Repetição do indébito:
Diante do exposto, impõe-se reconhecer à requerente o direito à restituição das diferenças indevidamente recolhidas em decorrência das inconstitucionalidades apontadas nas Leis nº 9.532/98 e 9.732/98. Por conseqüência, a devolução do quanto já ingressou ilegitimamente aos cofres públicos, tal como pleiteado, é medida que se impõe. Como já exposto da análise da preliminar, a comprovação do recolhimento e a liquidação dos valores será feita em fase de execução de sentença.
O exercício do direito à restituição, foi assegurado expressamente pela Lei 8.383/91, a qual, em seu artigo 66, sob redação introduzida pela Lei nº 9.069/95, que, nos casos de pagamento indevido de receitas patrimoniais (expressão utilizada ao lado dos tributos e das contribuições sociais), o contribuinte poderá solicitar restituição de tal valor.
A correção monetária terá seu termo inicial no dia do recolhimento indevido (Súmula 162, do STJ) e realizar-se-á pelos índices utilizados pela Tabela da Justiça Federal, os quais melhor refletem a inflação, de acordo com a jurisprudência. No caso, pleiteando-se restituição de créditos a partir de 1998, aplica-se tão somente a taxa SELIC.
Ocorre que, de 1º de janeiro de 1996 em diante, a teor do § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95, não haverá mais indexação na cobrança de tributos, sendo que a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Os juros, em repetição de indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 31, do TRF 4ª Região. Entretanto, deixa-se de fixar nova taxa de juros, pois estes já estão incluídos na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, ante o estabelecido pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, e artigo 72, § 2º, do Decreto 2.173/97.
Levantamento dos depósitos:
Embora não seja matéria pertinente a sentença, por economia e agilização processual passo a apreciar a petição da requerente de fls. 369/375, pedindo o imediato levantamento dos depósitos.
Efetivamente, conforme alega a requerente, na petição de fls. 369/375, o Supremo suspendeu a eficácia das disposições do artigo 1º (na parte em que alterou a redação do artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º), bem como dos artigos 4º, 5º e 7º da Lei 9.732/98. Tendo a decisão sido proferida em ADIn, tem a suspensão efeito erga omnes. Assim, pretende a requerente cessar os depósitos que vêm efetuando.
Há de se observar, a decisão liminar proferida às fls. 334/336 já está de acordo com as decisões do STF, tendo, com efeito, deferido a tutela antecipada e suspenso a exigibilidade dos tributos questionados. Por outro lado, autorizou o depósito dos valores correspondentes ao repasse parcial sobre as mensalidades escolares, solicitado pela própria requerente (fl. 71).
Entretanto, se foi suspensa a exigibilidade da exação, tanto em decisão liminar nestes autos, quanto pelo STF, por uma questão de nexo, fica suspensa a exigibilidade de qualquer valor decorrente, inclusive dos valores correspondentes ao repasse parcial sobre as mensalidades escolares, sendo desnecessária a continuidade dos depósitos judiciais que vêm sendo realizados pela requerente. Aliás, a cessação dos depósitos é obrigatória para dar cumprimento à decisão do STF e da própria decisão liminar nestes autos. Além disso, o levantamento dos depósitos já realizados se justifica pelo mesmo motivo, não sendo razoável privar a requerente dos valores depositados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:
a) nos termos do art. 150, VI, "c" da Constituição Federal de 1988, reconhecer e declarar a imunidade tributária da requerente, Sociedade Paranaense de Cultura, em face da União Federal, desde que cumpridos os requisitos legais (art. 14 do CTN e demais normas que se afiguram compatíveis com o seu comando);
b) nos termos do art. 195, § 7º da Constituição Federal de 1988, reconhecer e declarar a imunidade tributária da requerente em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, desde que cumpridos os requisitos legais (art. 14 do CTN e demais normas que se afiguram compatíveis com o seu comando);
c) condenar a União Federal à repetição de todos os valores indevidamente recolhidos em decorrência das disposições inconstitucionais da Lei 9.532/98, nos termos da fundamentação da sentença, acrescidos de juros e correção monetária nos termos expostos acima;
d) condenar o INSS à repetição de todos os valores indevidamente recolhidos em decorrência das disposições inconstitucionais da Lei 9.732/98, nos termos da fundamentação da sentença, acrescidos de juros e correção monetária, conforme exposto acima.
Condeno a União Federal e o INSS ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários de advogado, fixados, para cada um dos requeridos, em 20% do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o reexame necessário da sentença.
Autorizo o levantamento dos depósitos efetuados pela requerente e a imediata suspensão destes.
P.R.I.
Curitiba, 09 de março de 2000.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Juiz Federal da 10ª Vara