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Juiz aceita impugnação de candidatura por "ficha suja"

Agenda 28/07/2008 às 00:00

O candidato, além de responder a 18 processos por improbidade administrativa, deixou de recorrer de uma decisão condenatória em ação por crime de responsabilidade, que transitou em julgado para a defesa.

Processo- nº 11.258/2008 (Protocolo nº 58.901/2008)

Classe- REGISTRO DE CANDIDATURA (art. 11, Lei nº 9.504/97)

Coligação

- VIVA TUBARÃO – PC DO B, PSL, PTC, PMDB, PRTB, PT DO B, DEM e PSB – TUBARÃO/SC.

Pré-Candidato- GENÉSIO DE SOUZA GOULART

Vistos etc.

Cuida-se de pedido de registro da candidatura do atual deputado estadual GENÉSIO DE SOUZA GOULART ao cargo de Prefeito Municipal, formalizado pela coligação VIVA TUBARÃO, composta pelos Diretórios do PC DO B, PSL, PTC, PMDB, PRTB, PT DO B, DEM e PSB de Tubarão (fls. 02 e 03).

À fl. 03 vº, foi Certificada a tempestividade e adequação do pedido ao disposto no art. 11, `caput´ da Lei nº 9.504/97 e, ainda, aos termos do art. 23, `caput´ da Resolução TSE nº 22.717/2008.

Após a juntada dos documentos de fls. 04/38, em 10/07/2008 sobreveio Impugnação ao registro de candidatura, onde o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL afirma que "muito embora tecnicamente primário, há inúmeros processos criminais e cíveis contra o citado pré-candidato, não reunindo ele, considerada a sua vida pregressa, as mínimas condições de exercer o cargo público que pretende se eleger" (fl. 39).

Destacando que nos "Autos de Processo-Crime nº 2002-028121-8, [...] o Tribunal de Justiça, reconhecendo a autoria e materialidade do delito perpetrado, condenou o impugnado às sanções do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67, em face de desvio, em proveito próprio, de numerário público do Município de Tubarão", o MPE exaltou também a existência de "inúmeras ações civis públicas por ato de improbidade administrativa (uma dezena) que foram aforadas pelo Ministério Público contra o mesmo pré-candidato e ainda outras ações populares, exatamente decorrentes de condutas e atos praticados na gestão pública, cuja realidade demonstra, mais uma vez, não estar ele em condições de voltar a assumir o comando do Executivo Municipal" (fl. 41). Assim, exaltou que "não estamos diante de um pré-candidato que possui contra ele apenas uma ou duas ações que eventualmente possam não macular a sua conduta, mas de pessoa que responde a diversos processos de natureza cível e criminal, inclusive já tendo sido proferida contra ele condenações em primeiro e segundo graus de jurisdição, as quais, embora não com trânsito em julgado, demonstram não estar ele em condições mínimas de assumir novamente o comando do Poder Executivo municipal", avultando que "fica fácil perceber que o impugnado vem, ao longo de sua vida, mantendo relação de considerável proximidade com, a delitividade, demonstrando pouco ou nenhum apreço ao cumprimento da lei, principalmente quando incumbido da administração ou gestão do interesse público, o que faz dele pessoa irrecomendável ao exercício de funções públicas, para as quais o ordenamento jurídico constitucional pressupõe comportamento de estrita observância da legalidade, moralidade e probidade" (fl. 42).

Traçando um paralelo à reconhecida inexistência de trânsito em julgado de decisão condenatória, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL invocou o preceito contido no § 9º, do art. 14, da CF/88, segundo o qual `a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...] § 9º - Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta´ (grifo do original).

Afirmando que o critério da presunção de inocência é princípio que não se revela absoluto no ramo do direito eleitoral, o `custus legis´ destacou a exigência, em concursos públicos, de pressupostos subjetivos de idoneidade moral que ultrapassam a esfera jurisdicional, relacionando-se com a capacidade do indivíduo de bem exercer a função, segundo a responsabilidade e importância do cargo objetivado, o que serve de paralelo à situação em comento. Isto, segundo argumenta, "longe de se constituir numa violação de direito pessoal de determinado candidato, é necessária para a garantia dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito e da própria soberania popular, a qual restará perigosamente ameaçada, caso ela se estabeleça sob pilares que não se encontrem em terreno sólido e de extrema confiança" (fl. 52).

Por entender que "não merece [...] ficar qualquer sociedade à mercê de pessoas que não reúnam as condições mínimas de credibilidade e de confiança, principalmente por parte daqueles que já demonstraram, em tempos anteriores, não ter apego aos princípios éticos e morais que todo o administrador público deve possuir" (fl. 53), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL clamou pela procedência do pedido, para o fim de "declarar, por sentença, a inelegibilidade do Sr. GENÉSIO DE SOUZA GOULART para concorrer ao cargo de Prefeito Municipal de Tubarão, indeferindo-se, por conseqüência, o pedido de registro de sua candidatura" (fls. 39/54).

Após notificado (fl. 294), o deputado estadual GENÉSIO DE SOUZA GOULART ofereceu singela resposta, afirmando que "apenas o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, seja pelo cometimento de crime, seja pela prática de improbidade administrativa, pode impedir o acesso a cargos eletivos" (fl. 297), estando a matéria superada pelo disposto na Resolução TSE nº 22.842, de 10/06/2008, cabendo ao eleitorado a apreciação subjetiva do pressuposto moral à assunção da função democrática, motivo pelo qual bradou pela rejeição da impugnação, com a homologação do registro de candidatura (fls. 296/306).

Na seqüência, vieram-me os autos conclusos para decisão (fl. 453).

É o relato do essencial.

Sendo a dilação probatória incongruente com o procedimento adotado na presente Impugnação, passo à fundamentação, destacando, num primeiro momento, que apesar de incontroversa a existência de inúmeros processos judiciais cíveis e criminais movidos contra o pré-candidato GENÉSIO DE SOUZA GOULART, o desenvolvimento da síntese jurídica imprescinde de detalhamento da matéria, motivo pelo qual permito-me alongamento neste aspecto, com a descrição sintética do objeto e fase de cada um dos procedimentos respectivos:

1.Ação Popular nº 075.00.003327-2, ajuizada por LÉO ROSA DE ANDRADE e MANOEL DUARTE PORTO em 10/05/2000, tendo por objeto "ato de improbidade administrativa constituído pela violação das regras que norteiam a contratação de bens e serviços pela Administração Municipal" (fls. 225/234), em processamento na Vara da Fazenda Pública da comarca de Tubarão (disponível em <http://tubarao.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpo SelecaoPG.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=075.00.003327-2> acesso em 24/07/2008);

2.Ação Popular nº 075.97.007683-0, ajuizada por MOACIR JOSÉ DE MEDEIROS em 06/06/1997, tendo por objeto "ato de improbidade administrativa do poder público municipal na rescisão unilateral do contrato firmado com a empresa Múltipla Empreiteira de Mão-de-Obra Ltda." (fls. 235/243), em processamento na Vara da Fazenda Pública da comarca de Tubarão (disponível em <http://tubarao.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpo SelecaoPG.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=075.97.007683-0> acesso em 24/07/2008);

3.Inquérito Policial nº 075.99.008598-2 (fl. 09), distribuído em 05/11/1999, e remetido ao TJSC em 26/02/2003 (disponível em <http://tubarao.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoSelecaoPG.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=075990085982> acesso em 24/07/2008);

4.Inquérito Policial nº 075.99.008603-2 (fl. 10), distribuído em 05/11/1999, e remetido ao TJSC em 24/04/2003 (disponível em <http://tubarao.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoSelecaoPG.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=075.99.008603-2> acesso em 24/07/2008);

5.Ação Penal por Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores nº 075.01.007150-9 (fls. 08 e 12/24), distribuída em 18/09/2001, tendo por objeto a apuração da prática do "delito previsto no art. 1º, I, do Decreto Lei 201/66, por duas vezes, c/c art. 299, parágrafo único do Código Penal (desvio, em proveito próprio, de numerário público do Município de Tubarão, no valor de R$20.000,00)". Em 24/09/2007, o TJSC decidiu, "por votação unânime, afastar as preliminares suscitadas, rejeitar a denúncia, por inépcia, quanto à Vera Lúcia Mendonça Garcia, no que tange ao crime do art. 299, parágrafo único, do CP e julgá-la parcialmente procedente, por infração ao art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 e, ainda, fixar em R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), para cada um, a remuneração dos ilustres Drs. Rubens Cabral Faria Filho e Giancarlo Castelan, nomeados para acompanhar o julgamento. O Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto proferiu voto no sentido de aplicar ao réu Genésio de Souza Goulart a pena prevista no art. 1º, §2º, do Decreto Lei n. 201/67, não reconhecendo a prescrição, antes do transito em julgado da sentença, e o arrependimento posterior e os eminentes Des. Sérgio Paladino e Vanderlei Romer votaram no sentido que a pena acessória não seria absorvida pela prescrição". Desta decisão, apenas o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou insurgência, interpondo o respectivo RECURSO ESPECIAL ao STJ, o que leva à conclusão de que houve trânsito em julgado para a defesa (disponível em <http://tjsc6. tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?CDP=0100057S60000&nuProcesso=20020281218&cbPesquisa=OUTRONUMERO&tpClasse=J> acesso em 24/07/2008);

6.Ação Penal por Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores nº 075.03.001179-0 (fls. 07 e 25/29), distribuída em 12/03/2003, tendo por objeto "a doação irregular com desvio de propriedade do imóvel nº A-6, com área de 18.249,00 m2, constante na matrícula n° 51.175 em Sertão Corrêas. Não atendimento ao art. 3º, § da Lei Municipal nº 1933/95. Art. 2º, I, Decreto-Lei nº 201, de 27/02/1967", em fase de alegações finais junto ao TJSC em razão do foro privilegiado do então Deputado Estadual GENÉSIO DE SOUZA GOULART (disponível em <http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?CDP=01000740R0000&nuProcesso=20050178315&cbPesquisa=OUTRONUMERO&tpClasse=J> acesso em 24/07/2008);

7.Inquérito nº 2006.036239-3, distribuído em 03/10/2006 (fls. 30/31), tendo por objeto a apuração da "prática da infração penal prevista no artigo 89 da Lei nº 8.666/93; dispensa de procedimento licitatório para a aquisição de lajotas para a pavimentação das ruas municipais, no ano de 2.000", em fase de processamento instrutório pelo Pleno do TJSC (disponível em <http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso 2Grau.jsp?CDP=010008U8M0000&nuProcesso=20060362393&cbPesquisa=NMPARTE&tpClasse=J> acesso em 24/07/2008);

8.Inquérito nº 2007.062588-9, distribuído em 18/12/2007 (fls. 32/35), tendo por objeto a apuração de "fato ocorrido em 02.02.2000, procedimento de dispensa de licitação nºs. 259/2000, 260/2000, 261/2000, 264/2000, 265/2000, 266/2000, 282/2000, 286/2000, 287/2000, 292/2000 e 294/2000", em fase de processamento pelo Pleno do TJSC (disponível em <http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?CDP=01000AXVP0000&nuProcesso=20070625889&cbPesquisa=NMPARTE&tpClasse=J> acesso em 24/07/2008);

9. Ação Civil Pública nº 075.01.007153-3, ajuizada em 18/09/2001 (fls. 122/123), e decidida em primeira instância em 30/04/2002, oportunidade em que GENÉSIO DE SOUZA GOULART foi condenado "por infringência ao disposto no artigo 9º, 10º e 11º, da Lei nº 8.4229, de 2 de junho de 1992. Via de conseqüência, com fundamento no artigo 12, bem como seu parágrafo único, do mesmo ordenamento jurídico, aplico as seguintes cominações: suspensão dos direitos políticos, por oito (08) anos; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez (10) anos", mais "pena de multa civil correspondente a uma (01) vez, o valor do dano causado ao patrimônio público, com os acréscimos legais, ou seja, correção monetária a partir do fato e juros legais, a partir da citação" e "pena de ressarcimento integral do dano". Em 13/05/2004, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC decidiu o respectivo recurso de Apelação Cível nº 2002.017554-0, no sentido de "por unanimidade, conhecer do recurso de Genésio de Souza Goulart; por unanimidade, rejeitar as preliminares; por unanimidade desprover o apelo para julgar procedente a ação e, por maioria de votos reduzir o tempo de suspensão dos direitos políticos fixando em cinco anos e a redução da multa civil para vinte mil reais, excluídas as demais sanções fixadas na sentença, por violação ao art. 10º, da Lei 8.429/92. Vencido nesta parte, o Exmo. Sr. Des. Vanderlei Romer que votou pela manutenção da pena aplicada na sentença, por infração ao art. 9º, da Lei 8.429/92", (Disponível em <http://tjsc6.tj.sc.gov.br/ cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?CDP=010004ZBF0000&nuProcesso=20020175540&cbPesquisa=NMPARTE&tpClasse=J> acesso em 24/07/2008 - fls. 124/137). Supridas algumas omissões de fundamentação, o TJSC rejeitou os reiterados embargos declaratórios opostos por GENÉSIO DE SOUZA GOULART aplicando a "multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC" (fl. 139). Malcontente, o deputado estadual GENÉSIO DE SOUZA GOULART interpôs o RECURSO ESPECIAL nº 944555, que tramita no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (fl. 138);

10. Ação Civil Pública nº 075.05.013052-2, ajuizada em 30/11/2005 (fls. 140/148), tendo por objeto aludida violação do disposto nos "arts. 3º, 7º, 17 e 22, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), na aquisição de bens pelos entes públicos", em processamento na Vara da Fazenda Pública da comarca de Tubarão (disponível em <http://tubarao.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpo SelecaoPG.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=075050130522> acesso em 24/07/2008);

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11. Ação Civil Pública nº 075.05.012544-8, ajuizada em 21/11/2005 (fls. 149/158), tendo por objeto aludido "desatendimento ao que dispõe o art. 37, inciso XXI, da CF/88 e art. 2º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) acerca dos requisitos e procedimentos a serem observados para a contratação de serviços pelos entes públicos", em processamento na Vara da Fazenda Pública da comarca de Tubarão (disponível em <http://tubarao.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoSelecaoPG.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=075050125448> acesso em 24/07/2008);

12. Ação Civil Pública nº 075.05.012395-0, ajuizada em 17/11/2005 (fls. 159/165), tendo por objeto aludido "desatendimento ao que dispõe o art. 37, inciso XXI, da CF/88 e art. 2º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) acerca dos requisitos e procedimentos a serem observados para a contratação de serviços pelos entes públicos", em processamento na Vara da Fazenda Pública da comarca de Tubarão (disponível em <http://tubarao.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoSelecaoPG.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=075.05.012395-0> acesso em 24/07/2008);

13. Ação Civil Pública nº 075.05.002171-5, ajuizada em 17/03/2005 (fls. 166/180), tendo por objeto aludido "ato de improbidade administrativa, constituído pela "doação de imóvel do município de Tubarão ao Tubarão Futebol Clube" ", em processamento na Vara da Fazenda Pública da comarca de Tubarão (disponível em <http://tubarao.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoSelecaoPG.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=075.05.002171-5> acesso em 24/07/2008);

14. Ação Civil Pública nº 075.05.000990-1, ajuizada em 10/02/2005 (fls. 181/185), contra "Genésio de Souza Goulart, Loreci Rossi da Silva e Cerâmica Evolução Ltda., a fim de que seja declarada a ilegalidade dos contratos de locação efetuados pelos requeridos, relativos ao imóvel concedido pelo Município de Tubarão, com a condenação dos mesmos por ato de improbidade administrativa", em processamento na Vara da Fazenda Pública da comarca de Tubarão (disponível em <http://tubarao.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoSelecaoPG.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=075.05.000990-1> acesso em 24/07/2008);

15. Ação Civil Pública nº 075.02.009942-2, ajuizada em 13/11/2002 (fls. 199/213), em decorrência de "ato de improbidade administrativa na doação de bem imóvel do município em benefício de Confecções Love Story Ltda., Edson Gonçalves e Magda da Silva Gonçalves", ainda em processamento na Vara da Fazenda Pública da comarca de Tubarão (disponível em <http://tubarao.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoSelecaoPG.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=075.02.009942-2> acesso em 24/07/2008);

16. Ação Civil Pública nº 075.05.012662-2, ajuizada em 24/11/2005 (fls. 214/217), em decorrência de "violação do preceito contido no art. 37, inc. IX, da CF/88, art. 10, `caput´ e inc. XII, art. 11, `caput´ e inc. I, ambos da Lei nº 8.429/92, com a contratação irregular de servidores municipais", em processamento na Vara da Fazenda Pública da comarca de Tubarão (disponível em <http://tubarao.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoSelecaoPG.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=075.05.012662-2> acesso em 24/07/2008);

17. Ação Civil Pública nº 075.04.001451-1, ajuizada em 25/02/2004 (fls. 218/224), julgada improcedente em 28/09/2007 e remetida ao TJSC para julgamento do recurso de Apelação Cível nº 2008.008717-8, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (disponível em <http://tubarao.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoSelecao PG.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=075.04.001451-1> acesso em 24/07/2008);

18. Execução de Título Extrajudicial nº 2004.72.07.005321-2, ajuizada em 04/10/2004 pela CEF-Caixa Econômica Federal, perante a Justiça Federal de Tubarão (fl. 36).

O cotejo destas informações permite concluir que o deputado estadual GENÉSIO DE SOUZA GOULART responde a:

-2 (duas) Ações Populares;

-2 (duas) Ações Penais;

-4 (quatro) Inquéritos;

-9 (nove) Ações Civis Públicas e

-1 (uma) Ação de Execução, o que totaliza 18 (dezoito) procedimentos jurisdicionais ativos.

Além disso, singela consulta ao portal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, permite constatar que o pré-candidato compõe o pólo de 27 (vinte e sete) procedimentos, enquanto que a base de dados do SAJ-Sistema de Automação do Judiciário revela a existência de nada menos que 74 (setenta e quatro) processos – entre ativos e inativos – instaurados entre os anos de 1993 e 2008.

Da análise dos dados cotejados emana ainda que o deputado estadual GENÉSIO DE SOUZA GOULART não recorreu da decisão condenatória prolatada nos autos da Ação Penal por Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores nº 075.01.007150-9 (fls. 08 e 12/24), distribuída em 18/09/2001, onde foi condenado à pena estatuída no § 2º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, deixando de opor o recurso próprio, disto decorrendo trânsito em julgado para a defesa, haja vista que apenas o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou insurgência, interpondo o respectivo RECURSO ESPECIAL ao STJ, objetivando o agravamento da condenação (disponível em <http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2 Grau.jsp?CDP=0100057S60000&nuProcesso=20020281218&cbPesquisa=OUTRONUMERO&tpClasse=J> acesso em 24/07/2008).

Segundo destacado por DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, "o STF [...] em recentes decisões reiteradas, entende que em recurso da acusação visando a agravação da pena não pode o Tribunal proceder à reformatio in mellius, "de modo desbordante do princípio tantum devolutum quantum appellatum" (RECrim 95.801, DJU 6.8.82, p. 7351, RT 567/402, 569/425, 428 e 587/424; RECrim 96.705, DJU 8.1.82, p. 10190, RECrim 97.109, DJU 15.10.82, p. 10445; RTJ 103/398 e RT 599/444). Para o Pretório Excelso, "o Tribunal não pode julgar sobre o que não foi pedido nas razões de apelação" (HC 60.790, 1ª Turma, em 17.5.83, DJU 1º.7.83, p. 9994)" (JESUS, Damásio Evalgelista de. Código de processo penal anotado. 18. ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 446).

Apenas este aspecto já estaria a inviabilizar o registro da candidatura do deputado GENÉSIO GOULART à eleição ao cargo de Prefeito do município de Tubarão, visto que o art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, estabelece que `são inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...] e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena; [...]´.

Contudo, a peculiar situação narrada pelo PRMOTOR DE JUSTIÇA, doutor CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ, desafia específico posicionamento jurisdicional acerca do preenchimento de pressupostos morais por parte do pré-candidato, para tomar parte no pleito que se avizinha. Isto porque, consoante já visto, o deputado GENÉSIO GOULART responde a significativa quantidade de ações civis públicas, ações populares, inquéritos policiais e ações penais pela prática, em regra, de graves atos de improbidade administrativa. Circunstância incontrovertida, gize-se.

Muito embora estas demandas – à exceção da sobredita ação penal – não tenham sido definitivamente analisadas, urge debater a possibilidade de que sua mera existência e tramitação, em oposição ao disposto no art. 5º, inc. LVII, da CF/88, constituam motivo suficiente à obstrução da pretensão eletiva.

Discorrendo sobre a polêmica matéria em observação, em 16/07/2008 o Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, concedeu entrevista a DIEGO ESCOSTEGUY – jornalista da revista VEJA – afirmando que "o Brasil quer eleições eticamente depuradas. Há uma espécie de água na boca das pessoas por um Brasil passado a limpo, um Brasil com políticos comprometidos com a causa pública. Percebe-se nitidamente uma santa curiosidade social pelas coisas do poder. Isso me encanta. Para que o voto seja consciente, a Justiça Eleitoral tem de providenciar o acesso desembaraçado às informações dos candidatos — inclusive quanto a sua biografia e eventuais processos criminais. [...] Estamos vivendo uma época de afirmação democrática, na qual o pluralismo se apresenta com mais força. O dissenso surge em todas as áreas — e o Judiciário não é exceção. É claro que temos dissenso no Supremo. É saudável que seja assim. O presidente do Supremo pensa de um jeito. Eu penso de outro. Compreendo e respeito o receio do ministro, mas discordo dele. Cada um tem sua maneira de vocalizar suas idéias. É do estilo dele recorrer a adjetivos fortes. Mas eu vejo de modo diferente. Acho que os juízes estão ávidos por tirar a Constituição do papel e impedir a candidatura de políticos sobre os quais pesem graves crimes. O juiz contemporâneo é aquele que abre as janelas do direito para o mundo. Isso não significa um juiz vassalo da imprensa. Significa um juiz disposto a ouvir atentamente o que a opinião pública tem a dizer. Não há mais lugar para o juiz que se tranca numa torre de marfim ou paira numa esfera olímpica, como um semideus".

Especificamente acerca da situação em comento, o Presidente do TSE assim disse: "Fui voto vencido no TSE sobre essa matéria. Meus colegas entenderam que o político multiprocessado pode se candidatar. Eu, não. Entendo que o processo penal, que trata do indivíduo, e o direito eleitoral, que trata da representação da coletividade, não se comunicam. Eles têm pressupostos filosóficos diferentes. A regra segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado protege o indivíduo. Acho isso correto, claro. Mas também acredito que o indivíduo não pode usar essa regra em seu benefício quando pretende ocupar um cargo eletivo. No direito penal, em dúvida fica-se a favor do réu. No direito eleitoral, em dúvida fica-se a favor da sociedade. Quando um político exibe um número de processos que evidencia um namoro aberto com a delituosidade, esse político não pode representar a coletividade", e segue afirmando que "o escritor francês Victor Hugo tem uma frase que considero perfeita para ilustrar a dimensão do que está acontecendo no Brasil. Ele dizia que "nada é tão irresistível quanto a força de uma idéia cujo tempo chegou". Chegou o tempo da transparência. Não podemos ignorar o anseio do país. Essa idéia tomou de assalto o espírito da coletividade. A transparência é a melhor arma no combate à corrupção. Neste momento, os juízes precisam perceber que não são ácaros de processo. Eles devem ter senso de realidade e sensibilidade suficiente para buscar informações na sociedade. Está entrando em curso uma nova era, de aproximação do Poder Judiciário com a sociedade, sem que isso signifique ímpeto persecutório ou estrelismo de alguns" (Disponível em <http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/desenvolvimento/conteudo_290131.shtml?func=2> acesso em 24/07/2008).

O raciocínio coadunado revela-se adequado à situação vertente, especialmente na medida em que o deputado GENÉSIO GOULART, tendo sido alvo de investigações preliminares do MINISTÉRIO PÚBLICO, acabou sendo processado por reiterados atos de grave improbidade administrativa, respondendo a inúmeras ações civis públicas.

E não se trata de aventuras jurídicas, mas de demandas consubstanciadas em fatos patentes, lastreadas em provas contundentes e submetidas à apreciação jurisdicional por Promotores de Justiça apartidários, magnanimamente capacitados.

Em substituição nas férias do juiz titular da Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos desta comarca, tive a oportunidade de impulsionar alguns desses processos e, na qualidade de Juiz Eleitoral, posso afirmar que se tratam de fatos efetivamente graves, que depõem contra a reputação do pré-candidato impugnado, ainda que de forma precária, dada a inexistência de trânsito em julgado.

Não se me apresenta plausível, deste modo, que um administrador público comprometido com a moralidade, durante o exercício do mandato – e é preciso que fique claro que os pretensos atos de improbidade deram-se durante o período pretérito em que GENÉSIO DE SOUZA GOULART exerceu o cargo de Prefeito de Tubarão – apresente tantos e tão reiterados atos desvirtuados dos princípios gerais da administração pública, preceituados no `caput´ do art. 37, da CF/88, quais sejam, `legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência´, violando as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 de forma tão reiterada.

O exercício da função pública, como bem destacado pelo Ministro AYRES BRITTO, não deve ser exercido por quem "evidencia um namoro aberto com a delituosidade". Gize-se que o Presidente do TSE não fala em casamento, mas utiliza a expressão `namoro´ de forma propositada, para definir um alinhamento de conduta que não condiz com a importância e comprometimento decorrente da investidura no cargo de administrador público.

De posse de informações colhidas pelo Ministério Público, e, portanto, conhecedora do passado insólito de um pretenso candidato, a Justiça Eleitoral não deve facultar-lhe a legitimação nas urnas, circunstância que, no Brasil, vem sendo fortemente amparada por artifícios de mídia que subtraem dos eleitores a real possibilidade de bem analisar a verdadeira condição moral do candidato, transformando o processo democrático numa espécie de disputa onde vence quem – à despeito da consistência de propostas e projetos – contrata categorizada assessoria de marketing de altíssimo custo; quem distribui mais acenos e `beijinhos´, de modo que o candidato acaba sendo artificialmente transformado num sujeito simpático, com reações pré-calculadas e adredemente determinadas, trajando-se de modo a parecer mais trabalhador ou intelectual, segundo o meio em que esteja inserido em determinada ocasião. Tudo meticulosamente planejado de forma a conferir uma `aparência´ de sucesso, que acaba incutida na mente do eleitor, conduzindo de forma indireta e subliminar sua consciência seletiva.

Essa `máscara de laboratório´ vem sendo percebida pelos eleitores que, alertados pelo magnífico trabalho desenvolvido pela mídia, tem, dia-após-dia identificado inúmeros `lobos vorazes debaixo de pele de cordeiro´, exigindo maior compromisso e moralidade da classe política, circunstância que vem se transformando em verdadeiro clamor social que não pode ser ignorado pela Justiça Eleitoral, responsável pela condução do processo democrático.

Atento a essa nova realidade – positiva e mais conscienciosa – exalto que, em situações como a presente, revela-se mais plausível determinar o afastamento do candidato do processo eletivo até que ele detenha condições de apresentar `ficha limpa´. E destaco aqui, que não se trata de puni-lo, mas apenas de temporariamente obstaculizar-lhe a pretensão, algo, aliás, que deveria emanar de sua própria consciência.

Com isto – longe de qualquer surto egocêntrico, mas, sim, com absoluta responsabilidade social e constitucional – a Justiça Eleitoral protege o interesse de toda a comunidade, ainda que simpática ao candidato.

É como dizer a um pimpolho que não coloque a mãozinha sobre a chapa quente antes dela esfriar... Não significa que ele não possa fazer o que deseja, mas que disponha de condições para fazê-lo noutra circunstância, com a cautela devida, sem risco!

Vamos, pois, sobrestar a pretensão, até que o pré-candidato amadureça sua condição moral, enfrentando com responsabilidade as condutas que lhe são atribuídas, e, não, postergando por meio de recursos de toda ordem – como especificamente vem procedendo o deputado GENÉSIO GOULART – a eventual imposição da sanção estatal.

O cargo público, há que se frisar, não deve ser visto como um emprego, mas como uma responsabilidade. Tampouco como fonte de renda, mas como compromisso de empenho e dedicação à nobre função de guiar, conduzir o destino da coletividade. Portanto, deve ser exercido por quem revele condições de servir de paradigma a seus comandados e aos eleitores como um todo.

Se ao menos neste momento o deputado GENÉSIO GOULART não revela ser detentor de ilibada reputação, a obstaculização de sua candidatura não impede que se dedique à causa municipal. Seja como próspero empresário do rentável ramo de transportes (disponível em <http://jukefi-transportes-ltda.br.telelistas.net/vct/transporte-pesado/tubarao/ 90638533.htm> acesso em 24/07/2008), seja como político não investido, deve provar à população que possui um projeto relevante para a evolução da coletividade. Deve demonstrar que as graves imputações assacadas, ainda que verdadeiras, foram superadas pela evolução de sua consciência moral. Isto, por meio de gestos e condutas próprias de quem se compreende e intitula-se capacitado para o exercício da chefia do executivo municipal.

Parafraseando o Ministro AYRES BRITTO, a quantidade de ações judiciais movidas contra o deputado GENÉSIO GOULART evidencia, neste momento, escancarado namoro com a delituosidade, o que deve impedir que lhe seja possibilitada a disputa pela representação dos interesses da coletividade.

Viabilizando esta conclusão, o art. 23, da Lei Complementar nº 64/90 preceitua que `o Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral´.

E sob esta ótica, de forma enérgica assevero que não se trata de medida populista como podem referir alguns, mas, apenas, de compromisso sensato e alinhado com os princípios informativos do processo eleitoral, em especial com a garantia de que não se cometerá injustiça com o próprio eleitorado, que, abrindo mão de parcela de sua liberdade, legitima a assunção da função jurisdicional pelo Estado...

Aliás, importante destacar que o pré-candidato GENÉSIO GOULART não encontra, na presente Impugnação, a suspensão de seus direitos políticos, mas, apenas, o sobrestamento de uma mera chance, possibilidade, que, diante de tão palpáveis elementos negativos, neste momento revela-se de menor importância.

Como bem destaca RENATO DE LIMA CASTRO, Promotor de Justiça em Londrina-PR, "a República Federativa do Brasil é constituída de um Estado de Direito democrático (art. 1º, caput da CF), cujos conceitos exigem que apenas pessoas com uma vida pregressa imaculada, bem conceituada, possam pleitear um cargo eletivo. Com efeito, a expressão República denota a constituição de um regime político em que aquele que exerce um mandato eletivo representa o povo e decide em seu nome, fazendo-o com responsabilidade, honestidade e probidade. O povo, assim, exerce o poder de forma indireta, por meio de seus representantes, mandatários do real titular do poder – o povo. O ser Democrático de um Estado significa que o povo, sendo o destinatário do poder político, participa, de modo regular e baseado em sua livre convicção, do exercício do poder (voto; referendo; etc. são expressões desta participação), podendo e devendo exigir, de seu candidato, uma vida íntegra e absolutamente compatível com a moralidade e probidade. Para exercer o poder em nome do povo, deve o candidato gozar de uma vida pregressa irrepreensível, de um comportamento ético e social que autorize inferir, já no registro da candidatura, que o candidato administrará os bens públicos com responsabilidade, notadamente porque a coisa pública é, por definição constitucional, do povo (res publica). Não é razoável que uma pessoa possa, seria e efetivamente, pleitear um cargo público que exige o compromisso de que administrará a coisa pública com zelo, responsabilidade e moralidade, mas seja possuidor de inúmeras ações penais ou civis contra os valores que deverá, no exercício da função, resguardar (crimes contra a Administração Pública; Ações de Improbidade Administrativa)" (Disponível em <http://portal.rpc.com.br/jl/colunas/conteudo. phtml?tl=1&id=786111&tit=Impugnacao-de-candidato-ficha-suja-compatibilida de-constitucional> acesso em 24/07/2008).

No lançamento da campanha "Eleições Limpas - pelo Voto Livre e Consciente", o Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Presidente do TSE, reafirmou sua convicção no sentido de que "no Brasil, nós falamos muito de qualidade de vida econômica, de qualidade de vida social, de qualidade de vida ecológica, de qualidade de vida ética, e tudo isto é importante. Mas me parece que há uma qualidade de vida, em uma dimensão macro para o nosso País, que precede todas estas. É a qualidade de vida política. Nós precisamos de autenticidade democrática, precisamos de aproximar o político da política porque a política é a mais imprescindível, a mais essencial, a mais bonita, a mais realizadora das vocações humanas. Porque é pela política que se serve ao povo inteiro. Toda a polis, o tempo todo. E o político, por definição, é vocacionado, é aberto para o coletivo. O político é perceptivo, sensível, tem visão de conjunto, visita as bases, tem senso de realidade. O político é o mais imprescindível dos cidadãos. Se é pela religião, convenhamos, que se serve a Deus, que é a instância divina por excelência suprema, é pela política que se serve a esta instância temporal também suprema, acima de todas as outras que é a polis, que é a sociedade. Então, que o político seja digno da política. É tudo o que se quer. Sem rajas de sangue no olho, sem ímpeto persecutório. Ninguém aqui é justiceiro. O que todos nós queremos é uma nova sociedade, à altura da Constituição Brasileira. Porque se estamos experimentando todas estas mudanças qualitativas, a magistratura mesma passa a compreender que não pode se fechar em copas. A magistratura não pode se homiziar em uma torre de marfim. Que ela fuja do vedetismo, do estrelismo, do marketing pessoal (que isso se exige da Magistratura), mas que também se abra para a população. [...] É isso que todos nós queremos. O grande mérito de todo este movimento é da Constituição brasileira de 1988. Uma Constituição que fez da democracia – seja da democracia direta, seja da indireta – digamos, a menina de seus olhos. O valor dos valores é o valor continente, o cântico dos cânticos da Constituição Brasileira é a democracia. E a democracia é um princípio de organização do Estado e da sociedade insuperável porque, em última análise, a democracia tira o povo da platéia e o coloca no palco das decisões que lhe digam respeito. Não pode haver regime melhor do que este. Tal como o concurso público e a licitação, a democracia tem defeitos no varejo, aqui e ali, pontualmente, mas nenhum povo experimentou nada melhor do que concurso público, licitação e democracia. Então, é esta Constituição brasileira que nos estimula, que nos incita, que nos convoca para o engajamento que é eminentemente cívico. Como disse certa vez um publicista, do Rio Grande do Sul, conterrâneo do senador Pedro Simon, Lênio Streck, não façamos da Constituição um latifúndio improdutivo. A Constituição tem que ser um corpo vivo, fazer parte de nosso cotidiano. E como a Constituição prima pela visibilidade, dois dos pilares que ela assentou para a democracia são a visibilidade, a transparência, o poder desnudo, de um lado; de outro lado, a informação em plenitude e com o máximo de qualidade [...]" (Disponível em <http://www.tse.gov.br/sadAdmAgencia/index.jsp?pageDown=noticiaSearch.do%3Facao%3Dget%26id%3D1043418> acesso em 24/07/2008).

E justamente da CONSTITUIÇÃO FEDERAL – que não deve ser tida como `latifúndio improdutivo´ – extrai-se que `art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...] § 9º. Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta´.

Considerando tudo o quanto já versado, pode-se afirmar que o deputado GENÉSIO GOULART detém ilibada vida pregressa? Que preenche o pressuposto de moralidade para o exercício do mandato a que se propõe?

Nesta quadra, considerando a singular pluralidade de demandas contra ele ajuizadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO por atos de improbidade administrativa, e, ainda, a condenação criminal já trânsita em julgado, infiro que não, motivo pelo qual a impugnação ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO deve ser acolhida, obstando-se o registro de sua candidatura.

Conferindo definitivo substrato a esta conclusão, em paradigmático artigo intitulado "Candidatos e idoneidade moral e ética" (disponível em < http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?%20idNoticia=33498 > acesso em 24/07/2008), HÉLIO BICUDO assevera que "De um modo geral, os nossos tribunais têm se furtado a um estudo mais profundo do dispositivo do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal ao advertir que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Com essa aplicação, exclusivamente conforme a letra do dispositivo constitucional e advertindo que in claris cessat interpretacio, não se está indo ao fundo da questão e permitindo, no caso de registro de candidatos a pleitos eleitorais, que pessoas sem idoneidade moral e ética representem o povo brasileiro, seja em nossos Legislativos, seja em postos dos Executivos federal, estadual e municipal. Dispositivo posterior que adveio da emenda constitucional da revisão nº 4, de 7 de junho de 1994, ao referir-se aos "direitos políticos", afirmou que a lei complementar deveria estabelecer "outros casos de inelegibilidade" a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Trata-se de norma que serve de fundamento a uma interpretação que tenha em vista uma visão global da Constituição no que ela representa no seu todo, ao invés de compartimentalizá-la em dispositivos que se possam dizer autônomos".

Para tanto, esclarece que "na verdade, são dois dispositivos constitucionais apenas aparentemente contraditórios. Aliás, ainda que o fossem, caberia ao intérprete encontrar a maneira de conciliá-los. Na verdade, o disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição não impede que, para efeitos eleitorais, seja examinada a vida pregressa dos candidatos a cargos eletivos. Aqui se cuida do direito fundamental à liberdade. Outra é a hipótese da emenda 4/94. Aliás, a Constituição é exigente quanto à probidade dos membros dos Poderes da República. Assim, os juízes do STF serão escolhidos dentre cidadãos, dentre outros requisitos, de reputação ilibada. E o mesmo acontece relativamente aos ministros do STJ. Os juízes ingressam na carreira mediante concurso público onde se exige probidade e conhecimento técnico jurídicos. Ora, se a lei maior exige que os juízes das mais altas Cortes do país tenham representação ilibada, isto só pode ser alcançado se se tiver presente à vida pregressa desses cidadãos".

Com propriedade, sobressai que "é o que também acontece com os membros eleitos do Executivo e Legislativo, cujos candidatos terão considerado na versão da emenda 4/94, a sua vida pregressa (nova redação do parágrafo 9º, do artigo 14, da Constituição Federal). Não há porque não se fazer esse exame, ante a alegação de que o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, só considera culpado o condenado cuja sentença já tiver transitado em julgado. Para se negar registro a uma candidatura, não é preciso que o candidato tenha sido condenado criminalmente e que a sentença condenatória tenha transitado em julgado. O trânsito em julgado tem outros efeitos, tornando obrigatório o encarceramento se a pena for de prisão; tornando certa a obrigação de pagar multa acaso imposta na decisão; ou obrigando a prática de serviços à comunidade. Nesse caso, o juiz vai examinar cada caso e verificar se a vida pregressa do pleiteante a candidato permite a presunção da probidade administrativa e do princípio da moralidade no exercício do mandato. A democracia se faz efetiva com os três poderes do Estado – o Executivo, o Judiciário e o Legislativo – organizados seguindo os princípios da probidade e da moralidade".

Portanto, "vai daí que impõe o exame da vida pregressa dos cidadãos que pretendem atuar em qualquer dos três Poderes, justamente para preservar um nível ético nos dirigentes da Nação-Estado. Isto quer dizer que, no caso de candidatos a cargos eletivos, o princípio da coisa julgada cede o passo a indagações sobre a conduta ética do candidato, à sua vida pregressa. Muitos dos candidatos considerados aptos pela justiça eleitoral para o exercício do mandato, tivessem consideradas suas vidas pregressas, a influência do poder econômico ou o abuso da função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta do Estado, não poderiam participar de pleito eleitoral. Essa interpretação literal do disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição, sem levar em conta o conteúdo da emenda 4/94, é que tem permitido que pessoas com vida pregressa maculada pelo crime, pelo abuso do poder econômico ou de função exercida no plano administrativo continuem a receber o voto popular. Ora, não se pode convir que a vida pregressa da pessoa já denunciada pelo Ministério Público pela prática de delito e que responde, em conseqüência, por processo penal, reúna os requisitos que qualificam uma vida digna a ser considerada em pleito eleitoral representativo".

Com propriedade, mais adiante destaca o eloqüente HÉLIO BICUDO que "os juízes na aplicação da lei devem atender aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum. É norma cravada em nosso direito. Portanto, a norma do artigo 5º, LVII, da Constituição tem de ser interpretada em harmonia com as modificações constantes da emenda 4/94 e os princípios gerais do direito, que deu nova redação ao artigo 14, parágrafo 9º da mesma Carta. Advirta-se ademais que os fins sociais e o bem comum são os fulcros da lei, inclusive da Constituição".

Tratando da hermenêutica constitucional, lança, ainda, a seguinte assertiva: "realmente, de que valeria a emenda em referência determinar o exame da vida pregressa do candidato para proteger a probidade e a moralidade no exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta do Estado, se o agente ainda que submetido a processo penal, não pode ser impedido de participar de pleito eleitoral, porque não ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória! Ademais, o legislador constituinte originário não atentou para a estrutura do Poder Judiciário, cuja lentidão é uma de suas qualificações mais negativas. Quantos anos devem passar, para se obter, no plano criminal, o trânsito em julgado de uma decisão? [...] Não foi, provavelmente, por outro motivo que foi editada a emenda nº 4/94. E nem se alegue que não está ela contida no rol dos direitos e garantias individuais, porque as restrições nela apostas vão nesse mesmo sentido, pois garantem direitos incontestáveis além do indivíduo, à própria sociedade. O artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição, adverte que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados. E que segundo ainda, Gomes Canotilho, "as normas dos direitos fundamentais são entendidas como exigências ou imperativos de otimização que devem ser realizadas, na melhor medida possível, de acordo com o contexto jurídico e respectiva situação prática". E mais, segundo o mesmo constitucionalista: "A ponderação e/ou harmonização no caso concreto é, apesar da perigosa vizinhança de posições decisonistas (F. Muller), uma necessidade inelimitável". (Direito Constitucional, Almedina, 1991, p.661). No caso, a única harmonização possível é a de considerar a norma do artigo 5º, LVII como garantidora do direito fundamental à liberdade".

Conclui o renomado articulista distinguindo que "o dispositivo da emenda 4/94 não atenta contra esse direito fundamental, mas garante os direitos também fundamentais, ínsitos no Estado de Direito democrático de que os possam, realmente – em nome também do direito à liberdade – proporcionar uma representação da sociedade civil voltada para esse mesmo direito. Tendo-se em vista, sobretudo, que o fundamental dentre as finalidades sociais da lei é que se impeça pessoas ímprobas assumirem cadeiras no Legislativo ou posições no Executivo. [...] Na consideração de que os Poderes da República devem ser harmônicos, determina-se que seus membros tenham as mesmas qualificações morais. Não se pode compadecer com a imposição, num caso, de moral ilibada e, no outro, com a condescendência a improbidade e a imoralidade e até com o crime. Com isso, teremos um desequilíbrio no exercício dos poderes constitucionais, incompatível com a estrutura do Estado Democrático de Direito. O Brasil provavelmente seria outro, se pessoas com a sua vida pregressa comprometida com o crime, com a imoralidade e com a falta de ética não se incluíssem entre os candidatos que devam representar a sociedade civil. A responsabilidade, que muitas vezes se quer atribuir ao povo, melhor ficaria nos órgãos do Poder Judiciário que, numa interpretação simplista da Constituição, permitem receber o sufrágio universal, candidatos com a vida pregressa qualificada pelo crime e pela improbidade na atuação como cidadãos ou agentes do poder público" (disponível em < http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?%20idNoticia=33498> acesso em 24/07/2008).

À razão de tão brilhante e emblemático raciocínio, desnecessários argumentos outros para a fundamentação da decisão do presente incidente de Impugnação.

Necessário apenas salientar que a objeção apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ao contrário do referido às fls. 296/306, não se encontra automaticamente obstaculizada pelo contido na Resolução TSE nº 22.842, de 10/06/2008, visto que, segundo o modelo realista da atuação jurisdicional, o magistrado decide segundo sua consciência subjetiva, dispondo, para tanto, das regras que integram o sistema normativo pátrio, com prevalência das disposições inseridas no texto da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que, aliás, segundo o brocardo `lex superior derogat inferiori´, naturalmente se superpõem às normatizações dos Tribunais Superiores.

Do mesmo modo, oportuno lembrar que em sendo nossa Magna Carta do tipo formal, rígida, inadequada a interpretação do sistema normativo `de baixo para cima´, sob pena de se estar afrontando o princípio da supremacia, com o rompimento de todo o sistema de hierarquia normativa.

O que o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL fez, portanto, foi apenas sedimentar o convencimento da maioria de seus membros – ou seja, há significativa simpatia pela tese aqui aplicada – no sentido de exigir o trânsito em julgado de decisão condenatória contra o indivíduo como condição à obstrução de sua candidatura eletiva, o que, consoante referido, ainda não está pacificado, absolutamente.

Destarte, invocando o princípio da harmonização, manifesto alinhamento com o raciocínio ideológico do Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, o que também corresponde à convicção de grande parte – senão maior – dos constitucionalistas do País.

POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta, especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie, com arrimo em o disposto nos arts. 1º, 8º e 23, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, art. 14, § 9º, e 37, da CF/88, e art. 1º, da Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 7 de junho de 1994, especialmente considerando o trânsito em julgado para a defesa, da decisão condenatória lançada nos autos da AÇÃO PENAL POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES nº 075.01. 007150-9 (fls. 08 e 12/24), bem como, ainda, a absoluta presunção de improbidade administrativa e ausência de moralidade no trato da coisa pública, acolho a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 39/54), indeferindo o RRC-Requerimento de Registro de Candidatura de GENÉSIO DE SOUZA GOULART ao cargo de Prefeito do município de Tubarão (fl. 02), o que implica sua tácita inelegibilidade.

Dispenso o Impugnado GENÉSIO DE SOUZA GOULART do pagamento das custas processuais (art. 5º, inc. LXXVII da CF/88, regulamentado pela Lei nº 9.265, de 12.2.1996).

Publique-se e registre-se.

Considerando a observância do prazo estatuído no art. 8º, da Lei Complementar nº 64/90, intime-se via afixação de Edital no mural próprio instalado no átrio do edifício do Foro. Após fluído o prazo recursal, arquive-se imediatamente.

Tubarão, quinta-feira, 24 de julho de 2008.

Luiz Fernando Boller

JUIZ DA 33ª ZONA ELEITORAL

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOLLER, Luiz Fernando. Juiz aceita impugnação de candidatura por "ficha suja". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1853, 28 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16860. Acesso em: 30 dez. 2024.

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