JUÍZO DA 1ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO
SÃO PAULO CAPITAL
VISTOS, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu REPRESENTAÇÃO contra JURACI MARA MORETTO PEDRO, que também adotou o nome " MARA MORETTO" por infração ao art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97, a quem imputa a realização de propaganda eleitoral em locais vedados em lei, pois promoveu a colagem de cartazes com os dizeres "Para Vereadora MARA MORETTO PTB São Paulo como o Povo Quer - N.º 14.660" nas pilastras de sustentação do Elevado Costa e Silva, localizado na Av. General Olímpio da Silveira, defronte ao n.º 215, nesta Capital, com o propósito de divulgar seu nome em razão do pleito municipal que se aproxima, conforme fotos anexas. Requereu a aplicação pena de multa, bem como a imediata restauração do bem.
Notificado a fls. 11, a requerida apresentou defesa e requereu o apensamento dos autos às representações 142/00 e 194/00. Argüiu, em preliminar, a falta de legitimidade do Ministério Público Eleitoral
para propor a presente representação, por não estar elencados no art. 96, da Lei 9504/97. e afirmando que a representação deveria ter sido dirigida aos Juizes eleitorais. No mérito, alegou não existir qualquer prova nos autos que demonstrem que a requerida foi a autora do delito ou que tinha ciência anterior dos fatos, imputando a algum adversário a prática do delito. Ainda, que após tomar ciência do relatado, fez publicar declaração pública desautorizando a fixação dos cartazes. Requereu a improcedência da representação.
É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, não cabe a reunião das representações pois o Proc. 142/00 já foi julgado e, quanto ao Processo 194/00 tratam-se de condutas ilegais autônomas que geraram representações distintas. Entender o contrário seria admitir que um candidato colocasse cartazes em todos os postes ou pilastras de viaduto da cidade e depois pretendesse sofrer uma única representação e consequentemente única condenação.
A preliminar de ilegitimidade ativa do representante não merece prosperar, pois a Constituição Federal, no art. 127, caput, incumbiu ao Ministério Público a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" e, em seu art. 129, estabeleceu, dentre suas funções institucionais:
II - " zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia".
Ora, o exercício pelo Ministério Público, do direito de representação e reclamação quanto ao descumprimento da Lei Eleitoral e demais normas relativas a defesa do regime democrático e do pleno exercício dos direitos políticos, decorre da própria Constituição Federal, que lhe permitiu promover as medidas necessárias para sua garantia, de modo que não era necessário, e nem próprio ao legislador ordinário, estabelecer legitimidade processual a um Órgão que recebeu sua competência diretamente do Poder Constituinte. Aliás, a Resolução TSE nº. 20. 562/00, editada por força do disposto no art. 105, da Lei nº 9.504/97, ao expedir as instruções necessárias ao pleito municipal, deixou expresso que o Ministério Público poderia ajuizar as medidas necessárias contra o descumprimento da Lei e o fez, não para atribuir competência constitucional ao Órgão, mas sim, para evitar qualquer dúvida sobre sua legitimidade ativa.
Trata-se de representação formulada pelo DD. Promotor Eleitoral a fim de fazer prevalecer o princípio da legalidade, na medida em que pretende coibir a propaganda em desacordo com as disposições da Lei nº 9.504/97. No caso, o objeto da representação é a colagem de cartazes em pilastras de sustentação do Elevado Costa e Silva, com o nome, o número e o cargo a que a representada está concorrendo.
A Lei nº 9.504/97 disciplinou a propaganda eleitoral visando proporcionar igualdade na disputa eleitoral e, para tanto, só permitiu a propaganda após o dia 05 de julho do corrente ano, e estabeleceu, com relação a propaganda objeto dos autos, que:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.
§ 1º A pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo com o disposto neste artigo sujeitam o responsável à restauração do bem e a multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
§ 2º Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
O Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao art. 105 da referida Lei, expediu as instruções necessárias à sua execução, de modo que a Resolução 20.562, de 02 de março de 2.000, em seus artigos 10, 11 e 12 regulamentou a matéria tratada nestes autos.
A Legislação Eleitoral visando preservar o patrimônio público da ação desenfreada e deletéria dos candidatos e suas equipes de apoio, disciplinou quais os tipos de material publicitário poderiam ser fixados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes.
Deste modo, a Lei 9.504/97 permitiu, como exceção, a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens citados acima. Tais objetos são de natureza transitória e de fácil e imediata remoção após o término da campanha eleitoral e, a contrariu sensu proibiu a pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de qualquer propaganda de difícil remoção, como a colagem de cartazes.
Neste sentido, cumpre lembrar a seguinte lição do Juiz Eleitoral GUILHERME G. STRENGER: "a colagem em bens públicos é vedada pois não prevista nas exceções legais, não sendo possível incluir a colagem na expressão assemelhados pois as situações permitidas fixação de placas, estandartes e faixas são caracterizados por sua removibilidade, o que não se dá na hipótese de colagem, com aderência do cartaz a superfície na qual é fixado". (cf. citado no parecer da Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Alice Kanaan nº 475/98, recurso nº 13.392/98, TRE/SP, em cadernos de Direito Constitucional Eleitoral, nº 43).
Diante disso, restou perfeitamente caracterizada a propaganda ilegal da representada consistente na colagem de cartaz com o seu nome, número e legenda, na pilastra de sustentação do Elevado Costa e Silva, conforme pode ser observado na fotografia juntada com a inicial.
Reconhecida a ilegalidade da colagem do cartaz, resta analisar a conduta e a participação da representada na veiculação da propaganda ilegal.
É certo que recentemente julguei improcedente várias representações do Ministério Público que visavam a aplicação de multa em candidatos a candidatos, que realizaram propaganda eleitoral antecipada mediante a pintura do respectivo nome em muro. Naquelas decisões entendi que não havia qualquer prova relacionando, inequivocamente, o pretenso candidato à pintura, pois tratava-se de um muro isolado na cidade, geralmente
apenas com o nome do representado. Acolhi a negativa da autoria sustentada pela defesa pois, de fato, era possível que um simpatizante, talvez desempregado e desejoso de um benefício qualquer, resolvesse auxiliar, por vontade própria o pré-candidato.
No caso dos autos a situação é muito diferente.
A representada já foi indicada como candidata ao cargo de Vereadora pelo seu Partido, escolheu o nome que adotará na campanha, recebeu o respectivo número, dados que figuraram no registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
A representada, como todos os demais concorrentes ao cargo, pretendendo ser vitoriosa na eleição produziu material publicitário destinado a promover o seu nome junto ao eleitorado.
Ao contrário de mera pintura de um muro, o cartaz colado na pilastra do Elevado, conforme constatado no autos, foi produzido com requinte e cuidados necessários para o fim de divulgar a representada, pois consta, além do seu nome e número, também a sua fotografia e o Partido, donde se conclui que sua confecção foi determinada após criteriosa análise do material publicitário, o que afasta qualquer eventual argumento, de que a candidata nem tinha conhecimento de que um ilustre e abastado simpatizante resolveu presenteá-la com generosa quantidade de cartazes.
A Lei 9.504/97, em seu artigo 38, foi expressa no sentido de que a veiculação de propaganda eleitoral, consistente na distribuição de folhetos, volantes e outros impressos são editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
No caso, o material (cartazes) foi confeccionado para propaganda da representada e sob a sua evidente responsabilidade.
Tal material publicitário não se assemelha aos volantes, calendários, botons, adesivos para carros, imãs de geladeira ou grandes cartazes (usualmente empregados na promoção de shows e bailes), que são colados em muros nas vias públicas para atingir os transeuntes. O cartaz, retratado na fotografia juntada aos autos, pela própria dimensão de suas medidas é destinado a colagem em viadutos ou postes de iluminação pública e só por exceção é colado em outro local.
Desta forma, a representada ao determinar a confecção dos cartazes desejou ou assumiu o risco que sua equipe de apoio colasse o referido material em pilastras de sustentação de viadutos ou postes de iluminação pública. Assim, se pretendia que os cartazes fossem colados apenas em paredes do comércio local deveria ter instruído pormenorizadamente seus auxiliares e não se limitar a divulgar declaração pública na imprensa desautorizando a colagem dos cartazes.
Não se trata, na verdade, de adoção da responsabilidade penal objetiva, mas sim de conclusão pelos indícios veementes que a representada contratou a confecção do material, comprou a cola e contratou a equipe, que devidamente instruída, promoveu a colagem do cartaz.
Aliás, apesar da inicial indicar um cartaz, em específico, basta caminhar pela cidade e constatar que os candidatos atuam em determinadas regiões e promovem a colagem de cartazes em viadutos e avenidas, caracterizando uma manobra de trabalho previamente estabelecida e bem organizada.
Por outro lado, nem se argumente que a representada só poderia ser condenada pela prática ilegal se fosse apanhada em flagrante colando o cartaz, pois seria o mesmo que admitir a impunidade absoluta de todos os concorrentes, já que não é crível que pessoas escolhidas pelos partidos, seja como postulantes ao cargo de vereador ou de prefeito fossem percorrer as ruas da cidade, na calada da noite, com uma sacola de cartazes em uma das mãos e uma lata de cola na outra.
Admitir-se a obrigatoriedade do flagrante ou a necessidade de instruir a petição inicial com o contrato de confecção dos cartazes e o contrato de prestação de serviço da equipe de colagem seria colocar uma pá de cal sobre as normas que disciplinam a conduta dos candidatos nas suas relações com os próprios públicos.
Assim, caberia a representada realizar um mínimo de prova que pudesse descaracterizar o robusto conjunto de provas materiais e indícios contidos no bojo da sentença.
Neste sentido, a lição do Eminente Juiz Relator EDUARDO BOTALO, do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral São Paulo, no V. Acórdão do Processo nº 14.398 (03.08.2000):
"E quanto à alegação de que desconhecia, ou não é culpado pelo evento, este E. Tribunal tem por firme o entendimento de que, para ser aceita, o Recorrido deveria trazer elementos concretos a subsidiar tal assertiva, o que, entretanto, não fez. Vale transcrever o seguinte precedente, aprovado unanimemente pela Corte:
"... a lei n.º 9.504/97 caminhou no sentido de dar ao candidato, que se favorece da prática inoportuna de propaganda, a possibilidade de eximir-se da imposição de sanção pecuniária, desde que demonstre não haver, de qualquer forma, concorrido, tampouco consentido com a divulgação ilícita.
De seu turno, o Judiciário, no intuito de dar efetividade ao seu dever institucional de fiscalizar o processo eleitoral, não pode se satisfazer com a mera negativa de autoria, alçada, eventualmente, pelo beneficiário, desacompanhada de provas que o atestem.
É certo que o candidato terá dificuldades em patentear satisfatoriamente sua não participação na ilegalidade.
Isso é fato.
Entretanto, se assim não fosse, a previsão legal (art. 36, § 3º, da lei 9.504/970 se faria inofensiva, por possibilitar ao infrator, desvencilhar-se da legítima punição".
(TRE Acórdão n.º 131.214, Processo 13.114, Classe Segunda, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, j. 25.08.98).
Estas observações cabem perfeitamente ao caso presente.
Na verdade, não se pode aceitar, com todo o acatamento, que o art. 36 da lei 9.504/97 somente tenha campo para aplicação contra candidato (único interessado e beneficiado pela propaganda) nas condições referidas na r. sentença recorrida.
Importante notar que a sanção a que se sujeita o recorrido, apesar de algumas peculiaridades, tem natureza administrativa.
Assim, a teor do art. 333, II, do CPC perfeitamente invocável é ônus do Recorrido trazer aos autos a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Estado de punir quem pratica, quem se vale ou quem se beneficia de propaganda eleitoral que, além de prematura, mostra-se nociva, predatória e anti-social.
E deste ônus, repita-se, o Recorrido não se desincumbiu.
Saliente-se, também, que não se está aqui impondo ao Recorrido a chamada "diabólica" prova da negativa.
Na verdade, e a exemplo do que ocorre em outros setores do direito Público, a lei 9.504/97 apenas criou uma presunção relativa de responsabilidade que pode ser ilidida pelo candidato.
Assim também operou, v.g. a lei 6830/80,no caso da dívida fiscal, conforme se pode ler em seu art. 3º, § único, sem que jamais tenha sido suscitada qualquer dúvida quanto à validade deste expediente".
Isto posto e por mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente REPRESENTAÇÃO movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de JURACI MARA MORETTO PEDRO, que também adotou o nome " MARA MORETTO" e, em conseqüência CONDENO a representada ao pagamento da multa, que fixo no mínimo, no valor de CINCO MIL UFIRs, nos termos do art. 37, § 1º da Lei nº 9.504/97, bem como a restauração do bem, com a remoção da propaganda ilegal no prazo de 24 horas, sob pena de incidir no crime previsto no art. 347do Código Eleitoral.
P. R. I. C.
São Paulo, 14 de agosto de 2.000
FRANCO OLIVEIRA COCUZZA
Juiz Eleitoral