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Cobrança ilegal de tarifa bancária no financiamento de veículo automotor

Cobrança ilegal

Agenda 16/10/2014 às 11:22

RECLAMAÇÃO: FA n.º. RECLAMANTE: RECLAMADA(S): DECISÃO ADMINISTRATIVA RELATÓRIO Trata-se de Reclamação proposta pelo Consumidor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificado nos autos, contra a Empresa Reclamada XXXXXXXXXXXXXX:

RECLAMAÇÃO: FA n.º.       

RECLAMANTE:  

RECLAMADA(S):

DECISÃO ADMINISTRATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Reclamação proposta pelo Consumidor  XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificado nos autos, contra a Empresa Reclamada XXXXXXXXXXXXXX: Aduz o consumidor que  efetuou um financiamento de um veiculo da HONDA – Modelo CG TITAN ES MIX G0B 2010, junto ao XXXXXXXX, conforme pode ser observado na documentação ora anexado. Aduz o Consumidor que ao receber o contrato firmado entre as partes, percebeu a cobrança de TAXAS que ele entende como indevidas quais sejam: Gravame Eletrônico R$ 42,11,Registro de contrato no valor de R$50,00, Tarifa de Cadastro no valor de R$498,00 totalizando um valor atualizado de R$ 889, 05, conforme tabela de atualização monetária em anexo. Ante o fato acima relatado, vem requerer a intermediação do PROCON/PE, para que seja efetuado pelo Reclamado o RESSARCIMENTO EM DOBRO DE TODAS AS TAXAS COBRADAS INDEVIDAMENTE, CONFORME CÁLCULO ATUALIZADO EM ANEXO, POR TRATAR-SE DE CUSTOS DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO e não do consumidor conforme preceitua o CDC.

Registrada a Reclamação neste Órgão em 16/09/2013, conforme se observa as partes foram NOTIFICADAS  regularmente o consumidor e o reclamado respectivamente através de Termo de Notificação e AR de ( fls.04 e fls.12 ) dos autos.

No dia designado para a audiência em  17/01/2014 às  ( fls30 ) dos autos, realizado o pregão, constatou-se as presenças do reclamante e, do  Reclamado XXXXXXXXXXXXXXXXX, através de seu preposto devidamente habilitado nos autos, conforme carta de preposição  acostada   às  ( fls.13 )  dos autos. Houve juntada de defesa escrita em audiência nos autos por parte do reclamado, conforme consta às ( fls.20/23 ).

DA FUNDAMENTAÇÃO

O caso em pauta trata-se de relação de consumo, devendo ser regida pela lei consumerista ( Art.2º da Lei 8.078/1990 ), já que fora demonstrado a existência de uma relação jurídica de direito econômico entre fornecedor e consumidor conforme contrato de financiamento acostado aos autos às ( fls.05/06 ), tendo como objeto a prestação de serviço de financiamento de veículo automotores, que tem relação de consumo.

As tarifas ora cobradas pelo reclamado denominadas de: TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO no valor de R$ 42,11, ( Quarenta e Dois Reais e Onze Centavos ), TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO no valor de R$50,00, ( Cinquenta Reais ) e TARIFA DE CADASTRO no valor de R$498,00  ( Quatrocentos e Noventa e Oito Reais ) que totalizam as cobranças indevidas e atualizadas nos valores de R$ R$ 889, 05, ( Oitocentos e Oitenta e Nove Reais e Cinco Centavos ), conforme consta na planilha da Douta Contadoria deste Órgão às ( fls.04 ). Apesar  de estarem essas tarifas inseridas no contrato, tais cobranças fere a ordem pública o que viola literal lei estadual, que proíbe tais cobranças, o que são nulas de pleno direito, pois ainda constitui-se venda casada, bem como o direito do consumidor revê-las, prescreveria nos termos do ( Art.205 do Código Civil ).

A ordem pública anula todo e qualquer pacto que visa causar enriquecimento sem causa em desfavor do consumidor bem como tais cobranças ilegais viola ainda o ( Artigo 51, incisos: IV e  § 1º, seus incisos:  II e III do CDC c/c Art. 876 e Art.884,  Parágrafo único Código Civil ), por serem cobranças excessivas e onerosas.

Tais cobranças ferem frontalmente a lei consumerista, vez que ainda constituem cobranças absurdas, onerosas e venda casada para o contrato e, inclusive pode ser anulada pelo crivo do judiciário com respalde nos ( Art.39, V; Art.42; Parágrafo único, Art.46  Art.51, §2° e Art.54, § 3o  do CDC  c/c Art.1º da lei n.º. 14.689, de 4 de junho de 2012 ) e devolvidas em dobro.

No presente caso concreto é de direito que o consumidor nos termos do ( Art.7º, Caput e Art.42, parágrafo único do CDC c/c Art. 876 e Art.884,  Parágrafo único Código Civil ), receba os valores pagos e cobrados ilegalmente em dobro, pois se encontra caracterizando a má fé no negocio jurídico, vez que é notório e em outras demandas o reclamado já fora penalizado anteriormente e continua este exigindo e cobrando tais tarifas.

Como se vê, nos ( Art. 4º, III e Art. 51, IV do CDC )  não fala em prova de má-fé, mas sim, já penaliza o ato que não seja de boa-fé, presumindo conduta contrária aos preceitos do código consumerista e, consequentemente ofendendo os princípios da boa-fé objetiva prevista na norma. A má fé nas relações contratuais de consumo pressupõe uma relação que seja “consideradas iníquas, abusivas, ou coloquem o consumidor contratante em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; logo essa relação constitui evidente má fé.

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E sendo tais tarifas cobradas por prestação de serviço, constitui também exigência direta   que caracteriza em venda casada ( Art.39, V do CDC ). È evidentemente e lógico, que para um consumidor ter que adquirir um bem principal, ficando obrigada  a submeterem-se a pagar por uma outra prestação de serviço, o que se constitui práticas abusivas  e venda casada conforme dispõe o   ( Art.39, Inciso: I do Código de Defesa do Consumidor ), o que é vedado pela norma. 

Os Estados podem legislar concorrentemente sobre direito do consumidor que se encontra constitucionalmente elencado na  esfera do  “direito econômico” ( Art.5º, XXX; Art.24, V; Art.25,§1º; Art.170, V da Constituição Federal ), portanto naquilo que contrariar o ( Art.1º  da  lei n.º. 14.689, de 4 de junho de 2012 ), tais cobranças não pode valer, pois se assim vingar estaremos enforcando o direito Brasileiro. 

Somente através de interposição de uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, é que a norma estadual supracitada, poderá ser declarada ou não sem vigência pela a eventual inconstitucionalidade, portanto, enquanto a mesma encontra-se vigente deve o povo e a sociedade cumpre-la, pois foi uma lei a nível estadual que teve o aval da lei maior a nossa Carta Magna de 1988.

Nas jurisprudências de nosso país afora dos Egrégios Tribunais de Justiças tem decidido em favor  do consumidor, quanto à ilegalidade da cobrança de tarifa ( Apelação n° 9162682-70.2005.8.26.0000 – SP, Apelação n.º 70044999738-RS, RE n.º. 585.121/RS - STF ARE n.º. 670945 / MG – STF ADI n.º.2.591/DF ). Na pior das hipóteses, poderia a jurisprudência permitir tais cobranças com valores insignificantes, mas nunca em valores volumosos ou exagerados.

Nesse sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já se posicionou contras essas cobranças ilegais em decisão terminativa do Ministro Luiz Fux a seguir transcrito:

“ARE 742846 / MT - MATO GROSSORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVORelator(a): Min Luiz Fux Julgamento: 12/06/2013

Publicação: DJe-117 DIVULG 18/06/2013 PUBLIC 19/06/2013

[.......]

4. A cobrança da Taxa de Retorno ( Serviços de Terceiros), TAC ( Taxa de Abertura de Crédito) e TEC ( taxa de Emissão de Carnê), são atividades que têm como único escopo verificar a solvabilidade do mutuário, ônus inerente a própria atividade bancária, não há qualquer base legal para que o banco transfira um encargo seu ao consumidor, cobrando uma tarifa sem que fornecer um serviço correspondente, não podendo simplesmente onerar o cliente com um procedimento decorrente da sua própria atividade. A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios, que já estão embutidos nas prestações, de modo que qualquer outra cobrança constitui abusividade, importando em enriquecimento sem causa do Banco e desvantagem exagerada para o consumidor, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.

 5. O ressarcimento nos casos de TAXA DE RETORNO, deve ser em dobro na forma preconizada no parágrafo único do art. 42 do CDC, não havendo sequer cogitar-se a hipótese de engano justificável ou ausência de má-fé, pois, é não é crível que a cobrança tenha sido realizada sem o consentimento ou à revelia do agente financiador, porquanto trata-se de procedimento comum dentre as instituições bancarias, consiste no valor pago pelas financiadoras aos revendedores de veículos, cujo pagamento ou arrendamento mercantil de forma obscura, implicando ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, por flagrante ferir de forma direta os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o repasse dessa TAXA ao consumidor fere o disposto no art. 39 do CDC, em específico, os incisos I, V, VI e XI, assim como o art. 51 do CDC supra citado que estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas e impostas ao consumidor.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

[......]

    

Ex positis, NÃO CONHEÇO do agravo.

  

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2013.

  

Ministro Luiz Fux

Relator”

Recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu contrariamente contra as cobranças dessas Tarifas Bancárias no financiamento de veículo no seguinte julgado:

“RECLAMACAO Nº 17.063 - PE (2014/0052529-5)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA RECLAMANTE : COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL ADVOGADO : ALBADILO SILVA CARVALHO RECLAMADO : QUARTA TURMA DO COLEGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERES. : LUCY VALENCA GUEDES ADVOGADO : RAFAEL CAVALCANTI 

DECISAO 

[...]

No caso dos autos, o acórdão impugnado afastou a cobrança das tarifas com fundamento na aplicação de legislação estadual própria, tema não alcançado no recurso especial repetitivo apontado pela parte reclamante.

Confira-se:

[...]

Ressalte-se, ainda, que o art. 1º da lei estadual nº 12.702/2004, que encontra-se em plena vigência, veda expressamente a cobrança discutida na presente ação.  “Art. 1º. Fica vedado no âmbito do estado de Pernambuco, a cobrança de Taxas de Aberturas de Crédito, Taxas de Abertura de Cadastro ou todas e quaisquer tarifas que caracterizem despesas acessórias na compra de bens, imóveis e semoventes no estado de Pernambuco.”

Resta claro, portanto, que a cobrança dessas tarifas, no Estado de Pernambuco e ilegal. E oportuno ressaltar que a referida lei estadual encontra-se em plena vigência, uma vez que não ha qualquer inconstitucionalidade declarada pelo controle concentrado ou difuso. Ademais, entendo que o Estado da Federação possui competência concorrente para legislar sobre direito tributário, financeiro, econômico e consumo, na forma do artigo 24, I e V da Constituição Federal

(...) 

Saliento que ao caso não se aplicam as exceções constantes do julgamento da Reclamação do STJ nº 4892/2010 e do Recurso Especial nº 1.251.331-RS (2011/0096435-40), uma vez que no meu entender, não se aplica aos casos que tramitam no Estado de Pernambuco, vez que aqui ha uma lei Estadual que expressamente veda a cobrança de todas as tarifas extras no referido contrato" (fls. 33/34 e-STJ).

Com isso, observa-se que a reclamante pretende utilizar-se de remédio processual inadequado, invocando a aplicação de entendimento firmado em julgado submetido ao rito do art.543-C, do CPC, o qual não possui o alcance pretendido.

Assim, não ha se falar em ofensa a jurisprudência consolidada pelo STJ. Ressalte-se, por fim, que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Ante o exposto, indefiro de plano a reclamação. 

Publique-se. 

Intimem-se. Arquive-se. 

Brasilia (DF), 17 de marco de 2014. 

Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA 

Relator

PIETRO DUARTE”

Quanto ao Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa - a chamada capacidade normativa de conjuntura -- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.

Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta ao CDC.  Nesse sentido amplo o Egrégio Supremo Tribunal já pacificou, no acórdão a seguir ( ADI n.º. 2591 / DF - STF ).

Com efeito, é constitucional a lei do Estado de Pernambuco,         ( Art.1º  da  lei n.º. 14.689, de 4 de junho de 2012 ), não fere a competência da União, pois é cediço entendimento de que a ( Constituição Federal no Art. 24, Incisos: V e VIII ), atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor. Nesse sentido o ( Art.24, § 1º,  da Constituição Federal ), esclarece que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União, limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

Nesse sentido, o ( Art.24, § 2º da Constituição Federal ) que fixa a competência da União para as normas gerais, não exclui a suplementar dos Estados, o que já vem sendo disciplinado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no seguinte julgado “Verbis”:

“ADI 2832 / PR - PARANÁ

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKIJulgamento:  07/05/2008 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 12.420/99, do Estado do Paraná. Consumo. Comercialização de combustíveis no Estado. Consumidor. Direito de obter informações sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos. Proibição de revenda em postos com marca e identificação visual de outra distribuidora. Prevenção de publicidade enganosa. Sanções administrativas. Admissibilidade. Inexistência de ofensa aos arts. 22, Incs: I, IV e XII, 170, incs. IV, 177, §§ 1º e 2º, e 238, todos da CF. Ação julgada improcedente. Aplicação dos arts. 24, Incs: V e VIII, cc. § 2º, e 170, inc. V, da CF. É constitucional a Lei nº 12.420, de 13 de janeiro de 1999, do Estado do Paraná, que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre a natureza, procedência e qualidade de produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores do Estado. Precedentes ADI 2832 / PR – PARANÁ”

Assim sendo, pois tratar-se de uma relação de Consumo, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor -CDC claramente demonstrado existir a relação jurídica e econômica entre fornecedor e consumidor.

Ocorrendo ofensa explícita em inobservância ao princípio da boa-fé objetiva e da transparência contratual, é dever a aplicação de sanção ao reclamado nos termos seguintes.  Portanto classifico que a ação em relação ao Reclamado é considerada fundamentada em relação ao objeto da lide, tornando-se a RECLAMAÇÃO COMO FUNDAMENTADA NÃO ATENDIDA, devendo além da pena ser o reclamado inscrito no cadastro do SINDEC.

DO ENQUADRAMENTO LEGAL

 Na presente reclamação consta-se de plano o cometimento de prática infrativa conceituada em infração pelo reclamado XXXXXXXXXXXXXXXX capitulada nos ( Art.39, V; Art.42; Parágrafo único, Art.46  Art.51, §2° e Art.54, § 3o  do CDC  c/c Art.1º da lei n.º. 14.689,  de  4  de junho de 2012  combinado com Art. 876 e Art.884,  Parágrafo único do Código Civil ), bem como pelo saneamento o processo administrativo autoriza a aplicação de pena administrativa de multa na conformidade  está no que dispõe o ( Art. 18, Inciso: I, § 1º;  Art.33, §2º do Decreto Federal n.º. 2181/1997 c/c Art.56, Incisos: I da lei n.º.8.078/1990 ).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, JULGO a presente RECLAMAÇÃO como FUNDAMENTADA NÃO ATENDIDA em relação ao reclamado e, sendo o seu ato de descumprimento constituindo infração administrativa aos ( Art.39, V; Art.42; Parágrafo único, Art.46  Art.51, §2° e Art.54, § 3o  do CDC  c/c Art.1º da lei n.º. 14.689,  de  4  de junho de 2012  combinado com Art. 876 e Art.884,  Parágrafo único do Código Civil   ), que é de natureza consumerista, ora evidenciada e consequentemente por dever legal, considerando a natureza da infração e as circunstancias agravantes, diante do que dispõe o ( Art.56, Incisos: I da lei n.º.8.078/1990 combinado com o Art. 18, Inciso: I, Art.26, IV e Art.28 do Decreto Federal n.º. 2181/1997 ), APLICO a pena de MULTA PECUNIÁRIA ADMINISTRATIVA capitulada  nos ( Art.56, Incisos: I da lei n.º.8.078/1990 combinado com o Art. 18, Inciso: I do Decreto Federal n.º. 2181/1997 ) ao qual arbitro no valor  de R$2.500,00 ( Dois Mil e Quinhentos Reais  ),  em desfavor do reclamado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX sendo o valor atualizado pela TAXA SELIC.

Na presente reclamação vislumbra-se lesão ao consumidor devendo ser as empresa reclamada XXXXXXXXXXXXXXXXXXX incluído no cadastrada no SINDEC de acordo com o ( Art. 44 do CDC e 57 II e seguinte do 2.181/1997 ).

Recife, 11 de fevereiro de 2014

____________________

JUSCELINO DA ROCHA

OAB/PE n.º.17.840

HOMOLOGO a presente decisão.

Notifique-se o Reclamado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX para efetuar o recolhimento da multa no prazo de 10 (dez) dias, ou querendo apresentar recurso em igual período, conforme ( Art. 46, § 29 e Art. 49, caput ambos do Decreto Federal n.º.2.181/1997 ). No caso de Recurso não interposto ou o do seu improvimento total ou parcial caso o valor da multa não seja quitada em até 30 (trinta) dias, que se proceda a inscrição do débito em dívida ativa estadual, na forma do  ( Art. 55 do Decreto Federal de n.e 2.181/1997 ), devendo, ao final do mencionado prazo, incidir atualização monetária de acordo com a TAXA SELIC, conforme dispõe o     ( Art. 14, l da Lei Estadual n.º. 13.178, de 29 de  Dezembro de  2006 ).

Recife (PE), 11 de fevereiro de 2014 

__________________________________

JOSÉ CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA

GERENTE GERAL DO PROCON/PE

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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