A 5ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou a mãe de uma aluna por agredir fisicamente outra estudante da mesma escola, com a qual a filha havia se desentendido.
De acordo com a decisão colegiada, “Restando incontroversa a ocorrência de agressões mútuas, entre uma aluna e a mãe de outra, dentro do estabelecimento escolar, ainda que não haja comprovação de quem tenha dado início às agressões, a aluna agredida tem o direito de ser indenizada pelos danos morais sofridos”. A mãe deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A autora relatou ter sofrido agressões físicas e morais protagonizadas pelos pais da aluna, no dia 16/11/2015, dentro do Centro de Ensino Maria Regina Velanes Regis, em Brazlândia. Explicou que, dias antes, tinha tido um desentendimento com a filha deles. Afirmou que as agressões sofridas foram presenciadas por vários alunos e por professores, circunstância apta a potencializar a situação humilhante que vivenciou.
Disse que, além das agressões, sofreu também ameaça por parte do pai, ficando, por isso, com medo de frequentar a escola. Pediu a condenação do casal no dever de indenizá-la pelos danos morais suportados.
Os requeridos, em contestação, contaram outra dinâmica dos fatos, afirmando que a filha sofria bullying praticado pela autora e que, no dia da ocorrência, tinham ido à escola para comunicar a situação à direção. Porém, ainda no pátio da escola, sua filha e eles foram agredidos pela aluna. Alegaram litigância de má-fé, por parte da autora, e entraram com pedido contraposto de indenização.
Na 1ª Instância, depois de ouvir as testemunhas do processo, o juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia julgou improcedentes os pedidos de ambas as partes, por considerar que as agressões foram recíprocas. ]
“Diante do cenário fático reconstruído pelas provas dos autos, considero improcedentes tanto o pedido feito pela autora na ação principal, quanto o pedido feito pelos requeridos/reconvintes na reconvenção. Isso porque ficou comprovada nos autos a existência de agressões mútuas e, não havendo como precisar quem deu início ao conflito, a conclusão a que se chega é a de que ambas as partes sofreram violação aos direitos de personalidade em igual dimensão, tendo agido com culpa recíproca”, concluiu na sentença.
Em grau de recurso, no entanto, a Turma entendeu de forma diversa e condenou a mãe no dever de indenizar a aluna. Em relação ao pai, os desembargadores consideraram não haver provas de que o mesmo tenha participado das agressões.
O relator foi taxativo em seu voto: “Ainda que não se possa determinar quem iniciou a contenda, é absolutamente inadmissível a ocorrência de agressões a alunos dentro da escola, ainda mais proferidas por pais de outro aluno”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2016.02.1.002053-5