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Multa por propaganda eleitoral extemporânea em programa de televisão

Agenda 01/09/2000 às 00:00

Sentença do juiz Franco O. Cocuzza, proferida em ação contra o candidato Paulo Maluf e a Rede TV!, por uso de propaganda eleitoral extemporânea no programa de entrevistas da jornalista Marília Gabriela.

JUÍZO DA 1ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO
SÃO PAULO – CAPITAL

Processo nº 71/2000

          VISTOS, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou representação em face de PAULO SALIM MALUF e da "REDE TV – CANAL 9", denominada TV ÔMEGA LTDA., com fundamento no art. 96, caput, da Lei nº 9.504/97, c.c. art. 69, caput, da Resolução TSE nº 20.562.

Alega, em síntese, que o representado PAULO SALIM MALUF participou, no dia 20 de junho de 2000, no período das 23:00hs às 00:10 hs, nos estúdios da Rede TV – Canal 9, do programa denominado "Gabi" e foi entrevistado pela jornalista Marília Gabriela. Naquela oportunidade, o representado, que é pré-candidato ao cargo de Prefeito, expôs sua plataforma política, tratando de assuntos relacionados à segurança pública, ao processo de privatizações, das acusações contra suas administrações anteriores e da ação judicial contra o General Newton Cruz.. Além disso, teceu considerações sobre a administração municipal atual e reafirmou sua candidatura.

A "Rede TV – Canal 9", por seu turno, patrocinou a entrevista, beneficiando a candidatura do representado, em detrimento dos demais postulantes ao mesmo cargo e de forma aberta infringiu a Lei eleitoral. Agindo assim, os representados violaram o disposto no art. 36, caput da Lei nº 9.504/97 e art. 2º, da Resolução 20.562, do Tribunal Superior Eleitoral. Requer o acolhimento da representação com a aplicação da sanção cabível, nos termos do artigo 36, da Lei nº 9.504/97.

Os representados foram notificados (fls. 11, 20) e apresentaram as suas defesas (fls. 13/17 e 22/28).

O representado Paulo Salim Maluf argüiu, em preliminar, a inépcia da inicial, por não individualizar e especificar os fatos que ensejam o pedido de condenação, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa. No mérito, alegou que o programa em questão não se tratava de debate, "mas simples entrevista, civilizada e ordenadamente feita, sem que se ouvissem alicantinas, aleivosias, infamações: pode-se mesmo afirmar que foi uma das raras oportunidades em que o eleitorado saiu esclarecido". Além disso a entrevista ocorreu na quinzena anterior a Convenção que escolheu o candidato, período em que a propaganda era permitida, como exceção, a teor do disposto no art, 36, § 1º da lei 9.504/97 e art. 2º, § 1º, da Resolução TSE nº 20.562/00. Requer a rejeição da representação.

A TV OMEGA LTDA, denominação da "REDE TV – CANAL 9", argüiu, em preliminar, a Ilegitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento da representação, pois o art. 96, da Lei nº 9.504/97, estabelece que as representações serão feitas por candidato, partido político ou coligação, sendo o art. 69 da Resolução 20.562 inconstitucional. No mérito, afirma que veiculou entrevista sem fim eleitoral, mas apenas com finalidade pessoal, social e política , uma vez que "o entrevistado é pessoa conhecida do público telespectador, tendo atingido boa pontuação no IBOPE, razão pela qual foi convidado". Relata que o programa foi "ao vivo" sendo difícil controlar o que é falado, e muitos assuntos, além de política, foram abordados, como cirurgia plástica, lipoaspiração e questões sobre paternidade. A entrevista foi realizada no exercício de sua atividade, que está amparada pela Liberdade de expressão e Imprensa, conforme disposto nos artigos 5º e 220, §§1º e 2º, ambos da Constituição Federal, e qualquer manifestação sobre assuntos relacionados a comunicação social devem ser objeto de apreciação do Conselho de Comunicação Social, criado pela Lei nº 8.389/91. Requereu a improcedência da representação.

A fita relativa a gravação do programa foi anexa aos autos e o Ministério Público manifestou-se novamente (fls. 42/46).

É o relatório.


D E C I D O.

A preliminar de ilegitimidade ativa do representante não merece prosperar, pois a Constituição Federal, no art. 127, caput, incumbiu ao Ministério Público a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" e, em seu art. 129, estabeleceu, dentre suas funções institucionais:

II - " zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia".

Ora, o exercício pelo Ministério Público, do direito de representação e reclamação quanto ao descumprimento da Lei Eleitoral e demais normas relativas a defesa do regime democrático e do pleno exercício dos direitos políticos, decorre da própria Constituição Federal, que lhe permitiu promover as medidas necessárias para sua garantia, de modo que não era necessário, e nem próprio ao legislador ordinário, estabelecer legitimidade processual a um Órgão que recebeu sua competência diretamente do Poder Constituinte. Aliás, a Resolução TSE nº. 20. 562/00, editada por força do disposto no art. 105, da Lei nº 9.504/97, ao expedir as instruções necessárias ao pleito municipal, deixou expresso que o Ministério Público poderia ajuizar as medidas necessárias contra o descumprimento da Lei e o fez, não para atribuir competência constitucional ao Órgão, mas sim, para evitar qualquer dúvida sobre sua legitimidade ativa.

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A segunda preliminar pretende a declaração de inépcia da inicial, mas também deve ser rejeitada, pois a representação relata o comparecimento do pré-candidato nos estúdios da REDE TV – CANAL 9, no programa denominado "GABI" onde trataram de assuntos relativos a plataforma política do Sr. Paulo Maluf, além de temas relacionados a administração municipal. Tais fatos, descritos na inicial, no entender do Ministério Público caracterizaram a propaganda, de modo que a representação está processualmente perfeita, tanto que permitiu aos representados vasta consideração sobre o mérito da causa, e, portanto, possibilitou o pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.

No mérito, a pretensão inicial merece ser acolhida.

Trata-se de representação formulada pelo DD. Promotor Eleitoral visando prevalecer o princípio da legalidade, na medida em que pretende coibir a propaganda em desacordo com as disposições da Lei n.º 9.504/97 e ainda proporcionar igualdade de condição entre os candidatos e postulantes a uma indicação partidária na disputa do cargo eletivo, homenageando o princípio da isonomia.

A Lei nº 9.504/97 disciplinou a propaganda eleitoral visando proporcionar igualdade na disputa eleitoral e, para tanto, só permitiu a propaganda após o dia 05 de julho do corrente ano, conforme disposto no art. 36, caput, do citado diploma legal.

O Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao art. 105 da referida Lei, expediu as instruções necessárias à sua execução, de modo que a Resolução 20.562, de 02 de março de 2.000, ao regulamentar as eleições municipais do corrente ano, em seu art. 2º, enunciou que:

          A propaganda eleitoral, inclusive na Internet, somente será permitida a partir de 6 de julho de 2.000 (Lei n.º 9.504/97, art. 36, caput).

Os artigos 44, 45 e 46, da Lei 9.504/97, disciplinaram a propaganda eleitoral no rádio e televisão, a partir de 01 de julho de 2000, estabelecendo que a propaganda se restringiria ao horário gratuito, sendo proibida a veiculação da propaganda paga. Além disso, enumerou uma série de vedações quanto a programação normal e noticiários, e facultou a realização de debates, desde que atendidas as disposições da própria lei.

Diante disso, não pode existir dúvida que qualquer propaganda, com fim eleitoral, produzida e divulgada, seja pela televisão, rádio, outdoor ou Internet, antes de 06 de julho de 2.000, deve ser considerada propaganda antecipada e portanto ilegal.

É certo que o legislador ordinário, prevendo a necessidade de divulgação da pretensão da postulação de um filiado a condição de candidato, excetuou a propaganda intrapartidária no período de quinze dias anteriores à Convenção, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, inclusive Internet, conforme disposto no art 2º da Resolução citada acima, o que não se aplica ao caso dos autos.

Assim, é possível entender que a propaganda intrapartidária não se reveste da publicidade da propaganda eleitoral e, de fato, não teria sentido propagar idéias, debates sobre temas específicos ou de interesse coletivo com toda a sociedade, se só um número certo de pessoas filiadas ao Partido teriam condição legal de sufragar o nome do candidato ao cargo da eleição majoritária.

De fato, o programa da apresentadora Marília Gabriela, onde o pré-candidato foi entrevistado não tinha como finalidade convencer os filiados ao seu partido político a apoiarem e votarem no representado na Convenção partidária, tanto que contou com a participação de internautas e até do ex-Ministro Ciro Gomes, os quais formularam perguntas impróprias para correligionários. Diante disso fica afastada qualquer hipótese de interpretar que o programa de entrevista, objeto da representação, tinha cunho intrapartidário e, portanto, não estava amparado pelo disposto no art. 36, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

A Rede 21 Comunicações Ltda argumenta que exerceu seu direito constitucional de liberdade de expressão, comunicação e imprensa, previstos nos artigos 5º e 220, da CF, os quais não podem ser restringidos pela a Lei Eleitoral.

A argumentação, ainda que velada, de que a Lei Eleitoral afronta o disposto no art. 220 da CF não pode prevalecer, pois em momento algum a Empresa-representada foi cerceada ou sufocada na sua liberdade de informação. Tal direito constitucional continua em pleno vigor, mas, no período eleitoral, deve ser melhor normatizado, de modo a não afrontar os princípios constitucionais fundamentais relativos ao regime político, que se extraem do art. 1º, da Constituição Federal, quais sejam, os princípios da cidadania, da dignidade da pessoa, do pluralismo político, da soberania popular, da representação política e princípio da participação popular direta.

A Lei Eleitoral não pretende de forma alguma impedir o direito de informar e de ser informado, mas sim, prestigiar o princípio da igualdade e da universalidade do sufrágio, previsto no art. 14 da Constituição Federal.

José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo, ensina que:

          O sufrágio (do latim sufragium = aprovação, apoio) é, como nota Carlos S. Fayt, um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal. É um direito que decorre diretamente do princípio de que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente" ( Ed. RT, 6ª ed. p. 304).

" A universalidade do direito de sufrágio é um princípio basilar da democracia política, que se apoia na identidade entre governantes e governados. Essa identidade será tanto mais real quanto mais se amplia o direito de sufrágio aos integrantes da nacionalidade". ( Cf. idem, p. 305).

Desta forma, o legislador infra-constitucional, ao editar toda a legislação em matéria eleitoral, procurou estabeleceu normas de condutas que deveriam ser observadas por todos os segmentos da sociedade, para evitar e impedir que determinados cidadãos, por qualquer meio ou forma, pudessem receber tratamento privilegiado em detrimento aos demais postulantes a um cargo eletivo.

Diante disso, e visando assegurar a igualdade entre os candidatos, outros direitos constitucionais, como por exemplo, o direito a propriedade, passaram a ser disciplinados pela legislação eleitoral, para evitar, que um candidato, detentor de grande fortuna utilizasse todo o seu dinheiro em prol de sua candidatura, agindo na disputa eleitoral, em desigualdade de condições com os demais postulantes, e tal restrição, que pode caracterizar o abuso do poder econômico, em momento algum, impede que o referido cidadão use sua fortuna para qualquer outra atividade não eleitoral.

Desse modo, a "Rede TV – Canal 9" não estava impedida de convidar qualquer pessoa para a sua programação, mas, ao convidar o pré-candidato Paulo Salim Maluf, que é conhecido do público e proporciona grande audiência, conforme os índices do IBOPE, assumiu o risco de estar patrocinando um palanque para realização de propaganda eleitoral antecipada e ilegal.

E, de fato, foi o que aconteceu.

A entrevista realizada pela competente jornalista Marília Gabriela, como pode ser constatado pela gravação na fita magnética, juntada aos autos, abordou temas sobre assuntos diversos, como domicílio eleitoral do ex-presidente Fernando Collor, reeleição, relacionamento entre o entrevistado e o falecido Ministro Sérgio Mota, a questão de paternidade fora do casamento e opinião do primeiro representado sobre estética e lipoaspiração.

Entretanto, o pré-candidato aproveitou a oportunidade da entrevista para esclarecer, em qual situação encontrou a cidade de São Paulo quando foi eleito Prefeito e seu desejo de voltar a exercer o cargo porque que se sente com o compromisso moral de fazer oito anos em quatro, já que o Prefeito falhou e ele iria resolver os problemas da cidade. Além disso, abordou temas relacionados a segurança, desemprego e saúde pública, que persistem na atualidade e discorreu sobre suas pretensões, caso seja eleito Prefeito, como o projeto para treinar a Guarda Civil Metropolitana com auxílio de Órgãos Internacionais, como o FBI, além de melhorar a situação salarial dos seus componentes.

Discorreu durante a entrevista sobre a existência de suas obras, como o Aeroporto, Terminal Rodoviário, Rodovia Ayrton Sena e Marginais do Tietê e sua vontade de ser candidato pois já fez mais por São Paulo que todos ou outros candidatos a Prefeito.

Por fim, ressaltou a importância de ser candidato, pois do contrário não teria espaço no programa da apresentadora na televisão, para dizer a juventude o que pensa.

Aliás, o próprio representado confessa em sua defesa que o programa " foi uma das raras oportunidades em que o eleitorado saiu esclarecido".

Diante do exposto não existe qualquer dúvida que o entrevistado aproveitou o espaço que lhe foi concedido pela Segunda representada para fazer propaganda eleitoral antecipada e ilegal. Por seu turno, a Rede TV – Canal 9, ao convidar o pré-candidato Paulo Maluf para o programa sabia da possibilidade de estar patrocinando um palanque para propaganda eleitoral antecipada, mas assumiu o risco pois, como explicou na sua defesa, "o entrevistado é pessoa conhecida do público telespectador, tendo atingido boa pontuação no IBOPE, razão pela qual foi convidado".

Assim, restou demonstrada a realização de propaganda eleitoral antecipada no Programa "GABI", apresentado pela Rede TV – Canal 9, de modo que vislumbro afronta ao art. 36 da lei 9.504/97 e art. 2º da Resolução TSE nº 20.562.

Isto posto e por mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de PAULO SALIM MALUF e TV ÔMEGA LTDA (REDE TV – CANAL 9), e, em conseqüência, CONDENO, cada um dos representados, ao pagamento da multa, que fixo no mínimo de 20.000 (vinte mil) UFIRs e o faço com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97.

P. R. I. C.

São Paulo, 12 de Julho de 2.000

FRANCO OLIVEIRA COCUZZA
Juiz Eleitoral

Sobre o autor
Franco Oliveira Cocuzza

juiz da 1ª Vara do Foro Distrital de Parelheiros, em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COCUZZA, Franco Oliveira. Multa por propaganda eleitoral extemporânea em programa de televisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16345. Acesso em: 25 nov. 2024.

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