento do preço do veículo adquirido, e ainda encaminhar ao endereço do devedor, o boleto para pagamento das parcelas mensais. Por sua vez, o devedor compromete-se a integralizar pontualmente as parcelas mensais e sucessivas. Se o credor não cumpre com sua obrigação, não lhe cabe exigir o cumprimento da parte contrária e, muito menos submetê-la aos efeitos da mora que não se verificou.
Nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
"Não nos parece, todavia, que se trate unicamente de uma medida de equidade. O disposto no artigo supra que comentamos tem uma significação, que traduz bem, a nosso ver, uma conseqüência forçada do próprio contrato bilateral, que, como se sabe, deve ser executado de boa fé e nada mais contrário a boa fé, do que pretender receber sem que tenha executado a obrigação que lhe competia, não levando em conta a equivalência, que é da essência de tal contrato."
(Código Civil Brasileiro Interpretado. J.M. Carvalho Santos. Vol. XV. Ed. Freitas Bastos, 12ª ed. Página 237).
"No contrato sinalagmático, as duas obrigações não são somente dívidas conexas, mas dívidas das quais uma é condição jurídica da outra; de tal sorte que não é somente por via de favor e sob a forma de mera eqüidade que se permite ao devedor de uma ação executá-la se o pagamento da outra não lhe é oferecido, mas é em virtude de um direito que lhe assiste em razão do próprio contrato,"
(SALEILLES. "Theórie de lobligation, página 187).
Se, contra o disposto na lei, o contraente que não cumpriu sua obrigação ou não ofereceu a sua prestação exige o adimplemento da do outro, terá este o direito de opor a EXCEÇÃO "NON ADIMPLETI VEL NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS", que é precisamente o meio legal de fazer valer aquele seu direito de não cumprir a sua obrigação sem que, primeiro ou contemporaneamente seja cumprido a do que quer exigi-la.
Ora, no caso em tela, o réu, mesmo sem haver cumprido sua parte na avença (fazer chegar às mãos do autor o talonário que possibilitasse pagar as parcelas devidas), efetivamente recebeu as mensalidades pontualmente e, ainda assim, se achou no direito de fazer inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes e maus pagadores, o que se revela excessivo e rumoroso abuso de direito, estando a merecer o reparo judicial necessário e cabível, indenizando a vítima de seu ato tresloucado e irresponsável.
Outro argumento ainda, socorre o autor, como bem salientado na r. sentença recorrida, qual seja, a não caracterização do devedor em mora, posto que não lhe foi entregue o boleto ensejador dos pagamentos mensais e teria o condão de considerá-lo notificado quanto aos valores e datas em que deveria cumprir suas obrigações. Se não está em mora, como poderia arcar com as nefastas e prejudiciais conseqüências dela advindas, entre as quais a inclusão de seu nome no cadastro da Serasa?
Por todos os motivos acima expendidos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelo, mantendo integralmente a r. sentença monocrática.
Em razão da sucumbência, condeno o apelante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Nova Friburgo, 23 de abril de 1999.