Processo nº :
4.125/98
Autor: José Edmundo de Souza Lima
Réu: Credicard S.A. – Administradora de Cartões de Crédito
S E N T E N Ç A
José Edmundo de Souza Lima intentou ação de indenização c/c declaratória de débito e com pedido de liminar contra Credicard – Administradora de Crédito pelos seguintes motivos em síntese:
- O autor era titular de cartão de crédito Mastercard Intenrnacional de nº 5390 7780 1408 1606 com o cartão adicional para sua filha Juliana Lima Terra de nº 5390 7780 1408 1523;
- Algumas despesas que vieram na fatura de acordo com a documentação acostada não foram realizadas pelo autor nem por sua filha;
- Estas despesas eram relacionadas aos estabelecimentos Mr. Barbosa (valor de R$ 350,00) e Nova Integração (valor de R$ 252,00) ligadas ao cartão de sua filha;
- Depois de alguns contatos via telefone o autor fora surpreendido com sua inclusão no S.P.C. prejudicando assim sua imagem e causando constrangimento ;
- Requereu indenização de 1.300 (mil e trezentas) vezes o valor do débito (R$ 1.338,44) por danos morais e 1.000 (mil vezes) o valor do salário mínimo vigente correspondente o dano material.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/68.
Deferida a liminar de acordo com a decisão de fls. 72, e citada a ré.
Contestação intempestiva conforme certidão de fls. 84.
Manifestação autora às fls. 85.
Pedido o julgamento antecipado da lide pela parte autora (fls. 88).
É o relatório.
Decido.
De acordo com o processo em epígrafe, devemos antes de mais nada atentármos para o pedido autoral.
Vale esclarecer que os arts. 258 a 261 do Estatuto Processual Civil, cuidam sobre o valor da causa, e deveriam ser observados. Se na peça inaugural existe pedido de indenização por dano moral no valor de mil salários mínimos, não se pode atribuir valor da causa de R$ 1.338,44 (mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos). O valor da causa é aquilo que se pede, necessário que tal valor corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada. Sendo assim, não havendo a impugnação ao valor da causa por parte da ré, as taxas e custas judiciais são prejudicadas, e também o Poder Judiciário.
Deixando o réu de apresentar defesa no prazo legal, viável é o julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 330, II do CPC. Aplico também o art. 319 do mesmo diploma legal.
Ora, apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece , se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C. Rio de Janeiro- Ed.Forense, pág. 295)
Assim sendo, os documentos juntados aos autos demonstram que o fato ocorreu conforme esclarecido na exordial. Importante porém, é que a jurisprudência do S.T.J., consubstanciada na Súmula nº 37, em harmonia com os princípios estabelecidos na Costituição de 1988, tornou pacífica a cumulatividade do dano moral e material. Mas, ad cautelam , o pedido inicial com relação a tais danos é absurdo.
Conforme ensinamento do mestre e DESEMBARGADOR SÉRGIO CAVALIERI FILHO (in, Programa de Responsabilidade Civil , Malheiros Editores, página 77), não há outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano, estimar uma quantia a título de reparação.
Na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. Segundo o ínclito Desembargador, o princípio da lógica do razoável deve ser a bússula norteadora do Julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade.
Na apuração da questão do dano moral, vale ressaltar que um certo encantamento com a matéria tem levado, na prática, a certo exagero na consideração do que sejam o dano moral e a ofensa aos próprios direitos de personalidade. Qualquer restrição, por menor que seja, que a pessoa sinta, subjetivam a impender-lhe, tende a ser valorizada com um agravo a uma manifestação da personalidade.
A inclusão no S.P.C. ofende a moral e já existe inclusive jurisprudência sobre o tema. Transcrevo a seguinte:
Responsabilidade Civil - Indenização - Dano material e moral - SEPROC. Inscrição do nome do réu no rol dos maus pagadores, quando este comunicara motivo de força maior que impossibilitava a continuidade do contrato. Reparação devida. Como acentuou o r. decisório embargado, o serviço de proteção ao crédito (SEPROC) tem por objetivo registrar o mau pagador, e não o nome de quem sem malícia, por motivo de força maior, deixou de pagar alguma prestação. Podia a ré constituir o devedor em mora para rescindir o contrato mas não tinha o direito de promover a inscrição do nome do réu no rol de mau pagador. O autor comunicara a razão da impossibilidade de dar continuidade ao contrato. Assim sendo, o ato da ré promovendo a inscrição do nome do autor no rol de maus pagadores causou danos ao réu que devem ser reparados.
(TJSP - Embs. Infs. 219.524 - São Paulo - Rel. Des. Paulo Shintate - J. 21.03.95).
Isto posto, diante dos elementos dos autos e considerando as razões aqui expostas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido narrado às tintas da inicial e declaro inexistente os débitos relativos as despesas não efetuadas constantes das faturas com vencimentos em 05/02/98, 05/03/98, 05/04/98, 05/05/98 e 19/06/98.
Condeno pelos danos morais em 5 salários mínimos e a título de danos materiais em R$ 1.338, 44 (mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos) corrigidos monetariamente.
Condeno ainda nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Cantagalo, 8 de fevereiro de 1999.
JOÃO LUIZ AMORIM FRANCO
JUIZ DE DIREITO