A estabilidade provisória da gestante consubstancia-se em garantia constitucional que tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, e, à luz do art. 10, II, do ADCT e da Súmula 244 do TST, traduz-se em direito irrenunciável. No entanto, a recusa injustifica à reintegração visando apenas o recebimento a reparação pecuniária sem a contraprestação de serviços, caracteriza abuso de direito.
Abaixo recentes julgado do TRT3ª Região a respeito.
0010390-20.2020.5.03.0034 (RO) (PJe - assinado em 03/02/2021)
Disponibilização: | 04/02/2021. |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Redator: | Ricardo Antonio Mohallem |
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. O art. 10, II, "b", do ADCT da CR/88 prevê a garantia de emprego à gestante, vedando sua dispensa arbitrária. A consequência óbvia do desrespeito a esse preceito é a reintegração da trabalhadora ao emprego, exceto se desaconselhável. Todavia, a empregada que se recusa a retornar ao emprego, pretendendo apenas a reparação pecuniária, exerce abusivamente o seu direito, desvirtuando-o. |
0010260-98.2020.5.03.0173 (RO) (PJe - assinado em 10/02/2021)
Disponibilização: | 10/02/2021. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 558. Boletim: Não. |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Relator: | Des.Gisele de Cassia VD Macedo |
Tema: | ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - REINTEGRAÇÃO - RECUSA |
ESTABILIDADE DA GESTANTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. À empregada grávida não é facultada a recusa em permanecer no emprego sem justificativa relevante, com a possibilidade da troca da garantia constitucional por simples indenização financeira, pois o art. 10, II, "b", do ADCT, garante à gestante o direito ao emprego, e não a simples percepção de salários sem a correspondente prestação de serviços. A violação do princípio da boa-fé objetiva não pode ser acolhida pelo Poder Judiciário, notadamente se há prova inequívoca de que a empregada jamais pretendeu retornar ao trabalho. Fonte: https://juris.trt3.jus.br/juris/consultaBaseCompleta.htm |