Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Juízo do domicílio da mãe é o competente para decidir guarda de criança levada ilegalmente pelo pai.

Quando o pai não devolve o filho, onde ajuizar a ação?

Agenda 12/05/2014 às 22:58

O STJ recentemente decidiu que o domicílio para ajuizamento de ação, no caso de retenção do filho por aquele que não é seu legítimo guardião, é aquele em que residia o menor.

Decisão justa. Por que apenar a mãe, quando o pai tenta fazer a "sua justiça" com as próprias mãos?
Por mais razões que ele tenha, deve ajuizar a competente ação onde morava a criança, não se prestigiando a nova situação para deslocamento de competência. 
No caso analisado, o pai, sob o argumento de que a filha estaria sendo “vítima de descaso” e se encontraria sob “risco social”, levou a menina consigo e não a devolveu.
Com isso, duas ações foram ajuizadas, uma em Montalvânia (MG) e outra em Limeira (SP). 
Qual o juízo competente para analisar a causa?

Juízo do domicílio da mãe decidirá sobre guarda de criança levada ilegalmente pelo pai

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juízo do domicílio da mãe é competente para julgar ações sobre guarda de filha que foi levada pelo pai, sem autorização judicial, para morar com ele em outro estado. A decisão é da Segunda Seção e seguiu o voto da relatora do conflito de competência, ministra Nancy Andrighi.

Inicialmente, pai e mãe ajuizaram ações cautelares e de guarda da filha comum do casal, uma em Montalvânia (MG) e outra em Limeira (SP). A mãe detinha a guarda da menor, mas o pai, em 2011, à margem do sistema legal, levou a criança para passar alguns dias com sua família e não mais a devolveu, sob o argumento de que ela estaria sendo “vítima de descaso” e se encontraria sob “risco social”. A mãe refutou as acusações.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Na cautelar preparatória de ação de guarda ajuizada pelo pai, o juízo de direito de Montalvânia declinou da competência para o juízo do domicílio da mãe por entender que o pai detinha apenas a posse provisória da menor, sendo que a guarda de fato era da genitora. O pai recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão a ele, fixando a competência na cidade mineira. Sobreveio ordem judicial deferindo a guarda provisória da criança ao pai.

Já na ação de guarda ajuizada pela mãe da menor, o juízo de Limeira, domicílio da mãe, declinou da competência em favor do juízo de Montalvânia, sob o argumento de ser este o domicílio do pai, que estava com a guarda da criança. Houve agravo e o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, “como a criança foi despojada da mãe mediante embuste do pai”, não se poderia prestigiar esta situação para efeito de deslocamento de competência. 

Guarda consolidada
 Em junho de 2013, a ministra Nancy Andrighi determinou a suspensão de ambas ações de guarda até o julgamento definitivo da questão no colegiado. Em seu voto, levado para apreciação da Segunda Seção, a ministra afirmou tratar-se de hipótese de aplicação da Súmula 383 do STJ, “que aponta como o juízo competente para analisar questões envolvendo o interesse do menor aquele do detentor da guarda” – que, no início do imbróglio, era a mãe.
A ministra observou que não se discute a veracidade das afirmações do pai sobre a ocorrência de possível abandono material e psicológico da menor, mas sim a comarca onde deve ser travado esse debate, tendo em vista haver fato objetivo, qual seja, a consolidada guarda legal da criança por sua mãe.
A relatora comentou que o pai pode e deve buscar a alteração da condição da guarda quando entender haver motivos razoáveis para tanto. Porém, “não pode se valer de subterfúgios para impingir ao outro genitor, e também ao Poder Judiciário, situação fática criada à margem do ordenamento legal”.
Assim, a Seção entendeu por fixar a competência para o julgamento das ações no juízo de direito de Limeira, domicílio da mãe. A decisão foi unânime.

linkhttps://plus.google.com/100044718118725455450/about.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Sobre a autora
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Formada em Direito pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo, fui monitora de Direito Tributário e atuei no Poupatempo, na assistência jurídica à comunidade. <br>Advogada especialista em Direito Civil e Processual Civil, frequentei centenas de cursos. Pós graduada em Direito Civil e Processual Civil, última especialização pela Escola Paulista da Magistratura.<br>Trabalho hoje no Judiciário Paulista e dedico-me a estudar, pesquisar e publicar artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"), em diversos meios.<br>Link: https://plus.google.com/100044718118725455450/about

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!