B) AMPLIAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
Embargos de Declaração em Agravo - N. 1000.069948-9/0001-00 Campo Grande.
Relator-Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves
Embargante-Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Just.-Orlamar Teixeira Gregório.
Embargante-Departamento Estadual de Trânsito de Mato
Advogada-Alexandra Maria Favaro.
Embargante-Município de Campo Grande.
Advogado-Valdecir Balbino.
Embargante-...........
Embargante-...........
Embargante-...........
Embargante-Empresa .......... Ltda.
Advogado-André Luiz Maluf de Araújo.
Embargado-Município de Dourados.
Advogado-Não Consta.
Embargado-Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso
Advogada-Alexandra Maria Favaro.
Embargado-Município de Campo Grande.
Advogado-Valdecir Balbino.
Embargado-...........
Embargado-...........
Embargado-...........
Embargada-Empresa .......... Ltda.
Advogado-André Luiz Maluf de Araújo.
RELATÓRIO
O Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, o Município de Campo Grande e o DETRAN/MS, ............, ............ e ......... e ............ Ltda., interpõem embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Turma por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n0 69948-9.
1. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, aduz em síntese, que embora tenha o acórdão embargado suspendido a exigibilidade do pagamento das multas decorrente do fotossensor como condição de licenciamento dos veículos, se omitiu a respeito da mesma inexigibilidade em caso de transferência, da determinação de publicidade e ainda, de fixação de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Pugna pelo seu provimento.
2. O Município de Campo Grande e o Departamento de Trânsito - DETRAM/MS., aduzem sintenticamente, que embora tenha o acórdão considerado presente o fumus boni juris e o priculum in mora, não são apenas esses os requisitos exigidos para a antecipação da tutela. Entende que no caso não está presente a plausibilidade do direito invocado e, sendo desativado os equipamentos, não haverá mais registro das infrações, o que torna irreversível o provimento, em caso da decisão final lhes ser favorável, já que não poderá arrecadar o valor das multas e nem proceder a anotação negativa no prontuário do infrator.
Salienta, ainda, que a existência de obscuridade e contradição pelo fato do acórdão ter se reportado a resoluções utilizadas para definir ou fundamentar decisões referentes à lombadas eletrônicas.
Pugna pelo provimento do recurso, ao qual pretende que seja emprestado efeitos infringentes, modificando-se a conclusão do julgado.
3. .........., ............. e .........., aduzem, em resumo, que somente foram citados para a ação principal após a interposição do recurso, e que a intimação determinada pelo relator oferecendo oportunidade para contra-minutarem o recurso não se consumou, já que são desconhecidas as pessoas que assinaram o aviso de recebimento (AR) e no caso dos Srs. ............ e .........., os endereços não estão corretos, gerando por isso erro material.
Entendem que sendo necessária a intimação dos agravados para responder ao recurso (art. 527, III, CPC), e não tendo ela se aperfeiçoado (arts. 238, CPC), consumando-se essa formalidade, deve ser declarada a sua nulidade (art. 247, CPC), que patente a violação do principio do contraditório e do devido processo legal.
Pugnam pelo provimento do recurso, ao qual pretendem que seja emprestado efeitos infringentes para se declarar a nulidade do julgado.
4. .......... Ltda. aduz que somente foi citada para a ação civil pública em 01.03.2000, após, portanto, a interposição do recurso, não tendo sido intimada sobre a sua existência ou para contra-minutá-lo, já que a intimação determinada pelo relator não se consumou, vez que a pessoa que a recebeu e que assinou o aviso de recebimento (AR) não é funcionária da empresa, sua diretora ou seu representante legal, que é a pessoa que deveria recebe-la, gerando por isso erro material.
Entende que sendo necessária a intimação de todos os agravados para tenham oportunidade de responder ao recurso (art. 527,III, CPC), e não tendo ela se aperfeiçoado (arts. 238, CPC), consumando-se essa formalidade, essencial, deve ser declarada a sua nulidade (art. 247. CPC), já que patente a violação do principio do contraditório e do devido processo legal.
Pugnam pelo provimento do recurso, ao qual pretendem que seja emprestado efeitos infringentes para se declarar a nulidade do julgado.
VOTO
O Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves (Relator)
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, Município de Campo Grande e DETRAN/MS, ............, ................ e .........., e ........... Ltda. contra o acórdão proferido por esta Turma por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n0 69948-9.
1. Recurso do Ministério Público.
Segundo o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, o acórdão teria se omitido em relação a exigibilidade do pagamento das multas decorrentes do fotossensor no ato de transferência dos veículos, na determinação de publicidade e ainda, na fixação de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Em parte, lhe assiste razão.
A primeira alegação, de omissão quanto a inexigibilidade das multas decorrentes do fotossensor, também em casos de transferências de veículos, o agravante-embargante fez nos seguintes termos:
"c) abstenha -se de condicionar - doravante e sob quaisquer pretextos, principalmente sob o argumento de que o caso está sendo debatido em juízo - o licenciamento e a transferência de veículos ao pagamento de multas oriundas de fotossensor." (f. 28)
Entretanto, ao apreciar a matéria relativa a esse pedido, o acórdão embargado suspendeu a exigibilidade de multa de trânsito decorrente do equipamento eletrônico denominado "fotossensor" como condição de licenciamento, não o fazendo em relação às transferências, em que a situação é praticamente a mesma.
Assim, pelos mesmos fundamentos, a inexigibilidade das multas em questão deve se estender as hipóteses de transferência dos veículos.
A segunda alegação, de omissão a respeito do pedido de "contrapropaganda" e publicidade da decisão embargada não se verifica.
Inicialmente, é necessário consignar que embora o pedido formulado nos autos da ação principal e do recurso de agravo de instrumento tenha sido bastante amplo (quebra do sigilo bancário e fiscal dos diretores do DETRAN e dos sócios da empresa .......... Ltda, indisponibilidade dos bens destas mesmas pessoas, suspensão da atividade da empresa referida, contrapropaganda da decisão), apenas foi acolhido parcialmente, no tanto que diz respeito à suspensão da instalação e o funcionamento dos equipamentos eletrônicos de controle e fiscalização de trânsito, denominado "fotossensores" e a conseqüente exigibilidade das multas deles decorrente, resta evidente que o restando foi desacolhido.
Ao lado disso, além da publicidade de que goza os atos jurídicos em geral, com a publicação do Diário Oficial, a repercussão desta decisão foi significativa, sendo a mesma noticiada em praticamente todos os meios de comunicação do Estado, seja pela imprensa escrita, falada ou televisada, de forma a prescindir de propaganda específica e custeada pelos órgãos públicos envolvidos.
A última alegação é de que o acórdão teria se omitido a respeito do pedido de fixação de astreinte para o caso de descumprimento do provimento judicial.
A petição inicial do recurso de agravo de instrumento (f. 28) contém o pedido de fixação da astreinte, e realmente o acórdão se omitiu a esse respeito.
Pois bem, embora a desobediência a decisão judicial configura ilícito penal tipificado nos arts. 330 e 359 CP., o que por si só já se traduz em medida com finalidade de garantir a efetividade da decisão, atualmente, e principalmente no caso de ação civil pública, outros meios tem sido admitidos, inclusive a fixação de multa ou astreinte, as quais funcionam como instrumento de coação para que a decisão seja, efetivamente, respeitada e cumprida, viabilizando-se a consecução do interesse primordial da ação.
No caso, o agravante, ora embargante, manifestou pretensão de que fosse a astreinte fixada em valor correspondente a 1.000 (hum mil) UFIR´S para cada modalidade de descumprimento. Além do valor que representa 1.000 UFIR´S ser demais excessivo (ultrapassando R$ 1.000.00), não se pode olvidar que a unidade em questão se encontra extinta (§ 3º. art. 29, MP 2.095-70. de 27.12.2000), impelindo seja a astreinte fixada de outra forma que atenda melhor as partes e a situação dos autos.
Atento a estas circunstâncias, e outras que devem ser observadas na sua dosagem, fixo a astreinte em duzentos reais (R$ 200,00) para cada descumprimento, cujo valor deverá ser revertido em proveito do autor.
Diante disso, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul para sanando as omissões apontadas, estender a decisão aos casos de transferências dos veículos e fixar astreinte no valor de duzentos reais (R$ 200.00) para cada descumprimento da decisão judicial.
2.Recurso do Município de Campo Grande e do DETRAN/MS.
A alegação dos embargantes é que não estão presentes os requisitos exigidos para a antecipação da tutela e, ainda, que no caso, o provimento judicial é irreversível, já que os aparelhos, desativados, não mais registrar as infrações e, consequentemente, não serão arrecadados os valores das multas e nem feitas as anotações nos prontuários dos motoristas.
E fácil perceber, já que para tanto basta uma simples leitura do recurso, que a pretensão dos embargantes é apenas rediscutir os fundamentos do acórdão embargado, apontando aspecto que supostamente teriam passado despercebido ao julgador, o que autorizaria a rejeição de plano do presente recurso.
Entretanto, por amor à dialética, passo a demonstrar a improcedência da alegação de omissão, obscuridade e contradição apontada no acórdão.
Com relação à presença dos requisitos exigidos para o deferimento de liminar de antecipação de tutela, a decisão embargada e por demais loquaz a esse respeito, já que demonstra os elementos em que se valeu o julgador para formar o seu livre convencimento motivado (art. 131, CPC).
E nesta motivação existe expressa referência à presença do fumus boni júris, que se eqüivale à prova inequívoca da verossimilhança da alegação e da plausibilidade do direito invocado.
Por outro lado, a alegação de irreversibilidade do provimento judicial antecipatório tem como fundamento o fato de que, desativados os aparelhos, estes não mais registrarão as infrações e, caso seja a ação improcedente, não haveria como arrecadar os valores das multas decorrentes das infrações.
Este argumento não convence ninguém.
A finalidade precípua dos aparelhos eletrônicos e elétricos de controle de trânsito não é, ou pelo menos não deveria ser, a arrecadação dos valores das multas decorrentes das infrações registradas, mas a educação de tráfego e a prevenção de acidentes, o que pode ser feito a qualquer época, sem a necessidade de esses equipamentos permanecerem ativados.
Ademais, e não é demais lembrar, a administração pública dispõe de outros meios, até mais eficazes e coativos, de controle do trânsito, de forma que não ocorre a possibilidade de irreversibilidade do provimento.
Por outro lado, a referência feita no acórdão a respeito de várias resoluções do CONTRAN, dentre as quais as que tratam dc barreiras eletrônicas, e não especificamente ao equipamento denominado Fotossensor, não se traduz em nenhuma obscuridade ou contradição, já que apenas se buscou a definição dos equipamentos similares e do próprio fotossensor, e dos requisitos exigidos para instalação.
Tudo isso levou à conclusão, não atacada, da necessidade e impossibilidade de aferição desses equipamentos pelo INMETRO (pelo menos diante da prova até então existente nos autos). que culminou com o provimento do recurso.
Diante do exposto, não se verificando a omissão, contradição ou obscuridade apontada pelos embargantes, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Município de Campo Grande e DETRAN.
3. Recurso de .........., ............ e ..........
Alegam, em síntese, que não tiveram conhecimento do agravo de instrumento, já que somente foram citados para a ação principal após a sua interposição, não tendo, portanto, oportunidade para contra minutar o recurso, embora o relator tenha determinado a inúmação dos agravados para tanto. Salientam, ainda, que as intimações foram enviadas para endereço incorreto, tanto que são desconhecidas as pessoas que subscreveram o aviso de recebimento (AR).
Esta alegação, não obstante o inevitável conhecimento jurídico do subscritor da peça recursal, é absolutamente despropositada, destituída de qualquer fundamento jurídico relevante que possa autorizar a nulidade do acórdão embargado, como pretendem os embargantes, vazio pela qual sequer mereceria maiores considerações.
Entretanto, como já se disse no julgamento do recurso anterior, por simples amor á dialética, passo a repelir as alegações que fundamentam o pedido dos embargantes.
É fato incontroverso, já que confessado pelos próprios embargantes, que no momento da interposição do recurso de agravo de instrumento, ainda não haviam sido citados para a ação principal.
Pois bem, somente esse fato, que se traduz na inexistência de formação da relação processual, já demonstra a absoluta desnecessidade de intimação dos agravados para que pudessem contra minutar o recurso.
Assim sendo, a intimação dos agravados ainda não citados, e por conseqüência, sem representação nos autos, não era imprescindível para validade do julgamento do agravo, conclusão autorizada pela aplicação analógica do art. 296. CPC.
Sobre o assunto, a 5º CETARS, é clara:
"No procedimento de agravo de instrumento manejado contra decisões indeferitórias de liminares, não há necessidade de citação ou intimação da parte adversa, quando ainda não tenha ingressado na relação processual."
???Não obstante esse entendimento, e exatamente para evitar alegações falaciosas dessa espécie, ainda foi determinada, por mera liberalidade, a intimação, através de carta, de todos os agravados, e que secundo alguns deles, teria sido enviada para o endereço incorreto.
Se por um lado os embargantes não demonstraram que as intimações (determinadas por mera liberalidade do relator) não se aperfeiçoaram, por outro, esta questão é irrelevante, pelo fato de que, como visto, não havendo a formação da relação processual, não era imprescindível a intimação do agravado.
Diante disso, não se verificando no acórdão embargado a existência de erro material ou de fato apontado pelos embargantes, rejeito o presente recurso.
4.Recurso interposto pela Empresa Fotossensor Tecnologia Eletrônica Ltda.
Alega, em síntese, que não teve conhecimento do agravo de instrumento, já que somente foi citada para a ação principal após a sua interposição, não tendo, portanto, oportunidade para contraminutar o recurso, embora o relator tenha determinado a sua intimação para tanto. Salienta, ainda, que a intimação foi recebida por pessoa totalmente desconhecida, sem poderes para tanto, já que não se sabe quem assinou o aviso de recebimento (AR) de f. 333v.
Esta alegação, não obstante o inegável conhecimento jurídico do subscritor da peça recursal, é absolutamente despropositada, destituída de qualquer fundamento jurídico nulidade do acórdão embarcado, relevante que possa autorizar a como parece pretender a embargante, razão pela qual sequer mereceria maiores considerações.
Entretanto, como o fiz nos recursos anteriores, e por amor á dialética, passo a apreciar e repelir as alegações que fundamentam o pedido da embargante.
E fato incontroverso, já que confessado pela própria embargante, que no momento da interposição do recurso de agravo de instrumento, ainda não haviam sido citados vira a ação principal.
Pois bem, somente esse fato, que se traduz na inexistência de formação da relação processual, já demonstra a absoluta desnecessidade de sua intimação para contraminutar o recurso.
E que a intimação da agravada, ora embargante, ainda não citada, e por conseqüência ???, sem representação nos autos, não era imprescindível para validade do julgamento do agravo, conclusão autorizada pela aplicação analógica do art. 296 CPC.
Sobre o assunto, a 5º ETARS, é clara:
"No procedimento de agravo de instrumento manejado contra decisões indeferitórias de liminares, não há necessidade de citação ou intimação da parte adversa, quando ainda não tenha ingressado na relação processual."
Não obstante esse entendimento, e exatamente para evitar alegações falaciosas dessa espécie, ainda foi determinada, por mera liberdade, a intimação, através de carta, de todos os agravados, entre os quais a ora embargante, e que segundo ela, teria sido recebida por essa pessoa estranha, sem poderes de recebê-la.
Ora, tratando-se de empresas de grande porte, como no caso da embargante, é praticamente impossível que o funcionário dos correios tenha contactado direto com seus diretores para entregar de qualquer correspondência, inclusive a carta registrada de intimação. O recebimento tenha sido subscrito por funcionário da empresa citanda, ou mesmo o porteiro, encarregado da correspondência, ou pressupostos a seu serviço.
No caso presente, dúvida alguma existe de que a correspondência foi entregue na sede da apelante (Av. Antonio Sales, n°2760), já que esse endereço é o mesmo que consta do aviso de recepção (AR) e de petiçao desses embargos.
Assim, é de se considerar como perfeita a intimação da empresa embargante.
Por outro lado, ainda que isso não ocorresse, a questão seria absolutamente irrelevante, pelo fato de que, como visto, não havendo a formação da relação processual, não era imprescindível a sua intimação para contra-minutar o agravo de instrumento.
Diante disso, não se verificando no acórdão embargado a existência de erro material ou de fato apontado pela embargada, rejeito o presente recurso.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA SUPRAR A OMISSÃO REFERENTE À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS E A FIXAÇÃO DE MULTA E IMPROVERAM-SE OS OPOSTOS PELOS DEMAIS EMBARGANTES, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des Nildo de Carvalho.
Relator, Exmo. Sr. Des. Joenildo de Souza Chaves.
Tomaram no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Joenildo de Souza Chaves, Divoncir Schreoner Maran e Nildo de Ccarvalho.
Campo Grande, 03 de Abril de 2001.
Bel. Admilson Pereira Tomé
Secretário da Segunda Turma Cível
Segunda Turma Cível
Embargos de Declaração em Agravo - N. 1000.069948-9/0001-00 - Campo Grande.
Relator-Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Embargante-Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Just.-Orlamar Teixeira Gregório.
Embargante-Departamento Estadual de Trânsito de Mato
Advogada-Alexandra Maria Favaro.
Embargante-Município de Campo Grande.
Advogado-Valdecir Baíbino.
Embargante-...........
Embargante-...........
Embargante-...........
Embargante-Empresa .......... Ltda.
Advogado-André Luiz Maluf de Araújo.
Embargado-Município de Dourados.
Advogado-Não Consta.
Embargado-Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso
Advogada-Alexandra Maria Favaro.
Embargado-Município de Campo Grande.
Advogado-Valdecir Balbino.
Embargado-...........
Embargado-...........
Embargado-...........
Embargada-Empresa .......... Ltda.
Advogado-André Luiz Maluf de Araújo.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DO AGRAVANTE - OMISSÃO - SANADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando-se a existência de omissão no acórdão, deve o recurso ser parcialmente acolhido, para que seja sanada a falha.
RECURSOS AGRAVADOS - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÃO VERIFICADA - PRETENSAO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Não existindo as falhas apontadas no acórdão e verificando-se a intenção de rediscutir os fundamentos do recurso, o que não é possível nos estreitos limites dos embargos de declaração, o seu improvimento se impõe.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juizes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos interpostos pelo Ministério Público, para suprir a omissão referente à transferência de veículos e a fixação de multa e improveram os opostos pelos demais embargantes, tudo nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 3 de abril de 2001.
Des. Nildo de Carvalho
Presidente Em Substituição Legal
Des. Joenildo de Souza Chaves - Relator114 204 284.