O Caput do artigo 5º da CF/88
Amarildo Dias Sampaio, então morador da favela da Rocinha no Rio de Janeiro, dá-se por desaparecido desde 14 de julho de 2013. Pobre, favelado, as imagens televisivas mostram que foi detido pela polícia e então nada mais se sabe sobre o brasileiro que foi apreendido na porta de sua casa e desaparecido está. O Brasil notadamente é um país injusto frente ao cumprimento de leis e tratados internacionais. Certamente a questão não é apenas jurídica na falta de tipificação quanto àquilo que se chama de “desaparecimento forçado de pessoas”.
O PLS 245/11
Os senadores aprovaram em 27 de agosto de 2013, substitutivo do senador Pedro Taques (PDT-MT) ao projeto de lei do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) que tipifica o crime de desaparecimento forçado de pessoa, com penas que podem chegar a 40 anos de reclusão. Traz a seguinte ementa:
Ementa:
Acrescenta o art. 149-A ao Código Penal, para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa.[1]
Where is Amarildo?
O jornal burguês “Financial Times” em sua edição de 03 de agosto de 2013 em reportagem de Samantha Parson, estampa a manchete supra: Where is Amarildo? Muito bem. Passado mais de dois anos nada sabe, e o referido Art. 149-A também não deu o ar de sua graça. A nota de rodapé nº 01 refere-se ao Código Penal de 1940 Lei nº 2.848/40 e já bastante emendado. Sabe-se lá a preocupação do FINANCIAL TIMES com o paradeiro de Amarildo vez que eles lá no Norte possuem problemas tão como Guantánamo para resolverem. As doutrinas jurídicas e militantes dos Direitos Humanos comentam a diferença entre o desaparecimento forçado de pessoas que passa por um viés político/social absolvido pela Lei 6.683/79 “Lei de Anistia” e o sequestro que está no Código Hungria de 1940[2]. Seqüestro está muito claro, no caso Amarildo e os outros 379 desaparecidos forçados do regime ditatorial possuem um liame delgado: o poder do aparelho repressivo do Estado. A Sociedade espera respostas para problemas que poderiam ser evitados se houvesse vontade política do legislador, por sinal vítima de regimes de exceção que privaram e privam o direito magno de ir e vir. Perdura a pergunta: onde estão os Amarildos?
[1] Explicação da Ementa:
Altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) para incluir o art. 149-A que trata do crime de - Desaparecimento forçado de pessoa -, para tipificar a conduta de apreender, deter ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, ainda que legalmente, em nome do Estado ou de grupo armado ou paramilitar, ou com a autorização, apoio ou aquiescência destes, ocultando o fato ou negando informação sobre o paradeiro da pessoa privada de liberdade ou de seu cadáver, ou deixando a referida pessoa sem amparo legal por período superior a 48 horas; dispõe que na mesma pena incorre quem ordena, encobre os atos ou mantém a pessoa desaparecida sob sua custódia; majora a pena de metade, se o desaparecimento durar mais de trinta dias ou se a vítima for criança ou adolescente, portador de necessidade especial, gestante ou tiver diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência.
[2] Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente oumaior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.