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Abuso de autoridade: invasão de domicílio por delegadas durante a madrugada

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Agenda 01/10/2000 às 00:00

Sentença em processo criminal por abuso de autoridade, contra duas delegadas que invadiram a residência de uma família durante a madrugada, sem mandado de busca e usando de ameaças e coação moral

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Proc. n. 43/2000

SENTENÇA

Vistos etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia, pelo Eminente Promotor de Justiça que oficia junto a esta Vara Crime, com lastro em inquérito policial, ofertou denúncia contra MARIA SORAYA GALEÃO BATISTA NEVES e CHRISTHIANE INOCÊNCIA XAVIER RODRIGUES, Delegadas de Polícia devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que, no dia 26 de novembro de 1999, por volta da 01h00 da madrugada, na Rua Ipiranga, Bom Jesus da Lapa, o Sr. Edézio Pereira Gonzaga e sua esposa, de prenome Vânia, teriam sido acordados com pancadas na porta de sua residência, no endereço retromencionado, escutando, naquele momento, vozes que lhes diziam para a abrir a porta, pois se trataria da polícia.

Narra, ainda, a exordial acusatória que o Sr. Edézio, sem saber ao certo o que se passava, uma vez que não estava envolvido em problemas policiais, recusou-se a abrir a porta, que era de vidro, levando a que a primeira denunciada chutasse-a, estilhaçando-a. Aduz, outrossim, que amedrontado com o desespero de sua esposa e com a forte ameaça de invasão do seu domicílio, o proprietário do imóvel resolveu atender a determinação dos policiais.

A inicial menciona que, sem qualquer alegação convincente, a primeira denunciada teria adentrado na residência do casal, revistando suas dependências, enquanto a ré Christhiane estaria apontando um revólver para a cabeça do Sr. Edézio, tudo acompanhado por policiais civis que as davam cobertura e que teriam se postado no lado de fora da casa das vítimas.

Assevera a denúncia, de outra parte, que a Sra. Vânia telefonou para a Polícia Militar, que logo compareceu ao local, comunicando que as vítimas tratavam-se de pessoas honestas, o que fez com que as Delegadas as liberassem.

As aludidas Delegadas, no entanto, ainda sob o pretexto de procurar um suposto autor de homicídio, também ingressaram na casa vizinha, defronte ao imóvel residencial daqueles,

Diante disso, requereu o Parquet a condenação das acusadas como incursas no art. 3º, letra "b", da lei 4.898/65, c.c/ o art. 29 do Código Penal. Ofereceu, outrossim o Ministério Público proposta de suspensão condicional do processo (fls. 05).

Recebida a denúncia e designada a audiência para a apreciação da proposta de suspensão e, em não sendo essa possível, qualificação e interrogatório, em 18 de abril de 2000 (fls. 53).

Juntados antecedentes criminais, encaminhados pela Vara Crime de Seabra, atinentes à ré Christhiane Inocência Xavier Rodrigues.

Em audiência, o Ministério Público, à vista dos documentos acostados, reconsiderou a proposta de suspensão contra a ré Christhiane.

Aceita a proposta pela ré Maria Soraya, pelo que foi deferida a medida, desmembrando-se o processo (art. 80, CPP), que prosseguiu contra a ré remanescente, a qual foi qualificada e interrogada.

Nomeado defensor dativo, que recusou o munus. Nomeada defensora, que também recusou o encargo. Nomeado novo dativo, que permaneceu silente. Desconstituída esta última nomeação, sendo nomeado novo patrono dativo.

Proferida decisão, saneando o feito e designando audiência de instrução e julgamento, com o rito da Lei n. 4.898/65.

Requerido o adiamento da audiência, em face da alegação de que a acusada estaria a viajar para Salvador, o que foi deferido. Juntado, posteriormente, documento comprobatório de que a ré estava na cidade, no dia da audiência anteriormente marcada.

Realizada audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas as vítimas e as testemunhas de acusação. Após, em audiência, a Defesa, "em razão de se tentar extrair a verdade dos fatos, embora sabendo do procedimento cabível ao processo em tela", requereu a oitiva de testemunhas a serem trazidas pela ré em eventual data oportuna, ao que o Parquet opinou negativamente. Decidiu-se, não somente por força do rito adotado, como também pela teoria da relativização dos princípios constitucionais, além dos princípios da celeridade e da concentração, pelo indeferimento do pedido, sendo as partes intimadas em audiência.

Encerrada a instrução, iniciaram-se os debates orais.

O Parquet, nessa oportunidade, reiterou os termos da inicial, frisando que, enquanto a Delegada Maria Soraya ingressara, durante a madrugada, e sem mandado judicial, no domicílio da vítima Edézio, a ré estaria a dar cobertura, pelo que estaria configurada a co-autoria funcional. Asseverou, outrossim, que a ré e a outra delegada invadiram, logo após, e também sem mandado, a residência das vítimas Matheus e Marcelino, filhos de suposto autor de homicídio. Diante disso, reiterou o requerimento de condenação da ré formulado na denúncia.

A Defesa, em suas derradeiras manifestações, aduziu que a ré, que seria recém-chegada na cidade, teria sido avisada por telefone acerca de um homicídio, que estaria ocorrendo na rua em que residem as vítimas, e cujo autor seria alguém que estaria sendo procurado por força de um mandado de prisão provisória emanado pelo então Juiz Substituto da Comarca de Igaporã. Asseverou que a delegada bateu na porta da casa da vítima Edézio, usando de veemência, diante da demora, bem como que a vítima, após aberta a porta, "saiu e ouviu por parte da delegada a pergunta de que aquela residência era a residência do Galego açougueiro, tendo o seu Edézio apontado na residência do outro lado da rua como sendo a casa do procurado". Sustenta, ainda, que naquele outra casa nenhuma resistência teria sido encontrada. Alegou a existência de contradições, bem como de fragilidade da prova. Requereu, diante disso, a absolvição da ré, afirmando não ter ela praticado o crime pelo qual é movida a atual persecutio criminis in judicio.

Os autos vieram-me conclusos para sentença.


Ë O RELATÓRIO.

Passo a decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO:

II.1. Considerações iniciais: Do crime de abuso de autoridade, a partir de uma perspectiva constitucional e da teoria funcionalista

Perquirindo acerca do conceito material do crime, Jorge de Figueiredo Dias aduz que "a verdade definitiva é que o comportamento criminal tem duas componentes irrenunciáveis — a do comportamento em si e a da sua definição como criminal —, pelo que qualquer doutrina que a ele se dirija não pode esquecer nenhuma delas. Na síntese final (naquilo que com razão se poderá designar como paradigma integrativo) tem que entrar o comportamento e a sua definição social: por outras palavras, o conceito material de crime tem de ser completado pela referência aos processos sociais de seleção, determinantes em último termo daquilo que é concreta e realmente (e também juridicamente) tratado como crime"(1).

Esses processos de seleção, obviamente, muito tem a ver com a ordem constitucional vigente. Ordem esse que será tão mais efetiva quanto mais intensa for a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung). Com efeito, "(...) a força normativa da Constituição depende da satisfação de determinados pressupostos atinentes a praxis e ao conteúdo da Constituição": Afinal de contas, "a resposta sobre a indagação sobre o futuro de nosso Estado é uma questão de poder ou um problema jurídico depende da preservação e do fortalecimento da força normativa da Constituição, bem como de seu pressuposto fundamental, a vontade da Constituição. Essa tarefa foi confiada a todos nós"(2).

Com o advento da Constituição de 1988, a vontade da Constituição, entre nós, foi consideravelmente intensificada. A respeito, ímpar é a lição de Luís Roberto Barroso:

"Ao longo da história brasileira, sobretudo nos períodos ditatoriais, reservou-se ao direito constitucional um papel menor, marginal. Nele buscou-se não o caminho, mas o desvio; não a verdade, mas o disfarce. A Constituição de 1988, com suas virtudes e imperfeições, teve o mérito de criar um ambiente propício à superação dessas patologias e à difusão de um sentimento constitucional, apto a inspirar uma atitude de acatamento e afeição em relação à Lei Maior. O último decênio é marcado pela preocupação, tanto do próprio constituinte como da doutrina e dos tribunais, com efetividade do texto constitucional, isto é, com o seu real cumprimento, com a concretização da norma no mundo dos fatos e na vida das pessoas.

A patologia do autoritarismo, aliada a certas concepções doutrinárias retrógradas haviam destituído outras constituições de sua força normativa, convertendo-as em um repositório de promessas vagas e exortações ao legislador infraconstitucional, sem aplicabilidade direta e imediata. A Constituição de 1988 teve o mérito de romper com este imobilismo"(3).

Nesse contexto, o atualmente vigente, é que deve ser interpretada e aplicada a Lei de Abuso de Autoridade.

Esse diploma normativo veio já a lume coma declarada intenção de coartar as violações dos direitos constitucionais dos cidadãos, por parte de pessoas que detém certa parcela de autoridade. Em comentários à Lei n. 4.898/65, Gilberto Passos de Freitas e Vladimir Passos de Freitas chegam a afirmar que "os tipos estabelecidos nesta lei especial são, pura e simplesmente, a repetição das declarações de direitos do Homem. É bem por isso que ela protege a liberdade de locomoção, o sigilo de correspondência, a inviolabilidade de domicílio, a incolumidade física e outros tantos valores consagrados internacionalmente"(4).

A propósito, no mesmo sentido já pensava Bilac Pinto, autor do projeto de lei que veio a se converter na Lei n. 4.898/65: "O objetivo que nos anima é o de complementar a Constituição para que os direitos e garantias nela assegurados deixem de constituir letra morta em numerosíssimos Municípios brasileiros"(5).

Pois bem: diante da novo ambiente constitucional, muito mais lesivas são as condutas configuradas como crimes de abuso de autoridade, eis que vulneram aquele núcleo de garantias constitucionais intrinsecamente individuais.

Tais considerações, que podem parecer eventualmente desnecessárias, são imprescindíveis, para uma análise do caso sub examine a partir de uma perspectiva funcionalista, corrente a que o subscritor da presente sentença se filia, eis que alumiam, como fulgor, o telos da norma a ser aplicada, lembrando-nos da relevância dos bens jurídicos penalmente tutelados. A propósito do funcionalismo, aliás, poucos são tão claros quanto Roxin, in verbis:

"Los defensores de esta orientación están de acuerdo — con muchas diferencias en lo demás — en rechazar el punto de partida del sistema finalista y parten de la hipótesis de que la formación del sistema juridicopenal no puede vincularse a realidades ontológicas previas (acción, causalidad, estructuras lógico-reales, etc.), sino que única e exclusivamente pude guiarse por las finalidades del Derecho penal"(6).

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Feitas tais considerações, passemos a análise do caso em testilha propriamente dito.

II.2. Da verificação da ocorrência ou não do crime de abuso de autoridade:

Apesar de se esposar, como já referenciado anteriormente, a concepção funcionalista de Roxin, quanto à configuração do delito, usar-se-á, para efeito de verificação da ocorrência ou não do delito imputado, a decomposição do fato típico em elementos feita por um finalista: Damásio de Jesus. Faz-se isso essencialmente por razões pragmáticas, eis que a sentença deve solucionar, motivadamente, um caso concreto, e não necessariamente ser uma peça de doutrina. Ademais, o funcionalismo, no particular, muito pouco diverge do finalismo.

Considerando isso, examinar-se-á a configuração ou não dos seguintes elementos: a) conduta dolosa; b) resultado; c) tipicidade(7).

II.2.1. Da possibilidade de reconhecimento do concurso formal de crimes, mesmo em não havendo articulação expressa na denúncia:

Antes disso, todavia, faz-se mister verificar que, embora não tenha havido expressa capitulação na denúncia, a ré defende-se de duas violações ao art. 3o, "b", da Lei n. 4.898/65, em cúmulo formal.

Como é da sabença geral, um dos princípios basilares do processo penal é a busca da verdade real. Isto, em termos processuais, dentre outras conseqüências, leva à mitigação do rigor com que o princípio da correlação atua no processo civil.

Assim, como disse o Supremo Tribunal Federal, na sistemática processual penal, "o réu defende-se do fato que lhe é imputado na denúncia ou na queixa e não da classificação jurídica feita pelo MP, ou querelante" (HC 61.617-8-SP, j. 04.05.1984).

É a aplicação do velho princípio do jura novit curia. Como dizem Grinover, Scarance e Gomes Filho, "a adequação feita pelo Promotor de Justiça ou querelante é meramente provisória; por sua vez, o réu se defende da imputação relativa a determinado fato descrito e não de uma capitulação jurídica"(8).

Pois bem: em verdade, a denúncia não narra um único delito. Versa acerca de uma primeira violação de domicílio, referente à casa de Edézio Pereira Gonzaga e, após, uma segunda, atinente à residência de Matheus e Marcelino da Silva.

Tais violações, apesar de estanques, do ponto de vista da lesão a bens jurídico-penalmente tutelados, não chegam a constituir duas condutas diversas. Existe, de fato, uma unidade de conduta, pois existia um fator final ligando-os (a busca, ilícita, como se verá, de uma pessoa), e um fator normativo, extraído pela própria interpretação dos fatos, como se verá adiante(9).

II.2.2. Da primeira violação a domicílio:

II.2.2.1. Da conduta dolosa:

A análise dos autos demonstra que a ré agiu, de forma livre e consciente, voltada a concretizar o tipo do art. 3o, "b", da Lei n. 4.898/65.

Sua ação consistiu, mais especificamente, na invasão da primeira casa, naquilo que alguns doutrinadores — como, com o brilhantismo de sempre, lembrou o Parquet — denominam de co-autoria parcial ou funcional(10). Na segunda violação de domicílio (a residência das vítimas Matheus e Marcelino), a co-autoria foi direta(11).

De fato, a vítima Edézio Pereira Gonzaga, em Juízo, declarou que "estava em sua casa, dormindo, quando ouviu duas pancadas na porta; que o declarante procurou saber o que estava acontecendo, e uma voz disse: é a polícia; que a voz era de mulher; que o declarante disse que não tinha nada a ver, que não sabia o que estava acontecendo; que a pessoa do outro lado disse 'saia que eu vou atirar, se não sair eu atiro'; (...) que o declarante demorou um pouco e a pessoa chutou a porta quebrando o vidro; que a porta era de vidro; que a esposa do declarante antes de ser aberta a porta telefonou para o 190 e avisou que a casa do declarante estava sendo invadida; (...) que o declarante saiu e viu uma delegada na porta, 'a mais forte', e a outra delegada ficou na rua com a arma apontada para o réu; que essa outra delegada corresponde à que está presente na audiência; que a distância entre a ré e o declarante era de aproximadamente cinco metros; que a outra delegada, 'a mais forte', entrou na casa do declarante e revirou tudo; que não havia mandado para tanto, que a outra delegada, que vem a ser a ré, disse ao declarante 'fique de joelhos, com os pés cruzados, com a cabeça na parede e as mãos na nuca, senão eu atiro'; que a ré encostou o revólver na cabeça do declarante; que nesse momento chegaram dois policiais militares Café e Denildo e disseram 'a senhora está enganada, que nós conhecemos o rapaz' " (fls. 291).

Tal versão não destoa da apresentada pela sua esposa, Vânia Santos Xavier, in verbis: "que a declarante estava em sua casa, dormindo, quando por volta de 00h30min, ouviu batidas em sua porta, e uma voz de mulher pedindo para que se abrisse a porta; que a declarante perguntava quem era e não havia resposta; (...) que alguém chutou a porta, quebrando os vidros; e como a declarante ouviu alguém dizendo 'se não abrir eu vou atirar', a declarante resolveu abrir a porta; que a ré, aqui presente, puxou o esposo da declarante para fora, e quando a declarante saiu à porta de sua residência o viu de joelhos, com as pernas cruzadas para trás e as mãos na cabeça; que a outra delegada entrou na casa da declarante de arma em punho procurando 'cadê?'; que a declarante perguntava 'o que?' e essa delegada não respondia; (....) que os policiais militares que chegaram na viatura, cujos nomes eram Café e Neilton, falaram 'Dras, esse rapaz é conhecido, e trabalha na Codevasf'; (...) que em nenhum momento o esposo da declarante ou a declarante partiram para cima das delegadas ou de policiais presentes" (fls. 292).

Ou do que foi dito por Matheus Pereira da Silva: "... e o irmão do declarante disse que eles não estavam mais na casa forçando o portão e já estavam na casa de Edézio; que a casa de Edézio fica em frente à casa do declarante, e o declarante estava olhando pela fresta da janela quando a polícia entrou; que o declarante viu quando a porta foi aberta e puxaram Edézio e colocaram-no de joelhos" (fls. 293). Isso foi corroborado, a propósito, pelo que foi declarado por Marcelino Buarque Pereira da Silva: "... que quando o declarante acordou e se levantou ele viu pela fresta da janela a delegada Soraia chutando a porta do vizinho Edézio; que também estava presente a ré, identificada em audiência, que estava acompanhando o procedimento, e demais agentes; que uma pessoa abriu a porta, puxou Edézio e colocou uma arma na cabeça" (fls. 294).

A testemunha Regivaldo Bispo da Rocha, por seu turno, aduziu ter ouvido, quando estava em casa, preparando-se para dormir, gritos de "abre, abre, abre", ou "abra se não eu atiro". Apesar de ter a testemunha, confessadamente, ficado com medo de abrir sua janela, depois "a testemunha ouviu o barulho de vidro se quebrando; que a testemunha percebeu que alguém abriu a porta e ouviu gritos de 'não se mexa, senão eu atiro, ajoelhe se não eu atiro, não fale nada'; que a testemunha ouviu também voz de mulher chorando". Vale salientar, na oportunidade, que essa percepção sonora foi conseguida porque "as casas da testemunha e de Edézio são colocadas parede com parede, ou seja, geminadas", bem como que, após a situação ter se acalmado, e de ter saído a testemunha à rua, viu ela "o vidro da porta da casa de Edézio quebrado". Além disso, "após o fato a testemunha conversou com Edézio e sua esposa, e esses disseram que a casa teria sido invadida pela polícia, dizendo que estavam procurando alguém mas não dizendo quem era; que Edézio disse que alguém teria colocado a arma na sua cabeça, e identificou essa pessoa como sendo a delegada de polícia; que a delegada 'galega' teria entrado na casa de Edézio enquanto a delegada 'morena' teria apontado a arma nele" (fls. 295).

Com ela fez coro a testemunha Andréa Barbosa Bonfim Rocha, esposa da testemunha Regivaldo: "... que estava em casa na noite do fato, quando (...) começou a ouvir batidas numa porta, e a mesma voz dizia, em tom de ordem, que se abrisse a porta ou então ela iria atirar; que a testemunha ouviu então o quebrar de um vidro; que a testemunha ouviu o dono da casa abrir a porta e essa mesma voz ordenou que ele se ajoelhasse e não se mexesse; que a testemunha percebeu alguém chorando e notou que isso acontecia ao lado da casa dela; que quando a testemunha saiu à rua viu Edézio na calçada (...); que diante do pranto que se originava da casa de Edézio, a testemunha nela adentrou, e viu (...) Vânia em prantos, em cima da cama; que Vânia disse naquele momento à testemunha que a delegada tinha invadido a casa de Edézio e tinha colocado a arma na cabeça dele; que posteriormente ela veio a dizer para a testemunha que teria sido a delegada Christhiane" (fls. 295-296).

A prova testemunhal coligida, longe de ser, nos pontos fulcrais, contraditória ou frágil, como quer a defesa, recompõe a verdade material ocorrida, a qual espanca a versão de que a abertura da porta teria ocorrido espontaneamente. Agiram os ofendidos, naquele momento, sob coação, temendo as ameaças recebidas.

Enquanto, na primeira invasão, a delegada Maria Soraya — quanto à qual encontra-se suspenso condicionalmente o processo — forçava a entrada, batendo na porta, a ré dava-lhe cobertura. Tornava possível, do ponto de vista fático, em conjunto com os outros policiais que realizavam a "diligência" (e que, lamentavelmente, não foram também denunciados), a inconstitucional violação do domicílio de Edézio, durante a madrugada(12).

Tanto assim o foi que, assim que Maria Soraya logrou entrar na casa, a ré puxou a vítima Edézio, fazendo-o ajoelhar, de forma humilhante, na calçada da rua em que o cidadão reside, com um revólver encostado na sua cabeça(13).

Aliás, nada melhor que as próprias palavras da ré Christhiane, para incriminá-la. No seu interrogatório judicial, com efeito, confessou ela "que a acusada e a outra ré dirigiram-se, dividindo-se em equipes, ao local". Ora, somente forma equipe quem está, de alguma forma, em ação.

Tinha a ré Christhiane, de forma plenamente hígida, os aspectos cognoscitivo (eis que tinha efetivo conhecimento, atual ou atualizável — porque mesmo que não se lembrasse estar funcionando como co-autora de violação de domicílio, a ré teria esse conteúdo de consciência, até mesmo por sua graduação como bacharela em Direito) e volitivo (pois, de forma livre e consciente, aquiesceu com a conduta de Maria Soraya, não lhe opondo nenhum tipo de restrição, mesmo em estando próxima dela; ao contrário: a ré inclusive deu-lhe cobertura, fazendo com que a vítima, atemorizada pela invasão, não saísse do local, após tê-la puxado de dentro de casa) do dolo. Agiu, assim, com dolo direto.

Detinha a ré, dentro da parcela que lhe cabia na execução do delito (o dar cobertura à violação) o domínio do fato. A co-autoria, aliás, "é a prática comunitária do crime, segundo Johannes Wessels. Cada um dos integrantes possui o domínio da realização do fato conjuntamente com outro ou outros autores, com os quais tem plano comum de distribuição de atividades, e quer realizar como próprio o fato comum com a cooperação dos outros. Há divisão de tarefas, de maneira que o crime constitui conseqüência das condutas repartidas, produto final da vontade comum"(14).

A propósito, leciona o multicitado Damásio E. de Jesus:

"A contribuição do sentinela, v.g., é penalmente relevante, ainda que não causal, desde que tenha facilitado 'ou tornado mais expedita a execução do fato', mesmo 'que pudesse ser dispensada pelo autor'"(15).

E mesmo que assim não tivesse ocorrido, a ré, que admitiu, em seu interrogatório, ser superior hierárquica, à época, da delegada Maria Soraya (fls. 201-verso), teria se omitido, em impedir o comportamento ilícito daqueloutra policial. Afinal de contas, isso não requer "conhecimento da realidade específica do Município"(16).

Por ter a ré o dever funcional de impedir excessos na atuação de seus subordinados, sua omissão — e, efetivamente, nada ela fez para impedir o delito ora examinado — é penalmente relevante, ex vi do art. 13, § 2o, "a", do Código Penal.

Deixe-se claro que não se está dizendo que a ré somente participou por omissão. Os fatos e as provas, conforme examinados anteriormente, levam a um juízo inequívoco, de certeza, no sentido de que a ré agiu como co-autora, no sentido funcional. Mas, maximum maximorum, caso assim não fosse, teria ela se omitido quanto à prática de um dever funcional, pelo que sua inação seria penalmente relevante.

II.2.2.2. Do resultado:

Tendo a ação deixado vestígios, essencial é a comprovação material do resultado.

Isto é plenamente fornecido pelo laudo de exame pericial de fls. 14. Vale à pena transcrever parte dessa peça processual:

"Exames

Do sítio pericial: residência do senhor Edezio Pereira Gonzaga, imóvel erigido em blocos cerâmicos argamassados, cobertura em telhas do tipo canal.

Danos Materiais: Porta de vidro quebrada com uso de violência.

Conclusão: Em razão do exposto, estes Peritos afirmam que houve danos à porta de vidro do imóvel acima citado".

A materialidade delitiva encontra-se, assim, totalmente configurada.

II.2.2.3. Da tipicidade:

Dispõe o art. 3o, "b", da Lei n. 4.898/65, que constitui crime de abuso de autoridade qualquer atentado à inviolabilidade de domicílio.

Rememora Antonio Cezar Lima da Fonseca, Procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, que "violação de domicílio, já se disse alhures, é denominação imprópria, porquanto a lei penal não tutela apenas o domicílio (art. 150, CP), como está na lei civil (arts. 31 a 33 do Código Civil), mas todo lugar de habitação ou atividade privada"(17).

A ré, em co-autoria com a delegada Maria Soraya (para quem o processo, todavia, está suspenso condicionalmente), invadiu (o que, à evidência, é mais que um mero atentado — que já bastaria para a configuração do tipo) a residência da vítima Edézio. Assim sendo, sua conduta é tipicamente adequada, por subordinação mediata. Com isso, encontra-se preenchido o requisito da tipicidade.

II.2.2.4. Da ausência de causa excludente de antijuridicidade:

Pretende a Defesa, em louvável, porém inócuo, esforço, afastar a antijuridicidade do ato, alegando que estaria a ré à cata de provável autor de homicídio que estaria em curso.

Quer, com isso, se escudar nas únicas brechas consignadas no texto constitucional, quanto à inviolabilidade de domicílio, à noite, sem o consentimento do morador e sem mandado: flagrante delito, desastre ou prestação de socorro.

A tese defensiva é, no entanto, totalmente falaciosa.

Em primeiro lugar, porque é totalmente carente de lastro probatório. Não existe comprovação de que teria havido a comunicação de eventual delito, nem mesmo na fase policial. E, mesmo que houvesse, de nada ela valeria, eis que se sabe que o valor probante de declarações prestadas em Delegacia é quase nulo, para efeito de prolatação de sentença penal de mérito, uma vez que não foram colhidas em contraditório.

Em segundo, porque a própria defesa técnica entra em contradição com a autodefesa. Nas suas razões finais, externadas durante os debates orais, a Defesa dá a entender que a "diligência" teria ocorrido em razão da comunicação — não provada — de um suposto homicídio. Mas a própria ré, em seu interrogatório, afirmou que "retificando entendimento anterior, as equipes policiais não pensavam que o delito estava tendo lugar na casa e sim que o eventual criminoso teria nela se escondido" (fls. 210-verso).

Ocorre que inexistia — até mesmo porque homicídio, tentando ou consumado, não houve — vítima, no local; e mesmo que houvesse, estaria quebrado o estado de flagrância, eis que, durante a hipotética fuga, o suposto criminoso não teria sido perseguido pela polícia.

Trocando em miúdos: mesmo que a tese defensiva — admitamos, ad argumentandum, fosse verdadeira — não haveria estado de flagrância ensejador da violação, na madrugada, dos domicílios alheios. Como ensina Dinorá Adelaide Musetti Grotti, "há que se observar a ocorrência do flagrante, o que significa dizer que as autoridades policiais não podem ter perdido a perseguição do criminoso. Na hipótese de quebra do flagrante, desaparece a permissão constitucional de invasão"(18). Isso a ré sabe, ou deveria saber, perfeitamente, eis que é bacharela em Direito.

Em terceiro lugar, porque um mero telefonema não pode ensejar, de maneira alguma, a violação de uma garantia constitucional. Se assim o fosse, a salvaguarda simplesmente inexistiria. Bastaria que alguém dissesse ter recebido uma comunicação de que na residência de outrem estaria sendo cometido um ilícito, para nela adentrar. Nem quando a Inquisição existia se chegava a tal disparate.

Para que se possa ingressar em um domicílio, para coibir eventual crime em curso, a autoridade policial deve estar segura do cometimento do delito. Meros telefonemas não bastam. Devem existir indícios mais fortes. Por exemplo: em um homicídio, normalmente a vítima grita de dor. Alguém gritava, de dor, antes da entrada dos policiais, na casa da vítima Edézio? Nenhum depoimento mencionou isso — houve, sim, choro, posteriormente à humilhação sofrida pelas vítimas, pessoas de bem e trabalhadoras.

E nem se argumente que a vítima demorou a abrir a porta. Em verdade, ele estava exercendo uma prerrogativa constitucional, convicto de nada dever, por nada de errado ter feito. Além do mais, com o atual clima de insegurança, vivido mesmo nas cidades interioranas de porte médio, como esta, não é mesmo prudente a abertura de portas a qualquer um.

Vale salientar, ainda, que o subscritor desta sentença era, à época do fato, Juiz Substituto da Comarca de Igaporã (e, embora ainda não fosse ainda Titular desta Vara Criminal, substituía na Vara Cível desta Comarca de Bom Jesus da Lapa). Nessa condição — e a Comarca de Igaporã tem movimento processual muito baixo, o que permite a plena consciência do que ocorreu — recorda-se com clareza que, no dia do fato, a prisão temporária do dito "procurado" já tinha tido seu prazo expirado, e não renovado, por ausência de provas concludentes.

A verdade é que as delegadas, na tentativa de encontrar um suspeito, simplesmente resolveram ignorar a garantia constitucional à inviolabilidade do domicílio, invadindo duas casas na mesma rua, durante a madrugada. Quando as vítimas ingressaram com a representação, junto ao Ministério Público, provavelmente resolveram montar uma justificativa, a qual, como toda inverdade, tem pernas curtas.

Considerando tudo isso, nota-se, com clareza solar, que inexiste qualquer causa excludente de antijuridicidade.

II.2.2.5. Da ausência de causa excludente de culpabilidade ou de punibilidade:

Da mesma forma, nada há nos autos que exclua a culpabilidade, ou seja, o juízo de reprovação acerca da conduta, ou a punibilidade da ré.

II.2.3. Da segunda violação a domicílio:

II.2.3.1. Da conduta dolosa:

Quanto à segunda incursão indevida a domicílio alheio, o exame dos autos também patenteia que a ré agiu, de forma livre e consciente, voltada a concretizar o tipo do art. 3o, "b", da Lei n. 4.898/65, desta feita em co-autoria direta.

A vítima Matheus Pereira da Silva (fls. 293) afirmou que, naquela mesma noite, por volta das 00h30min, ouviu barulhos, e "resolveu ir até o fundo da sua casa; (...) que quando o declarante saiu viu um cidadão com uma arma na mão; (...) esse indivíduo gritou dizendo que se o declarante não abrisse a porta do fundo ele iria atirar". A porta não foi aberta, e os policiais rumaram para a casa de Edézio. Pouco tempo depois, os policiais tinham voltado à casa da vítima. Nesse momento, "o declarante resolveu abrir a janela, e se deparou com as duas delegadas mais duas pessoas de que o declarante não se recorda; que quando o declarante abriu a janela perguntou do que se tratava e a Dra. Soraya disse que era apenas para abrir o portão; que o declarante perguntou quem era ela, e a delegada Soraya se identificou, declinando seu nome; que o declarante disse que não abriria o portão porque não sabia do que se tratava; que a delegada Soraya disse que iria invadir e meter bala; que a ré estava a aproximadamente três metros de distância da delegada Soraya quando esta última proferiu essas palavras; que essas palavras foram proferidas em volume audível, mesmo a aproximadamente cinco metros de distância". O irmão de Matheus, atemorizado, resolveu abrir o portão "por livre e espontânea pressão", nas expressivas palavras do declarante. A Polícia, a partir daí, entrou na casa do declarante, sendo que "revistaram tudo e ao ver a foto do pai do declarante perguntaram por ele".

Marcelino Buarque Pereira da Silva, irmão de Matheus, asseverou que "(...) Soraya entrou na casa de Edézio, saiu e foi para a casa do declarante; que ela começou a sacudir o portão dizendo 'abre aqui senão eu derrubo, abre aqui senão eu meto bala'; que havia um rapaz em uma laje apontando uma arma para o fundo da casa e ele falou para o irmão do declarante que se ele passasse ele atiraria; que o declarante pegou a chave do irmão e abriu o portão; que quando o declarante abriu o portão entraram a delegada Soraya, a ré e os agentes; que a ré pegou uma foto do pai do declarante, mostrou para o irmão do declarante e perguntou onde ele estava; (...) que em nenhum momento foi apresentado algum mandado judicial, e por isso o irmão do declarante não queria que fosse aberto o portão" (fls. 294).

Quanto ao valor probante dos dizeres acima transcritos, é verdade que se tratam de declarações, e não de testemunhos. Mas também é verdadeiro que, entre nós, não vige, há muito, o sistema tarifado de apreciação da prova. Hodiernamente, tem-se a livre persuasão racional.

Além do mais, que interesse teriam os declarantes em falsear a verdade? Nenhum, muito provavelmente. Os depoimentos foram prestados de forma firme e escorreita, o que, já se decidiu, serve para confirmar-lhes o valor (RT, 269:136).

Ademais, "(...) há que se examinar diante da natureza da infração. Certos delitos são cometidos na clandestinidade, às ocultas, de sorte a, na maior parte das vezes, contar somente com a força acusatória da palavra do ofendido"(19).

Considerando isso, sopeso como válidas, do ponto de vista probatório, as declarações prestadas, pondo de lado os argumentos defensivos, os quais tentam convencer que o ingresso teria se verificado com o livre consentimento dos moradores

Nesta segunda invasão, a ré não somente deu cobertura à Delegada Maria Soraya, como também ingressou na residência. Não corresponde à verdade, pois, a alegação de que a ré não teria entrado na segunda casa. Ela chegou a mostrar, dentro da residência dos declarantes, uma foto do pai deles, perguntando onde ele estaria.

Tinha a ré Christhiane, novamente, de forma plenamente hígida, os aspectos cognoscitivo (eis que tinha efetivo conhecimento, atual ou atualizável — porque mesmo que não se lembrasse estar funcionando como co-autora de violação de domicílio, a ré teria esse conteúdo de consciência, até mesmo por sua graduação como bacharela em Direito) e volitivo (pois, de forma livre e consciente, aquiesceu com a conduta de Maria Soraya, não lhe opondo nenhum tipo de restrição, mesmo em estando próxima dela; ao contrário: a ré inclusive deu-lhe cobertura, fazendo com que a vítima, atemorizada pela invasão, não saísse do local, após tê-la puxado de dentro de casa) do dolo. Agiu, assim, como dolo direto.

Detinha a ré, desta feita, não somente o domínio do fato, quanto à parcela que lhe cabia do delito, como também ela própria flexionou, com sua conduta, diretamente, o tipo. E, novamente, mesmo que assim não tivesse ocorrido, a ré, que admitiu, em seu interrogatório, ser superior hierárquica, à época, da delegada Maria Soraya (fls. 201-verso), teria se omitido, em impedir o comportamento ilícito daqueloutra policial. Por ter a ré o dever funcional de impedir excessos na atuação de seus subordinados, sua omissão — e, efetivamente, nada ela fez para impedir o delito ora examinado — é penalmente relevante, ex vi do art. 13, § 2o, "a", do Código Penal.

II.2.3.2. Do resultado:

Esse segundo delito não deixou vestígios. Não houve dano a nenhum bem das vítimas, eis que, atemorizado, Marcelino abriu o portão antes que ele fosse arrombado, ou que os policiais resolvessem disparar.

Com isso, despiciendo é o laudo pericial, bem como a comprovação da materialidade delitiva.

II.2.3.3. Da tipicidade:

A tipicidade resta, outrossim, também presente. Desta feita, porém, a adequação típica foi feita com subordinação imediata, vinculando-se a conduta diretamente ao dispositivo legal em que a ré foi denunciada.

II.2.3.4. Da ausência de causas excludentes de antijuridicidade, de culpabilidade e de punibilidade

Pelas mesmas razões esposadas no item II.2.2.4, desta sentença, a cuja leitura se remete, não há causas excludentes de ilicitude a apontar.

Da mesma sorte, hígidas estão a culpabilidade e a punibilidade, com a total inexistência de causas excludentes.

II.3. Da dosimetria e das sanções aplicáveis:

Quanto à primeira violação de domicílio, tendo em vista que a análise da culpabilidade da ré denota alto grau de reprovabilidade, notadamente por ser ela uma Delegada de Polícia Titular, que, honrando a corporação, deveria ser um exemplo para a sociedades e para os agentes policiais; dos antecedentes, que são ruins, tramitando na Vara Crime de Seabra diversos outros processos que têm a ré como acusada; da conduta social da agente, de que não há prova desabonadora nos autos; da personalidade do agente, que, segundo o retrospecto juntado aos autos, bem como os inquéritos policiais requisitados por este Juízo e pelo Ministério Público, indica ser voltada para essa modalidade de delito; e do comportamento das vítimas, que em absolutamente nada contribuíram para a causação do delito, bem como atentando ao quantum necessário à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base provisória em seis meses de detenção.

Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a reconhecer.

Quanto à segunda violação de domicílio, a dosimetria é idêntica à feita acima. Porém, para que não se argúa nulidade, repeti-la-ei: tendo em vista que a análise da culpabilidade da ré denota alto grau de reprovabilidade, notadamente por ser ela uma Delegada de Polícia Titular, que, honrando a corporação, deveria ser um exemplo para a sociedades e para os agentes policiais; dos antecedentes, que são ruins, tramitando na Vara Crime de Seabra diversos outros processos que têm a ré como acusada; da conduta social da agente, de que não há prova desabonadora nos autos; da personalidade do agente, que, segundo o retrospecto juntado aos autos, bem como os inquéritos policiais requisitados por este Juízo e pelo Ministério Público, indica ser voltada para essa modalidade de delito; e do comportamento das vítimas, que em absolutamente nada contribuíram para a causação do delito, bem como atentando ao quantum necessário à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base provisória em seis meses de detenção.

Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a reconhecer.

Sendo ambas as penas idênticas, e sendo o número de fatos apenas dois, aplico a causa especial de aumento do concurso formal, aumentando a pena-provisória em 1/6 (um sexto). Não havendo outras causas especiais de aumento ou de diminuição, fixo, assim, a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção, a serem cumpridos no regime inicial aberto.

Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, por terem sido os delitos cometidos mediante grave ameaça à pessoa, conforme reconhecido na fundamentação da sentença.

Deixo, outrossim, de conceder o sursis, por não autorizarem a concessão da medida a análise da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade da ré, conforme análise supra. No particular, trago à colação julgado do STJ:

Acórdão HC 10140/MG ; HABEAS CORPUS
(1999/0065001-8)
Fonte DJ DATA:06/12/1999 PG:00127
Relator(a) Min. VICENTE LEAL (1103)
Data da Decisão 16/11/1999
Orgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Ementa PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS SUBJETIVOS. CP, ARTS. 44, 59 E 77.
- São os requisitos subjetivos necessários à substituição da pena detentiva por restritiva de direito ou à concessão da suspensão condicional da pena se o condenado não reincidente e o juiz sentenciante, no momento da individualização da pena, não mencionar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Inteligência dos arts. 59 e 77, do Código Penal.
- Reconhecida pelo juiz sentenciante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, frente a presença dos péssimos antecedentes do condenado, não deve ser assegurado o benefício da substituição da pena detentiva, nem o da aplicação do sursis.
- Habeas-corpus denegado.

Condeno a ré, outrossim, ex vi do art. 6o, §3o, "c" e § 4o, da Lei n. 4.898/65, considerando, essencialmente, que as suas atitudes, narradas nos autos, não condizem com que espera a sociedade, em um regime constitucional e democrático, e de um Delegado de Polícia, bem como porque tais comportamentos maculam o nome da corporação policial civil, que tão grandes serviços, historicamente, vem prestando ao Estado, além de servir de mau exemplo para os subordinados, na perda do cargo, com a inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de um ano.

Sobre o autor
André Luiz Batista Neves

procurador do IBGE, chefe do seção de contencioso da Bahia e de Sergipe

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, André Luiz Batista. Abuso de autoridade: invasão de domicílio por delegadas durante a madrugada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16381. Acesso em: 22 dez. 2024.

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