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Briga entre vizinhos gera condenação do Estado da Bahia

Agenda 01/07/2014 às 16:10

Discussão sobre volume do som de festa termina na delegacia e gera dever de indenizar do Estado da Bahia. A confusão, que, em princípio, não teria maior potencial lesivo, tomou proporções inesperadas diante de desastrada intervenção da polícia militar.

Discussão entre vizinhos por conta do volume do som de uma festa de aniversário terminou na delegacia e gerou dever de indenizar do Estado da Bahia. A confusão, que, em princípio, não teria maior potencial lesivo, tomou proporções inesperadas diante da desastrada intervenção da polícia militar.

O caso foi apreciado pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, Dr. Manoel Ricardo Calheiros D'avila, ao julgar o processo nº. 0106701- 84.2011.8.05.0001. O debate dos autos gravitou em torno da celebração do aniversário de um dos autores, ocorrida em meados de 2009, no bairro do Rio Vermelho. Um policial militar, vizinho do prédio, incomodado com o barulho da festa, mobilizou significativo aparato institucional e não apenas pôs fim ao evento, como conduziu o aniversariante, algemado, à delegacia, por suposta prática de contravenção penal. O acontecimento causou comoção entre os moradores do bairro, que enviaram cartas de apoio ao aniversariante e seus familiares, e também obteve destaque na imprensa local.

Na sentença, o juiz responsável reconheceu ter havido abuso de poder, uma vez que “os autores não apresentavam riscos à segurança do local ou às pessoas, tornando absolutamente desnecessária a utilização de armas pelos policiais militares e a presença de viaturas, meros brinquedos do segundo demandado [o policial militar incomodado pelo barulho], em um ato de demonstração de poder. Uma situação que seria, a princípio, facilmente solucionada com uma conversa entre vizinhos ou até mesmo com uma inspeção da SUCOM, órgão competente por fiscalizar e manter a ordem nesse tipo de situação, findou na Delegacia”. Em virtude disto, condenou o Estado da Bahia e o policial militar a indenizar os danos materiais e morais causados, que fixou em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

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Da decisão, ainda cabe recurso para o Tribunal de Justiça.
 

Sobre o autor
Gustavo Cunha Prazeres

Advogado do escritório Ribeiro Lima & Prazeres Advogados Associados. Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Professor de Direito Civil do Curso de Graduação em Direito da Universidade Baiana de Direito. Professor do Curso de Pós-Graduação da Universidade Salvador (Unifacs). Endereço eletrônico: gustavo@rlp.adv.br.

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