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OAB ajuíza ADI contra limite na dedução de despesas com educação no IRPF

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4. DO PEDIDO CAUTELAR

Diante do exposto, requer-se a imediata suspensão – antes da audiência da Presidência da República e do Congresso Nacional, bem como da manifestação da AGU e da PGR (Lei nº 9.868/99, art. 10, § 3º), por decisão monocrática, ad referendum do Plenário29, ou mediante a pronta inclusão do feito em pauta – dos itens 7, 8 e 9 do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/95.

O fumus boni iuris, demonstrado nos tópicos precedentes, consiste em síntese na violação pelos dispositivos em testilha, dada a comprovada incompatibilidade dos tetos de dedução ali estabelecidos com a realidade nacional, ao conceito de renda (art. 153, III), à capacidade contributiva (art. 145, § 1º), ao não-confisco tributário (art. 150, IV), ao direito à educação (arts. 6º, caput, 23, V, 205, 208, 209 e 227), que a Carta admite não ser plenamente garantido pelo Poder Público (art. 150, VI, c), à dignidade humana (art. 1º, III), à proteção da família (art. 226) e à razoabilidade (art. 5º, LIV).

O periculum in mora radica na proximidade da data-limite para a entrega das declarações de IRPF 2012/2013 – dia 30.04.2013.

Assim, a concessão da cautelar antes deste marco permitirá que os contribuintes a apliquem quando da elaboração de suas declarações de rendimentos e imporá à Receita Federal do Brasil que a considere de ofício quando do processamento daquelas recebidas antes da decisão dessa Corte, tudo de forma a evitar desembolsos indevidos pelos particulares e a minorar a necessidade de devolução de valores indevidamente arrecadados pela União.


5. DO PEDIDO FINAL

Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer:

a) a concessão de medida cautelar, com base no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.868/99 e antes da audiência da Presidência da República e do Congresso Nacional, bem como da manifestação da AGU e da PGR, por decisão monocrática, ad referendum do Plenário30, ou mediante a pronta inclusão do feito em pauta, para imediata suspensão dos itens 7, 8 e 9 do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/95 (com redação da pela Lei nº 12.469/2011).

b) a notificação da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, da CÂMARA DOS DEPUTADOS, e do SENADO FEDERAL, por intermédio de seus Presidentes, para que, como responsáveis pela elaboração das normas impugnadas, manifestem-se, querendo, sobre o mérito da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 6º, parágrafo único da Lei nº 9.868/99;

c) a notificação do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União para se manifestar sobre o mérito da presente ação, nos termos do Art. 8º da Lei nº 9.868/99 e da exigência constitucional do Art. 103, § 3º;

d) a notificação do Exmo. Sr. Procurador Geral da República para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º da Carta Política;

e) pede-se, por último, a procedência desta Ação Direta para declarar-se a inconstitucionalidade dos itens 7, 8 e 9 do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/95 (com redação da pela Lei nº 12.469/2011).

Deixa-se de atribuir valor à causa, em face da impossibilidade de aferi-lo.

Nesses termos, pede deferimento.

Brasília/DF, 25 de março de 2013.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente do Conselho Federal da OAB

IGOR MAULER SANTIAGO, OAB/DF nº 20.112

Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, OAB/DF 16.275


Notas

1 J.F. BILHON, De l’Administration des Revenus Publics Chez les Romains. Paris: Guilleminet, An XI (1803), p. 26-27. A referência é à reação do último rei de Roma, Tarquínio Soberbo, à política fiscal de seu antecessor, Servius Tullius.

2 Pois de isenção não se trata, visto não haver renda – tecnicamente falando – abaixo do mínimo existencial.

3https://download.inep.gov.br/educacao_basica/censo_escolar/resumos_tecnicos/resumo_tecnico_censo_educacao_basica_2011.pdf, acesso em 20.03.2013.

4 ELÓI MARTINS SENHORAS, KELLY PEREIRA TAKEUCHI, KATIUCHIA PEREIRA TAKEUCHI. A Análise Estrutural do Ensino Superior Privado sob Perspectiva, p. 03. Disponível em https://www.aedb.br/seget/artigos06/418_EnsinoSuperiorPrivado.pdf, acesso em 17.03.2013.

TRISTAN McCOWAN. O crescimento da educação superior privada no Brasil: implicações para as questões de equidade, qualidade e benefício público. In Archivos Analíticos de Políticas Educativas vol. 13, nº 27, abril de 2005, p. 03. Disponível em https://epaa.asu.edu/epaa/v13n27/, acesso em 17.03.2013.

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5 Estimando os gastos privados com educação no Brasil. In https://www.insper.edu.br/wp-content/uploads/2012/05/Gastos_privados_com_educacao_no_Brasil_0.pdf, acesso em 15.03.2013.

6 https://sistemasideb.inep.gov.br/resultado/, acesso em 17.03.2013.

7 A relação entre Mensalidade Escolar e Proficiência no ENEM. In https://www.anpec.org.br/encontro2009/inscricao.on/arquivos/000-c5eb653b0963602b4037e0ae9e07493.pdf , p. 10, acesso em 10.03.2013.

8 Op. cit., p. 12. Foram omitidos, por não terem relevância para a presente ação, dados relativos à composição do corpo discente por sexo e por grupo étnico.

9 Op. cit., p. 06.

10 Op. cit., p. 18.

11 https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/planeje-suas-financas/noticia/2620201/saiba-quanto-custa-estudar-nos-dez-melhores-colegios-pais, acesso em 20.03.2013.

12 Op. cit., p. 08.

13 Op. cit., p. 17.

14 Op. cit., p. 10.

15 LUÍS ROBERTO BARROSO. O Novo Direito Constitucional Brasileiro: Contribuições para a Construção Teórica e Prática da Jurisdição Constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 305-315 e 326.

16 JOSÉ AFONSO DA SILVA. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 312-313.

17 Direito Tributário (Steuerrecht). Trad.: Luiz Dória Furquim. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2008, p. 463-464.

18 Op. cit., p. 263.

19 Conceito de Renda e Compensação de Prejuízos Fiscais. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 17.

20 O Imposto sobre a Renda como Instrumento de Justiça Social no Brasil. Barueri: Manole, 2003, p. 194.

21 Personal Deductions in an Ideal Income Tax. In PAUL L. CARON, KAREN C. BURKE and GRAYSON M. P. McCOUCH, Federal Income Tax Anthology. Cincinnati: Anderson Publishing Co., 1997, p. 278-279.

22 Teoria dos Princípios: da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 143-144.

23 ALIOMAR BALEEIRO. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7. ed. Atualizada por MISABEL ABREU MACHADO DERZI. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 539.

24 “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (...)”

25https://www.receita.fazenda.gov.br/publico/estudoTributarios/estatisticas/GrandesNumerosDIRPF2011.pdf, acesso em 15.03.2013.

26 Valor que não está subestimado, pois muito se aproxima daquele apurado – consideradas apenas as rubricas dedutíveis do imposto – por NAÉRCIO MENEZES FILHO e DIANA FEKETE NUÑEZ (op. cit.), que partiram de base de dados inteiramente independente: a Pesquisa de Orçamentos Familiares do IBGE para os anos de 2008/2009.

27 Em 2010, o investimento público global em educação – pessoal ativo e seus encargos sociais, ajuda financeira aos estudantes (bolsas de estudos e financiamento estudantil), despesas com pesquisa e desenvolvimento, transferências ao setor privado, outras despesas correntes e de capital, e estimativa para o complemento da aposentadoria futura do pessoal que está na ativa – foi de 5,8% do PIB, ou R$ 213,15 bilhões.

O investimento público direto em educação no mesmo período – mesmas categorias anteriores, com exclusão de aposentadorias e pensões, investimentos com bolsas de estudo, financiamento estudantil e despesas com juros, amortizações e encargos da dívida da área educacional – foi de 5,1% do PIB, ou R$ 187,42 bilhões.

(https://portal.inep.gov.br/c/journal/view_article_content?groupId=10157&articleId=85039&version=1.4, acesso em 15.03.2013)

28 O desconto-padrão por dependente é de R$ 1.974,72 (Lei nº 9.250/95, art. 8º, II, c, 6).

A possibilidade de dedução plena dos pagamentos à previdência social oficial está prevista na alínea d do mesmo dispositivo. Para os servidores federais não incluídos no FUNPRESP, esta contribuição é de 11% (Lei nº 10.887/2004, art. 4º, I).

A fórmula para o cálculo do IRPF 2012/2013 é a seguinte:

Tabela Progressiva Anual – IRPF 2013

Base de cálculo em R$

Alíquota%

Parcela a deduzir do imposto em R$

até 19.645,32

-

-

de 19.645,33 até 29.442,00

7,5

1.473,40

de 29.442,01 até 39.256,56

15

3.681,55

de 39.256,57 até 49.051,80

22,5

6.625,79

acima de 49.051,80

27,5

9.078,38

29 Exemplo recente deste procedimento é a ADI nº 4.917/DF (DJe 21.03.2013).

30 Exemplo recente deste procedimento é a ADI nº 4.917/DF (DJe 21.03.2013).

Sobre os autores
Igor Mauler Santiago

Advogado em São Paulo (SP), sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. Doutor, Mestre e Especialista em Direito Tributário pela UFMG.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho

Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTIAGO, Igor Mauler; COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado et al. OAB ajuíza ADI contra limite na dedução de despesas com educação no IRPF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3556, 27 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/noticias/24061. Acesso em: 23 dez. 2024.

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