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Associação alega que projeto criará "trem da alegria" no Judiciário federal

Associação de servidores de nível superior questiona desvio de função no projeto de lei de novo plano de carreiras do Judiciário federal, que abrange a proposta de equiparação dos cargos de nível médio (técnico) com os de nível superior (analista). Alega-se a existência de distorções na comissão interdisciplinar para sua elaboração, composta por 18 técnicos e 2 analistas, e requer a formação de grupo paritário.

EXCELENTÍSSIMO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (EGRÉGIO PLENO ADMINISTRATIVO):

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS DA UNIÃO E DO MPU - ANAJUS, por meio de seu representante legal (ata e estatuto em anexo – docs. 01. e 02), visando a defesa dos interesses de seus associados, com supedâneo no Regimento Interno do STF, vem propor o presente PROCEDIMENTO DE CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO COMBINADO COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, COM PEDIDO DE LIMINAR em face da Portaria/STF nº 194/2009, que instituiu a Comissão Interdisciplinar de elaboração do "Plano de Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União", pelas razões a seguir expostas:

1) Por meio da Portaria n. 194, de 17 de outubro de 2008 foi instituída a Comissão Interdisciplinar para, no prazo de sessenta dias, elaborar estudos e oferecer propostas de revisão do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário da União - Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, nomeando o Senhor Diretor Geral do STF e o Senhor Secretário de Recursos Humanos como Responsável pela Coordenação e Presidente da Comissão, respectivamente.

2) É de se registrar, inicialmente, que por força de r. decisão do Digno Secretário Geral do CNJ, Dr. Rubens Curado Silveira, o presente pedido - ali anteriormente protocolado - foi liminarmente indeferido, ao fundamento de "se tratar de matéria que não se insere entre as competências deste Conselho Nacional de Justiça, nos termos do julgamento proferido na ADI 3367/DF-STF" , restando à Requerente impetrar nesta Suprema Corte a presente medida de natureza administrativa (docs. 14, 15, 16 e 17).

3) Retomando a questão de fundo, apesar do nítido caráter democrático que se pretendeu imprimir à Comissão Interdisciplinar, certamente por ausência de esclarecimentos a propósito da diversidade de interesses que envolvem a disciplina da matéria, deixou-se de contemplar na referida comissão a garantia da participação das minorias integrantes das categorias do quadro dos servidores do Poder Judiciário Federal no processo que pretende decidir sobre seus destinos.

4) De fato, com base nos artigos 3°, 4° e 5° da CF/88, que conferem a igualdade genérica, e de todos os tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, as minorias tem direito à proteção de sua identidade própria bem assim à participação e contribuição nas instituições democráticas, principalmente quando debatem temas de seu interesse.

5) Com efeito, entre os direitos humanos fundamentais que qualquer governo que se pretende democrático deve proteger estão: a liberdade de expressão, igual proteção legal e liberdade de organizar, denunciar, discordar e participar plenamente na vida pública da sua sociedade.

6) No caso específico, a requerente, por mais de uma oportunidade solicitou a sua integração na comissão que, segundo as poucas informações obtidas, é formada de 20 integrantes, sendo 18 (dezoito) técnicos e 2 (dois) Analistas. No entanto, todas foram indeferidas (cópia em anexo – docs. 03. e 04).

7) Até o momento, a participação da requerente limitou-se à entrega de proposta de sua autoria, conforme deferido pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, sendo, contudo, que sequer tem conhecimento se foi ou não colocada em pauta, considerada, abordada ou discutida (caderno de propostas da ANAJUS em anexo – doc. 05). Não há qualquer transparência.

8) A par disso, é de se registrar que a presidência da Comissão Interdisciplinar – a cargo do senhor Secretário de Recursos do STF – não respondeu aos ofícios da ANAJUS (cópias em anexo - docs. 06. e 07), que solicitavam informações a respeito dos trabalhos até então realizados, ferindo mais uma vez o caráter democrático que deve inspirar toda e qualquer comissão dessa jaez.

9) Esta postura da Administração, a par de caracterizar odiosa discriminação, terminou por vedar o direito da requerente de fiscalizar efetivamente o processo que até então é conduzido pela categoria dos tecnólogos que compõe a maioria da comissão (18 participantes), e que possui interesses profundamente opostos aos daqueles representados pela requerente.

10) E nem se diga que os representantes integrantes da comissão, o são das instituições, haja vista que tal circunstância somente corrobora e reforça a situação ora relatada, na medida em que além da superioridade numérica, evidencia também, nesse caso, quantitativamente, a superioridade de representação de poder, o que agrava ainda mais a situação da minoria ora representada pela requerente, que há muito se vê preterida pelos entes de classe (SINDJUS/DF e FENAJUFE – integrantes da Comissão), que a par de serem representantes de todos os servidores têm manifestado publicamente interesses contrários aos Analistas, ora representados pela Requerente – ANAJUS.

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11) Ainda que se admita a alegação de que os analistas estão de direito representados pelos entes de classe integrantes da Comissão, é importante redarguir que o representado jamais delegará ao seu representante poderes para agir contra os seus interesses. A partir do momento em que se evidencia essa circunstância, tem-se por revogada automaticamente a representação.

12) Quanto ao vício da falta de representação na comissão, fazemos nossas as palavras do Ministro Joaquim Falcão, por ocasião do II Encontro do Judiciário em Belo Horizonte, lembradas pelo Juiz do Trabalho e Presidente da ANAMATRA, Dr. CLÁUDIO JOSÉ MONTESSO, em artigo publicado no Correio Braziliense em 14.4.2009, intitulado - CNJ e a Democratização do Judiciário-, onde ressaltou o problema, no Poder Judiciário, da falta de participação, nas comissões, de representantes eleitos pelos seus próprios pares.

13) Ainda, por analogia (art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil – o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) como critério para o equacionamento das lacunas no Direito, nos socorre, também, no deslinde do tema, a evocação do art. 58. e os parágrafos 1° e 3° da Constituição Federal que estabelece a necessidade de participação de pelo menos 1/3 da minoria nas comissões parlamentares.

14) A não observância do direito da requerente tem proporcionado uma série de prejuízos sociais com graves conseqüências de fundo, mormente porque os entes representativos de classe (SINDJUS/DF, demais Sindicatos e FENAJUFE) não mais representam os anseios dos analistas, pois ao defenderem na referida comissão a "transposição de cargos" ou a criação do chamado "cargo amplo ou multifuncional" colidem com os interesses e direitos da minoria dos analistas, assim como a luta desses sindicalistas pela aprovação do PL 319, que tem como objetivo primeiro a adequação à Súmula 685/STF, ao permutar o termo "Carreiras do Poder Judicário" para "Carreira..." (no singular), permitindo a transposição de cargos, inclusive pela via judicial – fato já levado ao conhecimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, via ofício (cópia anexa – doc. 08).

15) É de se ressaltar, ainda, que os entes de classe não atendem ao chamado dos analistas mesmo quando oficiados para tanto, conforme revelam a cópia dos ofícios em anexo, ainda sem resposta (doc. 09. e 10).

16) Com efeito, o sindicato dos tecnólogos tem feito ampla divulgação de seus propósitos na Comissão, dentre os quais a famigerada "ascensão funcional ou transmutação de cargos" em que pretende a transição de um cargo de nível médio para outro de nível superior, sem concurso público, e a implantação do "cargo amplo ou multifuncional", que é uma espécie de tentativa de legalização do "desvio de função" (valendo-se da mesma base lógica utilizada pelos defensores da descriminalização do uso de algumas substâncias "entorpecentes" e do "jogo do bicho"), agravada pela circunstância da referida defesa pretender a implantação da descriminalização do ilícito (desvio de função) no bojo da administração pública (doc. 11).

17) Todas essas pretensões são prejudiciais à sociedade e aos representados da requerente, na medida em que visam à sua aniquilação, sem a possibilidade de participação no processo, o que é um absurdo em se tratando de uma instituição que se pretende democrática.

18) Em verdade, e chamamos veementemente a atenção desse egrégio Pleno Administrativo para essa questão, a Comissão Interdisciplinar retrata em um universo menor (uma célula), o que efetivamente ocorre atualmente na estrutura do Poder Judiciário Federal como um todo (o corpo), e certamente concorre substancialmente para a difícil situação por que passa a Instituição do Poder Judiciário.

19) Realmente, numericamente, os técnicos possuem muito mais presença na estrutura da instituição do que os Analistas, e essa presença maciça de técnicos nos gabinetes, e por conseqüência nas chefias, assessoramentos e direções, em situação de desvio de função, tem, ao longo do tempo, propiciado uma danosa influência nas decisões administrativas.

20) Exemplo claro e concreto dessa situação é a consolidação dos desvios de funções na estrutura administrativa do Poder Judiciário, como o evidencia a manifestação de um dos líderes sindicais dos técnicos (Sr. Ricardo De Callis Pesce - Técnico Judiciário - Coordenador do NTJ/SINDIQUINZE), que compõem a esmagadora maioria da Comissão Interdisciplinar, - quando expôs o orgulho que sente ao afirmar que no TRT da 15ª Região (doc. 12), verbis:

"Em 153 Varas, temos pelo menos 70 Técnicos diretores de Secretaria (quase a metade do efetivo). Cerca de 70% a 80% das funções comissionadas estão nas mãos de Técnicos. E, ainda, das FCs 4 (que na 15ª Região correspondem ao trabalho de Assistente de Diretor, Assistente de Juiz e Assistente de Cálculos) quase 100% também estão nas mãos de Técnicos".

21) Da mesma vertente, recente publicação no site do SISEJUFE (www.sisefuje.org.br) confirma o desvio de função no Judiciário Federal, ao passo que convoca seus filiados técnicos em desvio de função para ingressarem em Juízo, pleiteando reparação, verbis:

"Servidor em desvio de função pode exigir diferença remuneratória na Justiça (15/04/2009)

A matéria está pacificada nos tribunais superiores. Então, desta forma, os servidores do Judiciário Federal do Rio que se encontram em desvio de função para cargos melhor remunerados têm o direito à diferença do valor pago para o cargo no qual foi enquadrado e aquele em que foi desviado, enquanto durar a sua permanência na função. Por exemplo: o técnico judiciário que exerce atribuições exclusivas do analista judiciário pode pleitear a diferença entre a remuneração de analista e técnico; o analista que não está enquadrado como oficial de justiça e desempenha essas atribuições também pode reivindicar o pagamento da Gratificação de Atividade Externa, enquanto exercer a atividade.

O Sisejufe está ajuizando as ações judiciais para o servidor interessado, que deverá agendar horário de atendimento com o advogado Eduardo, na sede do sindicato. É preciso levar os seguintes documentos:

(1) Atos de designação ou comprovação das atribuições desviadas. Aqui vale qualquer documento que demonstre o exercício das atribuições melhor remuneradas como escala de serviço ou portaria de designação para cumprimento de diligências externas de oficial, por exemplo;

(2) Fotocópia simples de identidade e CPF do servidor;

(3) Ficha, certidão ou histórico funcional - documento que relata a vida funcional do servidor, desde seu ingresso;

(4) Relato feito pelo servidor, em linguagem simples, informando os detalhes do desvio (quando iniciou e vinculado a qual cargo);

(5) Procuração (a ser disponibilizada no sindicato, quando do atendimento).

Há vários precedentes favoráveis e a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), portanto aqueles servidores que estiverem na situação de desvio de função devem procurar atendimento na sede do Sisejufe, agendando um horário com o advogado Eduardo pelo telefone 2215-2443.

O sindicato não cobra honorários para as ações administrativas referentes aos processos de ganhos remuneratórios dos servidores, só referentes à sucumbência da parte contrária, no caso a União, e as custas judiciais porventura devidas. Em resumo, para o servidor sindicalizado o serviço advocatício é completamente gratuito. Ele paga apenas 1% do vencimento básico como contribuição sindical. Sindicalize-se e tenha acesso a esta e outras ações.

Fonte: Departamento Jurídico do Sisejufe"

22) A propósito, abrimos aqui um parêntese para fazer um paralelo e replicar um argumento muito lembrado pelo Ministro Marco Aurélio de Mello nas ocasiões em que aborda a questão da modulação dos efeitos subjetivos nas ADI.

23) É que, nessas hipóteses, julga o Ministro ser inconstitucional o art. 27. da Lei 9.868/99, por entender que a aplicação desse artigo possui um viés estimulante, na medida em que o Judiciário termina por endossar um ato írrito, à margem da Constituição Federal, provocando a repetição do ilícito com segurança de impunidade, já que, de antemão, sabe-se que não será punido.

24) Note-se, por conta desse viés estimulante, a Instituição do Poder Judiciário, com evidente influência administrativa da maioria dos técnicos em situação de desvio de função nas chefias, direções e assessoramentos, endossou a consolidação da incorporação de vantagens (quintos/décimos) em situações de "desvio de função". A maior parte administrativamente, já que as decisões judiciais existentes sobre o tema referem-se apenas ao período mediado entre 1998 a 2001.

25) O Poder Judiciário enfrenta dificuldades em administrar o seu orçamento, recebendo críticas pela elevação de seus gastos com pessoal acima dos demais poderes e pressiona o Executivo para receber passivos de até R$ 7,4 bilhões, segundo noticiado pela Agência O Globo, que inclusive nominou o momento e a proposta em discussão como "NOVO TREM DA ALEGRIA" no Poder Judiciário (cópia anexa – doc. 13).

26) Entretanto, nenhuma administração se arvorou a desencadear processo de inspeção e/ou correição nos diversos órgãos integrantes do Poder Judiciário Federal, visando apurar e corrigir tais irregularidades na utilização dos recursos humanos, cuja necessidade é premente.

27) Ao revés, a prática está tão difundida e consolidada no âmbito da Administração Pública do Poder Judiciário que o sindicalista supra nominado se sente confortável em expor, com orgulho e galhardia, o nefasto benefício dos tecnólogos na atuação em desvio de função.

28) A manifestação do líder sindical acima citada dá-nos o tom da certeza da impunidade no seio do Poder Judiciário Federal. Esperamos, sinceramente, que o CNJ e a administração do TRT/15ª Região tomem alguma providência a propósito das afirmações do líder sindical.

29) Os prejuízos financeiros para a sociedade e morais para a própria instituição do Poder Judiciário são evidentes, reais e contemporâneos.

30) Diante da magnitude da transição histórica por que passa a Instituição do Poder Judiciário Nacional, não há como se admitir qualquer forma de assistencialismo. É preciso destruir pela raiz os aspectos da atual estrutura que são incompatíveis com a nova ordem administrativa que se encaminha.

31) De outra parte, não é possível que o Poder Judiciário continue enfrentando os problemas administrativos dos poderes atinentes às outras funções do Estado sem antes arrumar a sua própria casa.

32) Por si, o só fato da requerente vir ao Pleno Administrativo para gritar essa insustentável situação já denota a persistência de influências no malferimento da coisa pública.

33) Por todo o exposto, com base na garantia constitucional do direito das minorias e em função do princípio da legalidade, que orienta e informa toda e qualquer atividade administrativa, REQUER :

Termos em que,

P. deferimento.

Brasília, DF, 27 de maio de 2009.

EMÍDIO PRATA DA FONSECA, Presidente da ANAJUS

DANIEL VERÇOSA AMORIM, Vice-Presidente da ANAJUS

Sobre os autores
Emídio Prata da Fonseca

Presidente da Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (ANAJUS).

Daniel Verçosa Amorim

Advogados em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Emídio Prata; AMORIM, Daniel Verçosa. Associação alega que projeto criará "trem da alegria" no Judiciário federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2186, 26 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/noticias/16894. Acesso em: 21 dez. 2024.

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