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Fotossensores: ilegalidade.

Acórdãos do TJMS e do STJ

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Liminar do TJMS, determinando a suspensão do funcionamento dos “fotossensores”. A liminar teve posteriormente seus efeitos estendidos, por meio de embargos de declaração, e foi mantida pelo STJ.

A) LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO:

            AGRAVADO - N. 1000.069948-9 - CAMPO GRANDE.

            RELATOR - EXMO. SR. DES. JOENILDO DE SOUZA CHAVES.

            AGRAVANTE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (dr. Amilton Plácido da Rosa, promotor de justiça).

            AGRAVADOS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL, .......... (drs. Maria Ivone Mascarenhas Robaldo, Wandir Sidronio Batista Palheta, Nelson Seigem Shirado e Manoel Guilherme de Souza) E MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (dr. Felix Jaime Nunes da Cunha) MUNICÍPIO DE DOURADOS (não consta advogado), .........., EMPRESA .......... LTDA., .......... E ...........

            RELATÓRIO

            O SR. DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES

            O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, não se conformando com a decisão que negou a liminar pleiteada nos autos da ação civil pública que move em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul e outros, interpõe o presente recurso, objetivando sua reforma.

            Aduz, em síntese, que: ao contrário do que entendeu a decisão agravada, a prova documental demonstra a prática dos atos ilícitos imputados aos réus, desde a contratação da empresa até a instalação dos equipamentos em questão; a suspensão da utilização dos equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito não contraria o § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, já que além de terem sido adquiridos de forma ilícita, sua instalação não obedeceu aos critérios legais; os aparelhos eletrônicos não demonstram, com fidelidade, se a infração às normas de trânsito efetivamente ocorreu, como aliás, já decidiu esta Corte por ocasião do julgamento do rs 59072-7; além de não ser possível a aferição (e nem admite lacração) dos aparelhos eletrônicos questionados pelo INMETRO, como exige o CONTRAN, o próprio laudo pericial concluiu que somente sua instalação é lucrativa para quem o concebe e o instala, não atendendo o fim precípuo de educação, constituindo-se em verdadeira "arapuca", já que pune o motorista que faz a travessia de forma absolutamente regular, quando o sinal está no "amarelo"; a maioria desses equipamentos estão funcionando sem placas de advertência, com a intenção exclusiva de arrecadação; é equivocado o entendimento de que a suspensão da exigência do pagamento das multas aplicadas por esses equipamentos como condição para licenciamento dos veículos fere o disposto no art. 131, § 20, do Código de Trânsito Brasileiro; a suspensão das atividades da empresa que fornece os equipamento não se traduz em ingerência do Judiciário no livre exercício de atividade empresarial; são civilmente responsáveis todos os diretores do DETRAN (atuais e antecessores) e os sócios da empresa .......... Ltda., devendo ser determinada a indisponibilidade de seus bens; estão presentes os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela.

            Pugna pelo provimento do recurso.

            Regularmente intimados, o DETRAN, o Município de Dourados e André Puccineili responderam o recurso, batendo-se pelo seu improvimento.

            Requisitadas, as informações foram devidamente prestadas pelo magistrado singular.

            A Procuradoria-Geral de Justiça, opina pelo provimento parcial do recurso, para suspender a instalação e funcionamento dos equipamentos já instalados, abstendo-se de expedir qualquer notificação ou multa de trânsito aplicada através desses equipamentos, bem como condicionar o pagamento das multas já expedidas ao licenciamento dos veículos, dando ainda, plena publicidade sobre a decisão.

            VOTO

            O SR. DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES (RELATOR)

            Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão que negou a liminar pleiteada nos autos da ação civil pública que move em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul e outros.

            O pedido de liminar foi formulado no sentido de que fossem quebrados os sigilos bancário e fiscal dos diretores do DETRAN e dos sócios da empresa .......... Ltda.; fosse determinada a indisponibilidade dos bens destas mesmas pessoas; determinasse a suspensão da atividade da empresa Fotossensor; suspendesse a instalação e o funcionamento dos equipamentos eletrônicos de controle e fiscalização de trânsito e, ainda, como conseqüência, suspendesse a exigibilidade do pagamento das multas de trânsito (apontadas por estes equipamentos) como condição para licenciamento dos veículos.

            Na verdade, penso que realmente a liminar não poderia ser concedida nos moldes postulados.

            De fato, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos diretores do DETRAN e dos sócios da empresa .......... Ltda., bem como a declaração de indisponibilidade de seus bens, não se ressente dos pressupostos necessários à concessão da liminar (art. 12. da Lei 7.347/85), até porque o seu indeferimento não se traduz em possibilidade de lesão grave ou de dificil reparação a qualquer das partes. Ademais, estas medidas constituem providências que, caso se revele necessário, poderão perfeitamente ser deferidas durante o curso do processo.

            Por outro lado, quanto à pretensão de suspensão das atividades da empresa Fotossensor, comungo do mesmo entendimento do magistrado singular, já que o deferimento de medida nestes moldes, pelo menos à prima facie violaria a liberdade de exercício da atividade empresarial, protegida constitucionalmente (art. 5º, XII, CF).

            Entretanto, no que diz respeito ao indeferimento da liminar, para que fossem suspensos o funcionamento e instalação dos equipamentos eletrônicos de controle e fiscalização de trânsito, em especial os denominados "fotossensores" acoplados aos semáforos, entendo que o magistrado singular não laborou com o costumeiro acerto.

            Grande tem sido a discussão, em todo país, em especial neste Estado, a respeito da validade ou não dos registros de infração de trânsito efetuados pelo equipamento denominado "fotossensor" e, conseqüentemente, a respeito da exigibilidade das multas deles decorrente.

            A questão, por demais controvertida, encontra ferrenhos defensores e também opositores. A posição dos defensores funda-se na evolução tecnológica e na diminuição do índice de acidentes, enquanto a outra, funda-se na inexistência de previsão legal e na transformação, desses instrumentos, em verdadeiras máquinas de arrecadação.

            Recentemente. por ocasião do julgamento da apelação Cível nº 74670-9 - Classe B - XV, tive oportunidade de enfrentar a questão, tendo a conclusão do acórdão sido auferido à unanimidade, restando assim ementado:

            "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO - INFRAÇÕES REGISTRADAS POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DENOMINADO FOTOSSENSOR - AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO PELO INMETRO - OFENSA AS RESOLUÇÕES 795/95, 801/95 E 23/98, TODAS DO CONTRAN - FOTOGRAFIAS QUE REVELAM APENAS UM MOMENTO SEQUENCIAL, QUANDO O VEÍCULO ESTÁ CONCLUINDO A MANOBRA - INSUFICIÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.

            A imposição de multa de trânsito, por ser ato absolutamente vinculado à lei, exige previsão legal, de forma que a instalação de equipamentos eletrônico para controle do tráfego e registro dessas infrações, segundo o art. 280, § 2º, do CBT., se encontra condicionada às Resoluções editadas pelo CONTRAN, dentre as quais, a que exige, para a sua instalação, a aferição prévia pelo INMETRO. Como não houve prova de aferição do equipamento pelo INMETRO, e como a fotografia demonstra apenas um momento seqüencial, quando o veículo já está concluindo a manobra, não há certeza do cometimento da infração, fatos que acarretam a invalidade desses registros e na anulação das multas deles decorrentes."

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            Assim, não obstante a existência de divergência jurisprudencial, entendo que deve ser prestigiada a corrente que considera inválidos os registros de infração de trânsito apontados pelo equipamento denominado "fotossensor" e as multas aplicadas em decorrência desses registros.

            Com efeito, a Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) determina, em seu art. 280, § 2º, que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico, ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

            Como se verifica, o legislador condicionou a instalação de qualquer aparelho eletrônico de registro de infração de trânsito, à prévia regulamentação pelo CONTRAN. E este, através da Resolução nº 795, de 24.5.95, definiu esses equipamentos e estabeleceu as regras básicas para sua homologação e instalação nas vias públicas.

            A referida resolução define, em seu art. 1º, que barreira eletrônica é a estação ou o conjunto de estações com a finalidade de exercer o controle e a fiscalização do trânsito em vias públicas, por meio de equipamentos mecânicos, elétricos e eletrônicos. O equipamento em questão, denominado fotossensor, enquadra-se nesta definição, devendo, por isso, atender as exigências determinadas pelo CONTRAN, em especial no art. 3º da resolução em questão, a qual estabelece, verbis:

            "Art. 3º - Para instalação de Barreiras Eletrônicas será necessária a prévia

            homologação, atendidas, no mínimo, às seguintes exigências:

            I - registro do equipamento no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;

            II - a certificação pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO ou entidade por ele credenciada de que o equipamento atende aos requisitos técnicos estabelecidos pelo CONTRAN."

            E para homologação desses equipamentos, estabelece a Resolução 801/95, que:

            "Art. 1º - Uma barreira eletrônica, para a sua homologação, deve atender, no mínimo os seguintes requisitos básicos técnicos:

            1 - Possuir estrutura rígida, como os acessórios necessários para ser fixada nos locais de sua instalação:

            II - Possuir sensores adequados para à sua finalidade:

            111 - Ser dotada de dispositivo que possibilite a identificação do veículo em infração;

            IV - Ser dotada de equipamento capaz de processar e registrar as informações coletadas: e

            V - Resistir a intempéries.

            Parágrafo único - Para atender às suas finalidades especificas e a critério da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, a barreira eletrônica pode ser completada ainda com:

            I - Lâmpadas indicativas da situação que está sendo verificada no trânsito.

            II - Sinal sonoro indicador de infração.

            111 - Dispositivo digital que indique ao condutor do veículo o cometimento de in fração."

            E não há falar que tais resoluções tenham deixado de viger após a promulgação do novo Código, pois o próprio CONTRAN, no art. 30 da Resolução nº 8, de 23.1.1998, regulamentando a sinalização indicativa desses aparelhos, diz que ficam elas mantidas, de forma que devem ser observadas.

            Seguindo a mesma linha, a resolução nº 23, de 21.5.1998, do CONTRAN, também detine, no art. 1º, o instrumento eletrônico de medição de operação autorizada, corno sendo "... aquele que registra e disponibiliza as informações de forma adequada, dispensando a presença da autoridade ou do ageine da autoridade de trânsito no local da infração, viabilizando a comprovação da infração", constando no artigo seguinte (2º) os requisitos exigidos para instalação de tais equipamentos, como sendo:

            "I - Estar aprovado ou certificado pelo INMETRO - Instituto de Metrologia, Normalização e Qualificação ou entidade por ele credenciada, atendendo aos requisitos técnicos estabelecidos pelo CONTRAN e legislação metrológica em vigor;

            II - passar por verificação anual do INMETRO ou entidade por ele credenciada, ou quando for observada alguma irregularidade no seu funcionamento ou após sofrer manutenção;

            III - estar dotado de dispositivo que registre, de forma clara e inequívoca, as seguintes informações:

            a) identificação do equipamento:

            b) data, local e hora da infração:

            c) identificação do veículo; 1. Placa; 2. marca/modelo.

            d) a velocidade regulamentada e a velocidade do veículo."

            Note-se que tanto a Resolução 795/95, anterior ao novo Código, como a Resolução 23/98, a ele posterior, exige a aferição do equipamento pelo INMETRO, certamente como forma de dar maior segurança aos proprietários e condutores de veículos dos registros de infrações apontadas por aparelhos eletrônicos.

            Exatamente por isso, desde algum tempo, grande polêmica se instalou a esse respeito. porquanto sistematicamente os técnicos do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, têm afirmado a impossibilidade de aferição dos equipamentos eletrônicos denominados de fotossensores, em especial os que se encontram acoplados aos semáforos.

            Matéria publicada pelo Jornal Correio do Estado (8.9.1998, pág. 8), de grande

            circulação regional, dá conta de que:

            "Sérgio Maia Miranda, diretor técnico do Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul, órgão delegado do INMETRO, explicou que os fotossensores (equipamentos detectores e registradores de avanço de sinal e de parada sobre a faixa) não se enquadram como instrumentos de medir no âmbito de Metrologia Legal. Em razão disso não há como submetê-los a uma avaliação técnica (...)"

            E continua,

            "(...) O fotossensor que funciona acoplado aos semáforos é um instrumento

            que apenas registra a infração...

            (...) Por ele não ser um aparelho de medir, como as balanças, e até mesmo as

            lombadas eletrônica, não há como o órgão fazer uma avaliação técnica em seu

            funcionamento para verificar, por exemplo, se está corretamente regulado ou não (...)".

            E esse entendimento continua exatamente o mesmo, conforme se verifica da observação do documento de f. 191-TJ, onde é afirmado pelo próprio INMETRO. que:

            "Concordamos plenamente, que lado a lado com o progresso tem de caminhar a legalidade e, é dentro desta concepção que o INMETRO vem atuando nas diferentes áreas, quer na proteção dos direitos do consumidor, quer na certificação da qualidade dos produtos e serviços a ele oferecidos.

            O DPM/MS - INMETRO, em nenhum momento negou-se a aferir os equipamentos instalados em Campo Grande, como, equivocadamente, afirma a proponente. Apesar das dificuldades geradas pela sua estrutura deficitária física e funcional, não tem medido esforços para atender a demanda do Estado, mormente as solicitações do Órgão Estadual de Trânsito.

            Apenas não realizou serviços nos ´Fotossensores´ porque estes equipamentos não se enquadram nos instrumentos de medir da área metrológica, estando isento de apreciação técnica, pelo menos por enquanto.

            Como órgão delegado não pode agir de forma voluntária, a seu bel prazer!

            Há situações previstas em lei, que na prática, fogem do controle

            administrativo. Nem sempre o legislador tem em mente a extensão e a possibilidade de aplicação das regras a cada caso concreto.

            Parece-nos um tanto precipitada a atuação do CONTRAN e dos órgãos Estaduais de trânsito quando fazem instalar ´sensores semafóricos´ generalizando a responsabilidade do INMETRO na emissão de Certificados de Verificação. A ausência de mecanismos para este procedimento coloca em dúvida a transparência e credibilidade dos atos administrativos."

            Este mesmo entendimento, encontra-se reproduzido em laudo pericial, citado no voto que proferi na apelação cível nº 74670-9, onde transcrevi o seguinte:

            "... segundo entendimento do INMETRO, os fotossensores instalados em Campo Grande e Dourados, não foram aferidos pelo DPM-MS/INMETRO, por não serem instrumentos de medir e sim equipamentos registradores de infração."

            As Resoluções 795/95, 801/95 e 23/98 exigem a aferição pelo INMETRO. dos equipamentos eletrônicos de controle de trânsito e registro de infração que estejam acoplados aos semáforos, ou por qualquer entidade a ele credenciada, exatamente para conferir a esses registros maior segurança, decorrentes da neutralidade, isenção. respeitabilidade, competência e idoneidade de que desfruta esse órgão junto aos contribuintes.

            No presente caso dos autos, dúvida não há tanto da necessidade, quanto da

            impossibilidade de aferição de tais equipamentos pelo INMETRO ou por qualquer entidade a ele credenciada, razão pela qual penso que foi constatada a desobediência, em alguns desses equipamentos, do tempo mínimo de sinal amarelo, como encontrado no laudo de f. 132/165 elaborado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso do Sul, o que certamente, acarretou muitas multas indevidas. A esse respeito. o laudo carreado à AC 74670-9, consignava sobre esse equipamento que:

            "... dos semáforos regulados para 3 segundos, foram encontrados os seguintes tempos (2.93; 2.96; 2.99; 3.01; 3.03; 3.03), que resulta na média de 2.9917, equivalente a 3 segundos; as diferenças encontradas são normais tendo em vista que as medições dependem: do cronômetro (para ter uma aferição rigorosa deveria ser aferido pelo INMETRO) e da pessoa que aciona o mesmo."

            E a conclusão da perícia elaborada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, especialmente na parte que se encontra reproduzida às f. 146, conclui que "o sistema fotossensor penaliza condutores utilizando critérios não estabelecidos em lei.".

            Entretanto, ainda que nenhuma irregularidade fosse encontrada no tempo do sinal, amarelo ou vermelho, ou mesmo no avanço e retrocesso da faixa de pedestre, penso que o registro de infração apontada por esses equipamentos não autoriza a cobrança de multa de trânsito.

            Com efeito, a aplicação de multas de trânsito não constitui ato discricionário da administração pública, mas ato absolutamente vinculado à lei, ou seja, deve ser praticado conforme a previsão legal. A lei prescreve, se, como, e quando deve a Administração Pública agir ou decidir.

            Se por um lado o equipamento denominado fotossensor não satisfaz a

            exigência do CONTRAN - de que seja aferido pelo INMETRO -, como fartamente demonstrado, o que por si só retira a regularidade das infrações por ele registrado, por outro este equipamento não se revela apto a registrar adequadamente a infração de avanço de sinal vermelho ou invasão e retrocesso da faixa de pedestre.

            De fato, a infração de avanço de sinal vermelho é prevista no art. 208 do Código Brasileiro de Trânsito, o qual prescreve:

            "Art. 208. Avançar sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória."

            Isto quer dizer que a administração somente poderá atuar quando alguém desobedecer ao sinal vermelho ou o de parada obrigatória, sendo indispensável, tanto num como noutro caso, que o veículo tenha iniciado a travessia da via pública com o sinal já vermelho. Quer isto dizer que o registro do veículo sobre a faixa de pedestre ou no meio da pista. em apenas um momento, não é suficiente para caracterizar a infração contida no dispositivo acima transcrito, já que não há proibição de avanço do sinal amarelo.

            A respeito desta questão, o Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, com sua inegável sapiência, entende que "Se a infração de trânsito consubstanciada na ultrapassagem de cruzamento com o sinal fechado e comprovada mediante fotografias, as fotos devem mostrar, no mínimo, dois momentos seqüenciais, sendo o primeiro com o veiculo frente ao sinal vermelho e o seguindo, quando já o ultrapassou." (RS 590727, j. 24.6.1998, D.JMS 14.8.1998, pág. 10).

            Assim, concluo que os registros das infrações de trânsito feitos por fotossensores que se encontram acoplados a semáforos, tanto porque não pode ser aferido pelo INMETRO, como pelo fato de ser comprovado por fotografia em que aparece apenas um momento seqüencial, quando o veículo já está concluindo a manobra, não são confiáveis.

            Por outro lado, o controle de trânsito através destes equipamentos, alardeados antes como instrumento de educação de trânsito, teve um desvio de finalidade de tal proporção que se transformou atualmente num dos mais eficazes meios de arrecadação da administração, sendo instalados, não em locais onde efetivamente há necessidade (em frente à escolas, hospitais, etc), mas em locais onde se garante maior número de registro de infrações, certamente para escorchar o pobre contribuinte.

            Assim sendo, com relação à suspensão de funcionamento e instalação desses equipamentos, penso que a liminar realmente haveria de ser concedida, principalmente pelo fato de que, em caso de improcedência, ao final, da ação, a cobrança das multas decorrentes das infrações certamente será mais fácil do que a ação dos motoristas para obter a devolução daquilo que pagou indevidamente (caso a ação seja, afinal, procedente).

            Por todas essas razões, ao contrário do entendimento do magistrado singular, penso que restaram fartamente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da liminar - o fumus boni luris e o periculum in mora - de forma que se impõe, pelo menos em parte, a reforma da decisão agravada.

            Diante disso, com o parecer, dou provimento parcial ao recurso, para reformar (parcialmente) a decisão objurgada, e deferir a liminar apenas para determinar a suspensão de instalação e suspensão do funcionamento dos equipamentos já instalados para controle e fiscalização de trânsito denominado ´fotossensor´ que se encontrem acoplados aos semáforos nos Municípios de Campo Grande e Dourados, suspendendo ainda a exigibilidade do pagamento das multas deles decorrentes como condição de licenciamento dos veículos até o julgamento final da ação.

            E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL

            PÚBLICA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SUSPENSÃO DE

            FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE

            TRANSITO DENOMINADO FOTOSSENSOR - IMPOSSIBILIDADE DE

            AFERIÇÃO PELO INMETRO - OFENSA ÀS RESOLUÇÕES 795/95, 801/95 E

            23/98, DO CONTRAN - FOTOGRAFIAS QUE REVELAM APENAS UM

            MOMENTO SEQUÊNCIAL, QUANDO O VEÍCULO ESTÁ CONCLUINDO A

            MANOBRA - INSUFICIÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

            A imposição de multa de trânsito, por ser ato absolutamente vinculado à lei, exige previsão legal, de forma que a instalação de equipamento eletrônico para controle do tráfego e registro dessas infrações, segundo o art. 280, § 20, do CTB, encontra-se condicionado às Resoluções editadas pelo CONTRAN, dentre as quais, a que exige, para a sua instalação, a aferição prévia pelo INMETRO.

            Na impossibilidade de aferição do equipamento pelo INMETRO, e como a fotografia demonstra apenas um momento seqüencial, quando o veículo já está concluindo a manobra, não oferece certeza aos condutores acerca do registro da infração, razão pela qual deve-se entender como presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar que objetiva a suspensão do funcionamento desses equipamentos.

            ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juÍzes da Segunda

            Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, dar provimento parcial ao recurso. Votação unânime.

            Campo Grande, 12 de dezembro de 2000.

            DECISÃO

            Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME.

            Presidência do Exmo. Sr. Desembargador JOSE AUGUSTO DE SOUZA.

            Relator, o Exmo. Sr. Desembargador JOENILDO DE SOUSA CHAVES.

            Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores JOENILDO DE SOUSA CHAVES, DIVONCIR SCHEREINER MARAN e HORÁCIO VANDERLEL NASCIMENTO PITHAN.

            Campo Grande. 12 de dezembro de 2000.

            BEL. ADMILSON PEREIRA TOMÉ

            SECRETÁRIO DA SEGUNDA TURMA CÍVEL.

            SEGUNDA TURMA CÍVIL

            AGRAVADO - N. 1000.069948-9 - CAMPO GRANDE.

            RELATOR - EXMO. SR. DES. JOENILDO DE SOUZA CHAVES.

            AGRAVANTE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (dr. Amilton Plácido da Rosa, promotor de justiça).

            AGRAVADOS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL, .......... (drs. Maria Ivone Mascarenhas Robaldo, Wandir Sidronio Batista Palheta, Nelson Seigem Shirado e Manoel Guilherme de Souza) E MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (dr. Felix Jaime Nunes da Cunha) MUNICÍPIO DE DOURADOS (não consta advogado), .........., EMPRESA .......... LTDA., .......... E ...........

            E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL

            PÚBLICA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SUSPENSÃO DE

            FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE

            TRANSITO DENOMINADO FOTOSSENSOR - IMPOSSIBILIDADE DE

            AFERIÇÃO PELO INMETRO - OFENSA ÀS RESOLUÇÕES 795/95, 801/95 E

            23/98, DO CONTRAN - FOTOGRAFIAS QUE REVELAM APENAS UM

            MOMENTO SEQUÊNCIAL, QUANDO O VEÍCULO ESTÁ CONCLUINDO A

            MANOBRA - INSUFICIÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

            A imposição de multa de trânsito, por ser ato absolutamente vinculado à lei, exige previsão legal, de forma que a instalação de equipamento eletrônico para controle do tráfego e registro dessas infrações, segundo o art. 280, § 20, do CTB, encontra-se condicionado às Resoluções editadas pelo CONTRAN, dentre as quais, a que exige, para a sua instalação, a aferição prévia pelo INMETRO.

            Na impossibilidade de aferição do equipamento pelo INMETRO, e como a fotografia demonstra apenas um momento seqüencial, quando o veículo já está concluindo a manobra, não oferece certeza aos condutores acerca do registro da infração, razão pela qual deve-se entender como presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar que objetiva a suspensão do funcionamento desses equipamentos.

            ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juÍzes da Segunda

            Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, dar provimento parcial ao recurso. Votação unânime.

            Campo Grande, 12 de dezembro de 2000.

            DES. JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA - PRESIDENTE

            DES. JOENILDO DE SOUZA CHAVES - RELATOR.

Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, . Fotossensores: ilegalidade.: Acórdãos do TJMS e do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16492. Acesso em: 22 dez. 2024.

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