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Redução de subsídios para a mesma legislatura: inconstitucionalidade incidental de lei municipal

Agenda 01/10/2002 às 00:00

Sentença acolhe pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal que reduz os subsídios do vice-prefeito para vigorar na mesma legislatura, em sede de ação de inexistência de relação jurídica cumulada com cobrança.

Processo: n° 365/99.

Tipo do feito: Ação de Inexistência de Relação c/c Pedido de Cobrança.

Autor: Paulo Gomes da Costa – Vice-Prefeito do Município de Angical do Piauí/PI.

Advogado: Marcos Leôncio Sousa Ribeiro – OAB/PI n° 2.618/94.

Réu: O Município de Angical do Piauí/PI.

Advogado: Walter Ribeiro Moura – OAB/PI n° 1.497/84.

Tramitação: Escrivania do 2° Ofício.

Vistos, etc.

PAULO GOMES DA COSTA, Vice-Prefeito do Município de Angical do Piauí, propõe Ação de Inexistência de relação Jurídica c/c Cobrança, com pedido de tutela jurisdicional, em face da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 423, aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito Municipal em 29 de Março de 1999.

Aduziu que a lei ora impugnada alterara os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, em virtude da nova redação dada ao art. 29, V, da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional n° 19/98.

Alegou o autor que houve ofensa ao princípio constitucional da legalidade, isonomia, impessoabilidade e moralidade, bem como desobediência à garantias fundamentais da irredutibilidade de subsídios e do direito adquirido, todos consagrados na Constituição Federal vigente.

Sustentou, em síntese:

cumprindo disposições constitucionais, a Câmara Municipal de Angical do Piauí fixou por intermédio do Decreto Legislativo, antes das eleições municipais ocorridas em 03 de outubro de 1996, os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para viger na atual legislatura (período de 1997-2000);

a)com a promulgação da Emenda Constitucional 019/98, a Câmara Municipal, com base nos incisos V e VI, do artigo 29, da citada Emenda Constitucional, aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a Lei nºs 423/99, reduzindo consideravelmente os subsídios do Vice-Prefeito Municipal em questão;

b)a fixação dos subsídios do Vice-Prefeito em R$ 1.200,00 ficou muito aquém do estipulado no Decreto-Legislativo n° 01/96, que os já tinha fixado em 50% dos percebidos pelo Prefeito Municipal, ofendendo o art. 37, X, in fine, da Constituição Federal, que determina que os subsídios, quando reajustados, devem obedecer os mesmos índices.

Pediu que fosse reconhecida a inexistência de relação jurídica, por força da inconstitucionalidade da aludida lei municipal, a condenação do município no pagamento de subsídio mensal a seu favor nos moldes de 50% da remuneração do prefeito, bem como no pagamento das diferenças pecuniárias não prescritas nos valores pagos, à título de subsídio mensal.

Demonstrada a existência do fumus boni juris, pela prova inequívoca do direito do Autor, e do periculum in mora, em face do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pela redução inconstitucional dos subsídios do Vice-Prefeito Municipal, requereu o autor a concessão da antecipação da tutela jurisdicional para determinar o bloqueio e o saque de conta corrente pertencente à municipalidade e o conseqüente depósito em sua conta, da quantia relativa a diferença de subsídios dos meses de agosto/novemvbro de 1999, bem como ordenar o depósito, na mesma conta do autor, no dia 20 do mês subseqüente, do subsídio mensal correspondente à 50% do subsídio bruto do Prefeito Municipal.

Pleiteou, por fim, a condenação do Réu nas verbas de sucumbência.

Com a inicial veio a documentação de fls. 11 usque 50.

Citado, o Réu, no prazo legal, contestou o feito.

Aduziu, sucintamente, que idêntica ação foi ajuizada neste Juízo pelo Autor, não tendo sido ainda julgada.

Pediu, por fim, a improcedência da ação.

O Autor manifestou-se sobre a peça contestatória às fls. 63/64.

Requerida na inicial a intervenção do digno parquet, este, por intermédio da douta Promotoria de Justiça desta Comarca, em parecer de fls.66 usque 73, concluiu, preliminarmente, pela existência de litispendência, bem como pela incompatibilidade entre si dos pedidos e sua impossibilidade jurídica. No mérito, entende não ser a via escolhida pelo Autor, o remédio jurídico comportável ao caso sob exame.

Pediu, por fim, o acolhimento das teses preliminares argüidas e a conseqüente extinção do feito, sem julgamento do mérito ou, na hipótese de não acolhimento destas, pela improcedência do da ação.


É O RELATÓRIO, EM RESUMO

:

Ocorrendo, in casu, a hipótese do art. 330, I, do Código de Processo Civil pátrio, julgo antecipadamente a lide.

Passo a analisar as argüições preliminares:

DA LITISPENDÊNCIA.

O Código de Processo Civil define a litispendência assim:

Art.301..........................................................................................

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§1°. Verifica-se a litispendência, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

Os §§2° e 3° do artigo supra transcrito complementam a conceituação ao estabelecer:

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§3°. Há litispendência quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Itálico nosso.

Existem três elementos essenciais e fundamentais da litispendência, segundo Alcides de Mendonça Lima (in Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1986), quais sejam:

a)– as mesmas partes;

b)– a mesma causa de pedir;

c)– o mesmo pedido.

Ora, pelo que se depreende após uma análise detida dos dois processos é que, embora possa parecer a prima facie, os processos são distintos.

Não se caracteriza a litispendência quando, embora sendo as partes as mesmas e repousar o fundamento do pedido no mesmo fato jurídico, os pedidos formulados se ponham diversos em uma outra demanda.

Os nossos tribunais têm decidido que para a configuração da litispendência é necessária a conjugação das mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ausente uma delas, ausente, conseqüentemente, a litispendência. Isso já é matéria pacífica. Vejamos:

LITISPENDÊNCIA – Para a configuração da litispendência é necessário a identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na hipótese dos autos a ação anterior ajuizada pelo Sindicato, na qualidade de substituído processual, não enseja o acolhimento da litispendência, já que ausente a relação dos substituídos processuais, o que impede a constatação da tríplice identidade a que se refere o art. 301 do CPC. Recurso Ordinário provido para, afastando a litispendência, determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito do pedido concernente ao FGTS.

(TRT 3ª R. – RO 16.893/98 – (BH23-1.125/98) – 1ª T. – Rel. Juiz Washington Maia Fernandes – DJMG 18.06.1999 – p. 11).

CAMBIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. 2. LITISPENDÊNCIA. – Embargos a execução. Litispendência. A identidade necessária para ensejar o reconhecimento da Litispendência decorre das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, sendo o ultimo, no caso, diverso. Nulidade. É nula a execução quando ausente o título extrajudicial em que se fundamenta. Negaram provimento.

(TARS – AC 189.020.126 – 5ª CCiv. – Rel. Juiz Paulo Augusto Monte Lopes – J. 02.05.1989).

DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

Antes do exame desta preliminar, cabem algumas palavras sobre a natureza do processo.

Cuida-se o presente feito de ação de rito ordinário, e não de uma ação direta de inconstitucionalidade, em que se pretende a defesa da ordem constitucional violada, através da declaração de inconstitucionalidade de norma, factível apenas através da via direta, com restritos legitimados ativos e eficácia erga-omnes.

Desta forma quer o Autor apenas garantir direito individual violado por norma inconstitucional.

Neste ponto, sustenta também o Ministério Público, como preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, eis que seria impossível contrastar, nesta ação, lei Municipal em face da Constituição Federal.

Conforme já assentou a doutrina e o STF, a preliminar mereceria acolhimento se aqui se tratasse do controle concentrado de constitucionalidade, ou seja, aquele cujo objetivo é proteger e preservar o ordenamento jurídico de abrigar normas descompassadas com o texto constitucional. Ocorre que, in casu, está se utilizando da via difusa, com eficácia interpartes, que dá aos cidadãos a capacidade de se insurgirem contra direito constitucionalmente previsto violado por norma ou ato infraconstitucional.

Em síntese, a via de ação tem por condão expelir do sistema a lei ou ato inconstitucionais. A via de defesa ou de exceção limita-se a subtrair alguém aos efeitos de uma lei ou ato com o mesmo vício.

Vejamos o que diz a jurisprudência a respeito:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – CAUSA LEGAL PRESENTE – INDEVIDO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – I. Pretendendo os autores a declaração de inexistência de relação jurídica que os obrigasse ao recolhimento da contribuição social instituída, pela Lei 7.689/88, é de se ter presentes as condições da ação, bem definidos que estão o pedido, a sua possibilidade jurídica e a causa de pedir. II. Extinto o processo, sem a apreciação do merito causae é de se dar provimento a apelação para que se prossiga no exame daquele.

(TRF 5ª R. – AC 6.345 – PE – 2ª T. – Rel. Juiz Nereu Santos – DJU 21.12.1990).

De resto, constata-se que os objetivos perseguidos por uma ou outra via são diferentes. A via de defesa é instrumento da garantia dos direitos subjetivos. A preocupação primeira é a de restabelecer a ordem jurídica ofendida, liberando alguém da sua carga ilegal, consistente na iminência de ver-se obrigado ao cumprimento de lei inconstitucional.

A via de ação já, pelo contrário, encontra-se primordialmente voltada para o bom funcionamento da mecânica constitucional.

Portanto, em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, como na hipótese dos autos, é possível contrastar lei ou ato municipal em face da Carta Magna. É que o nosso ordenamento jurídico prevê adequada solução para a hipótese suscitada, que é o sistema difuso, inerente ao poder jurisdicional, visto que ao juiz incumbe decidir sempre em obediência às leis e à Constituição. Surgindo conflito entre elas, deverá o julgador deixar de aplicar a lei menor, sob pena de desacatar a Lei Maior. Nesse caso, proclamará a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do ato normativo inferior.

Sobre o controle difuso da constitucionalidade das leis, o eminente Cristiano Paixão Araújo Pinto, assim leciona:

Este modelo de controle de constitucionalidade não contempla, assim, a existência de um órgão judicial destinado - especialmente - à aferição da constitucionalidade da legislação. A pronúncia de inconstitucionalidade ocorre durante a análise de um caso concreto (incidenter tantum). O controle é exercido pelos juízes ordinários, as decisões que decretam a inconstitucionalidade possuem efeitos inter partes e não há, em regra, declaração de nulidade - e conseqüente extirpação do mundo jurídico - da regra apontada como inconstitucional. No direito norte-americano, esta doutrina foi classificada pela denominação genérica judicial review.

(In O Controle de Constitucionalidade e as Normas Tributárias - RJ 213, pág. 26, jul/1995).

Assim, pelo que se observa, fica rejeitada, também, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

Quanto ao mérito assiste razão, em parte, ao Autor. O ato da Câmara Municipal em fixar os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, mais especificamente, é reconhecidamente constitucional.

O art. 29, V, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/1998, assim preceitua:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

É inconstitucional lei que tenha por objeto a redução dos subsídios de membros do legislativo e exercentes do cargo executivo para vigorar na mesma legislatura. Pelo que se vê da Resolução n° 01, da Câmara Municipal, a remuneração do vice-prefeito correspondia a 50% (cinqüenta por cento) do percebido pelo prefeito e deveria vigorar até 31 de dezembro do corrente. Com o advento da Emenda n° 19/98, sob o argumento de fixar a remuneração dos parlamentares, prefeito e vice-prefeito em parcela única, o Legislativo reduziu drasticamente os subsídios deste último, o que se nos afigura uma injustiça gritante e aparentemente proposital. O vice-prefeito passou a perceber somente o equivalente a 37,5% (trinta e sete e meio por cento) do percebido pelo prefeito a titulo de subsídios. Uma redução de 12,5% (doze e meio por cento).

Os nossos tribunais têm decidido a matéria em questão, declarando atos desse de naipe de inconstitucionais. Vejamos:

INCONSTITUCIONALIDADE – 1. É inconstitucional projeto de resolução que reduz subsídios de prefeito e vice-prefeito, efetuada para vigorar na mesma legislatura, por ofensa ao art. 29, V, da CF/88 e art. 11 da constituição estadual, que consagra o princípio da anterioridade. 2. Apelação dos autores provida, prejudicado o recurso do réu.

(TJRS – AC 598304970 – RS – 4ª C.Cív – Rel. Des. Araken de Assis – J. 05.05.1999).

VEREADOR – VENCIMENTOS – Fixação prévia em cada legislatura para a subseqüente antes das eleições. Inobservância. Redução dos subsídios após o conhecimento da renovação dos quadros da Casa legislativa. Inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 29, V e 37, XI, da CF.

(TJSP – Ap. 179.306-1/2 (reexame) – 1ª C. – Rel. Des. Euclides de Oliveira – J. 24.11.1992) (RT 692/76).

Assim, como se observa, a volta ao status quo ante no que toca a remuneração dos subsídios percebidos pelo Autor, é a solução mais aconselhável.

EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, acolho o pedido do Autor para, nos termos do art. 4º, I, do Código de Processo Civil pátrio, declarar inexistente a relação jurídica resultante da Lei Municipal n° 423, de 29.03.1999, por reconhecida inconstitucionalidade do texto do seu art. 2°, que reduziu os subsídios do Autor em 12,5% dos percebidos pelo Prefeito Municipal.

Determino, em conseqüência, o pagamento dos subsídios do Autor no equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos efetivamente percebidos pelo Prefeito Municipal, ou seja, em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), retroativos a data da entrada em vigor da referida lei, corrigidos monetariamente.

Condeno ainda o Réu nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, em observância ao estipulado no art. 20, §3º, alíneas a, b e c e §4º, do Código de Processo Civil, hei por bem em fixá-los no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Ao exame da documentação acostada, fiquei convencido da verossimilhança dos fatos alegados pelo Autor alegados, com a presença do fumus boni juris e do periculum in mora demonstrados ao longo da instrução processual.

Ademais, estando o benefício enquadrado no rol daqueles de cunho alimentar, é salutar, juridicamente falando, a antecipação dos efeitos da tutela. Neste caso, não se pode, de modo algum, negar que haja fundado receio de dano irreparável. Se não bastasse, o Réu, com a defesa destoante do contido no bojo dos autos, deixou caracterizado o seu manifesto propósito protelatório.

Assim sendo, acolho, também, o pedido para ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, a fim de que o MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, ora Réu, restabeleça, de imediato, o pagamento dos subsídios do Autor no montante acima estipulado de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), correspondente a cinqüenta por cento dos subsídios pagos ao prefeito municipal, na mesma data em que são pagos estes últimos, sob as penalidades previstas em lei, inclusive eventuais efeitos regressivos contra a autoridade administrativa.

Sublinhe-se, por oportuno, que o fato de a tutela antecipada ter sido deferida apenas na sentença de forma alguma demonstra a desnecessidade desse provimento jurisdicional. O aguardo do encerramento da instrução para o deferimento da tutela antecipada decorreu em virtude do fato de se buscar a prudência no deferimento da pretensão.

Comunique-se ao Sr. PREFEITO MUNICIPAL para resguardar a eficácia mandamental da antecipação dos efeitos da tutela ora deferida.

Em face do previsto no art. 475, I, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem ele, remeta-se o presente feito ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação em segundo grau de jurisdição.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Angical do Piauí (PI), 27 de Outubro de 2000.

JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA

Juiz de Direito

Sobre o autor
José Olindo Gil Barbosa

juiz de Direito, titular da Comarca de Angical do Piauí (PI), pós-graduado em Direito Processual

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, José Olindo Gil. Redução de subsídios para a mesma legislatura: inconstitucionalidade incidental de lei municipal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16516. Acesso em: 26 nov. 2024.

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