III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto:
A) com base nos artigos 127 e 129, IX, da CF/88; 6º, XVI, g, da LC 75/93; e 3º, c/c 6º e 267, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal em relação aos pedidos de transferência de imóveis adquiridos pelo Estado de Goiás a algumas das vítimas e de pagamento de pensões vitalícias em valores jamais inferiores ao salário mínimo vigente;
B) excluo da relação processual, por ilegitimidade passiva, a UNIÃO FEDERAL, CARLOS DE FIGUEIREDO BEZERRIL e CRISEIDE CASTRO DOURADO, ORLANDO ALVES TEIXEIRA (art. 3º, c/c art. 267, VI, do CPC);
C) nos moldes do Decreto 20.910/32, do Decreto-Lei 4.597/42 e do artigo 269, IV, do CPC, reconheço a prescrição do pedido de condenação do ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
D) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em face do ESTADO DE GOIÁS (art. 269, I, do CPC);
E) em relação à CNEN, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condená-la:
E.1) ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos do art. 13. da Lei 7.437/85 e Decreto 1.306/94;
E.2) a garantir o atendimento médico-hospitalar, técnico-científico, odontológico, psicológico às vítimas diretas e indiretas, reconhecidamente atingidas, até a 3ª geração;
E.3) a viabilizar o transporte das vítimas em estado mais grave (do Grupo I), para a realização de exames, caso necessário (art. 460, par. único, do CPC);
E.4) a prosseguir o acompanhamento médico da população de Abadia de Goiás-GO, vizinha do depósito provisório de rejeitos radioativos, bem como a prestar eventual atendimento médico, em caso de contaminação (art. 460, par. único, do CPC);
E.5) a efetivar sistema de notificação epidemiológica sobre câncer, conforme proposto às fls. 284/372;
E.6) a auxiliar e contribuir, no que for necessário, com o trabalho de monitoramento epidemiológico permanente da população de Goiânia, atualmente realizado pela Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, conforme noticiado à folha 5.799, item VII. No caso de interrupção desse monitoramento por parte do Estado de Goiás, fica a CNEN condenada a efetivá-lo individualmente (art. 460, par. único, do CPC);
E.7) a manter, nesta Capital, um centro de atendimento para as vítimas do Césio 137, com a assistência permanente de físicos e médicos especializados, caso a prestação desses serviços venha a ser interrompida por parte do IPASGO e do Estado de Goiás, que sucedeu a extinta FUNLEIDE;
F) JULGO PROCEDENTES, na forma do art. 269, I, do CPC, os pedidos de condenação dos Réus IPASGO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS, FLAMARION BARBOSA GOULART e AMAURILLO MONTEIRO DE OLIVEIRA ao pagamento individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, conforme previsão do art. 13. da Lei 7.437/85, regulamentado pelo Decreto 1.306/94.
A condenação pecuniária sofrerá correção monetária desde o ajuizamento da ação. Juros moratórios contados da data do rompimento da cápsula de Césio (13/09/87), nos termos da Súmula 54/STJ.
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer acima fixadas, configurada a mora do pólo passivo a partir de 30 dias da intimação respectiva, fica estabelecida a cominação de multa diária equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada item não obedecido (art. 11. da Lei 7.347/85). No caso dos itens E.2, E.3 e E.4, configurar-se-á a mora após o transcurso de 48 horas da intimação.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 18. da Lei 7.347/85).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, II, primeira figura, do CPC, c/c art. 10. da Lei 9.469/97).
R.P.I.
Goiânia, 17 de março de 2000.
JULIANO TAVEIRA BERNARDES
J uiz Federal Substituto da 8ª Vara/SJGO
NOTAS
1 É de se ressaltar que também a UNIÃO instituiu pensões em favor das vítimas do césio, por intermédio da Lei 9.425, de 24/12/96. Contudo, em relação a esse ente constitucional, não houve pedido semelhante.
2 Cf. estudos de MATOS PEIXOTO na Revista Jurídica da antiga Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil, aos quais aderiram MARIA HELENA DINIZ (Lei de Introdução ao Código Civil. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 1997, p. 197) e MOREIRA ALVES (in Revista da Procuradoria-Geral da República, nº 01/1992, p. 13/19).
3 "Art. 12. - O direito de pleitear indenização com o fundamento nesta Lei prescreve em 10 (dez) anos, contados da data do acidente nuclear.
Parágrafo único - Se o acidente for causado por material subtraído, perdido ou abandonado, o prazo prescricional contar-se-á do acidente, mas não excederá a 20 (vinte) anos contados da data da subtração, perda ou abandono."