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Estado terá de indenizar moradores por cadáver encontrado em reservatório de água

Agenda 26/11/2015 às 08:53

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dever do estado de indenizar dois moradores do município de São Francisco (MG) por terem consumido água de um reservatório em que foi encontrado um cadáver humano.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dever do estado de indenizar dois moradores do município de São Francisco (MG) por terem consumido água de um reservatório em que foi encontrado um cadáver humano em decomposição. Seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, a turma concluiu que houve falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa).

O fato ocorreu em 2010 e gerou diversas ações judicias de moradores da localidade. Em primeiro grau, a sentença negou o pedido de indenização por dano moral. Os moradores apelaram, mas a decisão foi mantida.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que, embora seja desconfortável a constatação de que havia um cadáver no reservatório, “não houve qualquer prova de que o evento abalou psicologicamente” os moradores ou causou-lhes qualquer tipo de dano. O tribunal ainda destacou a existência de um laudo pericial em que se constatou que o líquido estava próprio para consumo.

Falha

Os moradores recorreram ao STJ. De início, o ministro Humberto Martins decidiu individualmente a questão, reconhecendo a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha no dever de vigilância do reservatório de água.

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“Apesar da argumentação no sentido de que foram observadas todas as medidas cabíveis para a manutenção da segurança do local, fato é que ele foi invadido, e o reservatório ficou passível de violação quando nele foi deixado um cadáver humano”, observou. A indenização foi fixada em R$ 3 mil para cada morador, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso.

Dano presumido

A Copasa recorreu, pedindo que a questão fosse analisada pela turma. Os ministros confirmaram a posição do relator. Para Humberto Martins, houve dano presumido (in re ipsa), o qual dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, uma vez que é suficiente a prova da ocorrência de ato ilegal.

Martins afirmou que ficou caracterizada falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a Copasa não garantiu a qualidade da água distribuída à população.

O ministro avaliou como inegável a ocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana, “consistente no asco, angústia, humilhação e impotência da pessoa que toma ciência que consumiu água contaminada por cadáver em avançado estágio de decomposição. Sentimentos que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano”.

Questão de ordem

Em julgamento de questão de ordem, a Primeira Turma do STJ decidiu levar para análise da Primeira Seção o REsp 1.418.821. A autora é uma moradora de cidade mineira que pede indenização porque um corpo, há seis meses em decomposição, foi encontrado no reservatório de água que abastece o município.

Há vários recursos sobre o mesmo fato no STJ. O relator deste caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filha, detectou decisões divergentes de ministros da Primeira e da Segunda Turmas e sugeriu que o processo fosse afetado à seção, que reúne os ministros dos dois colegiados.

Fonte: STJ

Sobre o autor
Mateus Pontes

Desenvolvedor Web. Estudante, funcionário, filho, irmão e músico nas horas vagas.

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