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Abuso de autoridade: invasão de domicílio por delegadas durante a madrugada

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Agenda 01/10/2000 às 00:00

          III. DISPOSITIVO:

          Ex positis, julgo, por sentença de mérito, procedente em parte a denúncia, para condenar a ré CHRISTHIANE INOCÊNCIA XAVIER RODRIGUES como incursa nas penas do art. 3o, "b", da Lei n. 4.898/65, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, com a pena de sete meses de detenção, a serem cumpridos no regime aberto. Condeno a ré, outrossim, nos termos da fundamentação supra, à perda do cargo, com inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de um ano. Oficie-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil, determinando a inscrição da condenação da ré nos seus assentamentos funcionais. Tendo a ré respondido ao processo emliberdade, defiro-lhe o direito de apelar sem o recolhimento a cadeia pública.

Em cumprimento a Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça, façam-se as devidas comunicações aos órgãos eleitorais.

Após o trânsito em julgado, lance-se os nome da ré no rol dos culpados.

Custas pela ré (art. 804, CPP).

P. R. I.

Bom Jesus da Lapa, 10 de agosto de 2000.

1. DIAS, Jorge de Figueiredo, Questões fundamentais de Direito Penal revisitadas, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, págs. 84-85.

2. HESSE, Konrad, A força normativa da Constituição, Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991, págs. 28 e 32.

3. BARROSO, Luís Roberto, O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas — limites e possibilidades da Constituição brasileira, 4ª ed., Rio de Janeiro-São Paulo, Ed. Renovar, 2000, pág. 312.

4. FREITAS, Gilberto Passos de, FREITAS, Vladimir Passos de, Abuso de autoridade, 8ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, págs. 15-16.

5. Diário do Congresso Nacional, de 10.10.1957, pág. 8.149.

6. ROXIN, Claus, Derecho Penal — Parte General (Fundamentos. La estructura de la teoria del delito), Tomo I (trad. da 2a edición alemana), Madrid, Civitas, 1997, pág. 203.

7. A respeito do nexo de causalidade, Damásio de Jesus reformulou recentemente seu posicionamento, excluindo-o como elemento do tipo em caso de autoria direta e material (vide JESUS, Damásio E., Teoria do domínio do fato no concurso de pessoas, São Paulo, Ed. Saraiva, 1999). Com isso, aproximou-se da teoria da imputação objetiva, que, por sinal, está a defender em artigo esparso, de Jakobs.

8. GRINOVER, Ada Pelegrini, FERNANDES, Antonio Scarance, GOMES FILHO, Antonio Magalhães, As nulidades no Processo Penal, 6a ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1997, pág. 220

9. Esse posicionamento corresponde ao de Zaffaroni, que respondeu, da maneira mais satisfatória possível, à árdua indagação: Quando há uma e quando há várias condutas? Leciona o mestre argentino: "Para que consideremos que vários movimentos são uma só conduta, é necessário que haja um fator final que dê sentido a eles (o plano unitário), mas também requer-se a existência de um fator normativo que a converta em unidade de desvalor. Esse fator normativo é extraído da consideração típica por via de interpretação. Os movimentos que seguem um plano comum (fator final) necessitam ser abarcados por um sentido unitário, para os efeitos de proibição (fator normativo), o que só pode ser dado pelo tipo penal" (ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique, Manual de Direito Penal brasileiro — Parte Geral, 2a ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, pág. 721).

10. "Há divisão de tarefas executórias do delito. Trata-se do chamado 'domínio funcional do fato', assim denominado porque alude à repartição de atividades (funções) entre os sujeitos. Os atos executórios do iter criminis são distribuídos entre os diversos autores, de modo que cada um é responsável por uma parte do fato, desde a execução até o momento consumativo. As colaborações são diferentes, constituindo partes e dados da união da ação coletiva, de forma que a ausência de uma faria frustar o delito" (JESUS, Damásio E., Teoria do domínio do fato ..., págs. 22-23).

11. "Na co-autoria direta todos os sujeitos realizam a conduta típica" (JESUS, Damásio E., Teoria do domínio do fato ..., pág. 22).

12. Vale salientar que, mesmo que se aceitasse a fantasiosa — tão fantasiosa que ela própria desmentiu-a, no seu interrogatório judicial ("que retificando entendimento anterior, as equipes policiais não pensavam que o delito estava tendo lugar na casa, e sim que o eventual criminoso teria nela se escondido" - fls. 201-verso) — versão apresentada pela ré e pelo seu Defensor, no sentido de que se estaria agindo diante da comunicação de um homicídio que estaria em curso, a qual não pode ser acatada, por total ausência de suporte probatório, esta não teria o condão de afastar a antijuridicidade da conduta da ré. Veja-se, a respeito, mais adiante, no tópico "Da ausência de causa excludente de antijuridicidade".

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13. Eventuais divergências quanto a quem teria colocado a arma na cabeça da vítima Edézio não são, no particular, relevantes. Em primeiro lugar porque esses depoimentos discrepantes são largamente suplantados, em termos probatórios, pelos que narram a verdade dos fatos. Em segundo, porque esse fato (o de encostar a arma na cabeça de outrem) não está, efetivamente, apurado. Basta constatar que a ré Christiane estava ao lado da delegada Maria Soraya, dando-lhe apoio e cobertura todo o tempo.

14. JESUS, Damásio E., Teoria do domínio do fato ...., págs. 21-22.

15. Idem, ibidem, pág. 24. A opinião aproxima-se muito da teoria italiana da causalità agevolatrice o di riforzo.

16. Saliente-se, por oportuno, que a alegação, feita pela Defesa, de que a ré estaria há apenas uma semana na cidade, quando da prática do fato, não condiz com a verdade. Ademais, o ônus da prova desse hipotético fato (que, por sinal, em nada influencia no ocorrido) caberia à Defesa, que não se desincumbiu disso tempestivamente.

17. FONSECA, Antonio Cezar Lima da, Abuso de autoridade, Porto Alegre, Livraria do advogado editora, 1997, pág. 52.

18. GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti, Inviolabilidade do domicílio na Constituição, São Paulo, Malheiros Editores, 1993, pág. 111.

19. ARANHA, Adalberto José Q. T., Da prova no Processo Penal, 3a ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 1994, págs. 110-111.

Sobre o autor
André Luiz Batista Neves

procurador do IBGE, chefe do seção de contencioso da Bahia e de Sergipe

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, André Luiz Batista. Abuso de autoridade: invasão de domicílio por delegadas durante a madrugada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16381. Acesso em: 23 dez. 2024.

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