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Crime de parcelamento irregular do solo urbano:

sentença condenatória

Agenda 01/03/2003 às 00:00

Sentença penal condenatória por crime de parcelamento irregular do solo urbano (art. 50 da Lei 6.766/79), proferida por juiz do Distrito Federal.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Juízo de Direito da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e de Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF

Processo nº 3017-0/99

Acusado: Marcos Santos Mendes Diniz


S E N T E N Ç A

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por sua Ilustre Presentante, ofereceu denúncia em face de MARCOS SANTOS MENDES DINIZ, devidamente qualificado na peça proemial, dando-o como incurso nas penas cominadas ao art. 50, inciso I, na figura típica qualificada pela circunstância elencada no inciso I do parágrafo único do mesmo artigo, e na forma do art. 51, todos da Lei 6.766/79, atribuindo-lhe, em síntese, a prática de conduta assim narrada na inicial acusatória, verbis:

"(...) Compulsando os documentos que instruem a presente inicial verifica-se que por volta do ano de 1993, o denunciado, com a finalidade livre e consciente vendeu frações e assinou vários contratos de compra e venda de fração ideal de imóvel rural do loteamento irregular denominado ‘Condomínio Rural Jardim Europa’, localizado em parte da gleba rural encravada na Fazenda Paranoá, no lugar denominado Tortinho, em Sobradinho-DF, concorrendo, assim, para a prática do delito de parcelamento ilegal do solo para fins de edificação urbana.

A conduta do denunciado consistiu em assinar contratos de compra e venda de frações do loteamento em apreço, formalizando as vendas, cedendo, desta forma, seu nome para ser utilizado pelos reais empreendedores do mesmo, recebendo, para tanto, uma comissão pelos serviços prestados.

Ressalte-se que o Denunciado tinha pleno conhecimento dos vícios que envolviam a implantação do mesmo.

O referido empreendimento não logrou ser licenciado pelos órgãos públicos competentes, tendo sido implantado ao desafio da Lei Federal n. 6.766/79 e, também, malferindo legislação distrital, sobretudo administrativa e ambiental (Leis Distritais 41/89 e 54/89)". Fls.02/04.

A denúncia foi recebida em 10.08.99 (fl. 02).

A despeito das diligências empreendidas, não foi o réu localizado, razão pela qual determinou-se a sua citação pela via editalícia (fl. 242), não tendo o mesmo acorrido ao chamamento judicial que a ele fora endereçado, tendo o feito seguido o seu curso regular, com a decretação da revelia (fl. 264).

Alegações Preliminares à folha 264-verso, sem qualquer incursão meritória.

No curso da instrução desenvolvida em Juízo foi colhido o depoimento da testemunha Adriano Alberto Xavier Levay (fls. 270/271), dispensada a oitiva das demais, com o expresso assentimento das partes (fl. 272 e verso).

Ultimada a fase instrutória, requereu o parquet o esclarecimento da folha penal, nada tendo sido postulado pela defesa, na fase do artigo 499 do digesto processual.

Em suas alegações finais, o representante ministerial sustentou o pedido condenatório, nos moldes em que fora inicialmente formulado (fls. 278/281).

A defesa técnica, por seu turno, em suas razões derradeiras (285/286), sustentou a improcedência da pretensão deduzida na denúncia, aduzindo, em suma, que não teriam sido coligidos subsídios bastantes à edição do decreto condenatório.

É o Relatório.


DECIDO

.

Cuida-se de crime contra a Administração Pública, tendo como sujeito passivo imediato a própria coletividade.

Nesse sentido:

"Constitui crime contra a administração pública promover loteamento ou desmembramento do solo, para fins urbanos, em desacordo com lei federal específica, legislação local ou sem autorização do órgão público competente. O tipo não exige que o loteamento se faça em zona urbana, basta que tenha fins urbanos." (TJSP, TR 613/314).

Ainda, segundo o escólio haurido da jurisprudência dominante, trata-se de crime de natureza permanente, consumando-se o ato no momento da realização da conduta incriminada, postergando-se, ou protraindo-se, o momento consumativo ao longo do tempo em que perdura a infração.

A propósito, confira-se:

"A implantação de loteamento clandestino (art. 50, parágrafo único, inciso I, da Lei 6.766/79, contrariamente ao que pretende o paciente, não é crime instantâneo, mas sim permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, pelo desdobramento em fases de toda a operação, cujos efeitos somente se estancam com a recomposição da ordem jurídica. Não havendo data do início da ação tida por delituosa, mas o dia do término, não há se falar em prescrição, de vez que é desta data que ela começa a fluir." (STJ – RHC 5.410-0/SP – 5ª Turma – Rel. Min. Cid Scartezzini- DJU 05.08.1996).

O parcelamento do solo para fins urbanos está disciplinado pela Lei 6.766/79, cujo artigo 4º prescreve os requisitos de atendimento obrigatório. O artigo 6º desse diploma, por sua vez, define os requisitos que deverão constar do respectivo projeto de parcelamento do solo, devendo posteriormente ser submetido à aprovação do poder público competente, na forma do art. 12.

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Por fim, uma vez aprovado o respectivo projeto, deverá o mesmo ser levado a registro junto ao Cartório do Registro de Imóveis (art. 18) competente, com vistas na formalização e publicidade legalmente exigidas e ensejadas pelo ato registral.

Com isso, forçoso concluir que o empreendedor que, agindo à margem da lei, vier a desatender a essas diretrizes, incidirá, conseqüentemente, nas cominações legais prescritas no citado artigo 50 e respectivos incisos e parágrafo único da aludida Lei nº 6.766/79.

Cabe aclarar que o mencionado diploma extravagante, em seu artigo 51, cuidou de estender a responsabilidade pelo cometimento da infração a todos aqueles que, de qualquer modo, venham a concorrer ou somar esforços para a consecução do desiderato penalmente reprovável, praticando atos tendentes à viabilização material do ilícito, inclusive no que toca à venda das frações desmembradas no loteamento irregular, não sendo, pois, imprescindível que o agente venha a praticar os atos especificamente descritos no núcleo da norma penal incriminadora.

No caso em análise, tenho que a materialidade do fato penalmente relevante se acha inequivocamente comprovada pela vasta prova documental acostada ainda em sede pré-processual, notadamente os instrumentos particulares de compra e venda (fls. 12/27), firmados pelo próprio denunciado, e que tinham por objeto a comercialização de unidades autônomas decorrentes do parcelamento levado a efeito ao arrepio da legislação em vigor.

Colha-se ainda, a corroborar a existência material do delito ventilado em juízo, a prova técnica realizada no local (fls. 87/89), onde os experts, ao responderem aos quesitos formulados pela autoridade policial, teriam afirmado, categoricamente, a existência de loteamento, levado a efeito para fins urbanos e com destinação residencial, apresentando as unidades fracionadas dimensões definidas de 15,00m x 35,00 m, restando, dessarte, irrefragavelmente demonstrada a materialidade dos fatos ora submetidos ao crivo jurisdicional.

No que toca à autoria, a despeito da frágil e isolada versão defensiva, trazida apenas em uma oportunidade, ainda em sede inquisitorial (fls. 127/128), tem-se que a mesma restou indelevelmente demonstrada pela sobejante prova documental acostada, e que restou ratificada em Juízo pela testemunha inquirida durante a fase do sumário de culpa (fls. 270/271), e que esclareceu, de forma insofismável, a atuação do acusado, que, além de ser o responsável direto pelo recebimento dos valores pagos pelos compradores dos lotes vendidos e pela comercialização das unidades remanescentes, ainda teria materializado a ampliação do loteamento, fracionando algumas áreas que, originariamente, teriam a destinação de "área verde".

Nesse sentido, merecem transcrição alguns excertos hauridos das declarações prestadas em Juízo pela testemunha ADRIANO ALBERTO XAVIER LEVAY:

"(...) que até então não conhecia a pessoa de Marcos Santos Diniz, que passou a ser o responsável pelo empreendimento, salvo engano, a partir de 1993 ou 1994; que Marcos assumiu os negócios, informando que seria procurador dos proprietários e responsáveis pelo condomínio, tendo a firma mudado a sua denominação para OPORTUNIDADE e depois para COMPANHIA INTERNACIONAL, mudando de endereço para a 206 norte; que efetuou diversos pagamentos à pessoa do acusado, que, em algumas oportunidades, firmava pessoalmente os recibos; que na época em que Marcos assumiu os negócios, ainda haviam (sic) lotes sendo vendidos no condomínio, tendo inclusive uma parte que era destinada a área verde, sido posteriormente fracionada e vendida; (...) que quando o acusado Marcos desapareceu, entre 1994 e 1995, já estavam vendidos praticamente todos os lotes. (...) que quando o acusado Marcos assumiu o empreendimento, ainda havia aproximadamente 40% dos lotes para serem vendidos, fora aqueles que o acusado vendeu após o fracionamento de algumas áreas; que quando o depoente chegou ao condomínio os lotes já estavam individualizados e bem delimitados por piquetes e também por uma planta." – fls. 270/271 - grifou-se.

Verifica-se, destarte, que, identificando-se como "procurador" dos verdadeiros proprietários e responsáveis pelo loteamento, e, ostentando os plenos poderes a ele conferidos, teria o denunciado comercializado os lotes, firmando recibos e contratos de cessão de direitos, tendo ainda loteado, em momento posterior, parte remanescente do terreno, que estaria inicialmente destinada como área verde.

Tenha-se em conta ainda que a testemunha TARCISIO MÁRCIO ALONSO, que seria sogro do acusado e um dos principais artífices do loteamento em questão, ao ser inquirida perante a Autoridade Policial (fls. 141/142), teria afirmado expressamente que o réu perceberia, como remuneração, parte do lucro auferido com a venda dos lotes situados no "Condomínio Jardim Europa".

Oportuno repisar que reza, com solar clareza, o artigo 51 da Lei 6.766/79:

"Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade." – grifou-se.

A autoria certa, bem como o dolo inerente ao tipo penal em comento encontram-se, pois, insofismavelmente demonstrados.

A intenção do acusado de somar esforços diretos e aderir ao propósito delituoso de levar a efeito o parcelamento da área para fins urbanos, vendendo suas frações em desacordo com o que preconiza a lei, eclode, com hialina clareza, do laudo pericial já mencionado (fls. 87/89), e que esposa resultado conclusivo no sentido de que área em tela teria sido loteada com dimensões inferiores a 2 ha, denotando, portanto, finalidade urbana e residencial.

Consigne-se, ainda, que restou documentalmente comprovado que muitos compradores teriam adquirido os lotes diretamente das mãos do acusado, que, em dado momento, atuava simultaneamente como mandatário e administrador do loteamento, consoante se infere do exame da prova coligida, especialmente os instrumentos particulares, cuja firma restou reconhecida pelo réu em delegacia, e o depoimento das testemunhas ouvidas durante o inquérito e, posteriormente, em Juízo.

Impende asseverar ainda que o empreendimento denominado "Condomínio Rural Jardim Europa", à toda evidência, não ostentava chancela regular dos órgãos competentes, sendo erigido e promovido com o concurso do acusado, em desconformidade com o direito.

Imperioso aclarar, ademais, que as circunstâncias fáticas qualificadoras do delito em tela, especificamente estatuídas no Inciso I do parágrafo único da mencionada norma penal incriminadora, exsurgiram flagrantemente demonstradas pelos subsídios informativos trazidos a cotejo, estando certo e incontroverso que o fracionamento ter-se-ia desenvolvido por intermédio da venda e promessa de venda de lotes (consoante recibos e contratos acostados e declarações dos compradores e interessados).

Com efeito, a prova oral colhida, e que se amolda com perfeição aos elementos documentais produzidos, não permite remanesçam quaisquer dúvidas sobre o fracionamento levado a efeito e a venda indevida dos lotes para fins de ocupação urbana, condutas essas pessoalmente empreendidas pelo acusado, que, ora agia em nome próprio, e, em outras oportunidades, se identificava como mandatário dos responsáveis pelo loteamento.

Sopesadas as provas carreadas, tem-se, portanto, que a versão do denunciado, colhida apenas na fase inquisitorial, se mostra solitária e dissociada do baldrame probatório ofertado ao cabo da instrução, não podendo merecer guarida à míngua de qualquer substrato fático-probatório razoável, descortinando-se inarredável a conclusão de que a referida versão negativa esposada pelo réu revela contornos típicos de mera, porém legítima, tentativa de auto-defesa, o que, embora seja lídimo, não pode ser tido como verossímil ou bastante a ensejar a sua absolvição.

Assim, diante dos subsídios documentais e testemunhais trazidos aos autos, tenho como incontroversas a autoria e a materialidade dos fatos, os quais se mostram típicos e antijurídicos, sendo a condenação do acusado, nos moldes da imputação preambular, medida judicial cuja adoção ora se impõe.

Nesse mesmo diapasão a orientação hodiernamente esposada pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS:

"PENAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS DE EDIFICAÇÃO URBANA - COMERCIALIZAÇÃO DE FRAÇÃO DO LOTEAMENTO - PLENITUDE DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - CARACTERIZA-SE O DELITO DEFINIDO NO ART. 50, INC. I, DA LEI Nº 6.766//79, NA FORMA QUALIFICADA DO PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I DO MESMO DISPOSITIVO PENAL, NA CONDUTA DO AGENTE QUE DÁ INÍCIO A LOTEAMENTO PARA FINS DE EDIFICAÇÃO URBANA, SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, VINDO INCLUSIVE A COMERCIALIZAR UM DOS LOTES PREVIAMENTE DEMARCADOS PARA VENDA. - RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME." (TJDFT – 1ª Turma Criminal – Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO – Reg. Acórdão n. 141098 – Pub. DJ de 15.08.2001, p. 82)

"PENAL: PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO RURAL PARA FINS URBANOS - LEI 6.766/79 - PROVAS TÉCNICA E TESTEMUNHAL CONTUNDENTES - COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE LOTES - SENTENÇA MANTIDA. EXISTINDO PROVA INCONTESTE QUE DEMONSTRE A OCORRÊNCIA DE PARCELAMENTO INDEVIDO DE GLEBA RURAL PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO, E QUE O AGENTE ALIENOU LOTES A TERCEIROS DE BOA FÉ, TUDO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES DO PODER PÚBLICO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJDFT – 1ª Turma Criminal – Rel. Des. P. A. ROSA DE FARIAS – Reg. Acórdão n. 135807, Pub. DJ de 04.04.2001, p. 47)

Destarte, restando provadas, in casu, a materialidade e a autoria, bem como o dolo legalmente exigido para a configuração do tipo penal descrito, e, não havendo causa de exclusão de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, nem qualquer outro motivo que venha a obstar a aplicação da pena, outro não pode ser o desfecho da presente ação penal, senão o reconhecimento da procedência da pretensão punitiva.

Pelo exposto, alicerçado no contexto informativo trazido aos autos, e, arrimado nos suprimentos jurídicos já expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado MARCOS SANTOS MENDES DINIZ, já qualificado, como incurso nas penas do art. 50, inciso I, e parágrafo único, inciso I, na forma do art. 51, todos da Lei nº 6.766/79.

Atento ao que estatui a Magna Carta, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda.

A culpabilidade emerge da própria conduta perpetrada contra legem, voluntária e conscientemente assumida pelo acusado, aderindo aos propósitos delituosos externados por terceiros, também envolvidos no loteamento, ciente da ilicitude da conduta e assumindo, por conseguinte, as conseqüências do seu comportamento, que, mostrando-se extremamente reprovável e danoso à ordem urbanística, enquanto bem juridicamente tutelado, assume moldura específica nos contornos da tipificação penal. Com efeito, tem-se que o réu obrou com dolo manifestado em grau elevado, com consciência plena da ilicitude de seus atos, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta compatível com o que preconiza o direito. As circunstâncias não se apartam daquelas ordinariamente verificadas no crime em comento, sendo que os motivos consistiram, fundamentalmente, na própria cupidez e ganância que normalmente animam a conduta do agente em delitos desse jaez. Não há nos autos maiores informações sobre a personalidade e a conduta social do réu, razão pela qual deixo de considerar tais circunstâncias em prejuízo do acusado, tendo-as como sendo boas e a ele favoráveis. As conseqüências mostraram-se graves e irreversíveis, porquanto, segundo consta dos autos, o empreendimento não teria sido obstado pelas autoridades administrativas responsáveis pela fiscalização, e que deveriam coibir tais atos ainda no seu nascedouro, zelando pelo implemento de uma política de expansão urbana ordenada e subordinada aos ditames da lei, estando o empreendimento, atualmente, implantado em caráter definitivo. O acusado é tecnicamente primário, apresentando anotação anterior por fato análogo, mas que não pode, tecnicamente, ser valorado como sendo indicativo de maus antecedentes, sob pena de afronta ao princípio constitucional da não-culpabilidade.

Assim, tendo por parâmetro apenatório as circunstâncias judiciais acima balizadas, tenho que se acha justificado o estabelecimento da reprimenda pouco acima do mínimo legal, razão pela qual fixo-lhe a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, além de multa, arbitrada em 20 (vinte) salários-mínimos, em valores unitários vigentes à época dos fatos.

No segundo estágio de dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar.

Na terceira fase de aplicação da pena, à míngua de quaisquer causas de exasperação ou decote apenatório, consolido a sanção nos limites temporais em que se acha fixada, tornando-a, assim, definitiva, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, além de multa, já arbitrada em 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O regime de cumprimento de pena, à luz das condições pessoais do condenado e do próprio critério objetivo legalmente preconizado (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP), deverá ser, inicialmente, o aberto.

Encontrando-se, todavia, presentes os requisitos objetivos e subjetivos aludidos no artigo 44 do Código Penal, entendendo que, em face da primariedade técnica do acusado tal medida se afigura de direito, a despeito da revelia verificada nos autos, substituo a pena privativa de liberdade ora impingida, por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas indicadas pelo Juízo das execuções, pelo prazo referente à condenação (um ano e três meses) e com carga horária mínima de 6 (seis) horas semanais, além da prestação pecuniária fixada em 10 (dez) salários-mínimos, a ser revertida em benefício de instituição beneficente localizada nesta cidade satélite de Sobradinho - DF, a ser indicada pelo Juízo das Execuções, implicando o eventual descumprimento das penas substitutivas ora fixadas na sua conseqüente conversão em pena privativa de liberdade.

Facultado o apelo em liberdade, eis que, em face da própria natureza da sanção finalmente aplicada, não seria razoável exigir-se o encarceramento antecipado do réu, ora condenado.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados e expeça-se carta de sentença.

Custas pelo condenado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sobradinho - DF, em 03 de fevereiro de 2003.

L U I S M A R T I U S H O L A N D A B E Z E R R A J U N I O R

J u i z d e D i r e i t o S u b s t i t u t o

Sobre o autor
Luis Martius Holanda Bezerra Júnior

Juiz de Direito no Distrito Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BEZERRA JÚNIOR, Luis Martius Holanda. Crime de parcelamento irregular do solo urbano:: sentença condenatória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16561. Acesso em: 25 nov. 2024.

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