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Tribunal garante pensão por morte a companheira de servidora falecida

Agenda 14/02/2007 às 00:00

Desembargador deu provimento a agravo contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para inscrição como beneficiária de pensão por morte de sua companheira falecida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2006.02.01.013093-5

            RELATOR: RICARDO REGUEIRA

            AGRTE: A

            ADV: MARCELO DEALTRY TURRA

            AGRDA: UNIÃO FEDERAL

            AGRDO: INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI

            ADV: SEM ADVOGADO


DECISÃO

            Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com visos à inscrição imediata da agravante como dependente de sua companheira falecida B, com o pagamento do respectivo pensionamento por morte.

            Alega a agravante, em síntese, que foi companheira da ex-servidora L. por mais de 10 (dez) anos ininterruptos, mantendo relação de dependência financeira para com a mesma, situação esta que culminou, inclusive, na concessão de pensão por morte pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

            Aduz, ainda, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, dada a natureza alimentar da verba em comento, requerendo, por fim, o processamento do presente recurso em segredo de justiça, nos termos dos artigos 155 e 444, do Código de Processo Civil.

            É o breve relatório.

            DECIDO.

            Versam os autos sobre decisão que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, para que a agravada seja inscrita como beneficiária de pensão por morte de sua companheira falecida, B, ocupante do cargo de Técnico III, da carreira de Ciência e Tecnologia, Classe A, Padrão III, do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.

            Vale ressaltar que dois pontos são fundamentais no conteúdo do presente pedido.

            Um, o segredo de justiça, porque as pessoas têm direito à privacidade e o deferimento ou indeferimento do pleito a ninguém interessa, senão a elas próprias, devendo o juiz preservar esses interesses diante da insensibilidade e do preconceito existentes na sociedade, e não se alinhar a estes.

            O segundo, com relação ao próprio mérito da pretensão, que vejo da maior relevância.

            Com efeito, em exame da documentação acostada ao presente instrumento, verifica-se que foi reconhecido o direito da agravante à percepção de pensão por morte de sua companheira pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da carta de concessão de fls. 97.

            Outrossim, resta devidamente comprovada a relação de dependência entre a agravante e a ex-servidora, já que a última figurava como beneficiária de seguros de vida titularizados pela primeira (fls. 74/75 e 81/82), sendo mantida conta conjunta em instituição financeira desde o ano de 2000 (fls. 76/78).

            Ademais, foram anexadas ao feito declarações de pessoas do relacionamento de ambas, que afirmam a existência de relação homoafetiva sob o mesmo teto desde o ano de 1995 (fls. 83, 86, 89 e 92), as quais devem ser aceitas como reforço da alegada dependência financeira recíproca, mormente diante da ausência de descendentes (fls. 71), bem assim de documento público que ateste oficialmente tal união, inclusive por falta de regulamentação da matéria.

            Dada a natureza da pensão pleiteada, bem assim o farto conteúdo probatório da dependência econômica, impõe-se o deferimento da pretensão, inclusive porque a ausência de indicação prévia de tal condição perante a Administração não constitui óbice ao pagamento do benefício, conforme ementa a seguir transcrita:

            "ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. DESIGNAÇÃO DE COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE. DESNECESSIDADE.

            - Provada a união estável entre o servidor e sua companheira, a esta assegura-se o direito à pensão por morte daquele, independentemente de designação expressa, que pode ser suprida pela demonstração de vida em comum.

            - Precedentes deste Tribunal.

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            - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 311826/PE - PERNAMBUCO, Relator Ministro VICENTE LEAL, Julgamento: 18/10/2001, Órgão Julgador: Sexta Turma, Publicação: DJ 12.11.2001, PP 180)"

            A propósito, não se pode, no âmbito dos poderes do Estado, ignorar a vida, tampouco os desdobramentos que ela tem.

            Não cabe ao juiz, enquanto órgão do Estado, aferir a conduta alheia que não extrapola qualquer regra proibitiva, desde que é parêmia que se aprende no início dos bancos de qualquer faculdade tida como séria, que o servidor público só faz o que a lei manda e o particular procede sempre da forma que a lei não proíbe.

            No caso dos autos, como visto, há lei em sentido material, que permite a concessão de pensão e o jurisdicionado, com seu ato e vida, não está violando qualquer dispositivo legal, eis que viver da forma como se quer, com quem se quer, não é crime nem qualquer conduta reprovável, do ponto de vista jurídico. Logo, não cabe ao Judiciário a adoção de tese preconceituosa, tampouco de moralidade descabida, que não contempla fatos da vida.

            O preconceito, antigamente, estava construído em relação a casais não casados formalmente e o Judiciário deste país, na interpretação dos fatos de vidas, construiu, há mais de cinqüenta anos, a tese de convivência em comum, gerando direitos e obrigações para as partes nela envolvidas.

            Agora, tem-se que os costumes modificaram e enfrenta-se o dilema da união de pessoas do mesmo sexo, sendo que o Estado não pode estar ao reboque de conceitos que não contemplam tais fatos, porque eles acontecem e demandam solução do ponto de vista jurídico.

            Pelo exposto, presentes os pressupostos do art. 558, do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requerido e, excepcionalmente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA vindicada, para instituir a agravante como beneficiária de pensão por morte deixada pela ex-servidora B, efetuando o imediato pagamento do benefício.

            Determino, ainda, seja o presente recurso processado em segredo de justiça, já que a questão, obviamente, demanda a aplicação analógica do disposto no artigo 9º, da Lei nº 9.278/96, que assegura o segredo de justiça aos feitos relativos à união estável.

            Comunique-se ao Juízo da ação principal o inteiro teor desta, para as providências cabíveis.

            À parte agravada, para contra-razões.

            Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.

            P.I.

            Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2006.

            RICARDO REGUEIRA


TRECHO DITADO

            A propósito, dois pontos são fundamentais no conteúdo do presente pedido.

            Um, o segredo de justiça, porque as pessoas têm direito à privacidade e o deferimento ou indeferimento do pleito a ninguém interessa, senão a elas próprias, devendo o juiz preservar esses interesses diante da insensibilidade e do preconceito existentes na sociedade, e não se alinhar a estes.

            O segundo, com relação ao próprio mérito da pretensão, que vejo da maior relevância.

            Não se pode, no âmbito dos poderes do Estado, ignorar a vida, tampouco os desdobramentos que ela tem.

            Não cabe ao juiz, enquanto órgão do Estado, aferir a conduta alheia que não extrapola qualquer regra proibitiva, desde que é parêmia que se aprende no início dos bancos de qualquer faculdade tida como séria, que o servidor público só faz o que a lei manda e o particular procede sempre da forma que a lei não proíbe.

            No caso dos autos, há lei em sentido material, que permite a concessão de pensão e o jurisdicionado, com seu ato e vida, não está violando qualquer dispositivo legal, eis que viver da forma como se quer, com quem se quer, não é crime nem qualquer conduta reprovável, do ponto de vista jurídico. Logo, não cabe ao Judiciário a adoção de tese preconceituosa, tampouco de moralidade descabida, que não contempla fatos da vida.

            O preconceito, antigamente, estava construído em relação a casais não casados formalmente e o Judiciário deste país, na interpretação dos fatos de vidas, construiu, há mais de cinqüenta anos, a tese de convivência em comum, gerando direitos e obrigações para as partes nela envolvidas.

            Agora, tem-se que os costumes modificaram e enfrenta-se o dilema da união de pessoas do mesmo sexo, sendo que o estado não pode estar ao reboque de conceitos que não contemplam tais fatos, porque eles acontecem e demandam solução do ponto de vista jurídico.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REGUEIRA, Ricardo. Tribunal garante pensão por morte a companheira de servidora falecida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1323, 14 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16747. Acesso em: 22 nov. 2024.

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