Proc. N°110931095
1. Marina Salete de Oliveira, já qualificada, ajuizou a presente ação de indenização de danos materiais, cumulados com danos morais, contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
Narrou ter-se dirigido, em 16 de novembro de 2001, à agência da ré situada na Av. São Pedro, n°574, com a intenção de depositar a quantia de R$1.800,00, correspondente à indenização trabalhista recebida da Rede Ferroviária Federal S.A., sua ex-empregadora, em sua conta corrente.
Orientada por funcionário do banco, dirigiu-se ao terminal de auto-atendimento existente naquele local e, utilizando-se do envelope apropriado para tal finalidade, efetuou o depósito, protocolado sob o n°2.060.57.700. Segundo informação recebida naquela ocasião, o crédito estaria disponível já no dia seguinte.
Verificando seu saldo na data indicada, contudo, verificou que tal não ocorrera, situação que permanece a mesma até o presente momento, apesar de o gerente da agência em que se passou fato ter prometido que o problema seria solucionado no decorrer dos dias seguintes e das inúmeras diligências que fez nesse sentido.
Em conseqüência do não-completamento do depósito, a conta corrente da autora passou a ser devedora, com a incidência de juros e outros encargos ilegítimos. Além disso, teve seu nome lançado no cadastro de inadimplentes do SPC. Tais fatos têm sido motivo de séria perturbação em sua vida, caracterizando-se como dano moral.
Pleiteia, diante do exposto, a condenação do requerido à restituição da quantia supra-referida, bem como à indenização dos danos morais resultantes da deficiente prestação de serviço.
Foi indeferido o pedido de sustação da publicidade dos registros negativos já referidos.
Resultou frustrada a tentativa de conciliação.
Contestando o pedido, o réu alegou, preliminarmente, não ter incidência na espécie o Código de Defesa do Consumidor, pois os contratos bancários não constituem relações de consumo.
Quanto ao mérito, afirmou inexistirem provas nos autos de que tenha sido realizado o depósito mencionado na petição inicial, daí se seguindo a inexistência da obrigação de restituir ou indenizar eventuais prejuízos.
No tocante aos danos morais, o tempo decorrido desde a ocorrência da alegada lesão até a propositura da ação – doze meses - é evidência suficiente da inexistência de qualquer dano.
No decorrer da instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha.
É o relatório.
2. Passo a decidir por discordar da sugestão de sentença apresentada pelo Juiz Leigo.
3. Alega a ré, inicialmente, que as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos contratos bancários, uma vez que os bancos não se enquadram no conceito de fornecedora, tal como formulado no art. 3° do referido estatuto legal, pois não desenvolve "atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
A defesa, sob este aspecto, nem mereceria análise, por escancarada falta de seriedade. Não pode o procurador da demandada ignorar o teor do § 2° do dispositivo legal acima referido, que reproduzo a seguir:
"§ 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
Não pode haver dúvida de que a requerida exerce uma atividade remunerada. Os recursos que capta para serem utilizados no financiamento da compra de bens ou na concessão de mútuos - ou seja, no mercado de consumo - retornam ao seu patrimônio acrescidos da remuneração que entende conveniente, o que caracteriza essa atividade como financeira. Os contratos de conta corrente constituem, por seu turno, típica prestação de serviço de natureza bancária, igualmente a título oneroso. O fato de, como pretende a ré, não se poder vislumbrar em nenhuma de suas atividades uma operação de consumo – o que se admite apenas para efeito de argumentação -, não possui qualquer relevância jurídica, já que a tanto foram equiparadas pelo CDC.
Sob este aspecto, por conseguinte, a defesa configura a hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 17, I, do Código de Processo Civil – dedução de defesa contra texto expresso de lei. É sabido que o Direito lida com valores que em nada se assemelham aos das ciências matemáticas, mutáveis que são com o decorrer do tempo e sempre passíveis de discussão pelo fato de a maior parte dos conceitos relacionados com as ações humanas não comportar definições precisas ou exaustivas. Mas para tudo há um limite: não é possível admitir a cavilosidade, os raciocínios evidentemente falaciosos, as tentativas descabeladas de distorção do sentido dos textos legais. Nem mesmo aos advogados se pode permitir tal comportamento, por mais longe que se queira estender os limites do que podem fazer na defesa de seus constituintes. É claro que a tanto podem ser levados por pressão de quem os contratou, sob pena, em caso de recusa, de substituição por quem não tenha tantos escrúpulos, mas nem por isso a falha pode ser relevada. (Vale registrar que a posição desses profissionais é muito diferente da dos juízes, cujas garantias constitucionais destinam-se precisamente a assegurar que exerçam a jurisdição de forma independente e com honestidade intelectual. Tais objetivos podem se ver frustrados apenas quando as mencionadas garantias existem apenas no plano formal ou quando o magistrado, por qualquer razão, prefere se alinhar ao lado do poder econômico ou político.)
4. A autora alega que teria efetuado um depósito bancário utilizando-se de uma modalidade de procedimento cujo uso tem se generalizado entre as instituições bancárias: as importâncias ou cheques são depositadas em um receptáculo destinado a esse fim, em envelope fornecido pela instituição.
O aspecto básico a salientar, nesse sistema, inclusive no utilizado pela demandada, é que não há certificação, por parte de funcionário desta última, de que o conteúdo do envelope corresponde ao declarado pelo depositante, cujo único comprovante consiste em um tíquete que é destacado do mencionado envelope, o qual reproduz o número de protocolo do mesmo, contendo os dados identificativos da operação – depósito em dinheiro ou em cheque e respectivos valores, que podem se destinar a simples depósito na conta corrente ou a pagamento de boleto bancário ou fatura anexada. Opcionalmente, alguns terminais de auto-atendimento permitem a emissão de documento descritivo da operação, com base nos dados digitados pelo próprio consumidor – isto é, mais uma vez sem a intervenção de funcionário do estabelecimento bancário. Ressalte-se que a ré aparentemente não contava, à época, com esta modalidade de registro, já que nada referiu na peça contestatória.
Todas essas características operacionais foram definidas pelo réu com o óbvio objetivo de agilizar a prestação de serviço, aos seus correntistas e terceiros, sem o inconveniente de aumentar a quantidade de caixas receptoras atendidas por funcionários. O consumidor não tem qualquer ingerência sobre o sistema, não sendo incomum que se lhe recuse a possibilidade de ser atendido no interior da agência bancária, por atendente de caixa, com o que obteria prova documental inequívoca da operação.
Se assim é, o ônus da prova de que qualquer operação feita nos terminais de auto-atendimento não corresponde à descrição do prejudicado só pode ser imputado a quem é responsável pela própria impossibilidade de haver outro comprovante além daquele cujo preenchimento é feito exclusivamente pelo usuário, sem checagem por funcionário da instituição. Ou seja, o próprio banco. Se este coloca o consumidor na situação de não contar com prova mais segura da operação, deve, em contrapartida, sujeitar-se a depositar igual confiança na declaração feita por aquele, a menos que consiga fazer prova convincente em contrário.
No caso sob exame, a autora apresentou um tíquete ou protocolo numerado (fl. 28), que alega ter sido destacado do envelope utilizado para o depósito. Que essa peça documental seja o que diz ser a requerente é fato incontroverso: cabia ao requerido impugnar especificamente tal alegação, conforme prescreve o art. 302 do Código de Processo Civil, sob pena de presumir-se verdadeira. Observa-se, ainda, que a conferir verossimilhança à narrativa feita pela demandante está o fato de que o documento em questão aparenta ser mais antigo e se diferencia do modelo mais recente, juntado a fl. 27, por não contar com campos para registro do valor depositado, número da conta e número da agência. É razoável presumir-se, dada a diferença temporal entre os dois documentos, que o primeiro foi realmente obtido nas circunstâncias referidas pela correntista. (Observa-se que em ambos os tíquetes consta a declaração de que não valem como recibo, já que a conferência do depósito é feita posteriormente. O curioso é que formular pretensão em sentido contrário, no que tange ao mais antigo, seria praticamente impossível, dada a inexistência de campo para registro do valor depositado... Seria o caso de perguntar: se não valem como recibo, para que servem?)
Logo, é certo que a autora, utilizando o serviço de auto-atendimento disponibilizado pela ré em sua agência da Av. São Pedro n°574, efetuou, na data referida na peça preambular, um depósito em sua conta corrente, pois de outra forma não estaria de posse do tíquete já referido. Que o depósito tenha sido no valor alegado é outra questão de fato, mas, como já foi dito, é de se conferir crédito a tal afirmação, já que, tal como funciona o serviço de auto-atendimento, retira-se do depositante a possibilidade de apresentar prova documental diversa da que foi acostada aos autos. Ademais, não há qualquer indício de que a demandante esteja agindo de má-fé: pelo contrário, fez referência inclusive à origem da quantia depositada – pagamento de indenização trabalhista -, que se presume verdadeira à falta de impugnação específica.
O fato de esta ação ter sido formulada quase um ano depois do fato, por outro lado, seria juridicamente relevante apenas na medida em que a pretensão tivesse sido atingida pela prescrição. Não é o caso.
Inevitável, diante do exposto, reconhecer o direito da autora à restituição da quantia depositada, da mesma forma que à indenização dos danos resultantes da não-efetivação do depósito em sua conta corrente, já que incontroversa a desorganização de suas finanças pessoais, a ponto de não poder saldar os compromissos assumidos com terceiros.