PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ – MT
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos trinta dias do mês de agosto, do ano 2.002, às 17:25 horas, na 1ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE CUIABÁ – MT, por determinação do JUIZ JOÃO HUMBERTO CESÁRIO, foi aberta a sessão de julgamento relativa ao processo 00920.2002.001.23.00-9, no qual contendem OVÍDIO DA SILVA PEREIRA (RECLAMANTE) e TRAVASSOS SEGURANÇA LTDA (RECLAMADA).
Observadas as formalidades de estilo, o processo foi submetido a julgamento, sendo prolatada a seguinte sentença:
I – RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT..
II – FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR PROCESSUAL
CARÊNCIA DE AÇÃO: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Eriça a reclamada preliminar de carência de ação, em face de suposta impossibilidade jurídica dos pedidos formulados pelo obreiro, oriunda de ajuizamento de reclamatória após a entabulação de avença no âmbito de comissão de conciliação prévia, procedimento que, ao seu ver, estaria a ferir o disposto no parágrafo único do artigo 625-E da CLT..
Entrementes, sem razão.
Para obter êxito em sua preliminar, a vindicada deveria demonstrar a existência de normas no ordenamento jurídico que tornassem inviáveis os pedidos do autor (todos expressamente consagrados no âmbito da ciência juslaboral), o que nem de longe conseguiu, principalmente se levarmos em conta que, o escopo primordial da primígena centra-se na desconstituição de negócio jurídico oriundo de pretenso vício do consentimento, pretensão esta, explicitamente contemplada nos artigos 86 e seguintes do vigente Código Civil (bem como nos artigos 138 e seguintes do codex a entrar em vigor).
Aliás, detidamente observadas a ponderações patronais no pertinente, chego à conclusão de que são calcadas em evidente equívoco de visada.
Não obstante formuladas em sede de preliminar processual, sob o título de carência de ação, tratam-se em verdade de questão prejudicial, fundamentada em suposta transação extrajudicial, capaz de colocar fim ao processo com julgamento do mérito, ex vi do artigo 269, III, do CPC..
Com efeito, rejeito a preliminar aventada, remetendo o deslinde da celeuma para o título processual adequado, sob o enfoque de prejudicial transacional, o que faço com fulcro do princípio da fungibilidade, baseado na ampla liberdade de direção processual conferida ao magistrado trabalhista pelo artigo 765 da CLT..
PREJUDICIAL DE MÉRITO
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Alardeia a vindicada, que o autor compareceu, na data de 21.02.02, perante comissão de conciliação prévia, na qualidade de demandante, costurando entabulação com a mesma, devidamente cumprida, fato que preveniu, mediante concessões mútuas, eventual litígio trabalhista que pudesse ser aforado.
De tal arte, tem para si que, devem ser rejeitados todos os pedidos veiculados no libelo de fls. 02 usque .
Do seu lado, o autor, já na primígena, e ainda na sua réplica (ata de fls. 15/16), assevera que somente se submeteu à avença noticiada, em função do seu estado de fragilidade econômica, na medida em que, passados mais de três meses de sua dispensa, sequer havia percebido as verbas rescisórias a que fazia jus, não lhe sendo entregues nem mesmo as guias CD/SD alusivas ao seguro-desemprego, bem como o TRCT, com código de saque 01, hábil ao levantamento de valores fundiários depositados.
Em conclusão de seu raciocínio, aduz que a malfadada transação anunciada não pode prevalecer, postulando, em decorrência, os pleitos laborais que entende de direito, elencados no item ‘2’ da exordial.
Com razão o reclamante, não podendo o Judiciário Trabalhista conferir guarida ao acordo extrajudicial sub exame.
Debruçado sobre o caso à baila, denoto que o reclamante foi incontroversamente dispensado em 30.11.01, sem que a reclamada jamais se preocupasse em proceder ao necessário acerto rescisório com a imperativa assistência do sindicato obreiro, somente vindo a pagar parte das verbas rescisórias de direito, com a liberação das guias do seguro desemprego e TRCT código de saque 01, na data de 01.03.02, após a passagem do trabalhador pelo âmbito da comissão de conciliação prévia, quando já decorridos mais de três meses da denúncia do pacto laboral outrora mantido entre os contendores.
Pois sim.
Tal fato, por si só, possui o condão de evidenciar que o autor ao aquiescer com os termos da conciliação extrajudicial proposta, outorgando quitação geral à sua antiga empregadora, não manifestou sua vontade de maneira livre, existindo evidente vício no seu consentimento, oriundo de coação famélica.
A demonstração da assertiva retro, não demanda maior esforço de evidenciação, emanando o truísmo da situação desafiada, das regras de experiência comum, subministradas pelo que ordinariamente acontece, que devem ser levadas em conta pelo magistrado na resolução dos conflitos de interesses postos à sua apreciação, ex vi do artigo 335 do CPC, e mais propriamente do artigo 852-D in fine da CLT, dada a singularidade oriunda da adoção do rito sumaríssimo trabalhista na vertente reclamatória.
A questão é singela.
Como já visto, o vindicante, após ser dispensado, somente recebeu parte das suas verbas rescisórias, com a liberação das guias do CD/SD e TRCT 01, quando já decorridos mais de três meses do término do liame empregatício.
Ora, parece-me um tanto quanto óbvio que, desempregado (presunção oriunda da liberação das guias CD/SD), sem dinheiro para prover o sustento seu e de sua família (ilação oriunda da falta de acerto rescisório e da não liberação do FGTS no tempo próprio), e sem a possibilidade de ajuizamento imediato de reclamatória trabalhista (oriunda do óbice contido no caput do art. 625-D da CLT – de constitucionalidade duvidosa é certo), não restou qualquer outra possibilidade ao reclamante, senão a de passar pelo âmbito da comissão de conciliação prévia, aceitando a pífia proposta que lhe foi ofertada, em troca de quitação com eficácia liberatória geral.
Qualquer outra conclusão constituir-se-ia em desprezo às regras de experiência comum, subministradas pelo que ordinariamente acontece, às quais, como já exaustivamente visto, o magistrado deve render respeito (artigos 335 do CPC e 852-D da CLT).
Por outra cardeal, como se não bastasse o vício do consentimento oriundo de coação famélica, vislumbro a ocorrência de outra modalidade de achaque, emanada do instituto jurídico da lesão, considerada como o prejuízo que um contratante experimenta quando, em contrato comutativo, não recebe, da outra parte, valor igual ao da prestação que forneceu [1], proposição que se amolda como luva, por motivos de obviedade ressonante, ao caso vertente.
Não se venha dizer que o vício do assentimento decorrente da lesão não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico.
Se por um lado é verdade que o monumento jurídico da lesão, outrora regulado pela Codificação Filipina, foi banido pelo codex de 1916, por outro ponto, não é menos verdade que, a Lei de Proteção à Economia Popular (Decreto-lei No 869/38, substituído pela Lei 1.521/51), em seu artigo 4º, ‘b’, ressuscitou-o em nosso estuário normativo, definindo-o em linhas gerais, como a obtenção, em qualquer contrato, de lucro excessivo, em abuso de premente necessidade da outra parte.
Embora de natureza criminal, o dispositivo acima invocado é capaz de produzir efeitos na esfera civil, e conseqüentemente na trabalhista, em virtude da supletividade do direito comum garantida pelo parágrafo único do artigo 8º da CLT..
No diapasão dos efeitos civis da mencionada lei trago o escólio do Professor Sílvio Rodrigues:
Tal dispositivo, de caráter criminal, tornava naturalmente ilícito o ato assim praticado, possibilitando, dessarte, a declaração de sua nulidade na órbita civil (...).
De sorte que surgiu, dentro do direito positivo brasileiro a possibilidade de a vítima de um contrato realizado em tais condições, promover o seu desfazimento (Cód. Civ., art. 145, II), ou pleitear a devolução daquilo que ultrapassasse o justo preço. [2]
Ademais, ainda que assim não fosse, é de se ver que o novo Código Civil, a entrar brevemente em vigor, ao tratar dos defeitos do ato jurídico, estatui em seu artigo 157, que ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Comentando a aplicabilidade de tal dispositivo no direito do trabalho, assim se manifesta o notável magistrado e doutrinador Edilton Meireles, citando o mestre Cláudio Armando Couce de Menezes:
No direito do trabalho essas figuras têm ampla aplicação frente à característica da comutatividade que informa o contrato de emprego, onde o empregado, muitas vezes, por ignorância, inexperiência ou inferioridade econômica e/ou jurídica, aceita negócios expressamente danosos a si, em desproporcional proveito do empregador. [2]
Enfim, ad argumentandum, ainda que não fosse válido o raciocínio acima expendido, há que se ver que estamos diante de uma reclamatória em curso sob o rito sumaríssimo, não sendo demais lembrar que, em tal caso, a CLT permite que o magistrado julgue estribado nos princípios da equidade jurídica, na medida em que o parágrafo 1º do seu artigo 852-I, estabelece que o juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Com efeito, sendo verdadeiro truísmo que a finalidade social das comissões de conciliação não é a de chancelar a fraude de direitos trabalhistas, através dos perversos mecanismos da lesão e da coação famélica, rejeito a prejudicial transacional sub exame.
Agir de modo diverso seria render azo ao abuso de direito, em detrimento da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, princípios que, ex vi do artigo 1º, III e IV, da Magna Carta, são considerados como fundamentos da República Federativa do Brasil.
MÉRITO STRICTO SENSU
MULTA DO ARTIGO 447, PARÁGRAFO 8º DA CLT
Condeno a reclamada a pagar ao reclamante a multa em epígrafe, no valor de um salário mensal estrito incontroverso (R$336,40), pois como demonstrado, o adimplemento de parte das verbas rescisórias de direito se deu mais de três meses após a denúncia do pacto laboral outrora mantido entre os litigantes.
DIFERENÇA DE FÉRIAS VENCIDAS – 1/3 SOBRE AS FÉRIAS VENCIDAS
Assevera o reclamante, que embora fizesse jus ao valor de R$336,40 a título de férias vencidas, recebeu apenas R$201,84, possuindo direito à diferença de R$134,56.
Aduz ainda, que não recebeu o valor de R$112,13, relativo ao terço das férias integrais.
Instada a se manifestar acerca da temática, a reclamada se defende apenas sob o argumento da transação extrajudicial, já superado, não se valendo do princípio da eventualidade para outras ponderações.
De tal sorte, condeno a vindicada a pagar ao vindicante, no pertinente, os valores postulados por via da primígena.
DESCONTOS INDEVIDOS
Postula o autor a devolução de supostos descontos indevidos, no importe de R$31,70.
Em defesa, a reclamada alega que tais descontos são referentes a contribuição social, vale transporte e custeio do sistema confederativo, comprovando suas assertivas através da discriminação contida no campo 47 do documento encartado às fls 27, não elidido pelo vindicante.
Rejeito.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Presentes os requisitos previstos no artigo 4º da Lei 1.060/50, defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária, com todas as benesses previstas no artigo 3º do citado diploma legal.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
Tendo em conta a utilização abusiva de comissão de conciliação prévia, detectada no âmbito do vertente decisum, determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, após o trânsito em julgado, informando o fato, instruindo-o com cópia autenticada da presente, para a tomada das medidas de direito.
III – DISPOSITIVO
Assim sendo, resolvo, nos autos da Reclamação Trabalhista No 00920.2002.001.23.00-9, na qual contendem OVÍDIO DA SILVA PEREIRA (RECLAMANTE) e TRAVASSOS SEGURANÇA LTDA (RECLAMADA):1 – Rejeitar a preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, eriçada pela vindicada;
2- Rejeitar a prejudicial de transação extrajudicial retro analisada;
3 – Acatar em parte os pedidos de cunho condenatório contidos na ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com correção monetária e juros de mora ex lege, observados o E.200/TST e a OJ124/SDI-TST, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado da presente, as seguintes verbas e valores: multa do artigo 477 da CLT (R$336,40); diferenças de férias (R$134,56); 1/3 sobre férias (R$112,13);
4 – Rejeitar o pedido relativo a descontos indevidos.
Sendo líquida a presente sentença, não há que se falar na modalidade de liquidação a ser observada.
Ao reclamante os benefícios da assistência judiciária.
Após o trânsito, expeça-se ofício ao MPT, instruído com cópia autenticada da presente.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo, para todos os fins que se fizerem necessários.
Para efeitos do parágrafo 3º, do artigo 832 da CLT, acrescentado pela Lei 10.035/00, declaro que todas as verbas que compõem a condenação são de natureza indenizatória, não havendo que se falar no recolhimento das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, ‘a’ e II da CRFB..
Custas pela reclamada, no importe de R$11,66, calculadas sobre R$583,09, valor líquido da condenação.
Cientes (E.197/TST).
Nada mais.
JOÃO HUMBERTO CESÁRIO
Juiz do Trabalho Substituto
NOTAS
01. Demontes (De la lesión dans les contrats entre majeurs, Paris, 1924, pág. X), apud, Silvio Rodrigues, in, Direito Civil, Vol. I, 21ª ed., São Paulo: Saraiva, 1990, pág. 232.
02. Op. cit., pág. 235.
03. O Novo Código Civil e o Direito do Trabalho, 1ª ed., São Paulo: LTr, 2002, pág. 48.