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Sentença na ação civil pública no caso do acidente radioativo com césio 137 em Goiânia

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Agenda 01/05/2000 às 00:00

C) Do mérito

C.1) Do acidente radiológico

Conforme restou apurado, o acidente radiológico foi causado pela violação da bomba de Césio 137, anteriormente abandonada na antiga sede do INSTITUTO GOIANO DE RADIOTERAPIA - IGR.

Os fatos aconteceram consoante narrado na vestibular. Eis o resumo, como já relatado acima.

Em 1972, o INSTITUTO GOIANO DE RADIOTERAPIA - IGR, então com sede na Avenida Paranaíba, nº 1.587, Setor Central, nesta Capital, devidamente autorizado pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, ESTADO DE GOIÁS - CNEN, adquiriu em São Paulo-SP uma bomba de Césio 137, de fabricação italiana, a fim de utilizá-la na prestação de serviços radiológicos. O terreno em que funcionava o IGR era pertencente à Santa Casa de Misericórdia, que o vendeu ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO. Então, pressionado a deixar o aludido local, o IGR transferiu sua sede a outro endereço, terminando por abandonar no antigo prédio a já obsoleta bomba de Césio 137, sem ao menos comunicar o fato à CNEN ou à Secretaria Estadual de Saúde. Em 04/05/87, iniciou-se a demolição da construção, a mando do ex-sócio do IGR, AMAURILLO MONTEIRO DE OLIVEIRA, culminando com a destruição quase total do prédio original, que o deixou sem telhado, portas ou janelas, a despeito da existência no local, sem quaisquer avisos ou advertências, da mencionada bomba de Césio 137. No dia 13/09/87, dois catadores de papel, de nomes WAGNER MOTA PEREIRA e ROBERTO SANTOS ALVES, adentraram os escombros e levaram consigo, entre outros objetos, a bomba abandonada. Seqüencialmente, o objeto radioativo foi partido em duas peças, uma maior, pesando 300 quilos, e outra de 120 quilogramas. A peça menor foi transportada até a casa de ROBERTO SANTOS ALVES, onde foi violada à base de marretadas, até atingir-se a janela de irídio, dentro da qual estava armazenada a substância radioativa. No dia 14/09/87, outras duas pessoas foram até os escombros da antiga sede do IGR e de lá levaram a peça maior, posteriormente vendida ao "ferro velho" de propriedade de DEVAIR ALVES FERREIRA, que a depositou na sala de sua residência. A partir daí, várias outras pessoas mantiveram contato com a substância radioativa, conforme amplamente conhecido.

Vale ressaltar não ter havido controvérsias a respeito da veracidade dos fatos, mas, tão-somente, divergências quanto à sua adequação jurídica. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 302, caput, parte final, do CPC.

C.2) Da responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes de condutas omissivas

Já foi salientado que não se pode aplicar ao caso em tela as novas regras constitucionais previstas nos artigos 21, XXIII, c, e 225, §3º. Outrossim, a moldura fática não permite a incidência da Lei 6.453/77, que trata de danos em instalações termonucleares.

Não obstante, é plenamente subsumível o acidente radiológico com o Césio 137 ao conceito de dano de ambiental, conforme prevê o art. 3º, I a III, da Lei 6.938/81:

"Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

............."

Nessa linha, mostra-se também válida a invocação da regra prevista no art. 14, §1º, em combinação com o disposto no art. 3º, IV, do mesmo diploma, verbis:

"Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

...........................................

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

............................................

Art. 14. - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

..................................." (Grifei)

Assim, percebe-se que, já na época da ocorrência do acidente, contemplava o direito positivo a responsabilidade objetiva por dano ambiental, tornando dispensável a perquirição em torno da culpa do poluidor, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.

Ademais, no caso dos entes de direito público, vigorava também a responsabilidade objetiva inserida no disposto no art. 107. da EC 01/69.

Comentando o aludido art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, assevera TOSHIO MUKAI:

"Portanto, segundo esse texto, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar danos que causar ao meio ambiente, e a terceiros, desde que tanto o meio ambiente como os terceiros deverão se afetados por sua atividade. Tudo isso sem indagação da existência ou não de culpa do poluidor.

Verifica-se, assim, que o que empenha a responsabilidade do poluidor é a sua atividade lesiva ao meio ambiente e a terceiros. Fica, portanto, de fora desse quadro qualquer atividade que não possa ser debitada ao poluidor, tais como a ação de terceiros, vítima ou não, e, evidentemente, nesse rol, ainda se poderia colocar o caso fortuito (evento causado pela ação humana de terceiros) e a força maior (evento causado pela natureza).

Conclui-se, assim, com base nesses raciocínios jurídicos, à semelhança do que ocorre no âmbito da responsabilidade objetiva do Estado, que no Direito positivo pátrio, a responsabilidade pelos danos ambientais é a da modalidade do risco criado (admitindo as excludentes da culpa da vítima, da força maior e do caso fortuito), nos exatos e expressos termos do §1º do art. 14. da Lei Federal nº 6.938/81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente." (Grifei - Direito Ambiental sistematizado. 3ª ed. Rio : Forense Universitária, 1998, p. 61)

Das transcrições acima, extraem-se as seguintes premissas: 1) é a atividade poluidora (ainda que indireta - art. 3º, IV, da Lei 6.938/81) que provoca a aplicação da regra da responsabilidade objetiva; 2) a responsabilidade sem culpa por danos ambientais segue os parâmetros da responsabilidade objetiva do Estado.

Compulsando os autos, denota-se que o MPF imputa a responsabilização de pessoas jurídicas de direito público em razão de condutas omissivas.

Neste campo das condutas negativas, de seu turno, a mais abalizada doutrina acaba por deslocar a discussão às raias da teoria subjetiva, que exige a demonstração de culpa ou dolo. Veja-se a seguinte lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

"Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.

Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E sendo responsabilidade por ilícito é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva." (Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo : Malheiros, 1996, p. 586).

Outro não é o escólio de CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO (Temas de Direito Público. 1ª ed. 2ª tir. Belo Horizonte : Del Rey, 1997, p. 497). Também nesse sentido, STF: 2ª Turma, RE 140.270/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU de 18/10/96, p. 39.859; 2ª Turma, RE 179.147/SP, Min. CARLOS VELLOSO, DJU de 27/02/98, p. 18; TRF da 4ª Região: 4ª Turma, AC 97.401222-5/SC, Rel. desig. Juiz AMIR FINOCCHIARO SARTI, DJU de 17/09/97, p. 75.102; 4ª Turma, AC 95.460816-7/RS, Rel. desig. Juiz AMIR FINOCCHIARO SARTI, DJU 06/05/98, p. 988.

Nada obstante, conforme será mais explorado, a regra da responsabilidade objetiva, ainda que por ato omissivo, é plenamente aplicável aos casos em que o dano ambiental tenha sido deflagrado por materiais ou equipamentos sujeitos a monopólio estatal (cf. TOSHIO MUKAI. Direito ambiental sistematizado. 3ª ed. Rio : Forense Universitária, 1998, p. 74).

C.3) Do nexo causal

Entre as várias teorias relativas ao nexo causal necessário à pretensão indenizatória destaca-se a teoria da causa próxima ou direta, segundo a qual a causa seria a "condição cronologicamente mais próxima do evento que se quer imputar" (YUSSEF SAHID CAHALI, op. cit., p. 95).

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O Supremo Tribunal Federal, por inspiração do art. 1.060. do Código Civil, no julgamento do RE 130.764/PR, estendeu essa teoria ao campo da responsabilidade extracontratual do Estado:

"Ementa:

Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido vários meses antes.

- A responsabilidade do Estado, embora objetiva por forca do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no parágrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuida a seus agentes e o dano causado a terceiros.

- Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e da causalidade adequada.

- No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensável para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, é inequívoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidência da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o parágrafo 6º do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão.

Recurso extraordinário conhecido e provido." (1ª Turma, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJU de 07/08/92, p. 11.782)

Com efeito, lê-se do voto do eminente Ministro MOREIRA ALVES que a aludida teoria "só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva."

A despeito do prestígio que lhe deu o STF, em muitos casos, a opção pela teoria da causa imediata é de todo inconveniente. Na espécie, e.g., a doutrina deixaria à margem de responsabilização civil todos os comportamentos anteriores à concausa relativa à violação da bomba de Césio 137.

É de se concordar, então, com as palavras de ROBERTO BREBBIA, citado por YUSSEF CAHALI:

"Este critério simplista de imputação do resultado à condição mais próxima no tempo não pode conduzir a soluções que possam ser consideradas aceitáveis, pois a experiência indica que o antecedente mais próximo não é sempre o que realmente teria determinado o resultado; por exemplo, se uma pessoa danifica dolosa ou culposamente a barra de direção de um veículo ignorando o motorista esse fato, o acidente que ocorrer pela quebra não pode ser imputado ao motorista, não obstante haver este executado a condição mais próxima ao resultado ao colocar em marcha o veículo." (Op. cit., p. 98)

Sem rebeldia, porém, ao raciocínio externado pelo STF no RE 130.764/PR, estou em que a utilização da genérica regra do art. 1.060. do CC não pode ser defendida em face de danos ambientais.

É que o art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, após normatizar o que vem a ser dano ambiental (inciso III), conceituou o poluidor como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental " (Grifei). Assim, combinado esse dispositivo com o art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, vê-se que o legislador ambiental, distanciando-se da doutrina da causa direta, albergou a teoria da responsabilização pela autoria indireta do dano ambiental.

Por óbvio, a exceção à teoria da causa direta na fixação do nexo causal do evento danoso não poderá conduzir a situações desarrazoadas, como a da retroatividade infinita. O limite desse critério, então, deverá ater-se a alguma baliza no tempo. Assim, pode-se estabelecer o fator atinente à última chance clara de evitar o dano (cf. YUSSEF SAHID CAHALI, op. cit., p. 100/101).

Atenuando, portanto, a teoria da causa imediata pura, aconselha-se, na identificação do nexo causal, a verificação de quem teve a melhor ou a mais eficiente condição de impedir o dano ou influenciar para que ele não acontecesse.

C.4) Dos danos

A configuração de danos ambientais no maior acidente radiológico do mundo é notória, podendo ainda ser aferida a partir da farta documentação coligida aos autos, mormente: pelo dossiê elaborado pela CNEN (fls. 972/979); Relatório de Acompanhamento Aéreo da Cidade de Goiânia (fls. 980/996), também assinado por técnicos da CNEN; Relatório da CNEN de fls. 997/1.110; bem como pelo livro confeccionado pela Agência Internacional de Energia Atômica intitulado The radiological accident in Goiânia (fls. 1.112/1.195).

O acidente radiológico gerou a contaminação de vários locais nesta Capital, obrigando a mobilização de centenas de técnicos e agentes públicos, que procederam, entre outras providências, à evacuação de casas e à medição individual de dezenas de milhares de pessoas. Além disso, ocasionou o infortúnio a coleta de 14 toneladas de material radioativo, hoje armazenadas em depósito especial erguido em Abadia de Goiás-GO. Pacífica, portanto, a configuração das hipóteses descritas nos incisos I a III do art. 3º da Lei 6.938/81.

Outrossim, foram catalogados danos físicos que fatalmente vitimaram 4 pessoas, além de atingir, direta ou indiretamente, outras centenas, das quais 621 foram distribuídas, para fins de acompanhamento pela extinta FUNLEIDE, nos seguintes grupos: a) Grupos I: 57 pessoas envolvidas diretamente no acidente, com maior grau de contaminação interna e externa, com queimaduras de pele e radiodermites; Grupo II: 50 pessoas também contaminadas, porém sem queimaduras de pele ou radiodermites; e Grupo III: outras 514 pessoas acompanhadas anualmente, com dosimetria baixa ou não detectada, como é o caso dos familiares das vítimas dos Grupos I e II, profissionais que trabalharam no acidente e funcionários da Vigilância Sanitária estadual. (Conforme relatório de fls. 6.550/6.553). Sobre o assunto, destacam-se ainda estes documentos: laudo pericial das vítimas fatais, elaborado pela Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP (fls. 2.382/2.397); fichas de acompanhamento médico das vítimas falecidas LEIDE DAS NEVES FERREIRA, MARIA GABRIELA FERREIRA, ISRAEL BATISTA DOS SANTOS e ADMILSON ALVES DE SOUZA (fls. 2.436/2.582).

C.5) Da responsabilidade civil dos Réus remanescentes
C.5.1) Da autoria

Pela narração dos fatos, dessume-se que a causa imediata da ocorrência do acidente foi o vilipêndio do recipiente que isolava os efeitos do material radioativo. Assim, os autores imediatos do infortúnio foram os catadores de papel WAGNER MOTA PEREIRA e ROBERTO SANTOS ALVES, os quais, entretanto, não foram incluídos no pólo passivo da relação processual.

É bem verdade que a bomba de Césio havia sido anteriormente abandonada pelo IGR. Da mesma forma, em se tratando de res derelictae, os referidos catadores não teriam óbices, via de regra, à aquisição da propriedade de coisas móveis (art. 592. do CC).

Contudo, compaixão à parte, cuidando-se de material radioativo, as mesmas normas especiais de controle que vigoravam em relação ao IGR também condicionavam a aquisição da propriedade da bomba de Césio por parte de WAGNER MOTA PEREIRA e ROBERTO SANTOS ALVES à prévia autorização da CNEN (art. 2º da Lei 6.189/74), conduzindo assim à inaplicação da regra do Direito Civil, com a conseqüente nulidade do ato de transposição de domínio da coisa móvel. Essa conclusão, portanto, deflagra a responsabilidade civil dos catadores de papel pela ocorrência do acidente a que deram causa direta ao violarem a peça de Césio.

Isso não quer dizer que os catadores de papel poderiam ser penalmente responsabilizados pela conduta pois, certamente, não tinham potencial conhecimento da ilicitude do rompimento do invólucro da substância radioativa, o que afastaria a culpabilidade do fato. Porém, na esfera cível, é inegável que ambos incorreriam, se acionados, na responsabilidade objetiva prevista na norma do §1º do art. 14. da Lei 6.938/81.

De outra banda, restou esclarecido que a responsabilidade por dano ambiental comporta também a sujeição passiva dos chamados autores mediatos, nos termos do art. 14, §1º, c/c art. 3º, IV, todos da Lei 6.938/81. Em face desses autores mediatos, então, cabe a aplicação da norma extensiva do art. 1.518. do CC, que disciplina a responsabilidade solidária nos ilícitos extracontratuais.

C.5.2) Da responsabilidade da CNEN

Conforme já sustentado quando da identificação de sua legitimidade passiva, cabia à CNEN o exercício exclusivo do monopólio sobre o controle, o licenciamento e a utilização dos radioisótopos artificiais, entre os quais insere-se a substância contida na bomba de Césio 137, tudo nos termos da Lei 4.118/62, Lei 6.182/74 e Decreto-Lei 1.982/82.

À autarquia em tela foi atribuída parcela de responsabilidade civil pelo sinistro, ao argumento de que agiu de forma omissa ao descuidar-se de sua tarefa fiscalizatória da utilização dos radioisótopos.

A CNEN não alegou em seu favor a presença de excludente de ilicitude, mas tão-somente repassou a culpa do acidente às autoridades da vigilância sanitária da União e do Estado de Goiás.

Os termos dessa linha defensiva, porém, já foram rebatidos quando da fixação da legitimidade passiva da CNEN, decidindo-se pela inclusão, em tese, do comportamento omissivo ao rol de suas atribuições legais.

Concretamente, o nexo de causalidade, ainda que indireto, é iniludível. A autarquia poderia ter evitado o comportamento danoso caso seus agentes de fiscalização tivessem exercido de fato um efetivo controle sobre a utilização do material radiológico, há muito abandonado na antiga sede do IGR. Houve falha do serviço de fiscalização do ente estatal.

A despeito de imputada à CNEN uma conduta omissiva, é caso de excepcional aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, por se tratar de acidente com material sujeito ao monopólio que lhe foi delegado. Nesse sentido, confira-se a seguinte passagem de TOSHIO MUKAI:

"Responsabilidade solidária da Administração por acidentes ecológicos decorrentes de causas múltiplas com culpa ou dolo - Nestas hipóteses, se o acidente decorrer de culpa grave, in vigilando ou in omittendo da Administração, ou ainda de aprovações dela, sejam ilegais ou legais, e em existindo nesta última hipótese, sacrifício especial, considerando-se o que expusemos em relação às duas anteriores, não há dúvida de que a responsabilização solidária emergirá.

Se, contudo, o acidente ocorrer, independentemente de ato da Administração (comissivo) ou de sua omissão grave, não se poderá falar em responsabilidade solidária.

Por outro lado, quando o acidente ecológico advier de ação ou omissão em relação a materiais ou equipamentos (ou deles decorrentes) de sua titularidade ou cujo manuseio, guarda, fiscalização etc., ou ainda, cuja competência constitucional ou legal lhe pertençam quanto à exploração, a responsabilidade é direta e objetiva da Administração, em princípio (exemplo: a Lei nº 6.453, de 1977; observe-se que ´os danos resultantes de materiais ilicitamente possuídos e não relacionados a qualquer operador devem ser suportados pela União` - art. 15)" (Grifei - Direito ambiental sistematizado. 3ª ed. Rio : Forense Universitária, 1998, p. 74).

Existente, portanto, o especial dever de fiscalização do monopólio da utilização de radioisótopos, dessume-se que o acidente decorreu de falhas na sua implementação, configurando assim a responsabilidade solidária da CNEN para com os autores diretos (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, c/c art. 1.518. do CC).

C.5.3) Da responsabilidade do Estado de Goiás

O que foi dito em relação à CNEN não serve de base à responsabilização do Estado de Goiás. Explico.

A autarquia federal detém o exercício do monopólio da fiscalização e controle do material causador do acidente radiológico, motivo pelo qual aplica-se-lhe, com perfeição, aqueles ensinamentos do Prof. TOSHIO MUKAI.

De outra feita, apontou-se a responsabilidade civil do Estado de Goiás não em razão de monopólio algum sobre determinado material ou substância, mas em virtude de pretenso comportamento omisso de seus agentes incumbidos da polícia administrativa de vigilância das instalações médicas.

Acontece que nesse campo de atuação do Estado não é comportável a pura e simples aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Isso porque, em assertiva que não vale em relação aos equipamentos e instalações sob regime de monopólio, é evidente que não há serviço de policiamento estatal que funcione de forma tão perfeita que possa evitar todos os riscos à coletividade. Em cada esquina, então, deveria haver um policial ou um fiscal ambiental. Como bem acentua CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, a "admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal !" (Op. cit., p. 588).

Dessarte, tomo por empréstimo, uma vez mais, a lição de TOSHIO MUKAI:

"Responsabilidade solidária da Administração por ações voluntárias dos particulares que são encetadas de forma clandestina - Nestas hipóteses, aplica-se a tese da responsabilidade da Administração por omissão, por culpa grave. Como vimos, o Estado, pelo só fato de manter aparelho administrativo destinado ao exercício do poder de polícia, em tema de meio ambiente, não pode ser responsabilizado solidariamente com o poluidor ou o predador em todos os casos.

Dessarte, somente quando o evento danoso puder ser atribuído diretamente à omissão do agente público, é que haverá a responsabilidade da Administração posto que surge aí a culpa in omittendo do Poder Público.

Em outros termos, a responsabilidade solidária da Administração, na espécie, dependerá de fatos que comprovem que ela teve conhecimento do iminente dano e não tomou providências: aqui, a inércia é que empenhará a responsabilidade solidária. Portanto, há necessidade de se demonstrar que a culpa existiu, pela incúria, pelo desmazelo ou pela recusa em impedir o evento danoso, evidentemente, com a condição de que ato lesivo poderia ser impedido pelo Poder Público.

Dessarte, se o dano ao meio ambiente se deu por ato particular, à socapa da vigilância e fiscalização da Administração, a responsabilidade solidária inexistirá." (Grifei - Direito ambiental sistematizado. 3ª ed. Rio : Forense Universitária, 1998, p. 73/74)

Fixadas tais premissas, vejo que a inicial sequer imputou ao Estado de Goiás qualquer conduta que configurasse sua culpa (inércia qualificada) no papel relativo à vigilância sanitária. Não fosse somente a ausência desse fundamento jurídico na exordial (art. 282, III, do CPC), nada há nos autos a indicar que o Estado de Goiás tomou conhecimento da situação de abandono da bomba de Césio, até porque não foi comunicado a respeito e não era razoável supor que, num prédio em ruínas, estivesse armazenado material com tamanho potencial de contaminação.

Na verdade, a vigilância sanitária seguia seu padrão normal de eficiência, motivo pelo qual é temerário pensar que tenha afrouxado sua fiscalização ordinária (cf. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 587).

Portanto, a contingência necessária dessa conclusão, embasada no escólio de TOSHIO MUKAI, é o reconhecimento da improcedência do pedido em relação ao Estado de Goiás.

C.5.4) Da responsabilidade do IPASGO

De sua vez, a atuação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS deixa patenteada sua responsabilidade civil solidária.

Cabe ressaltar a inaplicação ao IPASGO dos casos de responsabilidade objetiva prevista no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, por não ser a autarquia estadual detentora do exercício do monopólio nuclear, bem como por não estar a exploração daquela bomba de Césio entre suas atividades, conforme escólio de TOSHIO MUKAI já transcrito no item C.2, acima.

Sem embargo. São outros os fundamentos da responsabilidade civil do IPASGO.

Em 06/04/87, o IPASGO era o respectivo proprietário e já havia sido judicialmente imitido na posse do imóvel em cujas ruínas estava a bomba de Césio 137 (cf. auto de evacuação e entrega de fl. 3.149).

Há controvérsias sobre o fato de que o IPASGO tinha ou não conhecimento da existência no imóvel do material radioativo (cf. Relatório que concluiu o inquérito instaurado na Polícia Federal - fls. 3.354/3.355).

Nada obstante, independentemente desse esclarecimento, dessume-se aqui a negligência do IPASGO na verificação do estado das instalações e na vigilância de sua propriedade, ainda que em ruínas.

O IPASGO, mesmo não sendo o responsável pelo abandono da bomba de Césio em seu imóvel, foi primeiramente negligente ao não constatar o fato, novamente omisso ao não comunicá-lo à CNEN ou às autoridades sanitárias, e ainda incorreu em descuidado objetivo ao não providenciar a adequada vigilância do prédio.

É dever do proprietário zelar para que seu imóvel não cause transtornos à saúde e à segurança da vizinhança (art. 554. do CC).

O art. 1.528. do CC também estabelece a responsabilidade do dono pelos danos decorrentes da ruína do imóvel, se proveniente esta de reparos cuja necessidade seja manifesta. Assim, mesmo que não tenha sido o IPASGO quem demoliu o prédio, ao tornar-se seu proprietário e possuidor, deveria cuidar de repará-lo, pois o alojamento da substância radiológica assim o exigia.

A inobservância, portanto, de seus deveres civis de proprietário fez com que o IPASGO deixasse transcorrer in albis a última chance clara de evitar o acidente.

Por tudo isso, deve ser solidariamente responsabilizado por seus comportamentos negligentes, que acabaram por contribuir à produção do infortúnio.

C.5.5) Da responsabilidade dos Réus FLAMARION BARBOSA GOULART e AMAURILLO MONTEIRO DE OLIVEIRA

Registrada a imperfeição na formulação da preambular, que deixou ao largo do pólo passivo a pessoa jurídica responsável pela exploração médica do aparelho radiológico, é chegado o momento de se descortinar a participação destes dois Réus.

A priori, releva dizer que ambos, ao lado dos sócios do IGR, já tiveram sua responsabilidade penal confirmada, por decisão já transitada em jugado do colendo TRF da 1ª Região, pela prática, em concurso formal, de homicídios culposos (arts. 121, §§3º e 4º, c/c os arts. 29. e 70, todos do CP). O acórdão foi assim ementado:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS. OMISSÃO COMO CAUSA DE CRIME. CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FIXAÇÃO DA PENA. REFERENCIA GENÉRICA AOS CRITÉRIOS DO ART. 59. - CP. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA ALÉM DO MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO PARA O CRIME. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. HIPÓTESE FACULTATIVA.

1- O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa, entendida esta como a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, seja por força de lei, seja por ter criado o risco da sua ocorrência (arts. 13. e parág. 2º - CP).

2- É responsável penalmente, a título de crime culposo, o profissional (médico e físico hospitalar) que, atuando no ramo da medicina nuclear, e ciente dos riscos dos equipamentos operados nessa atividade (clínica de radioterapia), resolve deixar equipamento radiológico em prédio abandonado, sem comunicação aos orgãos competentes, com isso ensejando a sua manipulação por pessoas do povo (comerciantes de ferro velho) e a sua contaminação por material radioativo (Césio-137), causando-lhes graves danos - mortes e lesões corporais.

3- A pretensão punitiva do crime de lesão corporal culposa prescreve em quatro anos (art. 109, V -CP), impondo-se o seu reconhecimento, até mesmo de ofício. O interesse do acusado no seu reconhecimento persiste ainda que, na fixação da pena pelo concurso formal com o homicídio culposo, não tenha a lesão sido levada em consideração.

4- A fundamentação da individualização da pena-base não resulta satisfeita com a menção genérica aos critérios do art. 59. - CP. Todavia, não se aconselha a proclamação da nulidade quando a sentença, mesmo fazendo a remissão genérica, permite identificar os dados objetivos e subjetivos que a eles (aos critérios) se adequariam, no caso concreto, em desfavor do condenado (STF - HC.751-2/RJ).

5- As causas especiais de aumento, diversamente das agravantes, podem elevar a pena acima do máximo legal cominado ao crime. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é obrigatória nos crimes culposos com pena aplicada igual ou superior a um ano (art. 44, parág. único -CP), sobretudo quando prejudicial ao condenado, pela proibição do exercício da sua profissão.

6- Provimento parcial das apelações." (3ª Turma, Apelação Criminal nº 93.01.03115-9/GO, Rel. Juiz OLINDO MENEZES, DJU de 17/08/1995, p. 51.646. - cópia às fls. 5.662/5.646)

Se foram, então, condenados por homicídios culposos resultantes da contaminação do Césio 137, não se pode negar já ter sido assentado o necessário nexo causal entre as condutas dos Réus epigrafados e o acidente radiológico, evento intermediário.

Assim, definitivamente reconhecidas a culpa e a autoria daqueles fatos na esfera penal, a condenação criminal vincula a atuação do juízo cível (art. 1.525, in fine, do CC), motivo pelo qual não há mais interesse na rediscussão da responsabilidade dos Réus FLAMARION BARBOSA GOULART e AMAURILLO MONTEIRO DE OLIVEIRA.

Em relação a eles, portanto, o pedido é procedente.

Tema de relevo, entretanto, é o da distinção entre a exclusão do feito dos sócios do IGR (CARLOS DE FIGUEIREDO BEZERRIL, CRISEIDE CASTRO DOURADO, ORLANDO ALVES TEIXEIRA) e a responsabilização destes Réus remanescentes (FLAMARION BARBOSA GOULART e AMAURILLO MONTEIRO DE OLIVEIRA).

Isso pode ser explicado facilmente.

AMAURILLO MONTEIRO DE OLIVEIRA, conforme consta de sua contestação (fls. 5.666/5.675), já não mais fazia parte da sociedade civil IGR quando da ocorrência do acidente. Porém, foi ele responsabilizado criminalmente por fato diverso, a saber, por ter sido "o responsável direto pelo devassamento do prédio, com a retirada das portas, janelas, madeiramento e telhado, em maio de 1987" (voto do Juiz OLINDO MENEZES, fl. 5.641). Considerou o TRF da 1ª Região:

"Firmada está, portanto, a sua participação na negligência que veio a provocar os danos com o césio. Demolindo parte do prédio, deveria ter tomado providências para o resguardo do aparelho radiológico, por ele próprio adquirido, em 1971, e que sabia permanecer no imóvel. Não participou da deliberação dos sócios da Clínica, no sentido de ali ser deixado o aparelho, mas sabia do fato, mesmo porque ali mantivera consultório até agosto de 1986, e ainda assim mandou retirar as portas, as janelas e o telhado, deixando-o completamente em ruínas.

A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agira para evitar o resultado. O acusado, com o seu comportamento, contribuiu casualmente para ocorrência do resultado, visto como, tivesse o prédio permanecido abandonado, mas fechado, a possibilidade de entrada dos catadores de papel Wagner Mota Pereira e Roberto Santos Alves, para retirar o equipamento, seria bem menor, ou praticamente nenhuma. Ademais, ordenou a demolição sem a assistência de alguém que, em relação àquela parte do prédio, pudesse tomar as devidas precauções." (fl. 5.642)

De sua vez, o físico nuclear FLAMARION BARBOSA GOULART era o responsável técnico pelo controle da manipulação médica do aparelho radiológico, conforme normas específicas da CNEN (Resolução 06/73, DJU nº 108, parte II, de 19/06/73; Resolução 09/84, DJU, parte I, de 14/12/84; Resolução 19//85, DJU de 17/12/85).

Desse modo, sua responsabilidade civil pelos fatos que já foi penalmente condenado é pessoal e independente daquela atribuível à pessoa jurídica para qual trabalhava.

Na verdade, a responsabilidade do responsável técnico não vem do contrato firmado com seu empregador, mas das normas administrativas que norteam sua atividade, motivo pelo qual é patente sua responsabilidade solidária em caso de atuação profissional negligente, como acontece com os engenheiros em relação ao construtor:

"Responde solidariamente pelos danos causados em razão das falhas da construção o engenheiro fiscal que negligencia em sua atividade profissional." (TJSP, 12ª Câm., Rel. Des. CARLOS ORTIZ, RT 584/92).

De conseguinte, devo reconhecer a procedência do pedido em face dos Réus FLAMARION BARBOSA GOULART e AMAURILLO MONTEIRO DE OLIVEIRA.

Sobre o autor
Juliano Taveira Bernardes

juiz federal em Goiás, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás, mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília (UnB), ex-membro da magistratura e do Ministério Público do Estado de Goiás, membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERNARDES, Juliano Taveira. Sentença na ação civil pública no caso do acidente radioativo com césio 137 em Goiânia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1157, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/noticias/16292. Acesso em: 23 dez. 2024.

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